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Foto TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VAI DISCUTIR VALIDADE DE MUDANÇA DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VAI DISCUTIR VALIDADE DE MUDANÇA DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

15/02/2024Trabalhista

O ministro Augusto César do TST abriu prazo de 15 dias para manifestações de pessoas e entidades interessadas

O Tribunal Superior do Trabalho vai discutir se a mudança da forma de custeio de planos de saúde para o regime de coparticipação caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho para os empregados que já tinham direito ao benefício.  O tema é objeto de um recurso que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante.

O ministro Augusto César, relator do processo, assinou no dia 06 de fevereiro edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades que queiram prestar informações sobre a matéria ou participar do julgamento na condição de interessados (amicus curiae).

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?”

O recurso diz respeito a uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa de São Paulo). Contratada em 2009, a trabalhadora tinha direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações, cirurgias, etc. Em 2019, o regime passou a ser de coparticipação, no qual a mensalidade custeava apenas internações e atendimentos de emergência. Todos os demais procedimentos passaram a ser pagos separadamente e com a participação da beneficiária no custeio das despesas.

A servidora da fundação paulista alegou em reclamação trabalhista que tinha direito à manutenção das condições anteriores e que a mudança realizada pela fundação foi unilateral e lesiva. A fundação, em sua defesa, sustentou que a contratação fora feita por licitação, por exigência legal, e que a empregada, ao aderir ao novo plano, teria concordado com as novas condições.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT paulista, a alteração não decorreu da vontade da empregadora, que, por ser fundação pública estadual, tem de observar o princípio da legalidade e as imposições orçamentárias.

Ao pautar o recurso de revista da servidora, a Sexta Turma do TST decidiu remeter o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para que seja julgado como incidente de recurso repetitivo com a fixação de tese jurídica.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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