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Direito de oposição dos trabalhadores à cobrança de contribuição assistencial

08/04/2024Trabalhista
A questão do prazo e das condições para o exercício do direito de oposição por parte dos trabalhadores não sindicalizados será analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho

O TST decidiu que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o trabalhador não sindicalizado exercer o seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ou negocial. Por maioria de votos, o Pleno do TST acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST em um caso examinado em novembro de 2023 envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo – RS e região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo – RS.

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de trabalhadores não associados ao sindicato. Quem fosse contrário ao desconto salarial poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) homologou integralmente o acordo.

A cláusula que previa o desconto salarial da contribuição ao sindicato, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, viola o princípio da liberdade sindical. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos aos trabalhadores dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Com a remessa ao Pleno do TST, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. O ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente pelos trabalhadores não associados aos sindicatos, para que a contribuição não se torne compulsória. 

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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