
Mudanças IOF: STF delimita efeitos temporais do decreto Nº 12.499/2025
Em nova reviravolta sobre o tema, após a publicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, revalidando a majoração das alíquotas do IOF com aplicação imediata (a partir da publicação da decisão) e retroativa (desde a edição do decreto), excetuadas as operações de risco sacado, o Ministro proferiu nova decisão, em 18 de julho de 2025, com o objetivo de dirimir controvérsias quanto à aplicação retroativa das alíquotas majoradas sobre operações realizadas durante a vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025.
Considerando a insegurança jurídica gerada, o Ministro acolheu pedido formulado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e reconheceu que a retroatividade da majoração comprometeria a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou que as novas alíquotas somente se aplicam às operações realizadas a partir da publicação da decisão de 16 de julho de 2025, afastando qualquer pretensão de cobrança retroativa do tributo durante o período em que esteve suspensa a eficácia do decreto presidencial.
Dessa forma, nas operações realizadas entre a data da suspensão pelo Legislativo (27 de junho de 2025) e a decisão atual (16 de julho de 2025), não haverá cobrança da diferença do imposto.
Acesse aqui, tabela com as principais alterações quanto à incidência do IOF, após a decisão do Ministro Alexandre de Morais.
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Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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