Incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras
Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi deliberado que a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirá sobre a totalidade dos rendimentos e lucros líquidos decorrentes de operações financeiras, mesmo que sejam variações patrimoniais resultantes de diferenças de correção monetária.
Os Ministros analisaram cinco recursos sob o procedimento dos repetitivos (Tema 1.160) e, concordando com a posição do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceram a seguinte tese:
“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”
Há um total de 1.781 processos relacionados a este tema pendentes na Justiça Federal e no STJ, e a tese que favorece a União poderá ser aplicada a todos eles. Este entendimento é válido para todas as modalidades de investimentos financeiros, inclusive para as operações de renda fixa.
Durante a análise dos processos, uma empresa de fertilizantes argumentou que a exigência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com base na correção monetária (variação do IPCA) das aplicações seria ilegal, uma vez que não se trata de remuneração de capital, mas sim de uma mera recomposição do patrimônio que foi corroído.
O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, rejeitou a solicitação das empresas. De acordo com ele, os contribuintes não têm direito a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a inflação e a correção monetária entre a data de referência e a data de vencimento do título. O relator explicou que o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e a final.
Na opinião do Ministro Campbell Marques, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras aumentam o patrimônio do contribuinte, e, portanto, a tributação é legal e justificada.
Todos os Ministros seguiram o voto do relator e concordaram unanimemente com a decisão. No entanto, a Ministra Regina Helena Costa ressaltou que tem uma posição pessoal diferente e que já foi vencida em um julgamento anterior sobre o mesmo tema na 1ª Turma. Apesar disso, ela acompanhou a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.