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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (OUTUBRO/2025)

13/10/2025Tributário

STF MANTÉM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela União no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral). O julgamento foi concluído em 8 de agosto de 2025 e manteve a modulação dos efeitos com validade a partir de 15 de setembro de 2020, assegurando estabilidade e segurança jurídica aos contribuintes.

A União buscava reverter a decisão anterior para permitir a cobrança retroativa, mas o Plenário confirmou que a aplicação do entendimento tem efeitos apenas a partir da data fixada, impedindo a restituição de valores já pagos e não questionados judicialmente. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que não houve omissão ou contradição na decisão embargada e que a modulação temporal se justifica para proteger a confiança legítima dos contribuintes e garantir previsibilidade nas relações jurídicas.

Com isso, permanece consolidado o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão pacífica divergências anteriores entre o STF e o STJ e reforça a segurança jurídica quanto à aplicação do Tema 985, proporcionando maior previsibilidade tributária para as empresas.

STF MANTÉM VEDAÇÃO AO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDAS DO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime da Primeira Turma, reafirmou que os Estados não podem instituir ou cobrar ITCMD sobre bens, valores ou direitos provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. O julgamento consolida a tese fixada no Tema 825 da repercussão geral, segundo a qual a ausência de norma federal impede a tributação de doações e heranças com origem fora do país.

No caso analisado, o Estado de São Paulo recorreu de decisão que afastou a cobrança do imposto com base nesse entendimento, alegando que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a aplicação de leis estaduais até a edição da norma complementar. A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento e destacou que a emenda constitucional entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.705/2000, não podendo convalidar norma já invalidada. Também ressaltou que o recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto da relatora, reafirmando a impossibilidade de cobrança do ITCMD em situações envolvendo doações ou heranças no exterior. A decisão reforça o princípio da legalidade estrita e a repartição constitucional de competências tributárias, preservando o equilíbrio federativo e a segurança jurídica dos contribuintes.

Enquanto não for editada a lei complementar federal exigida pela Constituição, os Estados permanecem impedidos de exigir ITCMD nessas hipóteses, garantindo previsibilidade e estabilidade na aplicação das normas tributárias.

STF RECONHECE IMUNIDADE INCONDICIONADA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social. O caso envolve o Município de Piracicaba/SP, que havia negado a imunidade sob o argumento de que a empresa possuía atividade preponderantemente imobiliária.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, afirmando que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal não impõe qualquer restrição relacionada à atividade da empresa, limitando a não incidência apenas a operações societárias específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção. Segundo o ministro, a limitação prevista no Código Tributário Nacional e em constituições anteriores não foi recepcionada pela Carta de 1988.

O voto baseou-se no precedente do Tema 796 da repercussão geral, que reconheceu a imunidade do ITBI até o valor do capital social integralizado, não abrangendo eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional busca incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto, reforçando que a imunidade deve ser ampla e sem condicionamentos.

A tese proposta estabelece que a imunidade do ITBI na integralização de bens e valores ao capital social é incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa. O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF, com expectativa de consolidar entendimento que trará maior segurança jurídica às operações societárias e reduzirá litígios entre empresas e municípios sobre o tema.

STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO VIA EMPRESA-VEÍCULO E REFORÇA A SEGURANÇA JURÍDICA EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma inédita e favorável ao contribuinte, pela legalidade da amortização de ágio decorrente de operações societárias estruturadas por meio de empresa-veículo. O julgamento, no AgInt no REsp nº 2.083.418/PE, representa um marco relevante na consolidação da jurisprudência sobre a legitimidade do planejamento tributário em reestruturações empresariais com substância econômica.

O Tribunal concluiu que não há vedação legal ao uso de empresas-veículo nem limitação que restrinja o aproveitamento do ágio à empresa originalmente adquirente. Ficou assentado que, quando o ágio resulta de transação entre partes independentes e com propósito negocial legítimo, a operação não se caracteriza como “ágio interno”, permitindo a amortização fiscal nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. A decisão reforçou que eventual questionamento deve se basear em provas concretas de fraude ou simulação, e que a simples obtenção de economia tributária não configura, por si só, irregularidade.

Embora seja o segundo julgamento da 2ª Turma sobre o tema, esta foi a primeira decisão favorável ao contribuinte. No precedente anterior, o chamado Caso Joana D’Arc (REsp nº 2.152.642/RJ), o Tribunal havia negado a amortização por se tratar de operação entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando ágio interno sem propósito negocial. O novo posicionamento indica uma mudança de entendimento, ao priorizar a análise da substância econômica real das operações.

A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento tributário de reorganizações societárias legítimas, equilibrando o poder de fiscalização do Estado com a liberdade de estruturação empresarial. O precedente delimita com maior clareza a fronteira entre elisão e evasão fiscal, fortalecendo a confiança dos contribuintes na utilização de mecanismos legais de planejamento tributário.

CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE AFAC E REFORÇA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, afastar a incidência de IOF sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), mesmo quando ultrapassado o prazo de 120 dias para sua capitalização. A decisão foi proferida no Acórdão nº 3002-003.781 (Processo nº 10925.720732/2015-36) pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção e representa um importante avanço em termos de segurança jurídica para operações societárias.

O colegiado concluiu que o descumprimento do prazo não altera a natureza jurídica do AFAC, afastando a caracterização da operação como mútuo e, consequentemente, a cobrança de IOF. A posição da Receita Federal se baseava no antigo Parecer Normativo CST nº 17/1984, elaborado em contexto de combate à distribuição disfarçada de lucros no Imposto de Renda. O CARF, entretanto, ressaltou que o parecer está defasado, não tem amparo legal para disciplinar o IOF, tributo com regime jurídico próprio, e não pode ser aplicado de forma automática, especialmente diante das mudanças legislativas posteriores.

No caso concreto, a Master Agropecuária Ltda. comprovou documentalmente que os valores foram integralizados ao capital social da empresa controlada, mantendo a natureza de AFAC e afastando qualquer presunção de empréstimo. O colegiado destacou que, na ausência de norma específica que estabeleça prazo para capitalização, não é possível exigir IOF com base em analogias ou regras de outros tributos.

A decisão reforça o princípio da legalidade tributária e limita interpretações ampliativas por parte do Fisco, reafirmando que a incidência de tributos deve se apoiar em lei expressa e não em normas obsoletas de contexto distinto. O entendimento consolida maior previsibilidade para as reestruturações societárias e contribui para coibir autuações baseadas em fundamentos ultrapassados.

CARF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou sua posição quanto aos critérios para caracterização de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária no âmbito das contribuições previdenciárias, destacando a necessidade de provas concretas para legitimar a atuação fiscal. O julgamento, proferido no Processo nº 13603.722338/2015-63 pela 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, representa um avanço importante na jurisprudência administrativa ao delimitar os contornos da solidariedade tributária.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico nem para atribuir responsabilidade solidária. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, enfatizou que cabe ao Fisco comprovar elementos materiais que indiquem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas.

O acórdão reforçou que a caracterização de grupo econômico pressupõe efetiva combinação de recursos ou esforços voltados a um objetivo empresarial comum, conforme o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, além das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Esse entendimento contrasta com interpretações mais amplas que, amparadas na Súmula CARF nº 210, admitiam a solidariedade apenas com base na participação societária, sem exigir comprovação de vínculo material.

A decisão também se harmoniza com a jurisprudência do STF, no Tema 13 da repercussão geral, e do STJ, que condicionam a responsabilidade solidária à existência de vínculo efetivo com o fato gerador ou à comprovação de confusão patrimonial. Ao adotar esse posicionamento, o CARF reforça a segurança jurídica e restringe autuações baseadas em presunções genéricas, reafirmando que a responsabilidade tributária deve observar estritamente o princípio da legalidade.

Esse julgamento representa um marco relevante para o contencioso administrativo, ao consolidar que o conceito de grupo econômico não pode ser presumido, devendo ser aplicado com rigor técnico e respaldo probatório, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva, legalidade e segurança jurídica.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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