Lucro Presumido passa a ser tratado como gasto tributário pela LC 224/25
Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças relevantes no tratamento do regime de lucro presumido no sistema tributário brasileiro. Embora a norma não tenha alterado diretamente as alíquotas do IRPJ e da CSLL nem os percentuais tradicionais de presunção, seus efeitos práticos representam uma majoração indireta da carga tributária, especialmente para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
A principal alteração promovida pela Lei Complementar 224/25 foi a reclassificação do lucro presumido como gasto tributário, aproximando-o da lógica dos benefícios fiscais sujeitos a revisão. Com isso, o regime deixa de ser visto apenas como uma forma de simplificação da apuração do imposto de renda e passa a ser tratado como uma renúncia fiscal, abrindo espaço para ajustes arrecadatórios por meio do aumento da base de cálculo presumida.
Na prática, a lei autoriza o acréscimo de 10% sobre a base de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano. Até esse limite, permanecem válidos os percentuais tradicionais de presunção, como 32% para prestação de serviços e 8% para atividades comerciais. O aumento incide apenas sobre o faturamento excedente, mas resulta em elevação efetiva do valor devido de IRPJ e CSLL, independentemente do lucro real obtido pela empresa.
Do ponto de vista jurídico, embora não haja aumento formal de alíquotas, a ampliação da base de cálculo é considerada, na prática, uma forma de aumento tributário. Por esse motivo, a aplicação da nova sistemática deve observar os princípios constitucionais da anterioridade. Assim, o acréscimo de 10% pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1º de abril de 2026 para a CSLL.
As mudanças geram impactos relevantes para empresas que utilizam o lucro presumido, especialmente aquelas com margens reduzidas, podendo aumentar os custos tributários e induzir a migração para o regime de lucro real, que possui maior complexidade contábil e operacional. Além disso, o novo tratamento do lucro presumido levanta discussões quanto à segurança jurídica, à capacidade contributiva e à previsibilidade do sistema tributário.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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