?>
Foto Notícias Tributárias (Abril/2022)

Notícias Tributárias (Abril/2022)

11/04/2022Tributário

MAIORIA NO STF DECLARA CONSTITUCIONAL NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

O julgamento da ADI 2446 estava suspenso desde 21 de outubro de 2021 e foi retomado nesta sexta-feira (1/4) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. O ministro acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. Rosa Weber também apresentou voto nesta sexta-feira acompanhando a relatora. Com isso, o placar está a sete a dois para reconhecer a regularidade da norma.

O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

SUPREMO FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, no qual foi decidido que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Conforme a decisão de mérito julgada em setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O STF fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” (RE 1.049.811)

STF EXPÔS ENTENDIMENTO QUE INSERÇÃO DE TEXTOS E DESENHOS EM MATERIAIS PUBLICITÁRIOS É TRIBUTÁVEL PELO ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que tal atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.

O estado do Rio de Janeiro ingressou com ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela LC 157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. Alegou que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por esse motivo estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS). (ADI 6.034)

SUPREMO VETA LEIS ESTADUAIS E DO DF SOBRE IMPOSTO DE HERANÇAS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, pelo fato de não haver lei complementar federal regulamentando a matéria.

A decisão foi proferida em sessão virtual no último dia 18, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833).

Assim, por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825).

Além disso, o STF definiu que a decisão proferida nas ADIs terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente. (ADI 6.823; ADI 6.818; ADI 6.820; ADI 6.840 e ADI 6.833)

STJ EXPÔS ENTENDIMENTO QUE IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.

Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado. No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, o que afasta a incidência dos tributos em questão.

Ademais, ressaltou que em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

A relatora entendeu também que além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação. (REsp 1222547)

TJ-SP CONFIRMA SUSPENSÃO DE AUMENTO DE ISS PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM SÃO PAULO

O desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu entendimento no sentido de que a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. No caso de uma autoridade municipal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, com esse entendimento, indeferiu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública paulista, que concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade de São Paulo para os serviços de advocacia.

O desembargador afirmou que não enxerga relevância na argumentação da prefeitura no sentido de apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria e que não vê a possibilidade de dano de reparação impossível, já que se a decisão do mérito for revertida poderá ocorrer a cobrança retroativa do tributo.

A decisão foi proferida no mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As alterações foram implantadas pela Lei municipal 17.710/2021, em vigência desde o mês passado.

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022 com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O entendimento pela juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo, uma vez que a norma foi aprovada em 2021, porém sancionada somente no último dia 4 de janeiro.

Segundo o princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. (1012239-88.2022.8.26.0053)

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

O magistrado Ricardo Nüske entendeu que a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

No caso concreto, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Foi solicitada a alteração à Receita Federal, o qual foi negada. Diante disso, impetrou mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz entendeu que embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte. (Processo nº 5012330-63.2022.4.04.7100)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES