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Foto STF decide que cobrança de ICMS sobre assinatura de telefonia vale a partir de 21/10/16 – 02/12/2022

STF decide que cobrança de ICMS sobre assinatura de telefonia vale a partir de 21/10/16 – 02/12/2022

12/12/2022Tributário

No âmbito do Recurso Extraordinário 912888, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados só podem cobrar ICMS sobre assinatura básica mensal de telefonia das operadoras de telefonia a partir de 21 de outubro de 2016, dia em que a ata do julgamento do Supremo foi publicada.

Os valores anteriores a esse período não podem ser exigidos pelos estados. Trata-se de uma vitória para as empresas de telefonia, pois os valores devidos serão diminuídos.

O ministro Luiz Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 2016 porque houve uma virada jurisprudencial no assunto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado de que a cobrança era inválida. Portanto, a modulação era necessária para garantir segurança jurídica às empresas.

A modulação ocorreu mesmo com apenas 6 votos a favor e não 8, conforme o decidido em 2019, quando o plenário do STF reduziu de oito para seis o número mínimo de votos para modulação quando não há declaração de inconstitucionalidade. Acompanharam Fux os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, que herdou o processo do ministro Teori Zavascki, votou para não modular os efeitos. Moraes foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Para eles, não houve mudança na jurisprudência do Supremo que possibilitasse a cobrança apenas a partir de 2016.

Em 2016, o STF concluiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. Foi uma decisão contrária ao que vinha sendo aplicado pelo STJ.

Para os ministros do Supremo, a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim uma contraprestação pelo serviço de comunicação prestado pelas concessionárias de telefonia, pois consiste no fornecimento continuado de condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro. Portanto, o ICMS deveria incidir.

A Oi recorreu da decisão pedindo efeitos infringentes, isto é, para modificar a decisão, pois entendeu que a cobrança era inválida. A empresa pediu para que, caso não houvesse mudança no entendimento, que pelo menos, a cobrança fosse possível apenas depois do julgamento.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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