?>
Foto Adicional de insalubridade em grau máximo por contato de empregado com pacientes com doenças infectocontagiosas

Adicional de insalubridade em grau máximo por contato de empregado com pacientes com doenças infectocontagiosas

01/09/2021adicional de insalubridadeTrabalhista
Processo AIRR-11371-22.2017.5.15.0066

O Tribunal Superior do Trabalho – TST continua a fixar seu entendimento, sedimentado pela Súmula nº 47 do TST, de que o contato do empregado com condições insalubres, como é o caso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, mesmo em caráter intermitente, é capaz de gerar o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

Recentes decisões apontam que, mesmo em casos em que o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era ínfimo (menos de 2%) e a exposição não era diária,  o trabalho pode ser considerado insalubre em grau máximo.

Vale dizer que o posicionamento do TST contraria o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – NR, que trata das atividades e operações insalubres nas relações de trabalho, visto que a NR exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças contagiosas para a caracterização da insalubridade em grau máximo.

O posicionamento do TST, apesar de zelar pela saúde do empregado, termina por criar insegurança jurídica para empresas do ramo hospitalar e da saúde, visto que as medidas de prevenção e remuneração das empresas se baseiam em laudos técnicos elaborados por profissionais que tomam como base as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para evitar possíveis embaraços legais, empresas do ramo da saúde estão adotando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo mesmo para empregados que esporadicamente tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES