Adicional de insalubridade em grau máximo por contato de empregado com pacientes com doenças infectocontagiosas
O Tribunal Superior do Trabalho – TST continua a fixar seu entendimento, sedimentado pela Súmula nº 47 do TST, de que o contato do empregado com condições insalubres, como é o caso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, mesmo em caráter intermitente, é capaz de gerar o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Recentes decisões apontam que, mesmo em casos em que o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era ínfimo (menos de 2%) e a exposição não era diária, o trabalho pode ser considerado insalubre em grau máximo.
Vale dizer que o posicionamento do TST contraria o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – NR, que trata das atividades e operações insalubres nas relações de trabalho, visto que a NR exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças contagiosas para a caracterização da insalubridade em grau máximo.
O posicionamento do TST, apesar de zelar pela saúde do empregado, termina por criar insegurança jurídica para empresas do ramo hospitalar e da saúde, visto que as medidas de prevenção e remuneração das empresas se baseiam em laudos técnicos elaborados por profissionais que tomam como base as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para evitar possíveis embaraços legais, empresas do ramo da saúde estão adotando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo mesmo para empregados que esporadicamente tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.