STF: IRPJ e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favoravelmente ao contribuinte o Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – Tema 962 de repercussão geral reconhecida, onde se discutia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário.
Desta forma, decidiu o STF que os valores pagos aos contribuintes na repetição do indébito em razão da aplicação da Selic não estão sujeitos à tributação da IRPJ e CSLL, sob a justificativa de que os juros Selic visam a recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em virtude do pagamento indevido (natureza indenizatória), não representando acréscimo patrimonial.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
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