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Foto STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de quaisquer produtos intermediários

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de quaisquer produtos intermediários

03/11/2023Tributário

Antes da LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal, cujo art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. Com base nessa legislação, o STJ havia firmado o entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento.

Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). Em vista disso, em recente decisão, o STJ reconheceu o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários.

A decisão adveio do provimento de embargos de divergência opostos por um contribuinte, produtor de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, que requereu o direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos materiais intermediários, a saber: materiais cortantes (tais como os discos, facas, facões, martelos de corte, rolos picadores, navalhas de colheitadeiras, facões, foices e podões para o corte manual da cana), pentes, facas e martelos de moagem, óleos e graxas lubrificantes, óleos hidráulicos, correntes transportadoras e suas partes, correias transportadoras de borracha, roletes, taliscas, válvulas e elementos de vedação, lençol de borracha, papelão grafitado, gaxetas, bombas, rotores, estatores, telas e filtros para lodo, big bags.

Assim, considerados produtos intermediários, estes apetrechos, comprados para plantio da cana-de-açúcar usada na industrialização, foram reconhecidos como insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, independentemente do consumo ocorrer de forma instantânea, já que esses não seriam bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da LC n° 87/1996.

Portanto, é viável o ajuizamento de ação judicial para garantir o direito ao creditamento de ICMS, relativo à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que a empresa comprove a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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