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Foto Registro de Direitos Autorais no Brasil: Importância e Amplitude de Proteção

Registro de Direitos Autorais no Brasil: Importância e Amplitude de Proteção

10/11/2021PI

Como regra geral e de acordo com os diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, os direitos do autor nascem automaticamente com a obra, sendo obtido, contudo, pelos respectivos procedimentos de registro, maior proteção da obra via criação de registro público da titularidade da autoria. A titularidade é frequentemente tema de disputas e ações judiciais no contexto de direitos autorais. Nesse sentido, mesmo em um cenário em que o infrator não reivindique ser ele próprio o autor da criação, caberá ao titular do direito provar que o é a fim de obter a proteção desejada de sua obra.

No Brasil, o direito autoral foi concebido com base na Convenção de Berna de 1886 e reconhecido na Constituição de 1891. Por sua vez, primeira lei sobre direito autoral  foi editada ainda em 1898. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção autoral restou sedimentada em seu artigo 5º, e, em 1998, foi sancionada a Lei nº 9.610, a Lei Brasileira de Direitos Autorais (“LDA”).

De acordo com tais instrumentos normativos, o autor detém os direitos patrimoniais e morais sobre sua criação. Os direitos morais são perpétuos, inalienáveis e imprescritíveis, incluindo o direito à integridade da obra, o direito de tirar a obra de circulação e o direito de ter o nome indicado ou anunciado como sendo o autor em qualquer utilização. Os direitos patrimoniais são aqueles referentes ao uso dos direitos autorais, perdurando ao longo da vida do autor e por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente do seu falecimento, podendo ser transferidos do autor para um terceiro e englobando os direitos de reprodução, edição, adaptação, tradução etc.

Qualquer violação dos direitos patrimoniais do titular (autor ou terceiro adquirente) ou dos direitos morais do autor constituem uma infração nos termos da LDA. Alguns exemplos de infração são:

  • a reprodução parcial ou integral;
  • a edição;
  • a adaptação, o arranjo musical;
  • a tradução para qualquer idioma.

Dependendo da natureza da obra, o registro pode ser feito em diferentes entidades brasileiras. O registro de software, por exemplo, é usualmente apresentado perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial As demais obras podem ser protegidas via depósito na Biblioteca Nacional ou na UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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