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Resolução por Inadimplemento Contratual

28/07/2022contratos

O Código Civil faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.

O inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de obrigações avençadas, é tema recorrente no âmbito dos contratos e gera discussões sobre as respectivas formas de solução.

Considera-se relevante, inicialmente, que as partes contratantes estabeleçam e formalizem previamente no contrato as consequências do descumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, amplia-se a possibilidade de solução do conflito no âmbito extrajudicial.

Por outro lado, nos casos em que não houver previsão específica sobre o inadimplemento de obrigações, aplica-se o previsto no artigo 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O referido dispositivo legal faculta ao credor escolher entre a resolução do contrato ou a exigência do cumprimento da obrigação, além de indenização por perdas e danos.

Consoante os julgados abaixo, constata-se que os tribunais reconhecem o direito do credor resolver motivadamente o contrato em caso de inadimplemento:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Procedência da ação e improcedência da reconvenção – Pedido de justiça gratuita – Deferimento – Não comprovação, pelo autor, da suficiência de recursos da parte solicitante – Contrato firmado para pagamento em 60 meses – Existência de cláusula resolutiva expressa – Inteligência dos arts. 474 e 475, do CC – Mora dos requeridos comprovada por meio de laudo pericial – Confissão de não cumprimento integral da obrigação – Resolução do contrato que é de rigor – Inexistência de pagamento a maior ou cobrança nos autos – Improcedência da reconvenção – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1005056-38.2019.8.26.0161; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). (grifo nosso)

 *AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de prestação e serviços. Internet. Empresa demandante que pede a declaração de rescisão antecipada de contrato firmado com a Empresa ré, com prazo de trinta e seis (36) meses, por falhas nos serviços prestados, sem a incidência da multa compensatória, com a restituição de valor pago no período em que o serviço não foi devidamente prestado, além de indenização moral e material por lucros cessantes. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada. APELAÇÃO da autora, que pugna pela majoração do “quantum” indenizatório fixado. EXAME DOS RECURSOS: Prova suficiente para a demonstração da falha na prestação dos serviços contratados, que deu causa à rescisão antecipada por parte da contratante. Culpa da ré bem evidenciada. Circunstância que afasta a incidência da multa compensatória. Restituição de quantia indevidamente paga bem determinada. Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca com distribuição meio a meio entre as partes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.* (TJSP;  Apelação Cível 1002433-43.2018.8.26.0417; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (grifo nosso)

No que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, devem ser avaliadas as particularidades do caso concreto, para que seja apurado se a obrigação ainda é factível e se revela útil ao credor.

Isso porque, em algumas hipóteses, a demora no cumprimento da obrigação pode torná-la impossível de ser executada pelo devedor ou inútil ao credor. Esta situação pode ser verificada nos julgados abaixo:

CONTRATO – Compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia – Loteamento– Resolução contratual – Atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura – Existência de pacto de alienação fiduciária não é óbice à pretensão de resolução contratual – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 22 e 23, Lei n. 9.514/97 – Inadimplemento absoluto por culpa da promitente vendedora verificado – Falta de pagamento das parcelas pela autora não verificada – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP – Compromissária compradora investida de recusar a sua prestação e resolver o contrato (arts. 476 e 475, CC) – Restituição integral dos valores desembolsados pela compromissária compradora determinada – Tributos em geral incidentes sobre o imóvel que não devem ser atribuídos à autora, porquanto não poderia ser imitida na posse do bem enquanto não concluídas as obras de infraestrutura – Pretensão à reparação pelos danos materiais, com inversão da cláusula penal – Descabimento – Indenização por lucros cessantes que é incompatível com o pedido de rescisão do contrato – Multa afastada – Recurso provido em parte.   (TJSP;  Apelação Cível 1001885-05.2020.8.26.0431; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifo nosso)

Rescisão contratual. Contrato de aquisição de quota parte de terreno destinado à construção de moradia popular. A resolução do contrato é direito potestativo, não se submetendo a prazo prescricional. Não exaurimento do lapso prescricional para exigência do cumprimento da obrigação. Diante do inadimplemento absoluto, é possível a resolução contratual (art. 475 do Código Civil), com condenação da ré à devolução da integralidade dos valores pagos pela autora. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000697-53.2021.8.26.0168; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifo nosso)

Sendo assim, na hipótese de inadimplemento contratual, recomenda-se à parte prejudicada avaliar a alternativa mais conveniente e menos prejudicial ao credor, levando-se em conta particularidades do caso, em especial eventuais riscos para a operação.

Destaca-se que, em ambos os cenários, caberá a cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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