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Notícias Tributárias (Dezembro/2022)

12/12/2022Tributário

COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE BENEFICIA IMPORTADOR COM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Realizou-se a aprovação do Projeto de Lei 1844/21, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o qual favorece os importadores de produtos destinados à revenda no mercado.

Os créditos tributários de PIS/COFINS-Importação acumulados resultantes entre a diferença da alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda poderão ser recuperados pelos importadores.

Vencidos ou não, a recuperação dos créditos poderá se dar por meio de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos com a Receita Federal

O projeto é de autoria do deputado Da Vitória (PP-ES), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES).

Referente medida retifica uma distorção da legislação tributária. “Essa medida impedirá que os créditos acumulados sejam repassados ao preço dos produtos importados que são comercializados no Brasil, contribuindo para a redução da inflação e beneficiando o consumidor brasileiro”, conforme dissertado pelo relator.

Atualmente, os importadores pagam a alíquota global de 11,75% de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e ganham um crédito relativo ao valor pago, havendo base de cálculo descrita na Lei 10.865/04.

No entanto, o crédito somente pode ser usado no pagamento das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) incidentes nas operações subsequentes de venda no mercado interno, cuja alíquota total é de 9,25%. Não há previsão legal para que eles sejam usados no pagamento de outros tributos federais ou ressarcidos ao contribuinte.

Essa limitação, segundo o deputado Da Vitória, faz com que os créditos acumulados não sejam integralmente recuperados pelos importadores.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

STJ: VENDEDOR É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA APENAS MEDIANTE LEI ESTADUAL

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de decisão proferida, firmaram entendimento de que nos casos de não comunicação de venda aos órgãos de trânsito, o vendedor de veículo automotor somente poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA se houver previsão em lei para tanto, sendo que a decisão foi unânime e recebeu a configuração de sistemática de recursos repetitivos — REsps 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP (Tema 1118) —, devendo o entendimento ser aplicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos.

Entre outros argumentos, os estados e o Distrito Federal alegam que o vendedor é responsável solidário pelo pagamento do IPVA com base no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo esse dispositivo, expirado o prazo de 30 dias para o novo proprietário expedir o novo registro do veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar a comunicação ao órgão de trânsito em 60 dias, “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, o artigo 134 do CTB, por si só, não imputa ao vendedor a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Por outro lado, a magistrada afirmou que os estados e o Distrito Federal podem editar leis definindo essa responsabilidade, com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo define que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”.

“O artigo 124, II, do CTN, aliado ao entendimento vinculante do STF, autoriza os estados e o DF editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar a terceira pessoa a solidariedade ao pagamento do imposto”, disse Regina Helena Costa.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “somente mediante lei estadual ou distrital específica, poderá ser atribuída à alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.

Regina Helena ressaltou que a decisão foi uma reafirmação da jurisprudência do STJ. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ têm decisões que responsabilizam solidariamente o vendedor a pagar o IPVA na falta de comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência do veículo. A condição é que haja previsão nas leis estaduais para essa responsabilização. Esse entendimento foi fixado pela 1ª Turma, por exemplo, no AgInt no REsp 1736103/SP, julgado em 2018. A 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento no REsp 1775668/SP, também em 2018.

STF REAFIRMA QUE IR RETIDO NA FONTE POR PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO É DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reafirmou que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, pertencem aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal.

Em sessão virtual, a maioria do colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao valor do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União, alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130), ou seja, ele reafirmou o que já foi decidido anteriormente.

Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerado bens e serviços.

TJ-SP AFASTA COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO PARA GARAGEM DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a necessidade de depósito integral dos valores do imposto progressivo para a suspensão da sua exigibilidade.

A Prefeitura de São Paulo vinha aumentando sucessivamente a tributação sobre a empresa de ônibus Auto Viação Cambuí: a cobrança passou de R$ 20,9 mil, em 2018, para R$ 234,3 mil, em 2021.

A Cambuí ajuizou ação anulatória e o juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança do imposto, mas condicionou tal medida ao depósito do montante integral cobrado. Representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, a empresa recorreu ao TJ-SP.

O desembargador Henrique Harris Júnior, relator do caso, verificou o risco de manutenção do nome da autora em cadastros negativos e ressaltou que os valores cobrados eram elevados e dificultariam o depósito.

O magistrado ainda observou que, conforme diz a Lei Municipal 16.050/2014, “imóveis que abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades” não são considerados subutilizados.

Já o Decreto Municipal 55.638/2014 estabelece que garagens de veículos de transporte coletivo não necessitam de edificação para o desenvolvimento de suas atividades. “O imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender à sua finalidade”, ressaltou o desembargador.

HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

A ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo,

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

RECEITA FEDERAL CRIA FÓRUM DE DIÁLOGO PERMANENTE ENTRE EMPRESÁRIOS E O FISCO

A Portaria RFB nº 253, que institui o Fórum de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) foi publicada. A norma tem o objetivo de estabelecer um plenário permanente de comunicação entre as entidades empresariais e profissionais e o fisco federal, com vistas a maior integração não só com os contribuintes, mas com a sociedade como um todo.

O Fórum tem natureza consultiva e permanente, e pretende contribuir para um ambiente de consensualidade na Receita Federal, passando a ser um marco operacional e regulatório para a conformidade fiscal.

O Secretário da Receita, auditor fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, lembrou que “as experiências internacionais indicam que a probabilidade de sucesso de programas de conformidade é maior quando são desenvolvidos colaborativamente com os contribuintes”. Segundo ele, o Fata vai debater assuntos de natureza tributária e aduaneira apresentados pela Receita, pelos contribuintes e pela sociedade para apresentação de propostas visando ao aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos.

O Fórum será presidido pelo secretário especial da Receita Federal, e participarão como membros efetivos o subsecretário geral da Receita Federal, o diretor de Programa, o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) e o secretário executivo do Confia.

Os subsecretários, os coordenadores gerais e coordenadores especiais e os respectivos assessores técnicos participarão conforme os temas a serem tratados.

Os convites aos participantes serão formulados pelo presidente do fórum, por meio do Gabinete do Secretário Especial da Receita.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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