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Foto Projeto de Lei busca aprimorar as regras de proteção de acionistas minoritários nas Sociedades Anônimas

Projeto de Lei busca aprimorar as regras de proteção de acionistas minoritários nas Sociedades Anônimas

15/06/2023societário

O governo federal encaminhou ao Congresso, no dia 02 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 2925/2023, idealizado pelo Ministério da Fazenda.

Em seu contexto, tem-se também que o Projeto de Lei buscaria alterar a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e a Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), para aproximar o ambiente de proteção dos acionistas minoritários das S/A no Brasil às regras praticadas pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as alterações propostas via o Projeto de Lei, algumas de destaque são:

Publicidade de Processos Arbitrais que Envolvam Companhias Abertas
Os processos arbitrais que guardem relação com companhias abertas passariam a ser públicos, observadas as exceções que venham a ser dispostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Responsabilidade de Diretores, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais; e Aprovação das Contas da Administração e Demonstrações Financeiras

De acordo com a redação atual da Lei das S/A, salvo nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, a aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras pela assembleia geral obrigatoriamente implica no afastamento de responsabilidade dos Diretores e dos Conselheiros da companhia com relação ao ano-fiscal objeto das respectivas contas e demonstrações financeiras aprovadas.

De acordo com o Projeto de Lei, a desobrigação dos Diretores e Conselheiros somente se operaria caso a assembleia expressamente assim delibere como item de sua agenda.

Ação de Responsabilidade Contra Acionistas Controladores ou Contra a Administração da Companhia

Atualmente, apenas acionistas representantes de ao menos 5% (cinco) por cento do capital social de uma companhia podem assumir para si a legitimidade de ajuizar ação de responsabilização de acionistas controladores ou de membros da administração caso a assembleia geral decida que a companhia não deva perseguir o pleito de indenização por si própria.

De acordo com o Projeto de Lei, passariam a ter tal legitimidade acionistas representantes de ao menos 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social da companhia ou cujas ações somem valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sujeito às regras para apuração estabelecidas no Projeto de Lei.

O Projeto de Lei ainda prevê que os acionistas que movimentam tal ação em detrimento de deliberação em assembleia, passariam a ter direito a um prêmio em caso de condenação do acionista

controlador ou membro da administração demandado, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização obtida, em contraste com os atuais 5% (cinco por cento) previstos em lei.

O Projeto de Lei prevê ainda a delegação de competência para que a CVM possa alterar os valores e percentuais acima, dentre outros previstos na Lei das S/A.

Ação Coletiva por Titulares de Valores Mobiliários

O Projeto de Lei alteraria a Lei 6.385/76 para prever a nova possibilidade de portadores de valores mobiliários no âmbito do mercado de capitais, de forma coletiva, ajuizarem ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento da legislação vigente pelos membros da administração, controladores das companhias, bem como pela própria companhia na qualidade de ofertante dos valores mobiliários.

Em que pese em sua exposição de motivos o Ministério da Fazenda equiparar o instrumento para responsabilização das próprias companhias enquanto emissoras de valores mobiliários à ação coletiva de responsabilidade prevista no Código do Consumidor, é possível afirmar que o novo instrumento guardaria semelhança com as class actions típicas do direito norte-americano, cuja incorporação ao sistema jurídico brasileiro é objeto de amplo debate no mercado.

Outros Poderes Adicionais da CVM

De acordo com nova redação proposta ao art. 9º da Lei 6.385/76, a CVM teria poderes adicionais, dentre eles, por exemplo, a requisição, ao Poder Judiciário, de mandado para realização de busca e apreensão de objetos e documentos no interesse de processo administrativo da própria autarquia.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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