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Foto MP 1.152/2022 que altera o regime de preços de transferência no Brasil foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República

MP 1.152/2022 que altera o regime de preços de transferência no Brasil foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República

19/06/2023Tributário

A Medida Provisória (MP) n. 1.152/2023 que altera as atuais regras brasileiras de preços de transferência (previstas na Lei 9.430/96) foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República, alinhando-se com os padrões internacionais da OCDE.

O texto foi sancionado pelo presidente da República sem vetos e têm aplicabilidade obrigatória a partir de 2024, ressalvado os casos em que os contribuintes optem pela aplicação antecipada para o ano de 2023, nos moldes da Instrução Normativa nº 2132/23.

A redação aprovada manteve a essência da original, mas algumas alterações foram incluídas, sendo as mais relevantes: (i) a eliminação dos “ajustes secundários”; (ii) eliminação da restrição à dedutibilidade de royalties pagos a paraísos fiscais; (iii) flexibilização da redação que prevê a aplicabilidade preferencial do método PIC para o controle de operações com commodities.

No mais, a versão aprovada e sancionada pela Presidência da República mantém a essência da medida provisória e o propósito de maior convergência entre as regras brasileiras e as diretrizes publicadas pela OCDE, tendo como principais mudanças:

  • A plena e expressa adoção do princípio arm’s length ao invés da corrente aplicação de margens predeterminadas. Significa que os preços de transferência nas operações realizadas entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com os que seriam praticados em operações comparáveis realizadas por partes não relacionadas.
  • Ampliação do conceito de partes relacionadas. Além das controladas ou sociedades sob controle comum, passam a estar sujeitas às regras de preço de transferência as operações realizadas entre coligadas, ou seja, sociedades em que haja influência significativa, mas sem poder de controle.
  • As novas regras têm maior alcance, sendo aplicáveis as regras a operações com parte não relacionada, caso residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
  • Modelo baseado em comparáveis de mercado, a partir dos riscos e funções assumidos pelas partes relacionadas de modo a melhor delinear as transações controladas.
  • Inclusão de novos métodos. Além dos métodos Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), prevê o Método de Divisão do Lucro (MDL) e Método de Margem Líquida da Transação (MLT)
  • Extensão de um efetivo controle de preços de transferência aos pagamentos de royalties pelo uso de intangíveis, serviços intragrupo e cost sharing;
  • Safe harbours e medidas especiais: serão reguladas pela RFB hipóteses de safe harbours (dispensa ou flexibilização do controle baseado no princípio arm’s length) com vistas a conferir praticabilidade às normas.

Diante do elevado grau de subjetividade das novas regras, espera-se que em breve a Receita Federal do Brasil publique uma Instrução Normativa regulamentando a nova legislação.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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