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Em Decisão Inédita, STJ Permite Amortização de Ágio

13/09/2023Tributário

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2026473/SC, na sessão de julgamentos realizada no dia 5 de setembro, em que se discute a possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de reorganização societária entre pessoas jurídicas relacionadas (ágio interno) e com uso de empresa veículo.

O voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, direcionou para a possibilidade da amortização de ágio, para dedução do lucro real e consequente redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando decorrente da extinção da participação societária em razão de incorporação, fusão ou cisão das sociedades relacionadas, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, com a ressalva da exclusão da possibilidade de amortização de ágio interno dada pelo art. 22 da Lei 12.973/2014.

O voto do Ministro defendeu que a rejeição à utilização de empresas veículo para formação de ágio contraria o disposto no art. 2º, §3º da Lei 6.404/1996, que faculta a criação de holding como meio de realizar o objeto social ou para benefício de incentivos fiscais, não havendo qualquer proibição da utilização de sociedade empresarial como veículo para facilitar a realização de negócio jurídico.

Por fim, concluiu que a vedação da dedução da amortização da base de cálculo do lucro real requer a demonstração da artificialidade das operações pelo Fisco, devendo ser avaliado se houve efetiva demonstração da diferença entre o custo de aquisição societária e o valor patrimonial do investimento que constituem o ágio, se houve absorção do patrimônio da empresa investida/investidora por meio de incorporação, fusão ou cisão e se houve efetiva aquisição da participação societária.

O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais Ministros, formando o primeiro precedente da 1ª Turma, e do próprio STJ, sobre o tema.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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