MP 1.227/2024 – Limitações à Compensação de Créditos de PIS/COFINS
O governo federal publicou nesta terça-feira, 04.06.2024, a Medida Provisória 1.227 (“MP 1.227/24”), que inseriu o inciso XI no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.4630/96 e proibiu a utilização de créditos de PIS/COFINS para compensar com débitos de outros tributos federais. Até então, o saldo credor de PIS e COFINS das empresas era compensado com os débitos de quaisquer tributos federais, incluindo os débitos de contribuições previdenciárias.
Portanto, desde 04.06.2024, as empresas estão impedidas de compensar os créditos de PIS e COFINS com outros tributos (que não sejam os próprios PIS e COFINS), e precisarão utilizar recursos financeiros para pagá-los. Em outras palavras, a aplicação imediata das regras da MP 1.227/24 significa majoração indireta de tributos, pelo que deveria ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
A nova regra trata apenas do “crédito do regime de incidência não cumulativa” do PIS e COFINS (ou seja, saldo credor), o que, em princípio, não abrange a compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (ou seja, dívidas de valor)[1], para as quais já há a limitação pela MP 1.202/24. Aliás, a limitação à compensação prevista na MP 1.227/24 parece violar as mesmas regras e princípios que embasaram os questionamentos judiciais à MP 1.202/24.
Não foi revogado o artigo 16 da Lei 11.116/05, que permite a compensação do saldo credor de PIS e COFINS decorrente de operações do mercado interno e importações acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 com “débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições” administrados pela RFB, de maneira que, a princípio, para tais situações, a regra específica (Lei 11.196/05) deveria prevalecer sobre a regra geral (MP 1.227/24).
Por outro lado, a MP 1.227 vedou o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS e COFINS em relação a:
- custos, despesas e encargos vinculados a produção e comercialização de medicamentos (Lei 10.147/00);
- créditos presumidos relativos a mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
- aquisição ou importação de nafta pelas centrais petroquímicas;
- crédito presumido sobre gêneros de proteína animal adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
- créditos presumidos na industrialização e exportação de café;
- créditos presumidos em operações com soja, óleo de soja, preparações utilizadas na alimentação de animais etc.
Também determinou que as empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”), com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado:
1) Declaração de incentivos fiscais e benefício econômico: O contribuinte que fruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (ii) o valor do crédito tributário correspondente. A RFB estabelecerá as regras para essas comunicações.
2) Requisitos para fruição de incentivos: Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
- regularidade fiscal em relação aos tributos federais (CND ou CNEP); regularidade perante o CADIN; e regularidade perante o FGTS;
- inexistência de sanções a que se referem o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, o art. 10 da Lei 9.605/98, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846/13;
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
- regularidade cadastral perante a RFB.
3) Penalidades: O contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração descrita acima estará sujeito à seguinte penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto nas informações à RFB.
Penalidade limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
A MP 1.227, ainda, promoveu alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (“ITR”).
[1] Entendemos que, a princípio, a ratio da MP 1.227/24 não limita a compensação dos créditos judiciais com trânsito em julgado. No entanto, alertamos para eventual exigência da RFB, tendo em vista que a redação não foi precisa, já que o novo inciso XI foi incluído no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, cujo caput trata justamente de créditos judiciais com trânsito em julgado.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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