?>
Foto MP 1.185/2023: Tributação sobre Incentivos Fiscais do ICMS

MP 1.185/2023: Tributação sobre Incentivos Fiscais do ICMS

20/09/2023Tributário

Antecedentes:

Em julgamento realizado em 26/04/2023, o STJ decidiu que não é possível excluir os benefícios fiscais concernentes ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergiam a respeito. A 1ª Turma seguia o precedente do crédito presumido de ICMS, no sentido de que não havia necessidade de constituir reserva por conta de incentivos fiscais. Por sua vez, a 2ª Turma não aplicava o precedente do crédito presumido, mas seguia o entendimento de que o contribuinte deveria comprovar a constituição de reserva, com destinação do valor para conta de incentivos fiscais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A Primeira Seção pacificou divergência entre as Turmas, decidindo que as subvenções de investimento, incentivos e benefícios de ICMS concedidos (excetuado o crédito presumido de ICMS) deveriam ser mantidos na conta de reserva para investimentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A interpretação dos contribuintes foi a de que, em cumprimento ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bastaria demonstrar que a empresa constituiu a reserva e não a distribuiu aos sócios. No entanto, havia o receio de que a interpretação do Fisco fosse mais ampla, que ele entendesse que, além de demonstrar na contabilidade que constituiu a reserva, deveria o contribuinte comprovar o investimento na expansão do empreendimento, tendo em vista que, em 12/06/2023, a PGFN divulgou uma nota pública sobre o acórdão do STJ sinalizando este entendimento.

Principais Alterações da MP 1185/2023:

Justificando “regulamentar” a posição dada pelo STJ sobre o tema e mitigar distorções tributárias supostamente existentes no atual modelo, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.185, publicada em 31/08/2023, revogando expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e “reinstituindo” os antigos conceitos de subvenção para custeio e para investimento previstos pela RFB no Parecer Normativo CST nº 112/1978.

Na nova sistemática, as subvenções serão tributadas, com incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Haverá possibilidade de apuração limitada de crédito, mediante habilitação prévia na RFB. As receitas de subvenção para investimento, reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do projeto econômico e envio da ECF do ano-calendário referente às receitas de subvenção, poderão gerar crédito fiscal de subvenção, calculado sobre a alíquota de 25% do IRPJ.

Veja-se o seguinte quadro comparativo das principais alterações:

Apuração do Crédito pela MP 1185/2023.

implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

crédito fiscal de subvenção para investimento é direito creditório:

  1. a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
  2. b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
  3. c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O crédito fiscal não utilizado em compensação será ressarcido pela RFB no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados do pedido de ressarcimento.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal a pessoa jurídica habilitada pela Receita Federal, e poderá apurar crédito fiscal que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I – estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

II – sejam reconhecidas após: a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Na apuração do crédito fiscal, NÃO poderão ser computadas:

I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Todas as novas determinações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES