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Foto A Inclusão das Testemunhas nas Transações Particulares

A Inclusão das Testemunhas nas Transações Particulares

13/08/2024contratos

As testemunhas nas transações particulares é uma prática que remonta à Roma Antiga, quando representantes da comunidade presenciavam a assinatura dos documentos para garantir a legitimidade e validade dos negócios. Ao longo dos anos, a prática se consolidou em diversos sistemas jurídicos, incluindo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, inciso III, que o contrato particular é considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o credor poderá valer-se da ação de execução para buscar a satisfação da obrigação pelo devedor.

Destaca-se que a assinatura das testemunhas não é essencial para que um contrato seja válido e eficaz (tanto que existem contratos verbais). As testemunhas são meramente instrumentárias.

Com a era digital e após a experiência do distanciamento social, houve um aumento na utilização e aceitação da assinatura eletrônica. Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica e social, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784, dispensando a assinatura das testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, serão considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos assinados eletronicamente, mesmo que não contenham a assinatura de testemunhas, cujas assinaturas sejam feitas por meio de provedor de assinatura, ainda que não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL.

Inegável que a alteração legislativa traz maior agilidade na formalização dos acordos e facilita a cobrança judicial em caso de inadimplência, uma vez que garante o status de título executivo extrajudicial aos documentos e dispensa a burocracia desnecessária para a obtenção da assinatura de todas as partes.

Todavia, é importante ressaltar que a dispensa da assinatura das testemunhas é aplicável somente aos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que a discussão remanesce em relação aos documentos firmados fisicamente.

Em complemento ao presente artigo, disponibilizamos abaixo o link referente à publicação com mais informações acerca do reconhecimento da validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023 – LRI (lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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