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Notícias Tributárias (Janeiro/2023)

10/01/2023Tributário

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APURAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

No Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a qual consolida as normas para a apuração, a cobrança, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Um destaque importante da norma que beneficia os contribuintes em geral é a confirmação que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos tributários gerados na aquisição de bens e insumos, pois a exclusão do imposto no cálculo aumentava os valores de PIS e Cofins que as empresas eram obrigadas a recolher (inciso II do art. 171).

Não menos importante é a pacificação da possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS(Pasep) e para a Cofins (inciso XII do art. 26). Excetuam desta admissibilidade o ICMS destacado em documentos fiscais referente a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. Ressaltamos que a informação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins na EFD-contribuições deve atender ao que consta na Seção 12 do Guia Prático desta obrigação acessória (Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), que trata da recuperação dos valores do passado, mas também serve para informações futuras.

A referida norma revoga diversas anteriores, como é o caso da IN 1911/19 que trazia a regulamentação destas contribuições, e é importante pois consolida uma série de normas esparsas existentes acerca destas importantes contribuições.

MP ALINHA REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA AO PADRÃO INTERNACIONAL

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou na data de 28 de dezembro de 2022 uma medida provisória que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer regras de preços de transferência. A norma alinha o regime brasileiro aos padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assim, são afetadas as empresas que fazem transações com partes relacionadas no exterior.

O governo federal alega que a medida é urgente em função de uma recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro.

As “diversas deficiências” existentes na legislação brasileira causam, de acordo com a equipe de Bolsonaro, uma “erosão da base tributável e transferência de lucros” e sucessivas perdas de arrecadação tributária.

Segundo a Presidência da República, a MP evitará uma redução significativa do investimento atual; a perda da competitividade para atração de novos capitais; um impacto negativo nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia; e a redução da receita tributária.

Os contribuintes poderiam optar pela aplicação das novas regras a partir do primeiro dia de 2023. Do contrário, a vigência se inicia somente em 2024.

A equipe técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que já defendia alterações nas regras de preços de transferência, avaliou o conteúdo da MP como positivo. A instituição ressalta que a nova legislação será regulamentada por meio de instrução normativa da Receita Federal.

No entanto, a CNI considera “preocupante” a previsão de alíquota de 17% do Imposto de Renda corporativo como referência para a definição de paraíso fiscal e de regime privilegiado. Os royalties pagos a esses locais são indedutíveis, o que, segundo a entidade, “retira o efeito de incentivos tributários lícitos e transparentes” e pode “deixar o Brasil de fora das cadeias globais de valor onde intangíveis são relevantes”.

EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA CONTRA CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL

Cobranças que reduzem benefícios fiscais de ICMS, em uma tentativa dos Estados de compensar o impacto fiscal da pandemia, estão na mira do Judiciário. Uma empresa do Paraná, do setor de celulose, foi uma das primeiras a conseguir o direito de não ter que se submeter à limitação em 12% do crédito presumido do imposto, evitando impacto no caixa a partir de janeiro.

Em São Paulo, a Lei nº 17.293, de 2020, e quatro decretos que regulamentaram a norma, alcançando produtos variados como medicamentos, ovos e escovas de dentes (decretos nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255), também foram questionados. Mas a situação é indefinida.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com ação judicial (ADI nº 22502667520208260000). O então governador João Doria (PSDB-SP) voltou atrás em relação a alguns produtos, mas não todos.

A Fiesp entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Como o recurso teve o seguimento negado, a entidade entrou com agravo mas, em novembro, o ministro Dias Toffoli pediu vista. “A expectativa do Estado é a integral manutenção do acórdão do TJSP”, diz a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) por nota.

DECRETO RESTABELECE ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)  

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos n° 11.322 e 11.321 que, respectivamente, reduziram as alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativos incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2% e concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A redução teria início em 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que na segunda-feira, 02 de janeiro, foi publicado o Decreto n° 11.374/23, editado no dia de ontem, revogando os Decretos 11.321 e 11.322 e restabelecendo as alíquotas anteriores. O novo Decreto determina sua vigência na data de sua publicação.

Apesar das determinações do Decreto n° 11.374/23, houve produção de efeitos dos Decretos revogados, com vigência das alterações de alíquotas no dia 1º de janeiro, o que implica em alteração do ordenamento jurídico tributário. Nesse caso, a nova modificação da legislação tributária, com a majoração das alíquotas (mesmo que para retornar aos patamares anteriores) somente poderá produzir efeitos após o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefícios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.

Dessa forma, entendemos que há bons argumentos para se sustentar que o aumento em questão só poderá aplicado 90 dias após a publicação do Decreto 11.374/2023.

COMBUSTÍVEIS: RECURSO JUDICIAL ASSEGURA DIREITO A TOMADA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NA COMPRA DE DIESEL POR MAIS TEMPO

A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de DIESEL e GLP.

O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal/RN.

O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.

Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias.

A medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema, conforme ADI 7181.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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