?>
Foto Novas regras de incidência do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre ativos no exterior, detidos por pessoa física residente no Brasil

Novas regras de incidência do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre ativos no exterior, detidos por pessoa física residente no Brasil

03/05/2023Tributário

Em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 30/04/2023, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória n° 1.171/2023, prevendo a ampliação da faixa de isenção mensal do imposto de renda (IR). Além de instituir a tributação automática pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a renda obtida por residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (fundos usados para administrar valores de terceiros) no exterior.

(i) Aplicações financeiras e Rendimentos no Exterior.

Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a tributação permanece no momento da disponibilização (i.e., por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), observada as alíquotas progressivas (15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.)

Além disso, a MP n° 1.171/2023, incluiu no conceito de rendimento os ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”, conforme art. 3º, § 1º, II da MP.

(ii) Entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

De acordo com a MP n° 1.171/2023, os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil (entidades na forma do estabelecido no Art. 4º da MP) passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas progressivas, observada as duas faixas de cobrança do IRPF: (i) alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e (ii) 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.

Nesses casos, a tributação automática pelo IRRF ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, na pessoa física d sócio residente no Brasil, na porção de sua participação no capital social, independente de sua distribuição.

Com relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à nova regra, e permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.

(iii)Trust no Exterior

Em linhas gerais, a MP 1.171/2023 estabeleceu também a forma como o contribuinte deverá declarar os investimentos detidos por meio de Trusts no exterior, sem fazer qualquer distinção entre as categorias de Trusts, aplicando as regras indistintamente.

Os ativos detidos por trusts no exterior serão considerados

  1. De titularidade direta do instituidor mesmo após a instituição do trust (settlor), devendo serem tributados aplicando as regras a depender do tipo de ativo (i.e., aplicação financeira, entidade controlada, bens imóveis, etc.,), nos termos da MP 1.171/23, aplicando as alíquotas progressivas acima.
  2. De titularidade do beneficiário a partir da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
  3. Exceção: a pessoa, distinta do instituidor, que tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA, poderá ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Ressalvado o caso em que o Trust mantiver investimento por meio de uma empresa (i.e., detenha uma controlada no exterior), esta será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, na proporção da sua participação.

Por fim, as transferências dos bens para o beneficiário terão natureza jurídica de transmissão a título gratuito, consistindo em doação, se ocorrida em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

(iv) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

A MP 1.171/23 permite que as pessoas físicas atualizem os valores dos bens e direitos existentes em 31 de dezembro de 2022, detidos no exterior e que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda a serem entregue até 31 de maio de 2023. Os bens e direitos poderão ser atualizados pelos seus valores de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (ganho) tributada pelo IR à alíquota de 10%, a ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

A opção se aplica aos bens e direitos, a título de aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e participações em entidades controladas.

Ressalta-se que, exclusivamente o valor de custo das controladas no exterior, poderão ter seu valor atualizado até 31 de dezembro de 2023 (caso tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), tributando-se o ganho também a 10%, sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.

(v) Alteração em regras de apuração de ganhos de capital em situações internacionais

A MP revogou a distinção entre rendimentos/ganhos auferidos originalmente em moeda estrangeira e originalmente em Reais. Significa que qualquer ganho de capital será calculado e tributado pela diferença em Reais entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Haveria, ainda, a tributação da variação cambial em qualquer caso.

Além disso, a MP revogou a isenção relativa a ganhos apurados na venda ou liquidação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluindo aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos pelo contribuinte, a qualquer título, na condição de não residente no Brasil.

**************

Por fim, a MP entrou em vigor a partir de 1 de maio de 2023 e precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, no prazo máximo de 120 dias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES