?>
Foto Notícias Tributárias (Novembro/2023)

Notícias Tributárias (Novembro/2023)

13/11/2023Tributário

DECISÃO DA 1ª TURMA DO STJ IMPEDE CUMULAÇÃO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, afastou a cumulação de multas de ofício com as multas isoladas.

No caso concreto, a empresa alega que a aplicação de ambas as multas resultaria em dupla penalidade, devendo ser mantida apenas a multa de ofício.

O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, detalhou que existem decisões em sentidos divergentes na 2ª Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser provido nesse aspecto, afastando a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isoladas.

STJ PERMITE AMPLA DEDUÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO DO IRPJ

Autorizadas por decisão da 2ª Turma do STJ, empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram deduzir, sem restrições, estas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”). Destaca-se que é a primeira decisão colegiada do STJ sobre o assunto.

Através da chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.

São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários-mínimos. Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.

A regra anterior era de que a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários-mínimos.

Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições.

CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (“hiring” bônus).

A Turma entendeu que a verba tem natureza remuneratória, por ter vínculo com a contraprestação do trabalho, ou seja, considera-se salário de contribuição e ocorre a incidência dos tributos. Para os julgadores, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço.

CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS 

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, decidiu manter a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização.

No caso concreto, o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, decidiu que deve incidir o IOF sobre as operações em que a Empresa movimentava recursos para outras empresas, as quais, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido.

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA O USO DE CRÉDITOS DE ICMS PELO VAREJO

Foi publicado, no dia 01/11/2023, o Convênio nº 174 que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Com isso, torna-se obrigatória a transferência dos créditos, ou seja, não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino.

RECEITA FEDERAL CONTRARIA DECISÃO DO STJ SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

A Receita Federal reputa não ser obrigada a aderir à decisão do STJ sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão assume entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros da Corte Superior no julgamento, destacando que a Medida Provisória nº 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023. O debate foi abordado por uma empresa do comércio atacadista da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

Na consulta, a Receita Federal menciona a Solução de Consulta nº 145, publicada em 2020, publicada anteriormente ao julgamento do STJ sobre o tema. Além disso, argumenta que a norma “é cristalina”, tendo em vista que a concessão de subvenção como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos imprescindíveis para a observância do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para a Receita, a não observância dessa condição frusta a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES