Em meados do mês de junho de 2021, o juiz da 1ª Vara Cível de Araucária/PR considerou como válido instrumento de cessão de direitos em que as assinaturas das partes ocorreram por métodos distintos e em documento separados, isto é, uma das partes realizou a assinatura de forma física e a outra por assinatura digital.
Tratava-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da empresa Companhia Ultragaz S.A (“Ultragaz”), para que fosse declarada a invalidade de contratação, pela construtora, dos serviços da Ultragaz em seu nome, ante a ausência de constituição de condomínio residencial até aquele momento. Contudo, ponderou a autora que houve conhecimento e concordância da Ultragaz de que após a regularização do empreendimento o contrato seria cedido ao condomínio residencial posteriormente constituído.
A Ultragaz sustentou, por sua vez, que o processo de assinatura do instrumento de cessão do contrato nunca foi concluído, uma vez que uma das partes assinou o contrato físico e a outra assinou a versão eletrônica por meio de assinatura digital.
Ante a situação, o juiz de primeiro grau deu razão à parte autora, reconhecendo como válida a cessão de direitos, bem como inexigíveis os valores cobrados pela Ultragaz, fundamentando que:
“Inobstante a cessão prevista no contrato não tenha ocorrido de forma expressa no mesmo documento, é evidente que referida cessão se deu no plano fático. Tem-se que a contratação do fornecimento de gás se deu em função da necessidade de abastecimento de gás para fruição por parte das futuras unidades autônomas do condomínio, assim, perfectibilizado o condomínio não há que se falar em cessão não comprovada. (…) Nesse sentido, afasta-se o argumento de que as assinaturas são inválidas por não terem sido apostas no mesmo documento.”[1]
Entendeu-se como incontroverso que era de conhecimento da Ultragaz a constituição do condomínio e a pretensão de regularização, por meio de cessão, pela construtora e pela síndica, ainda que a assinatura da cessão tenha se dado em documentos e por métodos diferentes.
Nota-se que o juiz apegou-se à situação fática e considerou a cessão como válida em virtude de o comportamento das partes ter evidenciado uma concordância tácita à cessão do contrato, desvinculando-se de formalidades do procedimento de assinatura do documento.
O uso de assinaturas eletrônicas é recente e, portanto, os tribunais superiores não têm um posicionamento consolidado quanto à validade do documento assinado por métodos distintos, sendo que a doutrina brasileira produziu pouco conteúdo sobre o tema até o momento.
Todavia, por ora, existe o entendimento de que a combinação da assinatura eletrônica e/ou digital com a manual em um mesmo documento não garante a integridade, autencidade e confiabilidade do instrumento. Ainda, caso o documento original seja físico e necessite ser digitalizado para que assinaturas eletrônicas sejam colhidas, há a necessidade de que ele seja assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, conforme descrito no art. 5º, do Decreto nº 10.278/2020.
Verifica-se que o assunto é recente e ainda está em pauta, não havendo segurança jurídica para afirmar a validade de um documento assinado de formas diferentes.
Sendo assim, em razão da segurança jurídica, é recomendável que as partes mantenham um padrão quanto aos métodos de assinatura de um mesmo documento, seja de forma manual ou eletrônica, para evitar questionamentos futuros.