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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ SUSPENDE RESCISÓRIAS SOBRE MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA UNIFICAR POSIÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir se é possível usar a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no caso da “tese do século”.

Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.

Em 2017, o Supremo decidiu que ICMS não deve compor o cálculo de PIS e Cofins. Essa é a “tese do século”, assim chamada graças ao seu enorme impacto financeiro — até esse momento, bastante negativo para a Fazenda Nacional.

A fixação da tese deu às empresas a possibilidade de ajuizar ações para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins. Isso seria possível para o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte.

Quatro anos depois, no entanto, o Supremo julgou embargos de declaração e decidiu modular os efeitos da “tese do século”. A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.

Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias.

É importante que a 1ª Seção do STJ julgue o cabimento da rescisória porque, até o momento, há uma enorme indefinição sobre o tema.

Há registros de sucesso dos pedidos de rescisão feitos pela Fazenda, em julgamentos de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.

Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias.

Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.

Portanto, o STJ entende que não pode julgar porque o tema é constitucional. E o Supremo diz que não pode julgar porque a ofensa à Constituição é reflexa.

TRF-2 VÁLIDA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS CONTRA EXECUÇÃO ANTERIOR A 2022.

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a compensação realizada pelo contribuinte antes da instauração da execução fiscal poderia ser invocada como argumento pela defesa nos embargos à execução fiscal. Embora o entendimento da Corte tenha sido alterado posteriormente, a interpretação anterior permaneceu válida até 2022.

Dessa forma, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região encerrou uma execução fiscal devido à compensação da dívida.

A empresa ré buscou compensar seus débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A União rejeitou a compensação e iniciou a execução fiscal.

Posteriormente, a companhia interpôs embargos à execução fiscal. O Juízo de primeira instância acatou a argumentação da empresa e encerrou a ação movida pela União.

Na perspectiva dos desembargadores, se a compensação fosse negada, o contribuinte deveria contestar a decisão administrativa ou judicial por meio de uma ação anulatória ou uma ação declaratória de crédito. Portanto, a empresa não poderia aguardar a execução fiscal para iniciar o debate sobre a compensação.

A empresa então interpôs embargos contra o primeiro acórdão do TRF-2, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na época do início da ação permitia a discussão da compensação pelo caminho escolhido.

O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele observou que os embargos à execução fiscal foram protocolados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua interpretação sobre o assunto em 2021, estabelecendo que o contribuinte não pode recorrer aos embargos à execução fiscal para argumentar uma compensação tributária que tenha sido negada na esfera administrativa.

Essa nova decisão do STJ só foi definitivamente confirmada em 2022. Portanto, o relator concluiu que a sentença proferida em 2017 “estava em conformidade com a jurisprudência” vigente na época.

STJ CONCLUI JULGAMENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

Decisão unânime foi proferida pelos desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou como opcional para a Cobreflex, empresa produtora de fios e cabos elétricos, transferir créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.

Esse passou a ser um pleito das empresas após a publicação, no ano de 2023, de normas federais e estaduais para obrigar a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o que limitaria, segundo advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 – ação de impacto bilionário para o varejo.

Em abril de 2021, os ministros invalidaram a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Porém, não definiram como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual.

Dois anos depois, em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir deste ano. Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Só que as regulamentações, dizem advogados, restringiram o que ficou decidido pelos ministros.

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação do Convênio 178 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar nº 204/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam liminar para a Cobreflex “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

Os desembargadores reverterem decisão anterior desfavorável à empresa. Levaram em conta os argumentos da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS para conceder o mandado de segurança.

É uma das primeiras decisões de turma sobre o assunto, já que as contestações na Justiça são recentes. Há pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo, Ribeiro Preto (SP) e no Distrito Federal.

IBAMA MUDA ENTENDIMENTO PARA O CÁLCULO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)

Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual).

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

TNU FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM CASOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DISTRATO

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Recentemente, foi concedida uma liminar determinando que a Receita Federal abstenha-se de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma empresa que questionou a cobrança, alegando que estes tributos não devem incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado.

Esta decisão corrobora o que orientamos no início de 2024, para que as empresas ajuizassem ação judicial para, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS sem o risco de sofrer autuação.

Ocorre que a Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passou a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trouxeram regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. A liminar concedida foi na linha de que o STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. Assim, de acordo com a decisão judicial que concedeu a liminar, a lei 14.789/23 não se sobreporia à decisão do STJ e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser tributados.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Ainda, com relação ao PIS e COFINS, também vale cogitar a impetração de mandado de segurança, tendo em vista que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS, poderá ser retomado pelo STF em 2024, com risco de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O TST decidiu que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o trabalhador não sindicalizado exercer o seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ou negocial. Por maioria de votos, o Pleno do TST acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST em um caso examinado em novembro de 2023 envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo – RS e região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo – RS.

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de trabalhadores não associados ao sindicato. Quem fosse contrário ao desconto salarial poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) homologou integralmente o acordo.

A cláusula que previa o desconto salarial da contribuição ao sindicato, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, viola o princípio da liberdade sindical. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos aos trabalhadores dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Com a remessa ao Pleno do TST, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. O ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente pelos trabalhadores não associados aos sindicatos, para que a contribuição não se torne compulsória. 

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A imposição de jornadas de trabalho excessivas, muito superiores a 8 horas por dia, aos seus trabalhadores acarretou a condenação de um grande frigorífico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

Um grande frigorífico foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor aos seus motoristas carreteiros jornadas excessivas de trabalho, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ocupacional. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em um acidente rodoviário. Ficou demonstrado que o motorista morto no acidente cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Conforme dispõe a legislação do trabalho, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a empresa enquadrava os motoristas nesse dispositivo legal, embora fosse possível controlar as jornadas de trabalho por instrumentos como o GPS. Por esta razão, o MPT requereu a condenação da empresa por dano moral à coletividade dos trabalhadores e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo, sem a possibilidade de controle e, portanto, sem o pagamento das horas extraordinárias de trabalho.

O frigorífico defendeu sua posição no processo e argumentou, ainda, que pagava aos seus motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. 

O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros em Goiás deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o Tribunal do Trabalho goiano, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho dos motoristas pelo frigorífico, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registraram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocou em risco a integridade física dos motoristas do frigorífico e, também, dos demais condutores que trafegaram nas mesmas estradas.

A empresa tentou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

A ministra lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde do país, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes de trânsito e de trabalho. No caso da empresa, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório. A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Segunda Turma do TST manteve a validade de uma norma coletiva de trabalho que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa de trabalhador. De acordo com o Tribunal, esse tipo de cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não trata de direito indisponível assegurado pela Constituição Federal, ou tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.                               

As normas coletivas de trabalho firmadas entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma empresa da região previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto salarial ou das verbas rescisórias.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos trabalhadores, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da norma coletiva de trabalho não tratava de direito indisponível (inegociável) e nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

A ministra do TST Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Quarta Turma do TST anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de uma empresa de São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a legislação do trabalho, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Em razão das alegações, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi do TST, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

 

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

 

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual). 

 

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

 

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA,, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

 

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como o ingresso desta ação. 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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