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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) realizou consulta pública sobre o registro de marcas de posição entre 13 de abril e 12 de junho de 2021, visando receber contribuições sobre a análise e procedimentos de pedidos dessa natureza.

Na Revista da Propriedade Industrial 2646 de 21/09/2021, o INPI publicou a Portaria nº  INPI/PR nº 37/2021, que passa a autorizar, de acordo com as regras lá dispostas, o recebimento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 01 de outubro de 2021.

De acordo com o Artigo primeiro da Portaria: “…será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional”.

Não somente, os pedidos de marca de posição depositados antes da publicação da Portaria, que se enquadravam no formato estabelecido pela nova regulamentação, poderão ser adaptados para o novo formato entre 01/10/2021 e 10/12/2021.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Backlog de Patentes

Por muitos anos o INPI enfrentou um grande backlog de pedidos de patente pendentes. Há até poucos anos atrás, um pedido de patente levava, em média, pelo menos 11 anos para ser concedido; e, dependendo da área do conhecimento, a concessão poderia levar ainda mais tempo.

Nos últimos 10 anos, o Brasil adotou diversas medidas que têm ajudado a remediar tal situação, e, até o final de 2021, o INPI estima que 80% dos pedidos de patentes pendentes relacionados ao backlog serão decididos. Assim, até o final de 2021, é estimada uma redução no tempo total para a conclusão do exame técnico de um pedido de patente no Brasil para 4 anos contados da data de depósito.1

O exame de patentes não é algo simples, exigindo uma metodologia complexa, e, como exemplos, na Inglaterra2 uma patente demora cerca de 5 anos para ser concedida, enquanto no Canadá3 o tempo pode chegar a 7 anos.

O Fim da Anuência da ANVISA para Pedidos de Patentes de Produtos Farmacêuticos

A Lei Federal 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outras disposições, revogou o Art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), baseado no qual a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (para mais informações, acesse aqui).  

Novas Regras para Licença Compulsória de Patentes

Em 02/09/2021 foi sancionado o Projeto de Lei 12/21, que altera os dispositivos sobre licença compulsória previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/96) em casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, bem como no caso de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

As principais diferenças do quanto já estava previsto na Lei de Propriedade Industrial são aqueles listados abaixo:

  • pedidos de patente também podem ser alvo de licença compulsória;
  • a remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido;
  • Licença compulsória em dois passos: 1- o Poder Executivo federal publicará uma lista de patentes ou de pedidos de patente potencialmente úteis ao enfrentamento da situação no prazo de até 30 dias após a data de publicação da declaração de emergência/interesse público/reconhecimento de estado de calamidade pública; e 2- A partir da publicação de tal lista, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade acobertados pelas patentes listada. A licença compulsória será então concedida ex officio por prazo determinado e de forma não exclusiva.

(para mais informações, acesse aqui).

O Fim do Prazo Mínimo de Vigência de Patentes

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o Art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, então o declarando, em 6 de maio de 2021, inconstitucional.

A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos (para mais informações, acesse aqui).

 

[1] Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual/planos-estrategicos/plano-de-acao-inpi-2021-1.pdf/view>. Consultado em 30.09.2021.

[2] Disponível em: <https://www.gov.uk/patent-your-invention/before-you-apply>. Checado em 30/09/2021. /

[3] Disponível em: < https://www.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr02462.html>. Checado em 30/09/2021. /

 

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Embora não seja reconhecidamente o seu marco inicial, a década de 80 foi decisiva para o franchising no Brasil, com a proliferação das franquias de escola de inglês, redes de fast-food e intensificação de negócios no setor, decorrente também do período de redemocratização e importantes avanços legislativos na área de fomento dos micro e pequenos negócios[1].

Hoje a atividade de franchising é notadamente um robusto e bem estabelecido segmento, com o Brasil importando e exportando franquias dos mais diversos tipos, com investimentos que podem ir de R$ 5.000,00 a até alguns milhões de reais, e com excelente aceitação do mercado consumidor.

A primeira Lei de Franquia (Lei 8.955/1994) foi sancionada somente em 15/12/1994, entrando em vigor no ano seguinte e regulando diversas relações que até então não contavam com a necessária segurança jurídica concedida por um marco legal próprio.

A Lei 8.955/1994 trouxe, dentre suas disposições, dois pilares principais: dever de informação e a boa fé. Nesse contexto, trouxe, por exemplo, regras referentes ao contrato de adesão, sobre a instalação de unidades de franquia, sobre as informações que deveriam ser fornecidas pelo franqueador ao franqueado, incluindo sobre obrigações, riscos, suporte, know-how dentre outras questões essenciais.

Passados 20 anos e considerando os novos paradigmas tecnológicos, foi sancionada, em 27/12/2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), em vigor desde 27/03/2020.

Principais alterações

Em meio ao cenário desafiador da pandemia, a entrada em vigor da nova Lei de Franquias foi certamente ofuscada, porém, o início de sua vigência não foi prorrogado e os atores empresariais do franchising tiveram a dupla missão de se ajustar ao cenário de  crise sanitária, acompanhada de turbulências financeiras e políticas, bem como de acompanhar as modificações promovidas pela nova legislação.

Dentre as previsões da nova lei, ressalta-se as seguintes:

– Afasta de forma expressa relação de consumo e/ou trabalhista entre franqueador e franqueado (Art. 1°); 

– Amplia os requisitos obrigatórios, com exigência de maior transparência da Circular de Oferta de Franquia (Art. 2º);

– No caso de sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, permite que o valor cobrado seja superior ao valor original da locação pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, vedada a excessiva onerosidade e exigida a transparência sobre tal regra com inclusão na Circular de Oferta (Art. 3º, II);

– Autoriza de forma expressa o juízo arbitral para solução de controvérsias (Art. 7º, § 1º).

Em 2020, impactado pela pandemia, estima-se que o setor de franchising sofreu um retrocesso no faturamento de mais de 10%[2], havendo, contudo, uma perspectiva de recuperação, com os números do segundo semestre de 2021 já quase se igualando aos padrões anteriores ao cenário da pandemia[3].

 

[1] Disponível em: < https://www.abf.com.br/50-maiores-franquias-do-brasil-2020/>. Acessado em 14/09/2021.

[2] Disponível em: <https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Desempenho-Franchising-2020-e-50-Maiores-Franquias.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

[3] Disponível em: < https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/09/Apresentacao-Desempenho-Franchising-2TRI-2021.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

 

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CÂMARA DOS DEPUTADOS PRORROGA GUERRA FISCAL DE ICMS

 A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prorroga por mais 10 (dez) anos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados para atrair empresas de comércios. Por outro lado, estendeu por mais de 7 (sete) anos os incentivos fiscais vinculados ao ICMS para incremento das atividades portuária e aeroportuárias para comércio internacional, bem como por 12 (doze) anos para os produtos agropecuários in natura. O projeto de lei está pendente de apreciação do Senado.

STF NEGA INCLUSÃO DE CONTADOR EM EXECUÇÃO FISCAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.651/1991 e do Decreto 4.852/1997, do estado de Goiás, que responsabilizam solidariamente o contador pelo pagamento de tributos ou penalidades aplicadas ao contribuinte que o contrata. Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”. (ADI 6284)

STF ANALISARÁ CONCEITO DE INSUMO PARA A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Em que pese o conceito de insumo tenha sido definido em decisão proferida pelo STJ, em 2018, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, esse tema segue sendo objeto de conflitos e autuações pelas autoridades fiscais e agora a questão será apreciada no âmbito constitucional pelo STF, estando em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se os gatos com publicidade e marketing são insumos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins. (Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756) 

MULTA DE MORA NO REGIME DRAWBACK-SUSPENSÃO SÓ INCIDE 30 DIAS APÓS O PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO FRUSTRADA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias. Assim, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. (EREsp 1580304)

STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com os ministros, a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições, não havendo simetria entre a discussão relativa ao ICMS na base do PIS e da Cofins. (REsp 1945068/RS)

STJ: DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de Divergência e passou a entender que a simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Por outro lado, a atualização monetária somente inicia 360 dias após a data de protocolo do requerimento. (EREsp 1.144.42)

TRF 1ª REGIÃO DECIDIU QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA PAGA PELO EMPREGADOR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a decisão do juiz de 1º grau e deu provimento à apelação de empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.

Nesse sentido, o desembargador relator entendeu que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador. (Processo nº 1005745-15.2020.4.01.3803)

CARF AFASTA TRAVA DE 30% EM CASO ENVOLVENDO EXTINÇÃO DE EMPRESA

 A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação. Nesse sentido, o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior, pois recentemente foi rejeitada Súmula que previa o limite legal de 30%. (Processo nº 19515.007944/2008-00)

CARF AFASTA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE INSUMO E PRODUTO NO DRAWBACK

 A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por desempate pró contribuinte, entendeu que não é necessária a correspondência física exata entre insumo e produto exportado para aproveitamento do regime drawback. De acordo com a Conselheira que abriu divergência “não cabe o procedimento adotado pela Receita, de fazer um comparativo entre a quantidade de insumos importados e a de produtos exportados e aplicar tributação sobre o excedente.” (Processo nº 13603.001248/2002-11)

CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró contribuinte, manteve decisão da turma que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio, de modo que, o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. (Processo nº 16327.001894/2008-78) 

CARF AFASTA COBRANÇA DE COFINS SOBRE RENDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING

 A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria dos votos, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita a incidência de Cofins sobre essas receitas. De acordo com a conselheira relatora “a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.” (processo administrativo n° 19515.720078/2017-29)

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EM PARECER FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, ENTENDEU QUE O ICMS INTEGRA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Em parecer favorável às empresas, a PGFN entendeu que o julgamento do Supremo do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos. Nesse sentido, não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. (Parecer 14483-2021)

RECEITA LIVRA DE TRIBUTAÇÃO REEMBOLSO POR RATEIO DE DESPESAS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta nº 149, ao analisar a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido, emitiu orientação no sentido de que, as empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de “back-office” (e.g., finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação), não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. Nesse sentido, para RFB se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, pois não são considerados como receitas.

RFB: ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CONTRA COVID-19 GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021 (DOU de 01/10/2021), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. Por outro lado, a RFB afirma que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores de atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, logo, não geram crédito de PIS e Cofins.

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favoravelmente ao contribuinte o Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – Tema 962 de repercussão geral reconhecida, onde se discutia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário.

Desta forma, decidiu o STF que os valores pagos aos contribuintes na repetição do indébito em razão da aplicação da Selic não estão sujeitos à tributação da IRPJ e CSLL, sob a justificativa de que os juros Selic visam a recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em virtude do pagamento indevido (natureza indenizatória), não representando acréscimo patrimonial.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

 

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Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063), o TST entendeu que após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

O tempo a disposição se trata, conforme dispõe o art. 4ª da CLT, de período em que o empregado está aguardando ou executando ordens de seu empregador e que, via de regra, deixa de ser anotado nos controles de frequência. Como exemplo pode-se citar a troca de uniforme por determinação da empresa, nas dependências da mesma.

Não sendo este período computado na jornada efetiva do empregado, e, por consequência, acrescido à jornada de trabalho, na ocorrência de reclamação trabalhista nesse sentido, o período apurado deverá ser remunerado como hora extra.

O § 2º do mesmo art. 4º citado supra, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

A expressão “entre outras” disposta no parágrafo acima deixa claro o caráter exemplificativo deste rol. Isto é, a depender do contexto, há outras atividades que também não serão computadas como tempo à disposição do empregador.

Nesse sentido é que o Tribunal Superior do  Trabalho proferiu o acórdão em comento, pelo qual se entendeu que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

Veja-se, o fato de o empregado se encontrar à espera do transporte, antes ou depois do início de sua jornada, não implica no pagamento de horas extras dado que o empregado, de fato, nada está produzindo em benefício de seu empregador.

Assim como as demais atividades de caráter particular listadas no rol exemplificativo do §2º destacado acima, tais como higiene pessoal, alimentação e descanso, também não estão aptas a gerar o pagamento de horas extras em favor do empregado por não estarem relacionadas diretamente ao trabalho.

Desta forma, aguarda-se a pacificação da controvérsia exposta, haja vista que alguns Tribunais Regionais costumavam seguir o entendimento contrário ao ora exposto pelo TST, por tão somente estar, o empregado, nas dependências da  empresa aguardando o transporte fornecido pela mesma.

 

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Atualmente, não são incomuns cláusulas de não contratação em contratos empresariais. Tais cláusulas preveem, em suma, a vedação ao recrutamento, solicitação ou contratação de empregados de uma parte pela outra ou por ambas as partes.

Apesar de ser prática comum no mercado, há recentes discussões se essas cláusulas podem acarretar riscos concorrenciais nos termos da Lei n. 12.529/2011. Isso porque, segundo o entendimento de alguns, essas cláusulas podem criar uma limitação do mercado de recursos humanos e, portanto, configurar infração concorrencial.

Adicionalmente, essa limitação de contratação pode ser muitas vezes desconhecida pelos próprios empregados afetados, e isso pode impactar a busca do empregado por um salário melhor, crescimento na carreira, recolocação etc.

É possível que esse tipo de cláusula, como muitas adotadas corriqueiramente na atual prática contratual brasileira, tenha origem e influência de contratos da common law, os quais comumente são mais extensos e descritivos. Atualmente, há uma tendência de harmonização dos contratos adotados por grandes empresas multinacionais, motivo pelo qual algumas cláusulas são replicadas sem o devido estudo de adequabilidade ao caso específico ou à realidade local, o que acaba por ser uma mera repetição de padrões contratuais adequados em outros cenários. Nesse sentido, a cláusula de não contratação não possui prestabilidade, por exemplo, se não houver um controle ou cuidado próximo pelo departamento de recursos humanos ou demais áreas envolvidas.

Por conseguinte, caso a cláusula venha a ser considerada infração concorrencial, as empresas poderão sujeitar-se às penalidades previstas no art. 37 da referida Lei, o que inclui multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa. Também por isso, deve-se avaliar com parcimônia os riscos envolvidos no caso concreto e o que motivaria a inclusão de uma cláusula do gênero.

Apesar de as discussões sobre a legalidade dessa cláusula serem recentes e ainda não terem chegado ao fim, àqueles que desejarem utilizá-la, entende-se ser importante a observância de algumas especificidades. Dentre elas, as partes devem ter uma justificativa plausível a fim de defender a inclusão desse tipo de previsão, bem como delimitar o máximo possível a sua aplicação e terem cautela para que direitos de terceiros (especialmente funcionários) não sejam limitados, sem deixar de se atentar a condições de: (a) determinação de prazo; (b) delimitação de área de aplicação da cláusula; e (c) especificação da atividade a ser restringida

Até o momento, não foi identificado posicionamento específico do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) sobre o tema, de forma que é importante que as partes tenham ciência dos riscos envolvidos na adoção de cláusula de não contratação, além de realizarem uma adequada gestão interna com relação a eventuais contratações.

 

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O armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados é legalmente permitido desde 2012, ano em que foi promulgada a Lei nº 12.682/2012[1], que dispõe sobre o arquivamento de documentos em meios eletônicos.

Em 2019, foi publicada a Lei de Liberdade Econômica que (i) inseriu o art. 2º-A à Lei nº 12.682/2012 e (ii) reiterou como direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio digital[2].

Contudo, ambas as disposições legislativas condicionavam a aplicação dos efeitos de tais artigos à edição de regulamento que estabelecesse as regras e requisitos para o arquivamento de documentos eletronicamente.

Nesse sentido, em 19 de março de 2020, entrou em vigor o Decreto nº 10.278/2020[3], o qual tem como objetivo regular os artigos supramencionados e, portanto, definir técnicas e requisitos para a digitalização de documentos, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O referido Decreto simplificou a gestão e organização de documentos, bem como agilizou e facilitou o seu acesso, armazenagem e preservação.

Além de já muito esperado, o Decreto veio em momento oportuno dado o distanciamento social e o aumento do trabalho remoto provocados pela pandemia da COVID-19.

Seguem abaixo os principais efeitos e aplicabilidade do referido Decreto.

a) A quais documentos as regras do decreto se aplicam?

As regras do Decreto são aplicáveis[4] aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por: (i) pessoas jurídicas de direito público interno[5] – ainda que envolva relações com particulares; e (ii) pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, para fins de comprovação perante pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado ou pessoas naturais.

b) Quais são as regras?

Para que o documento digitalizado produza os mesmos efeitos do documento físico, é necessário que a digitalização assegure: (i) integridade e confiabilidade da versão digitalizada; (ii) rastreabilidade e auditabilidade da digitalização; (iii) legibilidade do documento; (iv) confidencialidade, se aplicável e (v) possibilidade de operação em conjunto de sistemas informatizados que armazene e disponibilize os documentos.

c) Quais são os requisitos?

Os requisitos de validade se diferenciam a depender do documento a ser digitalizado. Quando falamos de documentos que envolvam entidades públicas, além das regras indicadas no item (b) acima, é necessário que:

  • Sejam assinados digitalmente com certificação digital no padrão da ICP-Brasil;
  • Sigam os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do Decreto, que define formatos e parâmetros de resolução mínima; e
  • Apresentem os requisitos mínimos de metadados, que incluem informações como assunto, autoria, data, local de digitalização, conforme previsto no Anexo II do Decreto.

d) Os documentos físicos poderão ser descartados?

Sim, desde que o processo de digitalização seja realizado conforme previsto no Decreto nº 10.278/2020, com exceção daquele que apresente conteúdo de valor histórico.

e) Como os documentos digitalizados devem ser armazenados?

O armazenamento deve assegurar a proteção contra alteração, destruição, bem como acesso e reprodução não autorizados dos documentos digitalizados.

Além disso, é importante que as informações dos metadados possibilitem a localização e o gerenciamento do documento digitalizado e a conferência do processo de digitalização adotado.

Por fim, os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados em armazenamento, no mínimo, até o decurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

 

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm

[2] Art. 3º, Lei nº 13.874/19: São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

(…)

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10278.htm

[4] Destaca-se que o decreto não se aplica aos documentos (i) originalmente produzidos em formato digital, (ii) referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional e (iii) microfilmes, audiovisuais, de identificação e de porte obrigatório.

[5] São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

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A preocupação com o ciclo de vida dos produtos, ou seja, o período que vai desde a produção até o descarte ambientalmente adequado, reutilização ou reciclagem, é certamente uma das grandes preocupações atuais da sociedade civil diante dos impactos ambientais relacionados. Não à toa, portanto, encontram-se previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos os instrumentos de coleta seletiva e sistema de logística reversa como meios de realização do descarte ou readequação dos produtos de modo ambientalmente adequado.

Entre os produtos que integram a obrigatoriedade da logística reversa encontram-se os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico ou com características similares aos de uso doméstico. O uso doméstico é definido como o uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. O uso doméstico por equiparação se refere aos produtos descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Com base no Decreto Federal nº 10.240/2020, a operacionalização da logística reversa de produtos eletroeletrônicos foi segregada em duas fases. A primeira, iniciada em 31 de dezembro de 2020, teve por objetivo instituir o Grupo de Acompanhamento e Performance (GAP), responsável por acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa, entre outras atribuições. A segunda fase, iniciada no começo de 2021, inclui a habilitação dos prestadores de serviços, a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental, a formação de lideranças e a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.

No mesmo sentido, foi iniciada, em 28 de setembro de 2021, a segunda fase do plano de operacionalização da logística reversa voltada para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, conforme determina o Decreto Federal nº 10.388/2020.

Em termos operacionais, (i) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias; (ii) as drogarias e farmácias, estabelecidas como pontos de recebimento, manterão  dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (iii) os distribuidores, por sua vez, coletarão esses recipientes, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (iv) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.

Em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os respectivos decretos visam institucionalizar e ordenar as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.