Posted by & filed under Não categorizado.

A Lei nº 14.620/2023, que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 4º ao art. 784 do CPC e a menção expressa de que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Desse modo, atesta explicitamente a validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A controvérsia se originava quanto à perda ou não da eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora estivesse previamente credenciada na ICP Brasil. Determinadas correntes arguiam a validade da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP Brasil, mas não lhes conferiam eficácia executiva.

Com tal mudança, resta expresso entendimento de que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil não retiram a eficácia executiva do documento. Restarão ainda, possivelmente, discussões acerca da dispensa de testemunhas como modo de garantir a presunção de veracidade e ausência de vício de vontade do título extrajudicial.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Foi divulgado na última quarta-feira, 5 de julho, pela CVM, o ofício OC 6/23 emitido pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE).

O documento traz orientações envolvendo tokens de recebíveis e de renda fixa (TR) e complementa as informações prestadas no ofício OC 4/23, publicado em abril deste ano.

A CVM destaca que não se trata de uma regulamentação sobre o assunto, mas sim de orientações sobre o tema, visto que desde o ano passado a SSE tem recebido consultas e praticado ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR.

Conforme afirma o superintendente da SSE, Bruno de Freitas Gomes, “as consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários”.

A SSE informa que o objetivo destes ofícios é trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários.

O documento destaca que a “tokenização” é um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores.

Portanto, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

MUNICÍPIOS VENCEM DISPUTA SOBRE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os municípios possuem a prerrogativa de exigir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis novos, ainda não contemplados na planta de valores, tais como áreas rurais convertidas em urbanas ou divisões de lotes.

No entanto, essa cobrança está condicionada à realização de uma avaliação técnica individualizada, com a participação dos contribuintes, e desde que os critérios dessa avaliação estejam previstos em lei municipal. Por meio de julgamento realizado no Plenário Virtual, por maioria de votos, os ministros concluíram que essa avaliação individualizada está em conformidade com o princípio da legalidade tributária e não constitui aumento da base de cálculo por meio de decreto (ARE 1245097).

O tema foi analisado em um processo envolvendo o Município de Londrina (PR). O Município solicitou ao STF o reconhecimento da validade de uma norma local que atribui ao Poder Executivo a competência para determinar o valor venal de imóveis novos que não estão contemplados na planta genérica de valores (PGV). No caso em questão, o município argumentou que não se tratava de uma situação de aumento da base de cálculo do imposto por meio de decreto, mas sim de uma avaliação individualizada do imóvel novo. Isso ocorre nos casos em que o imóvel não existia quando a lei municipal que aprovou a PGV foi publicada, impossibilitando assim que o valor do imóvel fosse estimado naquela ocasião.

No caso em específico, a administração municipal de Londrina realizou uma avaliação técnica individualizada para determinar o valor venal de um imóvel novo que não constava na PGV. Imóveis resultantes de parcelamento de solo urbano ou da inclusão de áreas anteriormente rurais em zonas urbanas recebem uma nova matrícula, tornando-se autônomos em relação ao imóvel original.

No julgamento, o ministro Barroso ressaltou que essa situação difere de outro caso analisado pelo STF, no qual foi examinada a validade de um decreto do município de Belo Horizonte que reajustava a planta genérica de valores do IPTU em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária (RE 648245). Naquela ocasião, houve um aumento nos valores venais que ultrapassava os limites estabelecidos em lei, e o recurso do município foi negado. Na presente discussão, conforme enfatizou o ministro Barroso, não houve um reajuste da PGV por meio de decreto.

PARA STJ, VAREJISTA NÃO TEM DE PAGAR PIS E COFINS SOBRE VALOR DE DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do comprador.

Diante desse entendimento, os Ministros concederam parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, realizada pela Fazenda Nacional, referente a valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, sendo incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que, no que diz respeito ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo comprador devem ser considerados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita sujeita à incidência das contribuições sociais.

A magistrada salientou outros entendimentos do STJ, como a Súmula 457, assim como o julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

RECEITA FEDERAL ELEVA RIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal promoveu o aumento da tributação do software pela terceira vez no neste ano. Mediante edição de uma nova norma, a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e COFINS-Importação.

Isso implica que as empresas sediadas no Brasil que adquirem programas estrangeiros devem iniciar o recolhimento desses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, passando de 0% para a alíquota de 9,25%.

Essa nova regra foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que direciona a atuação dos agentes fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O referido órgão já havia publicado, em março, outra norma – de nº 75 – que determinou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mesma transação. A alíquota, nessas circunstâncias, é de 15%. Ou mais, 25% se o dinheiro for enviado para países com regimes fiscais privilegiados, conhecidos como “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são destinadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Isso abrange tanto programas desenvolvidos sob medida quanto aqueles disponíveis no mercado em grande escala, em diferentes formatos de entrega, como nuvem ou download, por exemplo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-junho-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-junho-2023

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre os recursos recebidos através da Lei Rouanet.

A questão em análise diz respeito à classificação dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet, se se configuram ou não como receita. O entendimento vencedor, defendido pelo relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, foi de que tais recursos não são considerados receita, uma vez que existe a possibilidade de sua devolução caso o contribuinte não consiga comprovar a realização do filme.

Em contrapartida, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Ainda, alegou que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

Diante disso, o desfecho do julgamento foi equivalente ao ocorrido no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, estabelecido pela Lei 13.988/20.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.  

A lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A a 223-G que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Um dos argumentos centrais era o de violação do princípio da isonomia: um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem um mesmo dano, por exemplo, receberiam valores diferentes a título de indenização.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano. 

Na avaliação do relator, esses parâmetros legais objetivos podem balizar o livre convencimento do juiz. Por outro lado, o tabelamento o impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em montante superior ao teto estabelecido na lei.

Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade para a propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento de uma empresa de tecnologia da informação que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.  

Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a empresa entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva. 

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empresa, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva. A decisão foi unânime.

Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de um eletricitário de uma companhia estadual de distribuição de energia elétrica que adotou critério considerado discriminatório na sua política de desligamento de empregados. O colegiado concluiu que a demissão, fundamentada na elegibilidade para a aposentadoria, se baseou de maneira indireta na idade do empregado, o que configura ato ilícito de caráter discriminatório. 

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que, em 2015, a imprensa noticiou que a empresa passaria por “mudanças drásticas”, que incluía a dispensa de um grupo de 186 pessoas que estariam em condições de se aposentar pelas regras do INSS. As dispensas foram formalizadas em março de 2016.

Ele sustentou a ilegalidade da sua demissão porque esse critério seria “indisfarçável discriminação pela idade”. Pleiteou a reparação por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração devida de todo o período desde a data da sua demissão.  

A empresa, por sua vez, sustentou que a política de dispensa levou em consideração o menor impacto social da medida, uma vez que apenas foram desligados empregados que já tinham direito adquirido à aposentadoria e, portanto, já teriam garantida uma fonte de renda permanente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu razão ao argumento da empresa, ao entender que o critério de dispensar apenas empregados aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria era razoável e não constituía ato discriminatório em razão da idade. Segundo o colegiado, a empresa teria comprovado que outros empregados da mesma faixa etária do eletricitário, que não estavam aptos a se aposentar, permaneceram em atividade, o que afastaria o alegado aspecto discriminatório da dispensa. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu o recurso do trabalhador, por entender que o critério de dispensa constituiu discriminação em razão da idade. Ele lembrou que a Lei 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, e idade, entre outros. No mesmo sentido, a CLT veda recusar emprego ou promoção ou motivar a dispensa do trabalho por esses motivos.

Ao analisar agravo interposto pela empresa, a Turma manteve o entendimento do relator e restabeleceu a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) para condenar a empresa ao pagamento de reparação por dano moral e indenização em dobro da remuneração devida até a data do julgamento. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-21064-63.2016.5.04.0812

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Outros pontos da lei, contudo, foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, afeta diretamente a segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição na condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou pela descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem considerada jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais. 

A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país.  Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.

A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será 10 (dez) vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.

Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).

Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542.

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.