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O Código Civil faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.

O inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de obrigações avençadas, é tema recorrente no âmbito dos contratos e gera discussões sobre as respectivas formas de solução.

Considera-se relevante, inicialmente, que as partes contratantes estabeleçam e formalizem previamente no contrato as consequências do descumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, amplia-se a possibilidade de solução do conflito no âmbito extrajudicial.

Por outro lado, nos casos em que não houver previsão específica sobre o inadimplemento de obrigações, aplica-se o previsto no artigo 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O referido dispositivo legal faculta ao credor escolher entre a resolução do contrato ou a exigência do cumprimento da obrigação, além de indenização por perdas e danos.

Consoante os julgados abaixo, constata-se que os tribunais reconhecem o direito do credor resolver motivadamente o contrato em caso de inadimplemento:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Procedência da ação e improcedência da reconvenção – Pedido de justiça gratuita – Deferimento – Não comprovação, pelo autor, da suficiência de recursos da parte solicitante – Contrato firmado para pagamento em 60 meses – Existência de cláusula resolutiva expressa – Inteligência dos arts. 474 e 475, do CC – Mora dos requeridos comprovada por meio de laudo pericial – Confissão de não cumprimento integral da obrigação – Resolução do contrato que é de rigor – Inexistência de pagamento a maior ou cobrança nos autos – Improcedência da reconvenção – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1005056-38.2019.8.26.0161; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). (grifo nosso)

 *AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de prestação e serviços. Internet. Empresa demandante que pede a declaração de rescisão antecipada de contrato firmado com a Empresa ré, com prazo de trinta e seis (36) meses, por falhas nos serviços prestados, sem a incidência da multa compensatória, com a restituição de valor pago no período em que o serviço não foi devidamente prestado, além de indenização moral e material por lucros cessantes. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada. APELAÇÃO da autora, que pugna pela majoração do “quantum” indenizatório fixado. EXAME DOS RECURSOS: Prova suficiente para a demonstração da falha na prestação dos serviços contratados, que deu causa à rescisão antecipada por parte da contratante. Culpa da ré bem evidenciada. Circunstância que afasta a incidência da multa compensatória. Restituição de quantia indevidamente paga bem determinada. Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca com distribuição meio a meio entre as partes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.* (TJSP;  Apelação Cível 1002433-43.2018.8.26.0417; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (grifo nosso)

No que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, devem ser avaliadas as particularidades do caso concreto, para que seja apurado se a obrigação ainda é factível e se revela útil ao credor.

Isso porque, em algumas hipóteses, a demora no cumprimento da obrigação pode torná-la impossível de ser executada pelo devedor ou inútil ao credor. Esta situação pode ser verificada nos julgados abaixo:

CONTRATO – Compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia – Loteamento– Resolução contratual – Atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura – Existência de pacto de alienação fiduciária não é óbice à pretensão de resolução contratual – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 22 e 23, Lei n. 9.514/97 – Inadimplemento absoluto por culpa da promitente vendedora verificado – Falta de pagamento das parcelas pela autora não verificada – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP – Compromissária compradora investida de recusar a sua prestação e resolver o contrato (arts. 476 e 475, CC) – Restituição integral dos valores desembolsados pela compromissária compradora determinada – Tributos em geral incidentes sobre o imóvel que não devem ser atribuídos à autora, porquanto não poderia ser imitida na posse do bem enquanto não concluídas as obras de infraestrutura – Pretensão à reparação pelos danos materiais, com inversão da cláusula penal – Descabimento – Indenização por lucros cessantes que é incompatível com o pedido de rescisão do contrato – Multa afastada – Recurso provido em parte.   (TJSP;  Apelação Cível 1001885-05.2020.8.26.0431; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifo nosso)

Rescisão contratual. Contrato de aquisição de quota parte de terreno destinado à construção de moradia popular. A resolução do contrato é direito potestativo, não se submetendo a prazo prescricional. Não exaurimento do lapso prescricional para exigência do cumprimento da obrigação. Diante do inadimplemento absoluto, é possível a resolução contratual (art. 475 do Código Civil), com condenação da ré à devolução da integralidade dos valores pagos pela autora. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000697-53.2021.8.26.0168; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifo nosso)

Sendo assim, na hipótese de inadimplemento contratual, recomenda-se à parte prejudicada avaliar a alternativa mais conveniente e menos prejudicial ao credor, levando-se em conta particularidades do caso, em especial eventuais riscos para a operação.

Destaca-se que, em ambos os cenários, caberá a cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

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A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a decisão de primeira instância que estabeleceu o desconto em 50% sobre o aluguel devido por um posto de combustível em face do locador, até que a atividade econômica seja retomada no mesmo patamar que se encontrava antes do início da pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB), divulgada pelo IBGE.

Inconformado, o locador interpôs o recurso de apelação em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São José dos Campos, sustentando a falta de comprovação da queda no faturamento por parte do locatário, especialmente considerando que o estabelecimento comercial está localizado em uma das principais avenidas da cidade.

Recorrente locador alegou, ainda, que a paralisação decorrente da pandemia aconteceu de forma parcial, de modo que a interrupção de parte dos serviços não teria afetado as atividades do locatário, visto que as atividades do posto de combustível são consideradas como serviço essencial à população.

Na análise do recurso, contudo, o Colegiado constatou ser “evidente o impacto econômico em decorrência da pandemia do coronavírus para todos os setores da sociedade, situação imprevisível”. Diante disso, manteve-se integralmente a sentença, com o reconhecimento da considerável diminuição no faturamento do locatário em decorrência do abalo econômico gerado pela pandemia e, portanto, acolhendo-se o pedido inicial para redução do valor dos alugueres devidos na locação.

Em caso semelhante, também analisado pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, empresários do ramo de beleza também tiveram seu pedido de redução do valor do aluguel acolhido.

Não obstante terem os locadores insistido que os locatários pretendiam locupletar-se indevidamente, o juiz reconheceu ser “fato notório, dispensando a produção de prova, que a pandemia e consequente isolamento social acarretaram queda generalizada da atividade econômica, tanto que tecnicamente o Brasil encontra-se em recessão econômica” e tornou definitiva a liminar concedida, para reduzir o aluguel em 50% até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, seja retomada ao nível anterior a pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB).

Processo: 1008834-92.2020.8.26.0577

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve entendimento que fixou o prazo máximo de 5 anos para prorrogação contratual de locação comercial discutida em sede de ação renovatória, ainda que o prazo da avença locatícia supere 5 anos.

No caso em comento, uma rede de fast food (“Locatária”) moveu ação renovatória em face de um condomínio civil de shopping center (“Locadora”), com base em contrato de locação celebrado por prazo de duração de 12 anos e 11 meses, requerendo a prorrogação contratual por igual período, mantendo-se as condições comerciais, com fundamento no artigo 51 da Lei 8.215/91 (“Lei do Inquilinato”).

Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, atendendo de forma parcial o pedido, renovando a locação por mais 5 anos, ao encontro da jurisprudência do STJ. Contudo, a Locatária interpôs Recurso Especial e salientou que nas locações de imóveis destinados ao comércio, a Locatária teria direito a renovação do contrato, por igual prazo. Ademais, justificou que a limitação do tempo aplicada não está prevista em lei.

O Relator do caso, Ministro Raul Araújo, ressaltou em seu voto que o tema restara pacificado na Terceira Turma da Corte, no sentido que na ação renovatória de locação comercial prevista na Lei do Inquilinato, o prazo máximo de prorrogação contratual seria de 5 anos, mesmo que a vigência da última avença locatícia fosse superior a esse período. Considerou como fundamento da decisão a inteligência do inciso II, do artigo 51 da Lei do Inquilinato, que estabelece que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos.

Salientou, ainda, que forçar o Locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não possui interesse, por prazo superior razoável de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Ademais, deve prevalecer nesses contratos de natureza privada a mínima autonomia da vontade.

Desta feita, a Quarta Turma por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial, reafirmando o posicionamento consolidado da Corte.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.552 – RS (2018/0115020-4)

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Aproxima-se o prazo para a entrega da Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros (“Declaração”), a ser transmitida até 15 de agosto de 2022.

Neste ano, estão obrigados à entrega da Declaração:

(a) sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuíam, em 31 de dezembro de 2021, o patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América);

(b) fundos de investimentos brasileiros que tenham cotistas não residentes e possuíam, em 31 de dezembro de 2021, patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América); e

(c) sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigível em até 360 dias) com estrangeiros, em 31 de dezembro de 2021, excedia USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

A correspondente Declaração deve ser prestada junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

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GOVERNADORES QUESTIONAM NOVA MUDANÇA NO REGULAMENTO DO ICMS

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DEFINE QUE ALÍQUOTAS DE ICMS DOS COBUSTÍVEIS DEVEM SER UNIFORMES EM TODO O PAÍS A PARTIR DE 1º DE JULHO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

DESEMBARGADOR DO TJMG DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

Com base no entendimento de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.

Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMO DONO, DECIDE TJSP

Com base no entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

BLOQUEIO VIA BACENDJUD NÃO ABRANGE PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO FISCAL

Com o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial e, por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.

A tese firmada foi de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STF INVALIDA TAXA DE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM SC E NO DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE ISENÇÕES DA LEI DO BEM É ILEGAL

Com o entendimento de que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

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Com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação. O caso trata de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empresa de Campinas (SP) deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional. Segundo o Tribunal, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

Segundo o processo, o supervisor, de 22 anos, saiu de São José do Rio Preto, juntamente com um colega, às 2h, em direção a São Paulo, distante 450 km, para uma reunião que aconteceria às 8h. No km 231 da Rodovia Washington Luiz, o carro, dirigido pelo colega, saiu da pista e caiu de uma ponte. Para a família, o excesso de jornada de trabalho havia contribuído para o acidente, uma vez que o rapaz, segundo mensagens postadas pelo WhatsApp, tivera de trabalhar até às 23h30 para fechar as vendas do dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre dera condições seguras de trabalho a seus empregados, com treinamento e orientações sobre as atividades. Sustentou, também, que não havia obrigado o empregado a trabalhar até às 23h30 na véspera do acidente, pois, como supervisor de vendas, ele não estava sujeito a controle ou fiscalização do horário.

Ao julgar o caso, em março de 2013, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) considerou a empresa culpada pelo acidente e determinou o pagamento de indenização de R$ 27 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais à família do trabalhador.

Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou precário o conjunto das provas. Segundo o TRT, o acidente ocorrera após o colega ter perdido o controle do carro.  “A pista estava molhada no momento, e a estrutura existente no local era insuficiente para prevenir acidentes”, registrou. Também para o Tribunal, as mensagens não permitiam concluir que a empregadora exigia jornada exorbitante ou colocava o empregado em risco, exigindo-lhe trânsito em rodovias perigosas.

Já na avaliação do relator do recurso da família do trabalhador no TST, ministro Augusto César, o TRT deveria ter considerado as trocas de mensagens em que ele interagia sobre vendas até as 23h30, “que começam a ser trocadas às 11h”. Segundo o ministro, o que deve ficar claro é que o trabalhador estava em viagem de trabalho, atendendo ao comando da empresa. Nesse caso, concluiu que a empresa não ofereceu condições seguras de trabalho, o que justifica a sua responsabilização pelo acidente.

Em seu voto, o relator propôs, além de restabelecer o valor de dano moral fixado na sentença, o pagamento de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até a data em que o empregado completaria 78 anos.

Processo: 0001239-28.2012.5.15.0082

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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes.

Na interpretação do Tribunal, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Uma empresa localizada em São Bernardo do Campo – SP ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor fiscal.

Segundo o TRT, embora o auditor fiscal tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

No TST, o ministro relator do recurso Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do tribunal adota o entendimento de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O ministro ainda destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para Renato de Lacerda Paiva, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo de emprego, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

Processo RR 1000028-05.2018.5.02.0465

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Uma companhia aérea americana submetia empregados e prestadores de serviço a testes com polígrafo, conhecido como detector de mentiras. Os profissionais trabalhavam em áreas consideradas capazes de comprometer a segurança das atividades da companhia, como embarque e desembarque de cargas e de passageiros.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) moveu ação civil pública contra a companhia alegando violação da intimidade dos trabalhadores e dano moral à coletividade. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para condenar a empresa ao pagamento de indenização coletiva.

A companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT da 10ª Região) que manteve a condenação, pois considerou que ocorreu violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o da dignidade da pessoa humana, da intimidade, do livre acesso ao emprego e da subsistência digna.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso interposto pela empresa, onde a companhia sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança de passageiros e empregados e isso englobaria a utilização do detector de mentiras.

Apesar dos argumentos da companhia aérea, o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização do polígrafo viola a intimidade do empregado. Para o relator, não se justifica a prática em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O ministro citou decisões que ratificam esse entendimento. Em uma delas, a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST estabeleceu entendimento que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal. Portanto, o empregador não pode submeter seus empregados a testes com o uso de polígrafo.

Processo 0001897-76.2011.5.10.0001

 

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