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Em 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor o novo texto do artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), alterado pela Lei 13.818/2019, que dispõe sobre as publicações obrigatórias para as sociedades por ações.

Com a entrada em vigor, as publicações dos documentos exigidos por lei das sociedades por ações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação com tiragem na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Seguem como requisito para as publicações de demonstrações financeiras, que estas contenham, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Para fins de comparação, o texto anterior do artigo 289 previa a publicação de documentos em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal (o Diário Oficial), que por vezes representava um valor expressivo de incremento nas despesas incorridas pelas Companhias para cumprimento dos requisitos da LSA.

 

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Foi sancionada em 16 de dezembro de 2021 a Lei Complementar 187/2021. Fruto do Projeto de Lei Complementar 134/2019, a nova lei foi concebida na esteira das recentes discussões no Judiciário para definição dos critérios para entidades do terceiro setor usufruírem da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.

Tendo em vista as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4480, no sentido de estabelecer que os requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, deverão ser previstos em lei complementar, assim reconhecendo na época a inconstitucionalidade parcial da então vigente Lei 12.101/2009, a nova lei complementar foi sancionada com o objetivo de mitigar as discussões judiciais a respeito do tema e assim conferir maior segurança às atividades das entidades do terceiro setor e do Fisco.

Por outro lado, a nova lei complementar não trouxe alterações substanciais aos requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, permanecendo assim tais requisitos praticamente idênticos.

Dessa forma, a nova lei complementar pode ser enxergada preferencialmente como uma iniciativa do Legislativo de consolidar de forma constitucional (i.e., por meio de lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal) os requisitos para obtenção do CEBAS, e não como a adoção de medidas para alteração significativa dos requisitos ou do procedimento de certificação em si.

 

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Foi publicada, no dia 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória 1.085/2021 (“Medida Provisória”), visando modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos em todo o território nacional.

Dentre seus principais objetivos, o SERP teria como objetivo viabilizar a interconexão das serventias dos registros públicos, possibilitar o atendimento remoto aos usuários por meio da internet e o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais.

A Medida Provisória trouxe importantes modificações à Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (“Lei de Registros Públicos”) e Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (“Lei de Incorporações”), entre outros diplomas legais.

Dentre as principais modificações na Lei de Registros Públicos destacam-se: (a) regulamentação de mecanismos para registros e escrituração de atos em meio eletrônico; (b) fixação de prazos em dias e horas úteis para a vigência da prenotação, pagamento de emolumentos e prática de atos pelos oficiais de Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, respeitando os critérios estabelecidos na legislação processual civil; (c) criação de certidão contendo as principais informações do imóvel e seu proprietário, unificando informações como sua descrição, número de contribuinte, direitos, ônus e demais restrições, judiciais e administrativas, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais; e (d) fixação de prazos para emissão de certidões de registro de imóveis a contar do pagamento dos emolumentos e dispensa do registro múltiplo em títulos e documentos no Registro de Títulos e Documentos dos domicílios de todas as partes envolvidas, para ser necessário apenas o registro em uma única localidade.

Já em relação à Lei de Incorporações, destacam-se as previsões quanto à: (a) extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de averbação específica, quando averbada a construção, ou do registro de contrato de compra e venda ou de promessa de venda e compra, acompanhado, respectivamente, da quitação da instituição financiadora da respectiva unidade; (b) possibilidade da averbação de afetação das unidades não negociadas sem conteúdo financeiro após a extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (c) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para que os oficiais de Registro de Imóveis possam apresentar eventuais exigências referentes ao registro do memorial de incorporação; e (d) confirmação de que o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre frações ideais constitui ato registral único.

A Medida Provisória prevê que os Registros de Imóveis adequem sua infraestrutura para o SERP até 31 de janeiro de 2023, sendo a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça a responsável pela sua regulamentação. A Medida Provisória tem seus efeitos estabelecidos para 01 de janeiro de 2024 quanto à modificação ao Art. 130 da Lei de Registros Públicos (estabelecimento de registro único perante o Registro de Títulos e Documentos quando de múltiplos domicílios das partes envolvidas) e na data de sua publicação quanto às demais previsões.

A Medida Provisória fica pendente de apreciação por parte do Congresso Nacional, e, caso aprovado, posterior sanção por parte do Presidente da República para sua conversão em lei.

 

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Foi publicada em 30/12/2021 a Lei 14.286/2021 (“Novo Marco Cambial”), que alterou e revogou parcela significativa da legislação cambial atual, endereçando pontos que vinham sendo debatidos pelo mercado e pela comunidade jurídica no contexto da flagrante desatualização do atual arcabouço jurídico sobre a matéria. O Novo Marco Cambial entrará em vigor no prazo de um ano após a sua publicação, assim a partir de 30/12/2022.

Dentre as principais alterações trazidas pelo Novo Marco Cambial, é possível destacar a previsão de que o Banco Central regulamentará as hipóteses e os requisitos para manutenção, no Brasil, de contas em moeda estrangeira (p.ex., em dólares e em euros).

Não somente, a lei inova ao prever a possibilidade de realização de operações de compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes no Brasil, também atribuindo ao Banco Central a prerrogativa de regulamentação das hipóteses em que a compensação será possível.

Ao mesmo passo, o Novo Marco Cambial amplia de R$10.000,00 (dez mil reais) para USD10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o valor equivalente em outras moedas, o limite de valor para o qual é dispensada a obrigatoriedade de ingresso ou saída do Brasil necessariamente por meio de instituições financeiras.

Por fim, a nova lei dispensa as operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie realizadas no Brasil entre pessoas físicas e de forma eventual e não profissional até o limite de USD500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), da observância de suas disposições.

Além da regulamentação pelo Banco Central ainda por vir, a nova lei ainda não ataca de forma completa os obstáculos e entraves enfrentados por empreendedores e investidores nacionais e estrangeiros no fluxo de capitais para e provenientes do Brasil, porém representando passo substancial para a modernização da legislação vigente.

 

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STF FIXOU TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL LEI QUE PERDOA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da corte encerrado no sábado, em 18/12/2021, em votação unânime, fixou a tese de que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Diante desse julgamento do STF (RE 851.421), o problema relacionado as leis consideradas inconstitucionais pelos Estados por concederem benefícios fiscais sem suas aprovações prévia, foi resolvido, desde que a lei – no caso a Lei Distrital nº 4.732/2011 que foi a questionada na ação – reúna os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes, como ressaltado pelo Min. Barroso.

TJ-SP CANCELA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS

As Incorporadoras imobiliárias vêm conseguindo, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cancelar a cobrança retroativa de IPTU sobre o chamado englobamento de imóveis, que seria a aquisição de terrenos vizinhos para o lançamento de um único empreendimento.

No setor da construção civil, ocorre bastante de o incorporador adquirir diversos terrenos próximos uns dos outros para conseguir metragem suficiente para a construção de um grande empreendimento imobiliário. Porém, em geral, só quando a obra é concluída, a Prefeitura de São Paulo cancela o número do cadastro de cada imóvel (chamado de SQL do contribuinte) e faz um único cadastro do englobamento total.

Dessa forma, é nesse momento da operação que a prefeitura tem desconsiderado os pagamentos de IPTU realizados de forma individualizada. O Fisco municipal exige o imposto, dos últimos cinco anos, sobre o SQL do empreendimento, porém, uma empresa de participações e empreendimentos conseguiu anular a cobrança de IPTU de um englobamento referente aos anos de 2013 a 2018.

BOLSONARO VETA REFIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto da lei complementar nº 46/21, que estabeleceria um novo Refis para micro e pequenas empresas que tiveram queda no faturamento durante a pandemia com o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional- Relp.

A decisão foi publicada na edição do dia 07.01.2022, do Diário Oficial da União, seguindo a recomendação da equipe econômica. Caso fosse reaberto o programa, seria permitido a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas.

DIFAL DO ICMS É SANCIONADO PELO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (chamado DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar a falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, porém o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A Lei Complementar 190 regulamenta o chamado Difal, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais, que já está previsto na Constituição Federal. O texto define como contribuinte do Difal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

PORTARIA CARF 129 SUSPENDE SESSÕES DE JULGAMENTO

O CARF, por meio da publicação da Portaria CARF nº129, de 6 de janeiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento e 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 10,11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional.

Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO PARA COMPRAS FEITAS NO EXTERIOR; NOVO VALOR É DE US$ 1.000

A Receita Federal publicou uma portaria no qual ampliou de US$ 500 (R$ 2.815) para US$ 1.000 (R$ 5.630) o limite de valor para que mercadorias trazidas do exterior por via aérea ou marítima tenham isenção tributária, em medida que também eleva cotas de outras modalidades de compras feitas fora do país.

Conforme a Receita, a cota de isenção de bagagens para viajantes que chegam ao Brasil de avião ou de navio não sofria modificação há mais de 26 anos. A portaria também eleva os limites de valor para mercadorias compradas em lojas “duty free” por passageiros que entram no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Essa cota de isenção passou de US$ 300 (R$ 1.689) para US$ 500.

RECEITA EXIGE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 202, de 14/12/2021, passou a exigir PIS e COFINS sobre bonificações no qual, de acordo com o texto, as mercadorias recebidas em bonificação (entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda,) configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de que essas mercadorias, se revendidas, gerem créditos de PIS e COFINS. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

DPVAT: PAGAMENTO DO SEGURO SERÁ SUSPENSO PELO SEGUNDO ANO CONSECUTIVO 

O pagamento do seguro DPVAT foi suspenso e não será cobrado no ano de 2022. A medida foi aprovada em dezembro pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Economia, tendo em vista o excedente de recursos do fundo da Caixa Econômica Federal que cuida dos recursos do DPVAT.

O dinheiro em caixa foi formado por meio dos prêmios pagos pelos proprietários de veículos ao longo dos anos, sendo usado atualmente para o acerto das indenizações antes cobertas pelo DPVAT.

Em comunicado, o órgão explicou que busca devolver ao contribuinte os recursos excedentes por meio da isenção das tarifas, da mesma forma que aconteceu em 2021, fazendo com que os valores já arrecadados sejam consumidos ao longo do tempo.

SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo. O limite é de R$ 120 milhões.

O Estado criou o programa ProAtivo como uma das medidas durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada.

Podem aderir ao programa na primeira rodada, os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico, que poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet), sendo exigidos alguns requisitos.

Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.

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A Resolução 01/2021 do Conselho Diretor da ANPD que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador é de grande relevância, pois inaugura a atividade regulatória da Autoridade por meio de normas infralegais que impactam diretamente os atores da LGPD. As atividades fiscalizatórias da ANPD se caracterizam pelo monitoramento, orientação, prevenção e quando necessária repreensão de situações de dano ou risco.

Vê-se, desde já, uma significativa atuação orientativa por parte da Autoridade através de suas publicações (cartilhas, guias de tratamento, guias orientativos) que buscam de forma didática elucidar dúvidas sobre a aplicação da LGPD.

Um questionamento recorrente dos titulares de dados diz respeito justamente à forma de atuação da ANPD, ou como a autoridade pode dar início ao processo de fiscalização. Dessa forma vê-se a possibilidade tanto de atuação de ofício ou em coordenação com outros órgãos (Ministério Público, PROCON, autoridades internacionais etc.) ou ainda mediante requerimento de titulares de dados. Ponto fundamental e que deve ser observado pelos agentes controladores é que o requerimento deve necessariamente comprovar a prévia comunicação ao controlador e não solução do problema, homenageando o estímulo à conciliação entre as partes envolvidas.

Com vistas à prevenção, a ANPD pode se utilizar de avisos, solicitação de regularização ou planos de conformidade antes de iniciar o processo sancionador. Trata-se de instrumentos extremamente úteis e salutares que visam evitar a necessidade de processos sancionadores com impactos positivos para correção de práticas irregulares e divulgação da cultura de proteção de dados.

No âmbito do processo sancionador, destaca-se os deveres dos agentes regulados quando submetidos à fiscalização da ANPD. A autoridade tem a prerrogativa de realizar auditorias, exigir cópias de documentos, acessar a instalações, infraestrutura e sistemas de informação relacionadas às atividades de tratamento. Tal prerrogativa reforça ainda mais a necessidade de documentação das atividades realizadas durante o processo de implementação e adequação à LGPD. Ou seja, não basta implementar processos, políticas e adequações, é necessário também documentar e mantê-los atualizados para eventualmente apresentá-los à autoridade quando da fiscalização ou do processo sancionador.

A ANPD deu, assim, o primeiro passo para aplicação das sanções previstas em lei, no que ainda se espera uma regulamentação mais clara sobre as metodologias que orientarão o cálculo do valor das sanções de multa, mas ao mesmo tempo buscou estabelecer todas as ferramentas educativas e preventivas que pretende utilizar para lidar com os desafios no âmbito da proteção de dados.

 

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido por uma empresa de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.

O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 04/09/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesões na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).

Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, pretendia receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1907-65.2017.5.11.0007

 

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra uma empresa operadora de telefonia celular. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça comum (estadual).

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a empresa passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pleiteou indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça comum

Processo: RR-59400-23.2008.5.04.0811

 

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Um banco foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

 

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