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A Lei nº 14.611, publicada em 04 de julho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, publicado em 23 de novembro de 2023, acrescentou disposições ao artigo 467 da CLT e dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que realizam trabalho de igual valor ou que exercem as mesmas funções.

Segundo a nova lei, a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio de medidas como o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho com aferição de resultados e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As empresas com 100 (cem) ou mais empregados ficam obrigadas a publicar nos seus próprios sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, garantida a ampla divulgação para seus empregados e público em geral, bem como enviar o referido relatório ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo governo.

Os dados e informações constantes do relatório deverão ser anonimizados e a publicação deverá ocorrer anualmente nos meses de março e setembro.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá estabelecer as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos e a criação de programas relacionados à capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e implementação do plano de ação, a empresa deverá garantir a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na lei, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá aplicar multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha salarial, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Judiciário suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não incidência do ICMS-ST sobre os serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) de mercadorias e demais bens destinados à exportação, em favor de empresa produtora e trading exportadora de produtos agrícolas para o exterior e, que, consequentemente, contrata serviços de transporte de mercadorias, com o objetivo final de exportar tais produtos.

A decisão considera que o ICMS não incide sobre transporte de mercadoria destinada ao exterior. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivaleria a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.

Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins de desonerar as empresas e aumentar a “competitividade do produto nacional no mercado externo”, assinalando que é “Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação.

A decisão segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938, ocasião, a Corte Superior decidiu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcança o transporte das mercadorias.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para discutir a questão na esfera judicial.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-outubro-2023

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Atualizamos o Informativo sobre a Reforma Tributária, circulado em julho/2023, tendo em vista a aprovação, pelo Senado Federal, da PEC 45/2019, texto este que dispõe sobre a tributação do consumo e retornou à Câmara dos Deputados para votação.

IVA DUAL SOBRE O CONSUMO

  • Imposto Dual sobre o Consumo, não incluso em sua própria base de cálculo, que incidirá, amplamente, sobre bens materiais ou não, serviços e direitos:
  • CBS: Federal, administrado exclusivamente pela União; e
  • IBS: administrado por um Comitê Gestor, com função executiva e arrecadatória, de composição paritária (27 membros para estados e DF, e 27 membros para municípios e DF), sendo que os representantes da área tributária da administração pública dos três entes federados serão servidores de carreira.

LEI COMPLEMENTAR

  • CBS e IBS serão disciplinados por Lei Complementar quanto aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não-cumulatividade e critérios de obrigações acessórias.
  • Cashback: Pessoas de baixa renda poderão receber de volta uma parte do IBS. Está prevista a devolução de valores referentes a energia elétrica e gás, conforme disporá Lei Complementar, sendo que os valores serão retidos pelo Comitê Gestor.
  • A Lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração das exportações e tributação das importações, independentemente da localização do contribuinte (alcança a economia digital).

ALÍQUOTAS

  • Alíquota padrão para todos os bens e serviços, com exceções previstas em emenda constitucional, que a reduzem de 30% a 100%
  • Cada ente federativo fixa sua alíquota do IBS/CBS, com base na de referência prevista em resolução do Senado Federal, salvo disposição e lei especifica.
  • As últimas estimativas do Ministério da Fazenda indicam que a alíquota geral do IVA Dual deverá ficar entre 25,9% e 27,5%.

TRAVA

  • Tetos de referência da carga tributária, baseados na média da receita de arrecadação em relação ao PIB no intervalo de 10 anos (2012 a 2021).

INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros;
  • Planos de assistência à saúde;
  • Aviação regional;
  • Serviços de saneamento e de concessão de rodovias
  • Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, abarcando, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE;
  • Criação de uma nova CIDE sobre bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus – ZFM, e de um fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica dos estados amazônicos que tenham Áreas de Live Comércio – ALCs, de forma a manter a competitividade da região.

INCLUSÕES ADICIONAIS 

  • Plataformas Digitais: A sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser atribuída a quem concorrer para o pagamento, o que pode incluir plataformas digitais, inclusive as não residentes no país.
  • Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR): Possíveis usos em projetos de infraestrutura, projetos científicos e empreendimentos geradores de emprego, porém sempre priorizando projetos ambientalmente sustentáveis. O valor disponível ao fundo foi aumentado para R$60 bilhões.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS: Compensará, a partir de 2029, as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais do ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Será permitida a prorrogação do uso de incentivos de ICMS durante o período de transição.
  • Profissionais Liberais: Alíquota reduzida em 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
  • Saldos Credores dos Tributos Extintos:

– ICMS: salvo casos específicos, serão compensados, mediante homologação pelos Estados, com IBS em 240 parcelas a partir de 2032, atualizado pelo IPCA a partir dessa data.

– IPI e PIS/COFINS: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro.

NOVIDADES

  • Leis tributárias futuras deverão ser amparadas por estudo econômico e de impacto econômico-financeiro;
  • Fim do piso da carga tributária do setor financeiro;
  • Alíquota reduzida para medicamentos adquiridos pela administração pública, serviços prestados por instituição científica e para composição nutricional enteral ou parental para pessoas com erro de metabolismo e isenção para compra de automóveis por PCDs, autistas e taxistas;
  • Incentivo para o setor automotivo do Norte, Nordeste e Centro-oeste para produção de veículos a álcool e biocombustíveis até dezembro de 2032;
  • Antes da majoração de tributos, deverá haver avaliação de impacto na igualdade de homens e mulheres;
  • Incidência do Imposto Seletivo sobre armas;
  • Regime tributário diferenciado dos correios;
  • Extensão dos benefícios da ZFM às ALCs;
  • Deverá ser enviado em até 90 dias ao Congresso texto da reforma do IR e folha de salários; e
  • Regime favorecido para hidrogênio verde e fertilizante derivado de processo produtivo.

TRANSIÇÃO

2026

  • IBS terá alíquota de 0,1% e CBS de 0,9%, sendo que o montante recolhido será deduzido dos valores devidos de PIS/COFINS.

2027

  • Extinção do PIS/COFINS, desde que instituída plenamente a CBS.
  • Extinção do IPI ou redução da sua alíquota a zero, condicionada à instituição da CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM.
  • Início da cobrança do IS.
  • IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS será reduzida em 0,1%.

2029

  • Alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas nas seguintes proporções: 9/10 em 2029; 8/10 em 2030;7/10 em 2031; e 6/10 em 2032.
  • Benefícios ou incentivos de ICMS e ISS serão reduzidos nestas mesmas proporções até 2032, último ano de suas existências.

2033

  • Adoção plena do novo sistema de tributação sobre o consumo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O TST rejeitou o recurso de um administrador de empresas aposentado do Rio de Janeiro (RJ) contra a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, os valores devidos são de natureza alimentícia, o que torna possível a penhora do benefício.   

Na ação originária, uma empresa produtora de áudio e vídeo foi condenada a pagar diversas parcelas, no total de cerca de R$ 60 mil, a um jornalista que havia prestado serviços à empresa. Como os valores não foram quitados, ele indicou ao juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ que o administrador, sócio minoritário da empresa e pai do sócio principal, recebia aposentadoria de R$ 3 mil, e o juízo, então, determinou o bloqueio de 30% dos vencimentos. 

Ao contestar a medida, o administrador informou que não tinha bens para oferecer à penhora. Disse que suas finanças haviam sido arruinadas pela crise econômica e que, aos 81 anos, morava de favor. A aposentadoria seria seu único meio de subsistência, usada em parte para comprar remédios.  

O juízo de primeiro grau reconsiderou sua decisão em razão da idade do executado, “que a princípio não possui outra fonte de renda, a fim de evitar possível prejuízo irremediável ao aposentado”.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) restabeleceu a penhora, porque todos os fatos alegados por ele, à exceção da idade, não foram comprovados. “O fato de ser idoso, por si só, não torna indevida a dívida assumida pelo administrador”, diz a decisão.

O relator do recurso do administrador no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Porém, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo afasta essa determinação aos casos de pagamento de prestação alimentícia.

A partir da vigência do atual CPC, o TST passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto em outro dispositivo do Código (artigo 529, parágrafo 3º).

Após a decisão unânime, o administrador interpôs embargos de declaração, rejeitados pelo colegiado.

Processo: Ag-AIRR-10359-76.2013.5.01.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Layoff é um termo em inglês que remete à ideia de um “período de inatividade” decorrente da falta momentânea de dinheiro ou de necessidade de trabalho de uma empresa. É um recurso que os empregadores podem usar para se recuperar de crises econômicas e financeiras, sem precisar demitir seus funcionários. O instituto pode ser utilizado de duas formas: i) reduzindo salário e jornada de trabalho ou ii) suspendendo temporariamente o contrato de trabalho.

layoff não é uma novidade no Brasil. O instituto está previsto na legislação do trabalho desde 2001 e ganhou destaque em 2015, quando as montadoras de veículos usaram o recurso para evitar demissões em massa. Em 2020, com a pandemia da covid-19, voltou a ser utilizado por empresas que enfrentaram dificuldades, com base na legislação específica do período.

Na primeira hipótese de layoff, a empresa pode diminuir os salários e as jornadas de trabalho por, no máximo, três meses, pagando a remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

No layoff por suspensão do contrato, a empresa pode paralisar as atividades dos empregados por, no mínimo, dois meses e, no máximo, cinco meses. Nesse caso, os empregados recebem bolsa de qualificação profissional através de uma modalidade do Seguro-Desemprego, se cumprirem os requisitos para o benefício. Também devem participar de um curso ou de um programa de qualificação profissional oferecido e custeado pelo empregador.

Para que o layoff seja válido, é preciso que haja um motivo justo e comprovado para sua adoção, como uma forte crise econômica ou uma necessária reestruturação de mercado. Além disso, é obrigatória a participação do sindicato na negociação e efetivação de um acordo coletivo de trabalho firmado com a empresa e que regulamente o layoff.

Durante o layoff, os trabalhadores têm direito à manutenção do vínculo empregatício e dos benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde, vale-refeição ou alimentação e vale-transporte. A empresa também não pode demitir os funcionários durante o período de suspensão e até três meses após o retorno das atividades.

Trata-se de uma forma de preservar os postos de trabalho em situações excepcionais, buscando-se o equilíbrio entre os interesses das trabalhadoras e dos trabalhadores e as dificuldades reais das empresas.

A dispensa em massa é a demissão simultânea de várias pessoas, pelo mesmo motivo e sem previsão de retorno. A lei não define um número mínimo de demissões para caracterizar essa situação.

A lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu na CLT o artigo 477-A, que dispensa a autorização prévia dos sindicatos ou a celebração de acordo coletivo para as dispensas coletivas. Segundo esse dispositivo, as regras para as dispensas individuais se aplicam também às coletivas.

No entanto, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a participação do sindicato é indispensável nas dispensas em massa. Segundo a Suprema Corte, a intervenção prévia do sindicato não se confunde com autorização prévia ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

De acordo com o STF, a lei da reforma trabalhista não revogou a norma constitucional que prevê a intervenção sindical nas relações coletivas de trabalho. Além disso, a Corte considerou que as dispensas em massa têm impactos sociais e econômicos que exigem a atuação dos sindicatos em busca de um equilíbrio na defesa dos direitos sociais.

Na prática, isso significa que as empresas não podem demitir vários funcionários sem consultar os sindicatos. Caso contrário, as demissões podem ser consideradas nulas, e os empregados podem ser reintegrados ou indenizados.

A decisão do STF visa preservar os direitos dos empregados e evitar abusos por parte dos empregadores. Assim, espera-se que as dispensas em massa sejam feitas apenas em casos extremos e com o devido respeito aos interesses dos trabalhadores.

Em um cenário como o descrito acima, o layoff é uma solução temporária em que os contratos de trabalho são suspensos com o objetivo de preservar empregos a longo prazo. Em contraste com a demissão em massa, que é o desligamento definitivo de grande número de pessoas, é uma alternativa para empresas que enfrentam dificuldades, mas que não querem promover dispensas em larga escala. Essa medida beneficia tanto o empregado, que mantém seu vínculo empregatício, quanto a empresa, que evita os custos de rescisões contratuais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve obrigação de empresa a pagar R$ 1,2 milhão de horas extras a empregado por jornada exaustiva.

A empresa que controla itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas de vendedor externo tem condições de saber a jornada diária realizada e de pagar horas extraordinárias de trabalho laboradas. Com este entendimento, a Justiça do Trabalho condenou uma fabricante de cigarros a pagar R$ 1,2 milhão a um empregado.

O valor se refere à remuneração das horas extras realizadas no período entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 em que o empregado trabalhou como vendedor externo, com jornada diária média de 15 horas ou mais. O trabalhador ainda trabalhava um sábado por mês e, cinco vezes ao ano, em eventos da empresa sem receber horas extras.

A empresa não controlava a jornada de trabalho do seu empregado sob a alegação de que o trabalho era externo e que não era possível o controle, mas acompanhava os roteiros por meio de GPS do veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros. O trabalhador ajuizou ação apontando que se submetia ao controle de jornada.

A empresa, por sua vez, alegou que que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e insistiu que, pelo fato de o trabalhador atuar fora do estabelecimento da empresa, não teria controle de jornada.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, concluiu que haveria compatibilidade entre a atividade desempenhada e a fixação de jornada de trabalho, especialmente porque o empregado era obrigado a avisar se precisasse sair do roteiro.

Segundo o Tribunal Trabalhista paranaense, a exigência legal para a exclusão do trabalhador do regime de duração de jornada diz respeito à incompatibilidade de fixação da jornada. Assim, não basta que as atividades laborais sejam desenvolvidas externamente.

A conclusão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. Assim, a comprovação da possibilidade de controle de jornada leva à obrigação de remunerar as horas extras.

Fonte: Consultor Jurídico

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DECISÃO DA 1ª TURMA DO STJ IMPEDE CUMULAÇÃO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, afastou a cumulação de multas de ofício com as multas isoladas.

No caso concreto, a empresa alega que a aplicação de ambas as multas resultaria em dupla penalidade, devendo ser mantida apenas a multa de ofício.

O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, detalhou que existem decisões em sentidos divergentes na 2ª Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser provido nesse aspecto, afastando a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isoladas.

STJ PERMITE AMPLA DEDUÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO DO IRPJ

Autorizadas por decisão da 2ª Turma do STJ, empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram deduzir, sem restrições, estas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”). Destaca-se que é a primeira decisão colegiada do STJ sobre o assunto.

Através da chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.

São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários-mínimos. Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.

A regra anterior era de que a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários-mínimos.

Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições.

CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (“hiring” bônus).

A Turma entendeu que a verba tem natureza remuneratória, por ter vínculo com a contraprestação do trabalho, ou seja, considera-se salário de contribuição e ocorre a incidência dos tributos. Para os julgadores, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço.

CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS 

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, decidiu manter a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização.

No caso concreto, o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, decidiu que deve incidir o IOF sobre as operações em que a Empresa movimentava recursos para outras empresas, as quais, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido.

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA O USO DE CRÉDITOS DE ICMS PELO VAREJO

Foi publicado, no dia 01/11/2023, o Convênio nº 174 que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Com isso, torna-se obrigatória a transferência dos créditos, ou seja, não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino.

RECEITA FEDERAL CONTRARIA DECISÃO DO STJ SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

A Receita Federal reputa não ser obrigada a aderir à decisão do STJ sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão assume entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros da Corte Superior no julgamento, destacando que a Medida Provisória nº 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023. O debate foi abordado por uma empresa do comércio atacadista da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

Na consulta, a Receita Federal menciona a Solução de Consulta nº 145, publicada em 2020, publicada anteriormente ao julgamento do STJ sobre o tema. Além disso, argumenta que a norma “é cristalina”, tendo em vista que a concessão de subvenção como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos imprescindíveis para a observância do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para a Receita, a não observância dessa condição frusta a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) impossibilitou o uso amplo de créditos de ICMS da cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação.

Por maioria dos votos, ficou pacificado que não é possível  o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adota o critério do crédito físico, segundo o qual apenas geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em 30 de outubro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.711 (“Novo Marco Legal das Garantias”), entrando em vigor imediatamente. O Novo Marco Legal das Garantias visa a melhoria do ambiente legal para maior acesso ao mercado de crédito no financiamento de bens, móveis e imóveis, com retomada mais célere do crédito.

Nesse sentido, dentre algumas modificações incorporadas pelo Novo Marco Legal das Garantias, destacam-se:

  1. Passa a ser permitido que um mesmo bem possa ser utilizado como garantia em mais de uma transação creditícia;
  2. Incentivo à renegociação mais flexível de dívidas, com a permissão ao credor de opção por formalização de proposta negocial prévia (e.g., percentuais de desconto e outras condições especiais para pagamento) via comunicação formal do tabelionato de protestos anterior, convertida após o prazo estipulado em indicação de protesto do título pelo valor original;
  3. Estipulação da figura do agente da garantia, como agente a ser designado pelos credores para atuar em nome próprio, porém em benefício dos credores, podendo, inclusive, gerenciar os bens e executar as garantias, bem como fazer o registro de gravames e atuar em ações judiciais sobre créditos por eles administradores; e
  4. Permissão ao tabelião de protestos para realização de intimações de devedor de qualquer tipo de dívida não paga, por meio de aplicativos de mensagem instantânea e chamadas de voz (como o Whatsapp), sendo que tal intimação será considerada cumprida de acordo com o comprovante de recebimento disponibilizado pela plataforma eletrônica ou outros meios eletrônicos equivalentes.

Vale destacar que o Presidente da República vetou alguns trechos do Projeto de Lei que deu azo à Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, dentre eles, o dispositivo que permitia a tomada de veículos financiados por meio de busca e apreensão extrajudicial conduzida pelos oficiais de títulos e documentos, assim sem prévia autorização judicial, tendo tal veto se fundamentando na inconstitucionalidade da previsão, que criaria riscos a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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