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Conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se caracteriza inadimplemento contratual quando a inexecução da obrigação ocorreu por fatores alheios ao controle da parte.

Trata-se de ação movida pela Construtora ABCDW 2000 Empreendimento Imobiliário contra a Fundação Getúlio Vargas (“FGV”). No caso, as partes firmaram negócio em 2000, com a finalidade de construção de um Centro Empresarial projetado por Oscar Niemeyer. Ocorre que, em meados de 2009, a FGV rescindiu o contrato argumentando que a Construtora ABCDW 2000 havia inadimplido suas obrigações ao não iniciar as obras no prazo acordado, em que pese não existisse qualquer objeção perante a Administração Pública que as impedisse.

De se destacar, contudo, que foi constatada pendência de licenciamento junto ao Poder Público, e que isso seria de responsabilidade da FGV.

Dessa forma, eventual inexecução contratual, pela ABCDW 2000, antecedida pela ausência de licenças junto ao Poder Público, de responsabilidade da FGV, não teria o condão de ensejar inadimplemento contratual pela ABCDW. Ambas as partes tinham conhecimento dessas restrições, e o dever de cooperação é imprescindível. Dessa forma, a opção pelo rompimento da relação contratual requerida pela FGV caracterizaria violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a Construtora ABCDW 2000 sustentou que empenhou todos os esforços que estavam ao seu alcance para viabilizar a construção do empreendimento, mas que, apesar disso, foi surpreendida em 14/03/2002 com liminar em ação ajuizada pelo Ministério Público sobrestando o curso das obras. Ademais, salientou que a FGV deveria entregar o terreno regularizado, o que não aconteceu.

A Magistrada do caso consignou em sua decisão que o contrato entre as partes previa hipóteses de condições suspensivas, entre elas, a obtenção de licenças de obras e que, portanto, enquanto a construção não fosse efetivamente autorizada, a Construtora ABCDW 2000 não poderia ser acusada de descumprimento de suas obrigações, e que a FGV tinha plena ciência de tais condições.

Ademais, a FGV teria violado a regra do artigo 422 do Código Civil, que estabelece às partes obrigação de observância dos princípios de probidade e boa-fé. Vez que havia impedimento ao início das obras que extrapolava o controle da ABCDW 2000 e era de responsabilidade da FGV, e isso não poderia ser atribuído à ABCDW 2000 como motivo à rescisão contratual.

Os deveres anexos ou de proteção basilares da probidade e boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes durante toda a relação contratual, em qualquer fase. Partindo dessa premissa, a Magistrada ratificou a responsabilidade da FGV, por violação positiva do contrato ante a inobservância da boa-fé objetiva, e entendeu restar comprovado que as obras não se iniciaram por exigências restritivas não atendidas em relação às quais a FGV tinha pleno conhecimento. Nessa linha, a FGV foi condenada ao pagamento em perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) à Construtora ABCDW.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ Processo: 0001988-05.2010.8.19.0001

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Uma das principais estratégias de marketing que visam ao engajamento de clientes e à divulgação de marcas, imagem, produtos e serviços é a realização de promoções comerciais, também conhecida por distribuição gratuita de prêmios.

As promoções comerciais são reguladas pela Lei nº 5.768/71[1], regulamentada pelo Decreto n° 70.951/1972[2], sendo que a emissão de autorizações e a fiscalização das atividades relacionadas são de competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE / SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, conforme determina a Lei 13.756/2018[3].

Há algumas modalidades de promoções comerciais que dependem de autorização prévia da SECAP: sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, cujos requisitos e limites aplicáveis a cada modalidade estão estabelecidos na lei, entre outras obrigações a serem observadas pela empresa. Também ficam dispensadas da autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante (i) sorteio realizado por pessoa jurídica de direito público, e (ii) concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo.

Promoção Compre e Ganhe

As promoções “Compre e Ganhe” são regulamentadas pela Nota Informativa SEI nº 11/2018[4], e para elas é dispensada a autorização prévia, desde que cumpridos determinados requisitos.

A dinâmica da promoção “Compre e Ganhe” é geralmente simples e consiste na distribuição prêmios gratuitos, na forma de brindes, amostras, descontos, entre outros, para o consumidor que adquire um produto ou serviço da empresa durante o período da promoção, atendendo aos requisitos do regulamento específico.

Podem ser distribuídos como prêmios: mercadorias de produção nacional ou importada, viagens de turismo, bolsas de estudo, ingressos de shows, entre outros, sendo vedada a distribuição de medicamentos, armas, munições, explosivos etc.

Embora em geral essa modalidade de promoção não seja complexa, é importante que ela não seja caracterizada como competição de qualquer natureza, em especial, não podendo enquadrar-se em qualquer dos seguintes requisitos, do contrário, não haverá dispensa da aprovação prévia:

I – limitação ao estoque dos prêmios;

II – premiação aos primeiros que cumprirem os critérios de participação;

III – quantidade fixa de prêmios;

IV – qualquer outro critério adicional de participação, além da compra dos produtos ou serviços da empresa;

V – ser realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;

VI – ser realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras; e

VII – condicionar a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Alguns dos requisitos acima são bastante abrangentes e até subjetivos, o que pode acarretar dúvidas às empresas no estabelecimento das dinâmicas das promoções “Compre e Ganhe”. Em algumas oportunidades, inclusive, a SECAP já os flexibilizou, salvo pelo item I.

Se qualquer dos itens acima for caracterizado, será necessária a obtenção prévia de aprovação da SECAP, sob pena de a empresa incorrer nas penalidades previstas na Lei nº 5.768/1971 e demais normas aplicáveis, que envolve, entre outros: a cassação da autorização para novas promoções, a proibição de distribuição gratuita de prêmios por até 2 anos e multa de 100% do valor total dos prêmios distribuídos.

Nesse sentido, é essencial uma boa estruturação da dinâmica da promoção, com a consequente elaboração do regulamento respectivo, para se estabelecer as regras e requisitos aplicáveis à promoção, evitando-se a necessidade de autorização prévia ou, se for o caso, a sua solicitação de forma tempestiva, para se evitar futuras responsabilizações da empresa por desatendimento às normas aplicáveis.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5768.htm.

[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d70951.htm.

[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm.

[4] Disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas-e-pareceres/advocacia-da-concorrencia/2018/nota-informativa-11-2018.

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A 3ª Vara Cível de Santos/SP negou pedido de renovação compulsória de contrato de sublocação em razão do inadimplemento pelo sublocatário.

No caso em tela, o contrato foi assinado em 2000, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, sendo prorrogado até 2020 por meio de ação renovatória. Em 2020, o locatário postulou renovação compulsória do contrato por novo período de 5 (cinco) anos, ou seja, até 2025.

Ocorre que, após a propositura da ação, o locatário se tornou inadimplente com as obrigações de pagamento do aluguel. Apesar de ter sido suscitado que o inadimplemento se deu por conta da pandemia da COVID-19, uma vez que tal questão é tratada em ação própria, esse tema não será abordado (saiba mais sobre decisões relevantes relacionadas à COVID-19).

A ação renovatória é um direito concedido pela “Lei do Inquilinato” (Lei 8.245/1991) aos locatários de imóveis destinados ao comércio. De acordo com referida lei, o locatário terá direito a renovação do contrato por igual período, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes premissas[1]: (i) o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) o prazo mínimo do contrato seja de cinco anos; (iii) haja exploração do comércio pelo locatário, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Ademais, na hipótese de cumprimento de todas as premissas acima elencadas e de outros requisitos previstos na Lei do Inquilinato, quando da propositura da ação renovatória, o locatário deverá fazer prova do regular cumprimento do contrato em curso[2].

Com base nos dispositivos legais acima mencionados, no caso em tela decidido pela 3ª Vara Cível de Santos/SP, apesar de preenchidos os requisitos para a renovação do contrato, não foi possível comprovar a adimplência do locatário, condição de processamento da ação, impedindo, por conseguinte, o acolhimento do pedido.

A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Dra. Lívia Maria de Oliveira Costa, no processo de nº 1003878-78.2020.8.26.0562.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Incisos I, II e III, do Art. 51, da Lei 8.245/1991: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

[2] Art. 71, da Lei 8.245/1991: “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II – prova do exato cumprimento do contrato em curso; III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.”

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A Câmara dos Deputados deliberou sobre as emendas propostas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 146/19 (“PL 146/19”), que define o Marco Legal das Startups, com aceitação parcial das mesmas e encaminhamento do PL 146/19 para sanção presidencial.

Na forma melhor descrita abaixo, 7 (sete) das 10 (dez) emendas propostas pelo Senado Federal foram acatadas e aprovadas pela Câmara dos Deputados.

  • Emenda de nº 1: exclusão de serviços sociais autônomos do artigo constante no PL 146/19 sob a justificativa de os serviços sociais autônomos não integram a administração pública.
  • Emenda de nº 4: substituição do termo “universidade pública” por “instituição pública de educação superior”, permitindo que professores de institutos federais também participem da comissão julgadora na contratação de startups.
  • Emenda de nº 5: substituição do termo “poderá incluir” por “deverá incluir”, quanto à necessidade de previsão expressa no respectivo edital para eventual pagamento adiantado.
  • Emendas de nº 6 e 7: exclusão do capítulo que trata das stock options (opção de compra de ações), sob a justificativa de que o tema das stock options, por não ser restrita às startups, dever ser tratado em projeto específico com aplicação mais abrangente.
  • Emenda de nº 8: exclusão da limitação de até 30 (trinta) sócios para sociedades de faturamento de até R$ 78 milhões publicarem demonstrativos de forma eletrônica.
  • Emenda de nº 10: exclusão do artigo que trata de incentivo fiscal para o valor integralizado em FIP – Capital Semente, tendo em vista ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a devida indicação da medida compensatória contraposta, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por sua vez, as seguintes emendas do Senado Federal foram rejeitadas pelos deputados, permanecendo a redação original do PL 146/19 quanto a tais pontos:

  • Emenda de nº 2: inclusão de limitação a 5 (cinco) anos para o prazo de benefício fiscal ao empreendedor que tenha ganho de capital por investir em startups.
  • Emenda de nº 3: exclusão do artigo que faz menção à definição de sandbox regulatório – modelo experimental em que startups têm maior liberdade na testagem em mercado de formas de negócio inovadoras.
  • Emenda de nº 9: inclusão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) de dispositivo com referência à realização de convocações, atas e demonstrações financeiras também de forma eletrônica

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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que a rescisão do contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo Whatsapp, desde que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios ao empregado (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e guias para levantamento de FGTS e requerimento do seguro-desemprego) sejam efetuadas no prazo legal de 10 dias corridos, contados da comunicação da dispensa, conforme estabelece o artigo 477 da CLT.

No caso analisado pelo Tribunal, a ex-empregada de uma escola privada de ensino fundamental questionou a forma de sua dispensa, alegando que o aviso prévio é ato formal, previsto no artigo 487 da CLT, e que não poderia ser substituído por simples mensagem de Whatsapp, o que geraria a invalidade da rescisão contratual.

Contudo, o Tribunal paulista entendeu que as conversas de Whatsapp são plenamente válidas como meio de prova nos tribunais e podem ser utilizadas como comunicação entre empregado e patrão, sendo hábil à demonstração de que tanto o empregado como o empregador não desejam mais dar continuidade ao vínculo de emprego.

A decisão vai ao encontro da ideia de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser firmado até mesmo de maneira verbal, na forma do que estabelece o artigo 3º da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRTSP nº 1001180-76.2020.5.02.0608.

 

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que o abatimento do crédito não se coaduna com regime monofásico. Este regime de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou o importador. Os demais elos da cadeia, atacadista e varejista, se submetem a alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos entendeu que nesse modelo de tributação não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo da cadeia produtiva. Assim, evita-se o “efeito cascata”, segundo o qual a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Como no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não possuem cumulatividade a ser evitada, não cabendo o creditamento. Essa tese foi defendida pela Fazenda Pública e embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Os contribuintes argumentaram que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

O ministro Gurgel de Faria afirmou em seu voto que: “O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”.  (EREsp 1.768.224)

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Em meados do mês abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, confirmou decisão proferida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e considerou como não constituída a alienação fiduciária não submetida a registro.

Tratava-se de um pleito para reconhecimento de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, em virtude de impossibilidade de pagamento das prestações pactuadas no contrato. No caso, a imobiliária suscitou o procedimento do leilão do imóvel, em virtude do instituto da alienação fiduciária.

Em sede de Recurso Especial nº1.835.598–SP, a relatora ministra Nancy Andrighi sustentou que “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor[1] (grifo nosso).

Diante da decisão, confirmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e deu-se provimento ao pedido do comprador, de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos. O principal fundamento foi: a alienação fiduciária não se encontrava devidamente constituída.

Ante a situação exposta acima, entende-se que não é suficiente a mera assinatura da escritura pública ou de um contrato particular quando se trata de compra e venda de imóvel. Considerando que a compra e venda de imóveis é um negócio jurídico solene, o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis é necessário para a consolidação da venda (arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil).

Faz-se também necessário o registro de demais atos que ocorrem no âmbito da propriedade de um imóvel, como por exemplo o registro da alienação fiduciária em garantia de imóvel, a fim de dar eficácia ao instituto da propriedade fiduciária e evitar a situação mencionada no início deste artigo (art. 157, I, item 35, Lei 6.015/73 e art. 23, Lei 9.514/97).

Dito isso, surge o questionamento quanto ao ônus do registro. De forma expressa, o art. 490, do CC/02 prevê que as despesas da escritura e do registro são a cargo do comprador (devedor) e as da tradição são a cargo do vendedor (credor), salvo cláusula em sentido contrário.

Apesar do disposto acima, pode ocorrer de o registro não ser feito por aquele que possuía o ônus e a outra parte ser prejudicada pela falta do referido registro. Por este motivo, as partes não devem se apegar unicamente ao ônus disposto em lei, mas ao seu interesse concreto na produção dos efeitos do registro. Isto é, espera-se que a parte interessada aja com proatividade e diligência caso note a mora da outra parte, a fim de evitar prejuízo futuro em razão da ausência de registro.

[1] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça. REsp nº1.835.598 – SP (2019/0256855-3). Rel.: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 09/02/2021).

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ATUALIZA VALORES DA TAXA SISCOMEX

A Receita Federal adequou, através da Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. Me nº 4131/2021) em 16 de abril de 2021.

Essa alteração que foi publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, e traz mais transparência e facilitará a pesquisa normativa. Os valores novos entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021. O índice utilizado para a correção pelo Ministério da Economia foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de 1998 a fevereiro de 2021. Os valores seguem os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021. Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%. (Port. Me nº 4131/2021)

 

STF VALIDA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITO BANCÁRIO        

O Supremo Tribunal Federal validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. Essa decisão vale para casos em que a Receita Federal possa presumir que esses valores consubstanciam receita ou faturamento e houve omissão por parte de pessoa física ou jurídica.

Essa tributação ocorrerá se for verificado que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa. Caso os documentos de comprovação não forem entregues pelo contribuinte, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.

Assim, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Se não for apresentada comprovação ou as provas forem rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. As empresas ficarão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a pessoa física sujeita ao Imposto de Renda.

O julgamento possui repercussão geral e o recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Este alegou que a quantia depositada em sua conta não era sua, porém, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida.” Assim, foi autuado com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido omissão de receitas. (RE 855649)

 

MINISTRA DO STF CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA COBRANÇA DE R$ 73 MILHÕES DE SEGURADORAS

A ministra Rosa Weber concedeu efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto por quatro seguradoras contra a cobrança de R$ 73,6 milhões referentes a PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de suas reservas técnicas.

A ministra entendeu que as seguradoras demonstraram “risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” As empresas buscam suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que os tributos devem incidir sobre as reservas técnicas das empresas.

Estas argumentaram que “a natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”.

Ademais, a ministra indicou que a probabilidade de êxito do recurso extraordinário já foi admitida no juízo de origem e que o Supremo já decidiu pela existência de repercussão geral da matéria de fundo apontada no recurso das seguradoras referente à exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, no RE 609.096-RG (Tema 372).

Dessa forma, a ministra Rosa Weber decidiu suspender a cobrança dos tributos das seguradoras até o julgamento do recurso extraordinário já admitido no juízo de origem. (PET 9.607)

 

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE COFINS E CSLL NÃO ALTERA REPASSES DO FPE, DIZ STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento em ação em que o Estado do Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL.

A Corte Suprema entendeu que a desvinculação parcial da Receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Desse modo, a desvinculação das receitas do Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do FPE.

O estado argumentou, no ano de 2004, que, devido às Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título de Cofins e CSLL passaram a ser tributo não vinculado, “cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda”. Desse modo, o Estado do Maranhão alegou que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

A União alegou em contestação que o constituinte, ao autorizar a desvinculação de parte das receitas de contribuições, não fez qualquer ressalva quanto à sua repartição tributária, conforme o artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT. Assim, não caberia ao intérprete excepcionar situação não prevista na Constituição.

O ministro Roberto Barroso lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a desvinculação parcial da receita da União não transforma em impostos as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Dessa forma, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não alterou os repasses do Fundo de Participação dos Estados. (ACO 724).

 

STJ MANTÉM 92% DAS DECISÕES QUE NEGAM ANÁLISE DE RECURSOS

Pode-se dizer que metade dos recursos que o Superior Tribunal de Justiça julga anualmente não se trata de mérito das causas e sim tratativas para que os ministros aceitem analisar seus casos, os denominados Agravos em Recurso Especial. Todavia, esses pedidos em sua maioria são negados. Em 2020, 92% dos 182,2 mil apresentados não obtiveram sucesso e esse percentual vem crescendo desde 2017.

Segundo levantamento do próprio STJ, vem crescendo o percentual de agravos negados ou não conhecidos pelos ministros. Em 2017 o percentual de agravos negados ou não conhecidos ficou em 89%, passou a 91,8% em 2019 e alcançou 92,5% no ano passado, mantendo-se entendimento dos desembargadores de que a questão não deveria ser julgada pela Corte.

Assim, para lidar com o excesso de recursos, o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, defende a aprovação pelo Congresso da chamada PEC da Relevância (Proposta de Emenda Constitucional nº 10, de 2017), que prevê um filtro para os processos levados ao STJ – a exemplo do que ocorre no Supremo.

Esse filtro, de acordo com o ministro, é uma forma de “qualificar” os recursos que serão julgados pelo STJ. A ideia seria criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial, a exigência de demonstração da relevância da questão federal discutida.  Essa medida, segundo Martins, faria com que o Superior Tribunal de Justiça deixasse de atuar como uma terceira instância revisora de processos, nos quais o interesse, muitas vezes, está restrito às partes.

 

O CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS SUPERMERCADOS

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, analisou a possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de material plástico utilizado para embalar os produtos comercializados pelos supermercados.

O ministro Benedito Gonçalves entendeu que a questão se refere “ao direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, sacos ou filmes plásticos e bandejas adquiridas para o acondicionamento de produtos comercializados pela recorrida (supermercado)”.

Assim, com base no artigo 20 da LC nº 87, de 1996, a 1ª Turma do STJ entendeu que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

Foi citado também, que para fins de creditamento do ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Assim, foi fixada a tese de que o insumo que possibilita o crédito é aquele que se incorpora ao produto final, com essencialidade ao exercício da atividade produtiva.

Desse modo, a 1ª Turma do STJ entendeu que as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, não são consideradas insumos, não gerando assim, crédito de ICMS.

Já em relação aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou-os como insumos, com direito ao creditamento, afirmando que “não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”.

No que se refere ao estado de São Paulo, a Sefaz se posicionou reiteradamente, durante muitos anos, pela legitimidade da apropriação do crédito de ICMS em casos da espécie, por meio de respostas da consultoria tributária. Como exemplo, cite-se as Respostas às Consultas Tributárias nº 4867 de 24/2/2015, nº 15659 de 06/7/2017 e nº 18267, de 24/9/2018. Todavia, esse entendimento foi alterado no final de 2018. (REsp 1830894/RS)

 

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO GARANTE A MUNICÍPIO A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITO JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Caxias/MA, no qual se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária, mesmo possuindo inadimplência junto ao órgão.

O município alegou em Recurso de Apelação, ser o débito fiscal objeto de ação judicial, o que na sua visão não impediria a emissão da certidão. Alegou ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitida a possibilidade de produzir provas necessárias à solução da causa.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos trazidos pelo município, tendo em vista que, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Ademais, a relatora ressaltou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao Recurso de Apelação, conforme voto da desembargadora relatora. (Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702)

 

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Como já abordado anteriormente, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) tem sofrido altas históricas. A alta acumulada registrada em março/2021 foi de 31,10%. Para fins de comparação, em março de 2020, o índice acumulou alta de 6,81%[1].

Importante ressaltar que o IGP-M considera preços do comércio atacadista, varejista e da construção civil, ou seja, originalmente não foi criado para o mercado imobiliário. Tal índice passou a ser adotado em contratos imobiliários nas décadas de 1980 e 1990, justamente em um período de hiperinflação, e se tornou prática de mercado.

O resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA – Índice de Preços ao Produtos Amplo), consumidor (IPC – Índice de Preços ao Consumidor) e construção civil (INCC – Índice Nacional de Custo da Construção). Sendo assim, o IGP-M se dissociou dos preços de locação justamente por ser composto por indicadores que não se relacionam, necessariamente, com o setor imobiliário.

Por ser um índice utilizado em uma relação comercial conhecida pela grande maioria dos brasileiros, qual seja, locação, seu aumento exacerbado causa expressiva preocupação, sendo que diversos agentes econômicos estão buscando alternativas para mitigação de tais impactos.  Nesse sentido, estão em andamento discussões sobre três principais alternativas:

  1. Projeto de Lei: O deputado Vinícius Carvalho do REPUBLICANOS/SP apresentou o Projeto de Lei 1.026/21[2], visando propor uma regulamentação para o reajuste de contratos, notadamente relacionados a locação. A ideia é que seja utilizada a variação do índice oficial de inflação do país (IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE) como teto para evitar que os alugueres superem a inflação, cuja variação em março/2021 foi de 6,10%. Cabe destacar que, apesar de o texto do projeto sugerir a limitação do índice de reajuste, as partes ainda poderão negociar livremente, sendo possível a estipulação de índice em valor acima da variação do IPCA.
  2. Índice específico: A Fundação Getúlio Vargas, recentemente, admitiu a realização de estudos para a criação de um novo índice específico para o mercado de locação[3].
  3. Judicialização da matéria: Como ação imediata, houve quem optasse por recorrer à esfera judicial, objetivando renegociar seus contratos de locação. Diante da aplicação do IGP-M como índice de reajuste, os locatários pleiteiam, em geral, a não aplicação de reajuste ou, ao menos, aplicação de outros índices com variação menor. Além disso, apesar de não haver decisões unânimes sobre o tema, a judicialização tem se mostrado como última alternativa diante da recusa ou divergência nas negociações privadas entre as partes.

Considerando que o projeto de Lei e o estudo iniciado pela FGV são medidas com aplicabilidade a médio/longo prazo, é de suma importância que a boa-fé e a razoabilidade sigam permeando a conduta das partes neste momento, visando sobretudo a manutenção equilibrada dos negócios.

 

[1] IGP-M: Resultados 2020. FGV, 2020. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igpm-marco-2021?utm_source=portal-fgv&utm_medium=fgvnoticias&utm_campaign=fgvnoticias-2021-03-30. Acesso em 04 de maio de 2021.

[2] PL 1026/2021. Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275102. Acesso em 04 de maio de 2021.

[3] Nesse sentido: FGV admite estudo preliminar para substituir IGP-M em contratos de aluguel. ISTOÉ, 2021. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/fgv-admite-estudo-preliminar-para-substituir-igp-m-em-contratos-de-aluguel/. Acesso em 04 de maio de 2021; Com IGP-M nas alturas, FGV quer criar novo índice para reajuste do aluguel. CNN BRASIL, 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/04/04/com-igp-m-nas-alturas-fgv-quer-criar-novo-indice-para-reajuste-do-aluguel. Acesso em 04 de maio de 2021.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos contra um, decidiu que convenção de condomínio pode vedar aluguel de imóvel por meio de plataformas online, como Airbnb.

No caso específico, um condomínio de Porto Alegre alegou que tal oferta desrespeitava a convenção, qual veda expressamente atividade comercial no edifício. Os condôminos acionados judicialmente, por sua vez, destacaram que o direito de propriedade deveria ser respeitado, o qual engloba o exercício de três faculdades básicas: uso, gozo e fruição.

A Lei 8.245/1991, conhecida popularmente como “Lei do Inquilinato”, permite a locação para temporada, destinada à residência temporária, que pode ser contratada pelo período de um a noventa dias e, caso prorrogado sua vigência, passa a vigorar por prazo indeterminado, perdendo o caráter de temporada.

O Airbnb, de acordo com seus termos e condições disponíveis em sua plataforma, além da acomodação, os “anfitriões” oferecem atividades, passeios e eventos aos hóspedes, enquadrando-se, por equiparação, a uma forma de hospedagem. Para isso, não há legislação própria no Brasil.

Se, por um lado, a lei permite a locação por temporada, não seria razoável vedar a locação através de plataformas on-line, uma vez que as duas modalidades possuem características em comum. Nesse sentido, a turma lembrou que a locação por meio do Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, de modo que essa decisão não proíbe atividade em condomínios de maneira geral.

Ocorre que, no caso da decisão em tela, os condôminos não apenas ofereciam serviços como internet e lavanderia, como também realizaram mudanças estruturais no imóvel a fim de recepcionar um número maior de pessoas. Nesse caso específico, ficou evidente a alteração da finalidade residencial do edifício, sendo decidido que a “convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel”, segundo Ministro Antônio Carlos.

Como voto vencido, o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, não concorda que o simples argumento “desvirtuamento da finalidade residencial do prédio” possa estabelecer a proibição.

Trata de decisão relevante, pois confirma a legalidade do aluguel por meio de plataformas, desde que respeitadas as disposições da convenção de condomínio.

Ressalta-se que se trata do primeiro caso do tipo a chegar a uma Corte superior, não devendo ser entendida como vinculante, de modo que cada caso deve ser analisado com parcimônia.

Assim, deve-se evitar o descumprimento da convenção de condomínio, que, no entendimento do jurista João Batista Lopes[1], é considerada “lei interna do condomínio” e, assim sendo, “não deve ser interpretada e aplicada isoladamente, mas deve guardar harmonia com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional”. Ou seja, a convenção de condomínio pode e deve estabelecer a forma de utilização da propriedade naquele universo condominial específico.

Ademais, de acordo com o código civil[2], “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” e, no caso em tela, restou decidido que tais finalidades foram desvirtuadas.

A questão foi analisada no Recurso Especial (REsp) 1.819.075/RS, com julgamento em 20/04/2021.

 

[1] LOPES, João Batista. Natureza jurídica da convenção de condomínio. In: ALVIM, Arruda; CERQUEIRA CÉSAR, Joaquim Portes; ROSAS, Roberto (Coordenadores). Aspectos controvertidos do novo Código Civil.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 383

[2] § 1º, do art. 1.228, do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (…)