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Foi publicada, em 29/12/2023, a MP 1.202, que adicionou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, o qual estabelece que a compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, que (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (iii) não será estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior aR$10milhões.

Verifica-se, portanto, que a MP 1.202/23 limitou a compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado e requer norma do Ministro da Fazenda para ser implementada.

No entanto, este limite à compensação é questionável, tanto do ponto de vista constitucional, já que contraria o princípio da isonomia, uma vez que o Estado é parte privilegiada na relação, retira a executividade da coisa julgada, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e frustra o princípio da justiça tributária (posto pela EC 132/2023 no § 3º do art. 145); quanto do ponto de vista legal, já que não tem respaldo no art. 170 do CTN, uma vez que a autorização para a compensação compete à lei e não pode ser delegada à Administração, a qual, tampouco goza de competência para restringir o direito à compensação do contribuinte, limitando-o quantitativamente. Além disso, o § 1º, inciso I, do novo art. 74-A carece de condições de aplicabilidade, já que não se sabe como será a graduação do limite de compensação ali previsto, o que evidencia a falta de densidade normativa, a justificar sua anulação.

Como a MP 1.202 tem aplicabilidade imediata, a área tributária do LRI Advogados está preparada para impetrar mandado de segurança para questionar este limite de compensação dos débitos, visando a viabilizar o direito à compensação sem esta inconstitucional e ilegal limitação.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passa a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trazem regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. O STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. A lei 14.789/23 não se sobrepõe à decisão do Tribunal e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados.

Ocorre que, para continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024, data de início da vigência deste novo regime, sem o risco de sofrer autuação, deve ser impetrado mandado de segurança, para obter a proteção judicial e afastar a pretensão do fisco.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Alertamos, ainda, que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS foi destacado no julgamento virtual em 2023 e poderá ser reiniciado na forma presencial em 2024, com risco de modulação dos efeitos, o que evidencia a urgência no ajuizamento de ação judicial para aproveitamento destes créditos presumidos de ICMS.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para ajuizar mandado de segurança, caso haja interesse no aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-dezembro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-dezembro-2023

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS PARA A PRÁTICA DA “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” DESTINADA A CONTRIBUINTES QUE POSSUEM PENDÊNCIAS FISCAIS.

A medida possibilita quitar débitos com uma redução de até 100% das multas e juros. A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, divulgada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2023, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Essa iniciativa é crucial para incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e disputas tributárias.

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil podem aderir à autorregularização tributária incentivada, sendo o prazo para adesão de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles sob procedimento de fiscalização, e tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser quitada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, e a aceitação implica confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Destaca-se que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução Normativa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP) RECONHECE A LEGALIDADE DE UM EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 23% AO MÊS.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) validou um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado afirmou que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras.

O caso envolveu um indivíduo que celebrou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram previamente fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Na primeira instância, o tribunal declarou a cláusula que estabelecia essas taxas como abusivas.

A instituição financeira recorreu da decisão, alegando a ausência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos livremente acordados entre as partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios acordada. Ele explicou que, para determinar se a taxa de juros é abusiva, é necessário examinar os outros componentes do sistema financeiro que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.

Nesse sentido, destacou que, no presente caso, não há excessiva onerosidade para o consumidor, observando que a taxa média de mercado é influenciada por diversas instituições financeiras, muitas das quais não realizam empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na diminuição da taxa média, uma vez que os riscos assumidos e, por conseguinte, os encargos cobrados, são menores.

Além disso, ressaltou que a taxa média não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras, uma vez que representa uma variação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, segundo seu entendimento, “ausente ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há razão para revisão do contrato”.

Com base nessas considerações, o relator votou pela reforma da sentença e pela rejeição dos pedidos iniciais, e o colegiado seguiu essa orientação.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAM UM NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, firmaram o Edital nº 3/2023. Este edital, o terceiro de sua categoria, é o primeiro a incorporar as melhorias trazidas pela Lei nº 14.689/2023 e apresenta uma proposta de transação no contencioso tributário envolvendo relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

O novo edital, válido para adesões a partir de 2 de janeiro de 2024 até às 19h de 28 de março de 2024, oferece a oportunidade de negociar débitos tributários relacionados a controvérsias jurídicas sobre a tributação de lucros no exterior, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do IRPJ e da CSLL, compatibilidade de legislações tributárias e consolidação de resultados de investidas indiretas.

Abrangendo ampla gama de questões fiscais, o Edital nº 3/2023 impacta significativamente o cenário econômico e jurídico do país, permitindo que contribuintes envolvidos em operações internacionais resolvam litígios administrativos e judiciais. A adesão é válida para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

As condições de adesão e os benefícios associados são detalhados no edital. Os benefícios incluem a opção de pagamento de uma entrada correspondente a 6% do valor total do débito, com o restante parcelado em até 30 meses, e reduções que variam de 35% a 65% sobre o montante principal, multas, juros e demais encargos.

Durante a negociação, é necessário que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação, renunciando às respectivas impugnações e ações judiciais.

Destaca-se benefícios da transação, referente à entrada dividida em até 3 meses, sem desconto, de 6% do valor total das inscrições selecionadas e pagamento do saldo restante em até 30 meses, com descontos variáveis de 35% a 65% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Para que ocorra a adesão acerca dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido de adesão deve ser protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.

Referente aos débitos não inscritos, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil (RFB), através de processo digital no Portal e-CAC.

Este edital representa uma oportunidade significativa para empresas e contribuintes regularizarem sua situação fiscal sob condições vantajosas, contribuindo para a promoção de um ambiente tributário mais estável e justo no Brasil.

Algumas empresas estão conseguindo derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.

DIVULGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.166/2023, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A TRIBUTAÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DAS OFFSHORES.

Em 15 de dezembro de 2023, foi emitida a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, a qual estabelece as diretrizes para a coleta do imposto de renda incidente sobre os ganhos apurados até 31/12/2023 nas aplicações em fundos de investimento que não estavam sujeitos, até 2023, à tributação periódica (“come-cotas”) nos meses de maio e novembro de cada ano, passando a estar sujeitos a esse regime a partir de 2024.

A normativa se concentrou na regulamentação das regras de transição de tributação dos fundos de investimento, conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023. Dentre os principais pontos abordados pela Instrução Normativa, destacam-se os seguintes:

  • Até 31/12/2023, os ganhos serão apropriados pro rata tempore e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O imposto deve ser retido pelo administrador do fundo e recolhido, à vista, até 31/05/2024, ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser paga até 31/05/2024.
  • Como alternativa, mediante opção do contribuinte residente no País, é possível recolher o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira etapa, o pagamento é feito em 4 parcelas mensais e sucessivas, com base nos ganhos apurados até 30/11/2023, com vencimento entre dezembro de 2023 e março de 2024, e (ii) na segunda etapa, o pagamento é efetuado à vista, com base nos ganhos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica, referente a maio de 2024.
  • Por fim, a normativa estabelece que o IRRF deve ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para a situação mencionada em 1, o imposto deve ser informado na DCTF de dezembro de 2023, usando o código de receita 6239. Quanto à hipótese descrita em 2, o imposto deve ser informado na DCTF de novembro de 2023, com o código de receita 6216 (primeira etapa), e na DCTF de dezembro de 2023, com o código de receita 6222 (segunda etapa).

Esses códigos de receita foram estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 21/2023, publicado em 19 de dezembro de 2023.

Ainda existem pontos na Lei nº 14.754/2023 que requerem regulamentação e esclarecimentos adicionais. Portanto, espera-se que uma nova norma da RFB seja editada nesse sentido.

CARF PUBLICA NOVO REGIMENTO INTERNO.

A Portaria MF nº 1.634/2023, divulgada em 22 de dezembro de 2023, aprovou o Regimento Interno atualizado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo RICARF). O texto aprovado conserva grande parte das disposições do Regimento Interno anterior, porém, introduz algumas modificações significativas.

Entre as principais alterações, o novo RICARF ajusta a quantidade de conselheiros que integram as Turmas Ordinárias (previamente com oito conselheiros) e as Turmas Extraordinárias (anteriormente com quatro conselheiros). Com base no novo regimento, ambas as categorias de turmas passarão a contar com seis conselheiros.

Além da modificação na quantidade de membros, a competência das Turmas Extraordinárias foi expandida para abranger julgamentos, preferencialmente, de até dois mil salários-mínimos. É importante observar que o termo “preferencialmente” sugere que o valor de alçada pode ser ainda maior.

Outra mudança relevante é a autorização para que o presidente da turma possa determinar diligências e declinar a competência para análise do processo, de ofício ou mediante proposta do relator, assim como declarar o não conhecimento de Recurso de Ofício com valor abaixo do limite de alçada.

Na mesma linha, o novo regimento estabelece que os presidentes de Câmara têm a competência para declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo em razão de concomitância com ação judicial. Além disso, possuem a autoridade para negar o conhecimento, de forma monocrática, de recurso que trate de matéria já objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula do CARF ou decisão transitada em julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF.

Por fim, o novo RICARF introduziu a possibilidade de realizar sessões de julgamento na modalidade assíncrona, preferencialmente para casos de Turmas Extraordinárias. Essas sessões devem ocorrer de maneira similar aos julgamentos virtuais do STF, com o relator depositando o relatório e voto, seguido pela inclusão dos votos dos demais conselheiros.

COSIT APRESENTA REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS LEVADOS A COMPENSAÇÃO.

A Solução de Consulta Cosit nº 308, emitida em 15/12/2023 e publicada no Diário Oficial da União em 19/12/2023, estabelece as orientações para a tributação do resultado proveniente dos créditos utilizados na compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado.

Segundo as diretrizes da SC nº 308/2023, especialmente no que se refere à falta de definição de valores a serem restituídos ao longo do processo judicial, destaca-se que a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorrerá no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação.

É importante salientar que nos casos em que houver a contabilização antecipada desses valores antes do trânsito em julgado e/ou da primeira Declaração de Compensação, é nesse momento contábil que esses valores devem ser submetidos à tributação. Em ambas as situações mencionadas, não há incidência da tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores a serem objeto de compensação.

Entretanto, é prudente considerar cuidadosamente a restrição peculiar imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP nº 1.202/2023) no que diz respeito às compensações de créditos tributários que excedem a quantia de R$ 10 milhões, atualmente em vigor.

Esse contraponto é crucial, uma vez que a SC nº 308/2023, ao estabelecer que a tributação pelo IRPJ e CSLL ocorre no ato da entrega da primeira Declaração de Compensação, sujeita os contribuintes a uma possível fiscalização rigorosa por parte da autoridade tributária.

Assim, existe a possibilidade de que a fiscalização, seguindo uma abordagem mais rigorosa, exija o pagamento integral do IRPJ e CSLL sobre o montante a ser compensado antes que o contribuinte possa efetivamente utilizar a totalidade de seus créditos, especialmente nos casos em que, de acordo com a MP nº 1.202/2023, o valor ultrapasse o patamar de R$ 10 milhões, limitando sua utilização a 1/60 (um sessenta avos) do crédito total.

Nesse contexto, é fundamental aguardar a promulgação de regulamentações por parte das autoridades fiscais, que esclareçam aspectos operacionais e técnicos decorrentes das alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e/ou expressem a posição de validade do Congresso Nacional.

A LEI FEDERAL Nº 14.784/2023 ESTENDE ATÉ DEZEMBRO DE 2027 OS BENEFÍCIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, REDUZINDO A ALÍQUOTA PATRONAL DEVIDA AO INSS PARA OS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPM) INFERIOR A 4,0.

No Diário Oficial da União de hoje (28/12), foi divulgada a Lei Federal nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que estende os prazos mencionados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e implementa outras providências.

Dentre as modificações, a mencionada Lei introduz o § 17 no art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), diminuindo a alíquota patronal do INSS para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 8%. Esta medida impacta os municípios com até 156.216 habitantes.

A redução de alíquota está em vigor imediatamente, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.784 em 28/12/2023. Contudo, diante das possíveis implicações da norma, especialmente em relação à apuração dos valores de dezembro de 2023 e às informações a serem prestadas por meio do eSocial e da DCTFWeb, e considerando a ausência de orientações oficiais da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Previdência Social até o momento, se faz necessário acompanhar possíveis desdobramentos.

Vale ressaltar que há indicativos, conforme notícia divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de que o Poder Executivo Federal pretende questionar judicialmente a constitucionalidade da Lei.

PUBLICADA MP QUE REONERA FOLHA, LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA BENEFÍCIOS DO PERSE.

Foi emitida a Medida Provisória nº 1.202/2023, em 29 de dezembro de 2023, como parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo com o objetivo de aumentar a arrecadação. Esta medida abrange a reoneração parcial da folha de salários, a restrição da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais e a revogação de incentivos fiscais concedidos ao setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Recentemente, o Congresso Nacional havia derrubado o veto do presidente da República a um projeto de lei que estendia a desoneração da folha de pagamento. Com isso, o benefício que englobava 17 setores da economia fora prorrogado até 31 de dezembro de 2027. Contudo, com a edição da MP nº 1.202/2023, esses setores serão obrigados a recolher a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, conhecida como “cota patronal”.

Assim, as 17 áreas econômicas que se beneficiavam da desoneração, agora serão obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária estipulada no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).

Nesse cenário, a nova MP determina que as empresas cuja atividade principal esteja descrita nos Anexos 1 e 2, considerando aquela de maior receita auferida ou esperada, devem recolher a contribuição previdenciária com base nas seguintes alíquotas:

  • Anexo 1 – 2024 = 10,00%, 2025 = 12,50%, 2026 = 15,00% e 2027 = 17,50%;
  • Anexo 2 – 2024 = 15,00%, 2025 = 16,25%, 2026 = 17,50% e 2027 = 18,75%.

As empresas cuja atividade principal consta nos Anexos 1 e 2 deverão recolher a contribuição previdenciária de acordo com alíquotas específicas. Importante observar que as alíquotas reduzidas aplicam-se ao salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 salário-mínimo, sendo as alíquotas convencionais aplicadas ao valor excedente.

Além disso, as empresas que adotarem as alíquotas reduzidas devem manter o número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Cabe ressaltar que alguns setores previamente beneficiados pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.

A MP introduz alterações no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, limitando a compensação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado a um valor mensal, a ser determinado por ato do Ministério da Fazenda. O montante mensal será graduado com base no valor total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60 desse valor, demonstrado e atualizado na data da primeira declaração de compensação.

Essa limitação não se aplica a créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A restrição imposta pela MP nº 1.202/2023 pode ser contestada judicialmente pelos contribuintes, incluindo questionamentos sobre a constitucionalidade da limitação e a delegação infralegal da matéria.

A MP nº 1.202/2023 revoga os benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse proporcionava a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores prejudicados pela pandemia da Covid-19, com término previsto em 2026.

Com a nova medida, os setores beneficiados pelo Perse voltarão a recolher os tributos conforme as alíquotas previstas na legislação específica, a partir de abril de 2024 para CSLL, PIS e Cofins, e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

No entanto, essa revogação pode ser questionada judicialmente, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que limita a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já questionavam judicialmente circunstâncias relacionadas ao Perse, a Fazenda pode interpretar que essas ações judiciais são limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, possivelmente requerendo novas ações sobre o tema.

ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE SUBVENÇÕES DA MP 1.185/2023.

A MP nº 1.185/2023, atualmente aguardando sanção presidencial, modifica o tratamento fiscal aplicado às subvenções para investimento, revogando disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 2.973/2014. Essa alteração sujeita os incentivos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Simultaneamente, permite a apuração de um crédito equivalente a 25% do IRPJ sobre os incentivos, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na norma.

A justificativa do governo para essa mudança é o alinhamento com as “Regras GloBE” da OCDE, que propõe a implementação de um imposto mínimo global de 15% para os países envolvidos. No entanto, essa medida é considerada inadequada e desvinculada das transformações promovidas pela reforma tributária.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os incentivos fiscais estaduais serão eliminados ao longo do período de transição, uma vez que um dos princípios fundamentais da reforma é proporcionar um tratamento uniforme em todo o território nacional.

Dessa maneira, não existe motivo para a elaboração de uma medida provisória que modifique substancialmente o tratamento tributário das subvenções, uma vez que sua vigência será breve e pode resultar em extenso litígio judicial, dada a presença de vários pontos suscetíveis de questionamentos por parte dos contribuintes. A análise das incongruências da norma que sujeita os incentivos fiscais à tributação de IRPJ, CSLL e contribuições para o PIS e Cofins deve iniciar com a compreensão da natureza jurídica dos valores que se propõe a tributar.

A Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, categoriza as subvenções econômicas como transferências de capital destinadas a investimentos, indicando que correspondem a um verdadeiro aporte de capital. Outros dispositivos, como o §2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, posteriormente, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, reforçam esse entendimento ao estabelecerem a exclusão dos valores destinados à reserva de capital, provenientes de subvenções para investimento, do cálculo do lucro real, restringindo sua utilização para absorção de prejuízo ou aumento de capital.

A obrigação de contabilizar esses valores na conta de reserva de capital e a proibição de distribuição como lucro são consequências lógicas da caracterização das subvenções como aportes de capital, os quais não devem ser confundidos com transferências de renda aos sócios da empresa, sob risco de descaracterizar a finalidade para a qual os incentivos estatais são concedidos.

O artigo 153, III da Constituição confere à União a competência para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, cuja definição foi detalhada pelo artigo 44 da Lei n° 5.172/1966, estipulando que consiste em: (i) o resultado do capital, trabalho ou combinação de ambos; e (ii) outros acréscimos patrimoniais. Contudo, não é qualquer acréscimo patrimonial que pode ser considerado como parte do fato gerador e base de cálculo do imposto de renda. O aumento patrimonial que compõe sua base de cálculo deve sempre originar-se de causas nas quais a própria fonte produtora, que é o patrimônio ou seu titular, participe.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre a disponibilidade jurídica ou econômica do resultado dos elementos positivos (receita) e negativos (despesa) do acréscimo patrimonial. A tributação sobre o patrimônio, em vez de renda, iria além dos limites constitucionais do imposto. Assim, a transferência de capital proveniente de subvenções econômicas não se enquadra no critério material de incidência do imposto, pois não representa a renda da empresa, mas apenas um acréscimo ao patrimônio.

Se, devido aos benefícios, a pessoa jurídica obtiver lucro, esses valores são considerados produtos do capital e devem ser normalmente tributados. No que diz respeito às contribuições para o PIS e Cofins, geralmente, incidem sobre a receita bruta. O STF, no julgamento do RE n° 606.107/DF, definiu receita bruta como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Apesar de as subvenções resultarem em um aumento indireto do patrimônio ao reduzir um custo tributário, o suposto “ganho” não possui as características de receita, pois não decorre de um efetivo ingresso financeiro, requisito essencial para a tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins. Recentemente, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, de forma unânime, que os descontos não se enquadram no conceito de receita pela perspectiva do adquirente, pois não configuram ingresso financeiro. Esse entendimento reforça a possibilidade de tais argumentos serem aceitos em eventuais disputas judiciais. Além disso, destaca-se que nem toda receita obtida pelo contribuinte integra o conceito de “receita bruta”, conforme posicionamento do STF ao declarar inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.718/1998, que ampliava o conceito de receita bruta para incluir a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida ou classificação contábil adotada.

O significado do termo “receita”, empregado no artigo 195, I, da Constituição como critério material para os tributos destinados à seguridade social, deve ser entendido como um ingresso financeiro que não apenas se integra ao patrimônio como elemento novo, mas também “representa uma remuneração ou contraprestação de atos, atividades, ou operações da pessoa titular do mesmo de modo que a receita ainda traz consigo essa característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio, mas que é derivado de dentro”.

Ao abordar o Tema nº 504, que trata da possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF estabeleceu uma tese que fortalece essa interpretação, afirmando que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Portanto, embora os benefícios fiscais sejam considerados como um ingresso financeiro para efeitos da incidência das contribuições sociais, o que pode não ser a interpretação mais adequada, eles não podem ser tributados pelo PIS e Cofins, pois esses benefícios não são oriundos do patrimônio ou atividade do titular, mas sim um aporte para o patrimônio, destinado a gerar novos frutos. Dessa forma, não devem ser qualificados como receita.

Com base no exposto, conclui-se que a mudança na sistemática do tratamento tributário das subvenções para atender aos interesses do pacote fiscal criado pelo governo apresenta um regulamento sujeito a diversas contestações, tanto em relação à incidência do IRPJ e CSLL, quanto do PIS e Cofins.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em um marco histórico, a Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira (15/12), a reforma tributária, encerrando quase três décadas de discussões sobre o tema no Congresso Nacional. Após intensas negociações, o primeiro turno registrou 371 votos a favor e 121 contrários, enquanto o segundo turno obteve 365 votos favoráveis e 118 contrários. O relatório apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, com modificações principalmente de natureza supressiva.

Posteriormente, um destaque foi aprovado para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre a produção, venda e importação de armas e munições. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) segue para promulgação, cuja data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco.

A reforma tributária destacou-se como a principal iniciativa econômica debatida no Congresso Nacional ao longo do ano de 2023, constituindo-se como um legado significativo para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, bem como para o governo, notadamente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A proposta aprovada traz modificações significativas ao modelo tributário nacional, substituindo os atuais cinco tributos sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá os impostos federais (PIS, Cofins e IPI), enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS (estadual) e ISS (municipal). O IPI, por sua vez, continuará a ser aplicado a produtos concorrentes com os fabricados na Zona Franca de Manaus. Adicionalmente, um terceiro imposto, o Imposto Seletivo (IS), federal, incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, excluindo exportações ou aqueles com alíquotas reduzidas.

Durante a votação, destacam-se 3 pontos: a retomada do texto do Senado que equipara o teto remuneratório dos servidores das administrações tributárias estaduais, do Distrito Federal e municipais ao dos servidores federais; a exclusão de incentivos à produção de partes de carros elétricos e a aplicação do IPI para peças de veículos a biocombustíveis.

Mudanças incluem a exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS para compras governamentais, e a exclusão de setores específicos, como serviços de saneamento e concessão de rodovias. Também foi retirada a proposta de criação da cesta básica estendida e alterações relacionadas à Zona Franca de Manaus. No Comitê Gestor do IBS, o texto elimina a sabatina pelo Senado e o controle externo pelos tribunais de contas.

Dispositivos removidos previam um “prêmio” para estados e municípios que mais arrecadassem durante a transição. A aprovação de um destaque manteve o texto do Senado sobre o limite remuneratório dos servidores das administrações tributárias. Alterações também foram feitas nos serviços financeiros para maior clareza.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para desconstituir a decisão proferida na Justiça do Trabalho, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

O ex-gerente financeiro de uma empresa de Suzano (SP) foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa.  Paralelamente, o trabalhador respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e de formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais supostamente cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a desconstituir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula nº 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um supervisor administrativo de um supermercado atacadista localizado em São Paulo – SP por considerar que sua dispensa foi discriminatória em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas. A empresa também deverá pagar os salários do período de afastamento.  

Líder do setor de manutenção, o supervisor foi dispensado em 2017, após 12 anos de trabalho. Na ação trabalhista, disse que, com 1 metro e 65 centímetros de altura, pesava mais de 200 quilogramas, tinha problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão, entre outros. Afirmou também que, após licença de saúde em 2015, “passou a ser discriminado, segregado das atividades corriqueiras, e efetivamente passou a ser destratado por sua chefia”.

Segundo ele, o gerente o informou que o motivo do desligamento era sua saúde, seu estado físico e seu peso, pois em breve não teria capacidade para executar suas atividades. Relatou que, conforme o gerente, ele “não servia” mais à empresa, pois não era mais o mesmo e não tinha vigor físico.

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP afastou a tese de que a dispensa teria sido discriminatória, por entender que não havia comprovação nesse sentido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença. Para o TRT, a condição de saúde e o peso do trabalhador, por si só, não levavam a essa conclusão.

A relatora do recurso do supervisor, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, além de a obesidade mórbida servir de gatilho para o aparecimento de outras doenças, as pessoas obesas enfrentam ainda um grave estigma social. Segundo ela, o estereótipo criado em torno da doença é de que “indivíduos com obesidade são preguiçosos e, portanto, menos produtivos, indisciplinados e incapazes”.

Mallmann salientou que a gordofobia vem sendo objeto de muitos estudos e discussões, e citou uma pesquisa da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso) que indica que 85% das pessoas com obesidade já se sentiram constrangidas pelo peso.

Em seu voto, a ministra ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Também citou precedente em que o TST reconheceu discriminação em razão do peso.

A relatora frisou que não existe nenhum registro na decisão do TRT de que a dispensa teria ocorrido por outro motivo e, por outro lado, “sobram indícios de discriminação”. Entre outros pontos, lembrou que o problema se desenvolveu durante os 12 anos do contrato de trabalho e que a dispensa se deu após o retorno da licença médica de seis meses decorrentes das doenças ocasionadas pela obesidade.

Na avaliação da relatora, conforme os registros do TRT, o empregador tinha pleno conhecimento do quadro de saúde do trabalhador e da probabilidade de novos afastamentos em razão da obesidade, em especial quanto à possível indicação de cirurgia bariátrica. Nessas circunstâncias, caberia à empresa demonstrar que a dispensa tinha motivação lícita, mas isso não ocorreu. A decisão foi unânime.

Processo: RR Ag-1000647-66.2017.5.02.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O Presidente da República sancionou, no dia 30 de dezembro de 2023, com alguns vetos, a lei que regulamenta as apostas de alíquota fixa, denominadas bets.

A lei prevê uma alíquota de 12% sobre a arrecadação das casas de aposta descontado o pagamento dos prêmios. Já os apostadores deverão pagar, de agora em diante, 15% do valor obtido com a premiação nesse tipo de aposta. A lei classifica como apostas de alíquota fixa aquelas realizadas quanto a eventos “reais de temática esportiva” e os “virtuais de jogos online”.

Até a atualidade, as empresas de apostas esportivas que atuam com o público nacional funcionavam dentro de lacuna na legislação, mantendo suas sedes no exterior, mas com usuários brasileiros e sem pagamento de tributos no país.

O Presidente da República vetou três trechos da lei, seguindo a orientação do Ministério da Fazenda. O veto mais relevante trata de procedimentos para tributação dos prêmios obtidos por apostadores. Houve também os vetos quanto ao trecho que previa isenção aos apostadores sobre ganhos abaixo de R$ 2.112,00, bem como trechos sobre regras específicas referentes à distribuição de prêmios de até R$10.000,00, que no projeto original ficariam liberados da autorização do Ministério da Fazenda (o que justificaria tais regras específicas), mas no texto final da Lei ficaram também sujeito às normas e procedimento de autorização normal.

Para operar no país, empresas de apostas online deverão pagar uma taxa de R$30 milhões para obter uma licença de operação (limitada a até 3 marcas comerciais para atuação no mercado), e somente empresas estabelecidas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, poderão participar de atividades de apostas esportivas voltadas ao território nacional.

A lei impõe restrições à operação das casas de apostas devidamente estabelecidas, incluindo (i) proibição de participação de menores de 18 anos em atividades de apostas; (ii) restrições à participação de proprietários e funcionários de empresas de apostas; (iii) vedação da participação de agentes públicos envolvidos na regulamentação e fiscalização do mercado de apostas; (iv) exclusão de indivíduos com acesso ao sistema informatizado de apostas; (v) proibição de participação de pessoas com potencial para influenciar os resultados dos jogos, como dirigentes esportivos, árbitros e atletas; e (vi) restrição de participação de indivíduos diagnosticados com ludopatia.

Conforme a legislação, a distribuição dos recursos a serem arrecadados pelo governo com a tributação sobre as atividades das casas de aposta será destinada da seguinte forma:

36% para o Ministério do Esporte e comitês esportivos.

28% para o Turismo.

13,6% para a Segurança Pública.

10% para o Ministério da Educação.

10% para a seguridade social.

1% para a saúde.

0,5% para entidades da sociedade civil.

0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol).

0,4% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

A lei também trouxe, como adição incorporada durante a votação do projeto na Câmara dos Deputados, diretrizes para o funcionamento de jogos e eventos virtuais de jogos online (também conhecidos informalmente, como “cassinos online”). O Ministério da Fazenda ainda deverá desempenhar o papel de regulamentação de diversos aspectos estabelecidos pela Lei, tendo como base itens como (i) o valor mínimo e a forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada, (ii) a necessidade de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias por parte de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica, (iii) requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas empresas envolvidas, bem como (iv) requisitos técnicos e de segurança cibernética para a infraestrutura de tecnologia da informação e os sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente. Além disso, o Ministério da Fazenda ficará encarregado de regulamentar as ações de comunicação, publicidade e marketing, e expedirá as autorizações necessárias às casas de apostas.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma do TST, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 04/04/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora às verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Para o Ministro do TST, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma do TST determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

O número do processo foi omitido porque tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Segundo o Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023, o salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2024 passou a ser de R$ 1.412,00.

Em decorrência do disposto no Decreto presidencial, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 47,07 e o valor horário corresponderá a R$ 6,42.

O valor — que representa uma alta de 6,97% em comparação aos R$ 1.320 em vigor no ano de 2023 — será pago a trabalhadores, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios de auxílio-doença ou de prestação continuada (BPC).

O reajuste decorreu, dentre outros fatores, de diretrizes do Grupo de Trabalho de Valorização do Salário-Mínimo, criado em fevereiro do ano passado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, através do Decreto nº 11.420/23. O cálculo feito pelo grupo considerou a variação da inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Com efeito, o novo valor inclui a inflação em 12 meses (até novembro) de 3,85% e mais três pontos percentuais (ganho real) relativos à expansão do PIB em 2022.

De acordo com a Constituição Federal de 1.988, o salário-mínimo precisa ser reajustado (no mínimo) pela inflação, para garantir o poder de compra da população.

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