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  • Majoração das Alíquotas

Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do novo Decreto n° 11.374/2023 publicado em 01/01/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido a carga tributária incidente sobre o frete marítimo, sem respeitar o prazo nonagesimal e anual, consoante previsão dos arts. 149 c/c 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.

O novo Decreto (11.374/23) determinou que as referidas alíquotas fossem restabelecidas com incidência das alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado. As alíquotas passariam de:

20% para 40%.

4% para 8%.

  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Sobre o AFRMM, consiste em tributo, instituído pelo Decreto-lei n° 2.404/1987 e disciplinado pela Lei n° 10.893/2004, incidente sobre o valor do frete internacional.

  • Princípio da anterioridade anual e nonagesimal

O Decreto n.º 11.374/2023, recém-publicado, afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inc. III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.

  • Vigência

O art. 4º daquele ato normativo indicou expressamente que este decreto entra em vigor na data da sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2023.

Ao AFRMM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024, visto que o tributo majorado somente poderá ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento.

  • Jurisprudência

A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que majoração de tributos realizadas por atos infralegais, como o referido Decreto, sujeitam-se igualmente às regras da anterioridade: “A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.” (ADI 5277, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).

  • Tese fiscal

É possível ingressar com medida judicial pleiteando que se suspenda a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 até 01/01/2024, de modo que determinou a aplicação da alíquota prevista no Decreto n° 11.321/2022, quando do registro da DI, desembaraço aduaneiro e liberação do produto importado.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A MP 1.159/2023 publicada em 12/01/2023 retira da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as receitas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de fato ela vem positivar a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de forma mais concreta (já definida pelo STF no RE 574.506) . Ela precisa ser votada pelos parlamentares até o início de maio para manter seus efeitos.

Porém, outra regra contida na MP é a exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra. As leis que regem o PIS/Pasep e a Cofins permitem o desconto de uma série de créditos que reduzem o valor apurado para essas contribuições. Essa regra só entra em vigor daqui a quatro meses.

Trata-se de impacto negativo na mecânica de creditamento, isso porque, após a decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no recente RE nº 574.706, a RFB vinha adotando uma nova estratégia e exigindo que as empresas utilizassem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido. Com isso diminuiria o montante de créditos a serem abatidos e, por conseguinte, elevaria o PIS/Cofins devido.

Por meio de um parecer da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) enviado internamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Receita sinalizou que “na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.”.

Porém, vale mencionar que a Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN (pode ser entendido como “jurídico” da Receita Federal nas discussões de recursos administrativos ao CARF e judicial, porém não a vinculando no âmbito de seu entendimento administrativo), no Parecer SEI n° 14483/2021, já tinha se posicionado contrariamente a tal entendimento da Receita Federal, que estaria em desacordo com a legislação regente.

Importante destacar que a própria RFB possuía o entendimento firmado de que o ICMS compunha a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, conforme constava do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF 404/04, a qual vigorou até outubro de 2019, quando foi substituída pela IN RFB 1.911/19 (i.e., após o julgamento do STF, de 2017, no qual firmou-se o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS). Ocorre que, desde 2019, quando a IN 1.911/2019 revogou a IN 404/2014 e deixou de determinar a inclusão do ICMS no custo dos bens e insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.

Assim, após um período de indecisão quanto a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, em 20/12/2022 foi publicada a IN 2.121/22 que dispôs que o ICMS compõe o custo de aquisição e consequentemente a base de cálculo dos créditos das contribuições.

Ocorre que, no contexto do pacote das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo ministro da Fazenda, Haddad manifestou-se no sentido de que o PIS e a COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos serão computados dessa forma. Na fala do atual ministro, o crédito deverá ser o efetivamente “recolhido” na etapa anterior e não o produto resultante da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, contrariando ao regulamentado na IN 2.121/22, publicada há menos de um mês. 

A MP faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal. Ela agora precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade. A partir do dia 19 de março, caso ainda não tenha sido concluída, ela entra em regime de urgência e ganha prioridade na pauta de votações.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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EXCLUSÃO DO lCMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Medida Provisória nº 1.159/2023

Após um período de indecisão quanto a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, a Receita Federal do Brasil (RFB) expressou, por meio da Instrução Normativa 2.121/22, que o Imposto compõe o custo de aquisição e consequentemente a base de cálculo dos créditos das contribuições (art 171 inciso II).

No contexto do pacote das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo ministro da Fazenda, manifestou-se no sentido de que o PIS e a COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos serão computados dessa forma. Na fala do atual ministro, o crédito deverá ser o efetivamente “recolhido” na etapa anterior e não o produto resultante da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, contrariando ao regulamentado na IN 2.121/22, publicada há menos de um mês.

A mudança passa a valer a partir de 1º de maio, e precisa ser votada pelo Congresso até o início de maio para manter seus efeitos.

VOTO DE QUALIDADE DO CARF

Medida Provisória nº 1.160/2023

Após um breve período de vitória dos contribuintes em caso de empate em julgamentos do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (CARF), entre as medidas anunciadas, está o restabelecimento do voto de qualidade, o qual, na prática, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

Ainda segundo a Medida Provisória, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autoregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

PROGRAMA “LITÍGIO ZERO”

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023

Devido a uma quantidade elevada de processos administrativos pendentes de julgamento no CARF, que totalizavam um estoque aproximado de RS 1 trilhão em outubro de 2022, também foi anunciado, na coletiva de imprensa, o programa “Litígio Zero”. O Programa visa beneficiar pessoas físicas, micro e pequenas empresas e pessoas jurídicas que realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, com o intuito principal de movimentar a economia e reduzir o volume de lides nas instâncias recursais.

De acordo com a Portaria, são passíveis de transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Receita Federal, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa terá como medidas:

  1. Parcelamento dos créditos tributários;
  2. Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

De maneira geral, os benefícios apresentados para os contribuintes que aderirem transação até 31 de março de 2023 podem ser resumidos abaixo:

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas que possuem débitos na ordem de até 60 salários-mínimos

  • Desconto de 40% a sobre o valor total do débito independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Pessoas jurídicas que possuem débitos maiores do que 60 salários-mínimos

  • Desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, no contexto da Lei que versa sobre a transação— Lei 13888/20.
  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, para quitar 52% a 70% do débito, independentemente da classificação como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Outras medidas de recuperação anunciadas pelo Ministério da Fazenda contemplam:

(i) o fim do recurso de ofício para o CARF para débitos com valores abaixo de R$15 milhões;

(ii) o julgamento definitivo de processos de até 1 mil salários mínimos nas delegacias da Receita Federal do Brasil (“RFB”); e

(iii) o incentivo à regularização de débitos por meio do instituto da denúncia espontânea até 30 de abril de 2023, mesmo em caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.

 

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A Oitava Turma do TST rejeitou o exame de recurso de conhecida empresa de tecnologia contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro – RJ. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.

A motorista trabalhou para a empresa entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300,00 e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500,00 aproximadamente. Além do vínculo de emprego, a trabalhadora pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento dos gastos incorridos na execução do trabalho e indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.

A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão. “O que a empresa faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.

Ao analisar o recurso pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” – o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.

Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela empresa de tecnologia não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.

Em relação ao vínculo de emprego, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. “Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou.

Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.

Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo Tribunal do Rio de Janeiro é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala. E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.

“A empresa não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator. “Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da Oitava Turma.

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Processo: RRAg-100853-94.2019.5.01.0067

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A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada na data de 21 de dezembro de 2022, altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previsto na Lei nº 14.148/2021.

A modificação introduzida pela MP é bastante significativa. Segundo o novo regramento, a redução a zero, das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, não mais será aplicada sobre todas as receitas e resultados das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como originalmente previsto no art. 4º previsto na Lei nº 14.148/2021, mas deverá ser apurada apenas para as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Em síntese, o benefício fiscal do Perse deixa de ser subjetivo, para a própria empresa, e passa a ser objetivo, destinado, especificadamente, para as atividades desenvolvidas pelas empresas no setor de eventos.

A MP nº 1.147/2022 agora dá sustentação ao entendimento que havia sido trazido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando da regulamentação do Perse, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Na ocasião, o fisco havia também limitado a aplicação do benefício fiscal do Perse (redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) às receitas e aos resultados das atividades econômicas relacionados ao setor de eventos, de forma objetiva, não o estendendo a todas as receitas da pessoa jurídica, de modo a rejeitar a subjetividade do regime fiscal, a despeito da sua previsão em lei, como havíamos antes comentado aqui.

A restrição trazida pela IN RFB nº 2.114/2022 vem sendo objeto de discussões, inclusive judiciais, ante a sua incompatibilidade com o texto legal veiculado pela Lei nº 14.148/2021. Conforme já afirmado pelo Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, o benefício fiscal do Perse se direciona “às pessoas jurídicas que se enquadram nos critérios legais, não limitando a algumas receitas por elas auferidas”, do que decorre haver a Instrução Normativa extrapolado “os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo PERSE” (decisão liminar proferida em mandado de segurança).

A inovação trazida agora pela MP nº 1.147/2022, de um lado, busca superar a incompatibilidade até então verificada entre a Lei nº 14.148/2021 e a sua regulamentação, através da Instrução Normativa RFBN nº 2.114/2022. De outro, evidentemente, expõe a própria ilegalidade da IN, que não poderia, sem amparo em lei ou ato normativo com força equivalente, como a Medida Provisória, ter restringido o alcance do benefício fiscal do Perse.

As disposições da Medida Provisória nº 1.147/2022 sobre o Perse entrarão em vigor apenas a partir de 1º de abril de 2023, o que garante, inclusive, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, COFINS e PIS), quanto ao aumento de carga tributária gerado pela restrição de benefício fiscal. Até o início da vigência do novo regramento, é bastante sustentável afirmar a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, na parte em que restringe, indevidamente, a aplicação da alíquota zero dos tributos federais às empresas integrantes do setor de eventos.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APURAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

No Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a qual consolida as normas para a apuração, a cobrança, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Um destaque importante da norma que beneficia os contribuintes em geral é a confirmação que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos tributários gerados na aquisição de bens e insumos, pois a exclusão do imposto no cálculo aumentava os valores de PIS e Cofins que as empresas eram obrigadas a recolher (inciso II do art. 171).

Não menos importante é a pacificação da possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS(Pasep) e para a Cofins (inciso XII do art. 26). Excetuam desta admissibilidade o ICMS destacado em documentos fiscais referente a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. Ressaltamos que a informação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins na EFD-contribuições deve atender ao que consta na Seção 12 do Guia Prático desta obrigação acessória (Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), que trata da recuperação dos valores do passado, mas também serve para informações futuras.

A referida norma revoga diversas anteriores, como é o caso da IN 1911/19 que trazia a regulamentação destas contribuições, e é importante pois consolida uma série de normas esparsas existentes acerca destas importantes contribuições.

MP ALINHA REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA AO PADRÃO INTERNACIONAL

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou na data de 28 de dezembro de 2022 uma medida provisória que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer regras de preços de transferência. A norma alinha o regime brasileiro aos padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assim, são afetadas as empresas que fazem transações com partes relacionadas no exterior.

O governo federal alega que a medida é urgente em função de uma recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro.

As “diversas deficiências” existentes na legislação brasileira causam, de acordo com a equipe de Bolsonaro, uma “erosão da base tributável e transferência de lucros” e sucessivas perdas de arrecadação tributária.

Segundo a Presidência da República, a MP evitará uma redução significativa do investimento atual; a perda da competitividade para atração de novos capitais; um impacto negativo nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia; e a redução da receita tributária.

Os contribuintes poderiam optar pela aplicação das novas regras a partir do primeiro dia de 2023. Do contrário, a vigência se inicia somente em 2024.

A equipe técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que já defendia alterações nas regras de preços de transferência, avaliou o conteúdo da MP como positivo. A instituição ressalta que a nova legislação será regulamentada por meio de instrução normativa da Receita Federal.

No entanto, a CNI considera “preocupante” a previsão de alíquota de 17% do Imposto de Renda corporativo como referência para a definição de paraíso fiscal e de regime privilegiado. Os royalties pagos a esses locais são indedutíveis, o que, segundo a entidade, “retira o efeito de incentivos tributários lícitos e transparentes” e pode “deixar o Brasil de fora das cadeias globais de valor onde intangíveis são relevantes”.

EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA CONTRA CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL

Cobranças que reduzem benefícios fiscais de ICMS, em uma tentativa dos Estados de compensar o impacto fiscal da pandemia, estão na mira do Judiciário. Uma empresa do Paraná, do setor de celulose, foi uma das primeiras a conseguir o direito de não ter que se submeter à limitação em 12% do crédito presumido do imposto, evitando impacto no caixa a partir de janeiro.

Em São Paulo, a Lei nº 17.293, de 2020, e quatro decretos que regulamentaram a norma, alcançando produtos variados como medicamentos, ovos e escovas de dentes (decretos nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255), também foram questionados. Mas a situação é indefinida.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com ação judicial (ADI nº 22502667520208260000). O então governador João Doria (PSDB-SP) voltou atrás em relação a alguns produtos, mas não todos.

A Fiesp entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Como o recurso teve o seguimento negado, a entidade entrou com agravo mas, em novembro, o ministro Dias Toffoli pediu vista. “A expectativa do Estado é a integral manutenção do acórdão do TJSP”, diz a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) por nota.

DECRETO RESTABELECE ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)  

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos n° 11.322 e 11.321 que, respectivamente, reduziram as alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativos incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2% e concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A redução teria início em 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que na segunda-feira, 02 de janeiro, foi publicado o Decreto n° 11.374/23, editado no dia de ontem, revogando os Decretos 11.321 e 11.322 e restabelecendo as alíquotas anteriores. O novo Decreto determina sua vigência na data de sua publicação.

Apesar das determinações do Decreto n° 11.374/23, houve produção de efeitos dos Decretos revogados, com vigência das alterações de alíquotas no dia 1º de janeiro, o que implica em alteração do ordenamento jurídico tributário. Nesse caso, a nova modificação da legislação tributária, com a majoração das alíquotas (mesmo que para retornar aos patamares anteriores) somente poderá produzir efeitos após o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefícios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.

Dessa forma, entendemos que há bons argumentos para se sustentar que o aumento em questão só poderá aplicado 90 dias após a publicação do Decreto 11.374/2023.

COMBUSTÍVEIS: RECURSO JUDICIAL ASSEGURA DIREITO A TOMADA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NA COMPRA DE DIESEL POR MAIS TEMPO

A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de DIESEL e GLP.

O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal/RN.

O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.

Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias.

A medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema, conforme ADI 7181.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.