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No início de março de 2021, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria nº 90, com nova tabela de preços mínimos de frete, em virtude da alta variação do preço do diesel. Os valores dos fretes tiveram um aumento médio de 6,45% a 8,58%[1].

O preço do frete varia de acordo uma série de fatores, tais como: distância percorrida, especificidade e quantidade da carga transportada, pedágios e balanças nas vias, prazos de entrega, dentre outros.

A tabela do frete foi promulgada pelo ex-presidente Michel Temer, em maio de 2018, por meio da Lei nº 13.703/2018, durante a greve dos caminhoneiros no Brasil, a fim de corresponder às reivindicações da categoria e por fim à paralisação.

Segundo a legislação vigente, os valores dos pisos mínimos de frete devem ser publicados na periodicidade semestral – isto é, em janeiro e julho de cada ano -, devendo tais preços permanecerem válidos para todo o semestre. Essa regra encontra exceção na hipótese de variação do preço do diesel igual ou superior a 10% (art. 5º, §3º, Lei 13.703/2018), caso em que novos preços deverão ser publicados.

Em janeiro de 2021, o reajuste médio foi de 2,51%. Todavia, devido ao aumento do preço médio do diesel para o valor de R$4,25, o que representa uma variação de 16,03%, fez-se necessário novo reajuste, em março de 2021, na tabela do frete.

O expressivo aumento no preço mínimo do frete implica, consequentemente, em impactos no preço de comercialização de produtos, tanto no agronegócio, particularmente das commodities agrícolas, como também outros setores de produtos cuja venda é realizada através do e-commerce.

Não é raro encontrarmos casos em que o custo do frete supera o preço do produto, o que resulta, muitas vezes, na desistência do consumidor quanto à compra.

Como alternativa à otimização e redução dos impactos dos altos custos de frete, os varejistas contam com algumas estratégias criativas, como por exemplo, programas de fidelidade para frete, alternativa de retirada na loja, entregas próprias e uso de veículos alternativos (ex.: bicicleta) – sendo as duas últimas limitadas às entregas na cidade em que atuam.

[1] Em meio a debates sobre alta do diesel, ANTT aumenta frente em até 8,58%. Seu Dinheiro. Março, 2021. Disponível em aqui..

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Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para exame e valoração das novas provas apresentadas pela empresa, a fim de analisar a manutenção, ou não da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho.

No caso em questão, o trabalhador, no exercício das suas funções como motorista, sofreu acidente do trabalho, sendo constatado pelo laudo pericial médico incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento mensal vitalício.

Em recurso de revista, a empresa buscou afastar a condenação alegando que após o seu desligamento, o trabalhador permaneceu exercendo as mesmas funções em favor de outras empresas, fato que afastaria a incapacidade laboral e, consequentemente, o direito à percepção de indenizações.

A medida recursal apelo teve seguimento negado. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a empresa juntou ao processo três documentos que comprovavam o labor pelo trabalhador em benefício a outra empresa, dentre eles uma declaração da nova empregadora no sentido de que o trabalhador exerce os seus misteres normalmente, sem a necessidade de veículo adaptado.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo, disposto pela Súmula 8, do C. TST, a qual prevê que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro ponderou, ainda, que as provas exibidas trazem à discussão informações relevantes quanto a capacidade laboral do trabalhador, enfraquecendo as conclusões que fundamentaram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, principalmente.

Assim, por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.

Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661

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Sociedades de economia mista que exploram atividade econômica próprias de empresas privadas não estão sujeitas à Lei de Licitações.

Essa foi a conclusão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário de nº 441280, em que se decidiu, por maioria de votos, que a Petrobras não está subordinada à Lei nº 8.666/93. O entendimento firmado pela Corte permite que sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado estejam dispensadas dos procedimentos licitatórios, na medida em que demandam agilidade própria na concorrência do mercado privado.

O tema é discutido no âmbito do Recurso Extraordinário proposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul). A transportadora questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve o cancelamento, pela Petrobras, de um contrato de fretamento de navios para transporte de cargas, seguido da contratação de uma outra empresa, sem licitação.

O relator, ministro Dias Toffoli, consignou em seu voto que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com o sistema rígido de licitação. Sua decisão foi fundamentada no artigo 173, parágrafo único, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, ratificando a necessidade de a Petrobrás disputar espaço em igualdade de condições com as demais empresas privadas, negando o provimento ao Recurso Extraordinário e consolidando o entendimento da Corte acerca da possibilidade de a Petrobras efetuar suas contratações com maior autonomia e liberdade nos casos que requerem maior agilidade e competitividade.

Mesmo que tenha sido dispensada das regras da Lei de Licitações, os ministros sinalizaram que a Petrobras ainda está sujeita a regime próprio e simplificado de contratação, previsto em lei e regulamentado pelo decreto de nº 2.745/98.

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Em 18 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 30.131 para o fim de antecipar na Cidade de São Paulo os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

A medida visa o aumento do isolamento social e a contenção do avanço de casos de Covid-19 na cidade.

Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 4 de abril de 2021.

Os empregadores deverão conceder folgas aos seus empregados nesses dias de feriados antecipados. Se, por qualquer razão, o empregador exigir o trabalho, a remuneração desses dias deverá ser paga em dobro ou será necessário conceder folgas compensatórias, na forma do que dispõem a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcritas.

Lei nº 605/49. Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

A remuneração em dobro ou a compensação do feriado trabalhado se aplica também para quem trabalhou de forma remota, o chamado “home office”.

É possível o lançamento das horas trabalhadas nesses feriados no sistema de compensação denominado “banco de horas”, previsto no art. 59 da CLT, desde que haja previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional, haja vista que trabalho em feriado não se confunde com horas extraordinárias de trabalho.

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STF DECIDE QUE ESTADOS NÃO PODEM COBRAR ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR 

O Supremo Tribunal Federal decidiu em, plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, uma vez que não há a possibilidade de o ente substituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em negar Mandado de Segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar e não a leis estaduais, regular a competência em relação aos casos em que o de “cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”

Para o ministro, a lei do Estado de São Paulo 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, uma vez que depende de lei complementar para produzir efeitos, concluindo assim, que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. O placar foi de 7×4, prevalecendo o voto do relator. (RE 851.108)

STF DECIDE QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Uma empresa que produz bancos de couro automotivos recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  A decisão proferida em segunda instância não deu provimento ao Recurso de Apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB.

O argumento central da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro tributo. No caso, foi decidido que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi originalmente criada para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. Seu recolhimento se tornou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes” e que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.

A tese aplicada foi: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”. (RE 1.187.264)

STF: SÃO PAULO NÃO PODE COBRAR CADASTRO DE ISS DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE

O Supremo Tribunal Federal decidiu que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede na cidade. Assim, o fisco municipal também não pode cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso em questão versa sobre a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços na capital e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. Esta obrigação está prevista na Lei Municipal 41.402/2005.

Prevaleceu a tese do ministro Marco Aurélio, relator, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, argumentou o ministro. Este ainda defendeu que o tipo de alteração feita por São Paulo deveria constar em lei complementar, e não em lei municipal. (RE 1.167.509)

LEI COMPLEMENTAR É OBRIGATÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, para dar oportunidade ao Congresso Nacional editar lei complementar sobre a questão.

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª,2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No Recurso Extraordinário, foi dado provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Já o Recurso Extraordinário 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no sentido de que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Foi aprovada a modulação dos efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. (ADI 5469) (RE 1287019)

PLENÁRIO MODULA DECISÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos, que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. O entendimento consolidado foi que o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, estados e municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento em instâncias inferiores, ações de repetição de indébito, entre outras. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os contribuintes.

O marco fixado para a modulação dos efeitos é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de impossibilitar a repetição de indébito de ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS, bem como impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Todavia, há exceções, como as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito.

STF DECIDE QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou no dia 03.03.21 ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. A corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.

A Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito de abater o IPI nesse caso. A União buscava desconstituir esse acórdão, com argumento de que até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento de IPI, mas o entendimento foi revertido.

O ministro Edson Fachin, relator, afirmou que não caberia ação rescisória nesse caso, citando o Tema 136 de repercussão geral e a Súmula 343 do Supremo. A norma diz o seguinte: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O ministro defendeu que apesar do Supremo ter mudado seu entendimento para não mais permitir o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero (RE 590.809), o acórdão não pode ser rescindido, respeitando à coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

STJ DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE CONTÊINERES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

O entendimento foi que a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para esperar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso, não se assemelhando à mera locação de espaço físico, sendo plenamente tributável pelo ISS.

A votação foi unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que diferenciou a locação e o armazenamento. Para o relator, essas características definem que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco. (REsp 1.805.317)

STJ DECIDE QUE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE IPTU VERDE É CONSTITUCIONAL

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei municipal de Mirassol que institui um programa de incentivo e descontos no IPTU, chamado de “IPTU Verde”.

Essa norma prevê medidas de conservação do meio ambiente, possuindo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas de IPTU. O relator da ADI, desembargador Costabile e Solimene, defendeu que não procede o argumento da prefeitura de que haveria vício de iniciativa na lei impugnada. Afirmou que “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça verificou inconstitucionalidade em partes da norma que criavam obrigações para a administração pública, tais como, qual secretaria seria responsável por acolher pedidos dos interessados em aderir ao programa. Desse modo, apenas dois dispositivos da lei foram anulados por invadir matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo. (Processo 2101785-73.2020.8.26.0000)

STJ DECIDIU QUE O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do Código Tributário Nacional.

O STJ afastou o artigo 166 do CTN, no qual aponta que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A Corte entendeu que a repetição de indébito de ICMS exigido sobre a transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa não está sujeita à prova da assunção do encargo financeiro do tributo ou à autorização de quem o assumiu. (AgInt no AREsp 1134366/RS)

TRF3 DECIDE QUE É ISENTO DE IR O GANHO DE CAPITAL SOBRE O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL APLICADO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu entendimento em acórdão recente que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital sobre o produto da venda do imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

A desembargadora Marli Ferreira decidiu nos autos que seria caso de isenção do imposto de renda o ganho ao vender o imóvel residencial de propriedade do impetrante e aplicar o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel.

O fisco entende que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O impetrante buscou impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme artigo 39 da Lei nº 11.196/05. (ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100)

BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS

Bancos e incorporadoras vêm sido condenadas a pagar o IPTU de imóveis na cidade de São Paulo que foram financiadas por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o redirecionamento das cobranças.

O entendimento é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. A responsabilidade, segundo os Desembargadores, está prevista no artigo 34 do Código Tribunal Nacional (CTN), indicando que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Esse entendimento foi proferido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.

Pode-se inferir que a prática de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela Covid-19. Em 2020, a inadimplência do imposto na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi em 12% de média, conforme assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.

Bancos e incorporadoras questionam a argumentação dos Desembargadores. Entendem que apenas possuem os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU. (Agravo de Instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000)

TJ-SP DEFINE O MOMENTO EM QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL PASSA A SER RESPONSÁVEL PELO IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou quem seria o responsável pelo pagamento de IPTU na hipótese em que transcorre um período entre a arrematação e a expedição da carta de arrematação. O TJ entendeu que os créditos oriundos entre a lavratura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 130, parágrafo único, estabelece que: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Assim, o artigo indica que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em hasta pública (leilão judicial) não podem ser transferidos para arrematante.

Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a responsabilidade do arrematante pelo imposto somente se inicia no momento da expedição de carta de arrematação. (Apelação Cível 1054093-43.2014.8.26.0053)

POR MULTA ABUSIVA, JUIZ CANCELA PROTESTO DE CDA DE ICMS DE EMPRESA

O juiz André Antônio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ICMS de uma empresa por verificar abuso nas multas cobradas pela Fazenda.

Na ação, a defesa do contribuinte argumentou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto de CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi recepcionado pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos. (processo nº 1001348-29.2021.8.26.0510)

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VT, VR, VA E PLANO DE SAÚDE

A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos funcionários, sendo composto pelo salário líquido, acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. Dentro do salário bruto há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, entre outros.

Assim, há o questionamento se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.

Ocorre que o artigo 22 da Lei nº 8.212 de julho de 1991 em seu inciso I, descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Esse dispositivo não especifica as parcelas remuneratórias passíveis de tributação, agindo na generalização.

O transporte, em suas diversas modalidades (vale transporte, dinheiro, ou deslocamento concedido pelo empregador), não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado. Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.

PRESIDENTE BOLSONARO ZERA PIS E COFINS DE DIESEL E GÁS DE COZINHA E ELEVA CSLL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O presidente editou no dia 1º de março, um decreto e uma medida provisória que zera as alíquotas da contribuição do Programa de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a comercialização e a importação do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo (GLP) de uso residencial.

A diminuição em relação ao diesel, terá validade entre os meses de março e abril e quanto ao GLP a medida é permanente. A redução se aplica ao GLP destinado ao uso doméstico e embalado em recipientes de até 13 quilos.

Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja cumprida, como forma de compensação tributária, também foi editada uma medida provisória aumentando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, alterando as regras de Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por pessoas com deficiência, encerrando o Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

As regras do IPI entram imediatamente em vigor e o aumento da CSLL e o final do Reiq entrarão em vigor a partir de 1º de julho.

As medidas de redução do PIS e da COFINS no diesel e GLP irão resultar em uma redução da carga tributária de R$ 3,67 bilhões em 2021 neste setor. Para 2022 e 2023, a diminuição da tributação no gás de cozinha implicará em uma queda de arrecadação de R$ 922,06 milhões e R$ 945,11 milhões, respectivamente.

SENADO BRASILEIRO APROVA A CONVENÇÃO PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO ASSINADA ENTRE O BRASIL, EMIRADOS ÁRABES, SINGAPURA E SUÍÇA

O Senado aprovou no dia 24 de fevereiro, acordos assinados pelo Brasil com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e omissão fiscais.

O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 203/2019 trata do acordo fiscal assinado entre o Brasil e Singapura em maio de 2018. Esse acordo objetiva incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a mesma renda, de uma mesma pessoa física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto nos dois países.

Já o PDL 650/2019 se refere ao acordo fiscal entre o Brasil e a Suíça, sendo relatado pelo senador Major Olímpio (PSL-SP), que apresentou parecer favorável ao texto. O acordo possui 30 artigos e um anexo interpretativo com objetivo de favorecer a cooperação administrativa e o intercâmbio econômico entre Brasil e a Suíça.

O PDL 667/2019 aprova o acordo fiscal mantido entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. O senador explica que o acordo e seu Protocolo refletem um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e o ambiente de negócios.

O acordo conta com 32 artigos, entre as quais a que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante de tributar os seus próprios residentes. Os tributos são, para Brasil, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades.

PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS EM 2020

Foi publicada uma portaria da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid – 19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro de 2020.

A nova portaria 1.696 da PFGFN não cria nova modalidade de transação, mas possibilita que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes, como a Portaria PFGN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual; a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que disciplina a transação excepcional, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas e Portaria PGFN nº 18.731/2020 que estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional.

RECEITA FACILITA OPERAÇÕES NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2008/2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2021, atualizou as regras para a realização de operações no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

A partir do dia 1º de abril de 2021, após a realização do serviço pela internet, caso seja preciso apresentar algum documento para comprovar a operação, o cidadão poderá juntar a documentação por meio do Portal e-CAC na página da Receita Federal.

Assim, não será mais necessário apresentar a documentação física em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, uma vez que o processo digital será criado no portal e-CAC e toda a comunicação entre a Receita Federal e o cidadão será realizada por meio de mensagens dentro da plataforma digital.

Desse modo, será estabelecido um canal de interação mais ágil entre o cidadão e a administração tributária, permitindo a análise rápida e transparente das demandas apresentadas.

CONFAZ DECIDE QUE VACINAS E CAPACETE ELMO ESTÃO ISENTOS DE ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que abrange os secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2021, que as vacinas contra a Covid-19 e o capacete de respiração assistida Elmo estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A medida é válida para todo o território brasileiro e engloba todas as operações de aquisição intraestadual e interestadual, incluindo transporte, peças e insumos necessários.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago por um banco a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação trabalhista, a gerente de uma agência do banco no interior de São Paulo disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

Para o relator do recurso do banco no TST, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional de futebol, por exemplo e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo ministro relator do recurso do banco, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula nº 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime no processo RRAg-10542-23.2016.5.15.0051 e foi divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 03/03/2021.

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O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), tem como objetivo calcular a inflação dos preços e do mercado de forma geral, sendo considerado mais amplo do que os demais índices do mercado.

Para seu cálculo, são utilizados outros três índices: Índice de Preços ao Produtor Amplo Mercado (IPA-M), Índice de Preços ao Consumidor Mercado (IPC-M) e Índice Nacional de Custo da Construção Mercado (INCC-M). Estes, por sua vez, auferem os preços no setor de atacado, no varejo e para construções habitacionais, respectivamente.

Ocorre que, por conta de movimentações no mercado interno e externo e as oscilações da cotação do dólar, moeda que impacta diretamente sobre o IGP-M, o preço de materiais e produtos importados levou a um aumento expressivo do índice, resultando na variação acumulada de 23,14%, considerando o período de janeiro a dezembro de 2020.

Tendo em vista que o IGP-M é tradicionalmente utilizado em contratos que requerem atualizações periódicas, tais como, aluguéis, prestação de serviços e tarifas de serviços públicos, seu aumento exponencial resulta em grande impacto nos contratos e, consequentemente, nos negócios empresariais.

A fim de se evitar o desequilíbrio contratual e manter as relações contratuais sustentáveis, há uma tendência na busca de alternativas para remediar os impactos da variação do índice e manter a proporcionalidade dos termos ajustados. Dentre elas, podem ser citadas a utilização de outros índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cuja variação acumulada em 2020 foi de 4,52% e 5,45%, respectivamente, que podem ser mais razoáveis frente ao atual cenário contratual.

De qualquer modo, a boa-fé e a razoabilidade devem seguir norteando a conduta das partes, principalmente para que cheguem a um acordo e se garanta a manutenção sustentável e equilibrada dos negócios.

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em seu website as diretrizes de exame para invenções implementadas em computador (programa de computador).

O principal objetivo das diretrizes é auxiliar o exame técnico de pedidos de patentes referentes a invenções implementadas em computador, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/96 (LPI), bem como com os atos administrativos vigentes.

A iniciativa do INPI reflete o grande crescimento de pedidos de patente envolvendo tecnologia da informática, que gerava muitas dúvidas e insegurança aos requerentes, uma vez que não há essa previsão na LPI ou na Lei de Software n. 9.609/98 (LS).

O primeiro requisito trazido pelas diretrizes se refere à natureza da patente implementada em computador, que deve ser uma patente de invenção, já que se trata de um processo.

Não será aceito o pedido com a natureza de modelo de utilidade, uma vez que esta última se refere apenas a objeto de uso prático, que apresente nova forma ou disposição, o que não é o caso das invenções implementadas em computador.

Outra importante exigência sedimentada pelas diretrizes é a necessidade de a patente de invenção respeitar os requisitos legais determinados pela LPI, quais sejam, (i) novidade – não estar compreendido no estado da técnica; (ii) atividade inventiva – não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica; e (iii) possuir aplicação industrial.

Outrossim, as diretrizes esclarecem questões importantes sobre as restrições às matérias que não podem ser objeto de patente de invenção, tais como métodos matemáticos, métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio ou de fiscalização e programa de computador em si.

Neste quesito, o tema que mais gera dúvidas é a exceção à patenteabilidade do programa de computador em si, que é entendido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, ou seja, são os elementos literais da criação, tal como o código fonte.

Neste sentido, o programa de computador em si não é considerado invenção, não sendo objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica. O regime de proteção apropriado ao programa de computador é aquele conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, conforme indicado na LS.

Espera-se que com a publicação dessas diretrizes as análises dos pedidos de patente dessa natureza pelos examinadores do INPI sejam mais ágeis e isonômicas, favorecendo o desenvolvimento da tecnologia nacional.

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis.

De acordo com a Constituição Federal, é de competência do Município instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

Com base no dispositivo legal, no caso em comento, o Município de São Paulo alegou que o fato gerador seria a cessão de direitos relativos ao imóvel, sendo o registro em cartório irrelevante para a incidência do imposto.

O Relator do Recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, indicou que esse tema já está pacificado, principalmente considerando que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

No entanto, apesar de pacificado o tema, fixou-se tese de repercussão geral, para que tal decisão reflita em outros casos de controvérsia idêntica, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Infelizmente, na prática, verifica-se que os cartórios ainda iniciam os trâmites para registro apenas quando do recolhimento do ITBI, confrontando o entendimento do STF.  

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12 de fevereiro de 2021.

Para consulta acerca da base de cálculo do ITBI, recomendamos a leitura do nosso Boletim de fevereiro/2021

 

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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.062 – SP, firmou o entendimento de que o contrato de locação de bem imóvel detido em condomínio (copropriedade), em que tenha ocorrido a transmissão de posse ao locatário, é considerado válido independentemente da assinatura de todos os coproprietários.

A Corte afastou o pedido de nulidade do contrato de locação feito por dois coproprietários que não o assinaram, considerando que a inexistência de anuência de todos os coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros não pode gerar a nulidade do contrato de locação, isentando o locatário do pagamento dos valores de aluguel.

No caso em questão, um dos coproprietários, detentor de 1/6 do imóvel, assinou um contrato de locação, sem anuência dos demais, transmitindo a posse direta do imóvel ao locatário. Em razão da falta de pagamento do aluguel, tal coproprietário ingressou com ação judicial de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em face do locatário inadimplente.

Dois dos demais coproprietários, detentores de 2/6 do imóvel, se habilitaram nos autos, pleiteando a nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de que a lei exige anuência de todos os coproprietários para dar posse, uso ou gozo do imóvel.

O Juízo de primeira instância acolheu o pedido dos demais coproprietários, julgando improcedente a ação de despejo e declarando a nulidade da avença.

No entanto, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo coproprietário que assinou o contrato de locação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e entendeu que, embora seja exigível a anuência de todos os coproprietários para alterar a destinação do imóvel, a ausência de consenso dos coproprietários não tem o condão de tornar nulo o contrato e nem impedir que o mesmo produza efeitos jurídicos. Ademais, considerou que a nulidade do contrato ensejaria a isenção do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis, resultando em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, dado que o locatário usufruiu da posse do imóvel.

O Tribunal consignou que para a existência da locação não se exige a prova de propriedade do imóvel, bastando somente a posse, a qual restou incontroversa nos autos, assim como também se mostrou inequívoca a inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis.

Portanto, o Tribunal considerou que a relação entre o coproprietário que assinou o contrato e os demais coproprietários do imóvel no que se refere ao repasse do valor do aluguel deveria ser objeto de discussão em vias próprias, não podendo afetar o locatário que deteve a posse do imóvel e, dessa forma, deveria ser obrigado a arcar com os aluguéis respectivos.

A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a necessidade de assinatura de todos os coproprietários para a validade da locação.

Destaca-se, contudo, que embora a locação seja considerada válida, é comum aos registradores exigir a assinatura de todos os coproprietários para realizar o registro do contrato na matrícula do imóvel. Desta feita, recomenda-se que o locatário tenha a cautela de exigir a assinatura, ou pelo menos, anuência de todos os coproprietários, para evitar dificuldades futuras ou até eventuais contestações da validade da locação.

 

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