STF DECIDE QUE ESTADOS NÃO PODEM COBRAR ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR
O Supremo Tribunal Federal decidiu em, plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, uma vez que não há a possibilidade de o ente substituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em negar Mandado de Segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar e não a leis estaduais, regular a competência em relação aos casos em que o de “cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”
Para o ministro, a lei do Estado de São Paulo 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, uma vez que depende de lei complementar para produzir efeitos, concluindo assim, que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. O placar foi de 7×4, prevalecendo o voto do relator. (RE 851.108)
STF DECIDE QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Uma empresa que produz bancos de couro automotivos recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão proferida em segunda instância não deu provimento ao Recurso de Apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB.
O argumento central da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro tributo. No caso, foi decidido que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi originalmente criada para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. Seu recolhimento se tornou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes” e que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.
A tese aplicada foi: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”. (RE 1.187.264)
STF: SÃO PAULO NÃO PODE COBRAR CADASTRO DE ISS DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE
O Supremo Tribunal Federal decidiu que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede na cidade. Assim, o fisco municipal também não pode cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.
O caso em questão versa sobre a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços na capital e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. Esta obrigação está prevista na Lei Municipal 41.402/2005.
Prevaleceu a tese do ministro Marco Aurélio, relator, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, argumentou o ministro. Este ainda defendeu que o tipo de alteração feita por São Paulo deveria constar em lei complementar, e não em lei municipal. (RE 1.167.509)
LEI COMPLEMENTAR É OBRIGATÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, para dar oportunidade ao Congresso Nacional editar lei complementar sobre a questão.
Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª,2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No Recurso Extraordinário, foi dado provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Já o Recurso Extraordinário 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no sentido de que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Foi aprovada a modulação dos efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. (ADI 5469) (RE 1287019)
PLENÁRIO MODULA DECISÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE
O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos, que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. O entendimento consolidado foi que o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, estados e municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento em instâncias inferiores, ações de repetição de indébito, entre outras. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os contribuintes.
O marco fixado para a modulação dos efeitos é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de impossibilitar a repetição de indébito de ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS, bem como impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Todavia, há exceções, como as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito.
STF DECIDE QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou no dia 03.03.21 ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. A corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.
A Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito de abater o IPI nesse caso. A União buscava desconstituir esse acórdão, com argumento de que até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento de IPI, mas o entendimento foi revertido.
O ministro Edson Fachin, relator, afirmou que não caberia ação rescisória nesse caso, citando o Tema 136 de repercussão geral e a Súmula 343 do Supremo. A norma diz o seguinte: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
O ministro defendeu que apesar do Supremo ter mudado seu entendimento para não mais permitir o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero (RE 590.809), o acórdão não pode ser rescindido, respeitando à coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)
STJ DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE CONTÊINERES
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.
O entendimento foi que a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para esperar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso, não se assemelhando à mera locação de espaço físico, sendo plenamente tributável pelo ISS.
A votação foi unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que diferenciou a locação e o armazenamento. Para o relator, essas características definem que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco. (REsp 1.805.317)
STJ DECIDE QUE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE IPTU VERDE É CONSTITUCIONAL
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei municipal de Mirassol que institui um programa de incentivo e descontos no IPTU, chamado de “IPTU Verde”.
Essa norma prevê medidas de conservação do meio ambiente, possuindo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas de IPTU. O relator da ADI, desembargador Costabile e Solimene, defendeu que não procede o argumento da prefeitura de que haveria vício de iniciativa na lei impugnada. Afirmou que “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.”
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça verificou inconstitucionalidade em partes da norma que criavam obrigações para a administração pública, tais como, qual secretaria seria responsável por acolher pedidos dos interessados em aderir ao programa. Desse modo, apenas dois dispositivos da lei foram anulados por invadir matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo. (Processo 2101785-73.2020.8.26.0000)
STJ DECIDIU QUE O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O STJ afastou o artigo 166 do CTN, no qual aponta que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A Corte entendeu que a repetição de indébito de ICMS exigido sobre a transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa não está sujeita à prova da assunção do encargo financeiro do tributo ou à autorização de quem o assumiu. (AgInt no AREsp 1134366/RS)
TRF3 DECIDE QUE É ISENTO DE IR O GANHO DE CAPITAL SOBRE O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL APLICADO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu entendimento em acórdão recente que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital sobre o produto da venda do imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.
A desembargadora Marli Ferreira decidiu nos autos que seria caso de isenção do imposto de renda o ganho ao vender o imóvel residencial de propriedade do impetrante e aplicar o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel.
O fisco entende que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.
O impetrante buscou impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme artigo 39 da Lei nº 11.196/05. (ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100)
BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS
Bancos e incorporadoras vêm sido condenadas a pagar o IPTU de imóveis na cidade de São Paulo que foram financiadas por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o redirecionamento das cobranças.
O entendimento é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. A responsabilidade, segundo os Desembargadores, está prevista no artigo 34 do Código Tribunal Nacional (CTN), indicando que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Esse entendimento foi proferido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.
Pode-se inferir que a prática de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela Covid-19. Em 2020, a inadimplência do imposto na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi em 12% de média, conforme assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Bancos e incorporadoras questionam a argumentação dos Desembargadores. Entendem que apenas possuem os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU. (Agravo de Instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000)
TJ-SP DEFINE O MOMENTO EM QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL PASSA A SER RESPONSÁVEL PELO IPTU
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou quem seria o responsável pelo pagamento de IPTU na hipótese em que transcorre um período entre a arrematação e a expedição da carta de arrematação. O TJ entendeu que os créditos oriundos entre a lavratura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 130, parágrafo único, estabelece que: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Assim, o artigo indica que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em hasta pública (leilão judicial) não podem ser transferidos para arrematante.
Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a responsabilidade do arrematante pelo imposto somente se inicia no momento da expedição de carta de arrematação. (Apelação Cível 1054093-43.2014.8.26.0053)
POR MULTA ABUSIVA, JUIZ CANCELA PROTESTO DE CDA DE ICMS DE EMPRESA
O juiz André Antônio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ICMS de uma empresa por verificar abuso nas multas cobradas pela Fazenda.
Na ação, a defesa do contribuinte argumentou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto de CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi recepcionado pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos. (processo nº 1001348-29.2021.8.26.0510)
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VT, VR, VA E PLANO DE SAÚDE
A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos funcionários, sendo composto pelo salário líquido, acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. Dentro do salário bruto há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, entre outros.
Assim, há o questionamento se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
Ocorre que o artigo 22 da Lei nº 8.212 de julho de 1991 em seu inciso I, descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Esse dispositivo não especifica as parcelas remuneratórias passíveis de tributação, agindo na generalização.
O transporte, em suas diversas modalidades (vale transporte, dinheiro, ou deslocamento concedido pelo empregador), não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado. Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.
PRESIDENTE BOLSONARO ZERA PIS E COFINS DE DIESEL E GÁS DE COZINHA E ELEVA CSLL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O presidente editou no dia 1º de março, um decreto e uma medida provisória que zera as alíquotas da contribuição do Programa de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a comercialização e a importação do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo (GLP) de uso residencial.
A diminuição em relação ao diesel, terá validade entre os meses de março e abril e quanto ao GLP a medida é permanente. A redução se aplica ao GLP destinado ao uso doméstico e embalado em recipientes de até 13 quilos.
Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja cumprida, como forma de compensação tributária, também foi editada uma medida provisória aumentando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, alterando as regras de Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por pessoas com deficiência, encerrando o Regime Especial da Indústria Química (Reiq).
As regras do IPI entram imediatamente em vigor e o aumento da CSLL e o final do Reiq entrarão em vigor a partir de 1º de julho.
As medidas de redução do PIS e da COFINS no diesel e GLP irão resultar em uma redução da carga tributária de R$ 3,67 bilhões em 2021 neste setor. Para 2022 e 2023, a diminuição da tributação no gás de cozinha implicará em uma queda de arrecadação de R$ 922,06 milhões e R$ 945,11 milhões, respectivamente.
SENADO BRASILEIRO APROVA A CONVENÇÃO PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO ASSINADA ENTRE O BRASIL, EMIRADOS ÁRABES, SINGAPURA E SUÍÇA
O Senado aprovou no dia 24 de fevereiro, acordos assinados pelo Brasil com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e omissão fiscais.
O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 203/2019 trata do acordo fiscal assinado entre o Brasil e Singapura em maio de 2018. Esse acordo objetiva incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a mesma renda, de uma mesma pessoa física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto nos dois países.
Já o PDL 650/2019 se refere ao acordo fiscal entre o Brasil e a Suíça, sendo relatado pelo senador Major Olímpio (PSL-SP), que apresentou parecer favorável ao texto. O acordo possui 30 artigos e um anexo interpretativo com objetivo de favorecer a cooperação administrativa e o intercâmbio econômico entre Brasil e a Suíça.
O PDL 667/2019 aprova o acordo fiscal mantido entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. O senador explica que o acordo e seu Protocolo refletem um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e o ambiente de negócios.
O acordo conta com 32 artigos, entre as quais a que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante de tributar os seus próprios residentes. Os tributos são, para Brasil, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades.
PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS EM 2020
Foi publicada uma portaria da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid – 19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro de 2020.
A nova portaria 1.696 da PFGFN não cria nova modalidade de transação, mas possibilita que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes, como a Portaria PFGN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual; a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que disciplina a transação excepcional, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas e Portaria PGFN nº 18.731/2020 que estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional.
RECEITA FACILITA OPERAÇÕES NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2008/2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2021, atualizou as regras para a realização de operações no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.
A partir do dia 1º de abril de 2021, após a realização do serviço pela internet, caso seja preciso apresentar algum documento para comprovar a operação, o cidadão poderá juntar a documentação por meio do Portal e-CAC na página da Receita Federal.
Assim, não será mais necessário apresentar a documentação física em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, uma vez que o processo digital será criado no portal e-CAC e toda a comunicação entre a Receita Federal e o cidadão será realizada por meio de mensagens dentro da plataforma digital.
Desse modo, será estabelecido um canal de interação mais ágil entre o cidadão e a administração tributária, permitindo a análise rápida e transparente das demandas apresentadas.
CONFAZ DECIDE QUE VACINAS E CAPACETE ELMO ESTÃO ISENTOS DE ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que abrange os secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2021, que as vacinas contra a Covid-19 e o capacete de respiração assistida Elmo estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A medida é válida para todo o território brasileiro e engloba todas as operações de aquisição intraestadual e interestadual, incluindo transporte, peças e insumos necessários.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.