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A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata reintegração de uma empregada de um banco, dispensada durante a pandemia da covid-19. A profissional alegou que a empresa firmou compromisso público de não dispensar trabalhadores enquanto durasse o surto da doença. Por maioria, o colegiado entendeu existir direito líquido e certo da impetrante, pois a instituição bancária assumiu tanto por força de comunicado interno, quanto por adesão ao movimento #nãodemita, compromisso de não demitir divulgado por várias empresas via internet, a responsabilidade pela manutenção dos empregos enquanto durassem os efeitos da doença.

No caso em tela, a trabalhadora alegou ter sido dispensada em 7/11/2020, em meio à pandemia de covid-19, quando o banco teria se comprometido a manter os contratos de trabalho, veiculando mensagem através da internet. O plano de não demitir os empregados constou do Relatório Integrado Anual da empresa, criando nos profissionais a expectativa de que seriam mantidos em seus postos de trabalho. A profissional requereu a reintegração ao cargo com restabelecimento dos salários e demais benefícios afirmando que o poder potestativo do empregador não é absoluto, e que o pacto da instituição se incorporou ao seu contrato de trabalho.

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ. O juízo indeferiu o pedido da trabalhadora com o entendimento de que inexistia respaldo jurídico-legal para a manutenção do emprego, pois o compromisso firmado pelo banco, ainda que publicamente, não serve como substrato para a sua reintegração. “Ademais, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social, algo como uma ‘carta de boas intenções’, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”, decidiu o juízo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora impetrou mandado de segurança.

A desembargadora relatora Maria Helena Motta inicialmente destacou os efeitos da disseminação da covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes. “Num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir”, observou.

A magistrada lembrou que “embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendeu que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos. Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho”, decidiu a relatora, determinando a imediata reintegração da trabalhadora ao citar a previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que a liberdade da iniciativa econômica privada “não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador”.

Processo nº 0100684-46.2021.5.01.0000 (Mandado de Segurança)

 

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Como regra geral e de acordo com os diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, os direitos do autor nascem automaticamente com a obra, sendo obtido, contudo, pelos respectivos procedimentos de registro, maior proteção da obra via criação de registro público da titularidade da autoria. A titularidade é frequentemente tema de disputas e ações judiciais no contexto de direitos autorais. Nesse sentido, mesmo em um cenário em que o infrator não reivindique ser ele próprio o autor da criação, caberá ao titular do direito provar que o é a fim de obter a proteção desejada de sua obra.

No Brasil, o direito autoral foi concebido com base na Convenção de Berna de 1886 e reconhecido na Constituição de 1891. Por sua vez, primeira lei sobre direito autoral  foi editada ainda em 1898. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção autoral restou sedimentada em seu artigo 5º, e, em 1998, foi sancionada a Lei nº 9.610, a Lei Brasileira de Direitos Autorais (“LDA”).

De acordo com tais instrumentos normativos, o autor detém os direitos patrimoniais e morais sobre sua criação. Os direitos morais são perpétuos, inalienáveis e imprescritíveis, incluindo o direito à integridade da obra, o direito de tirar a obra de circulação e o direito de ter o nome indicado ou anunciado como sendo o autor em qualquer utilização. Os direitos patrimoniais são aqueles referentes ao uso dos direitos autorais, perdurando ao longo da vida do autor e por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente do seu falecimento, podendo ser transferidos do autor para um terceiro e englobando os direitos de reprodução, edição, adaptação, tradução etc.

Qualquer violação dos direitos patrimoniais do titular (autor ou terceiro adquirente) ou dos direitos morais do autor constituem uma infração nos termos da LDA. Alguns exemplos de infração são:

  • a reprodução parcial ou integral;
  • a edição;
  • a adaptação, o arranjo musical;
  • a tradução para qualquer idioma.

Dependendo da natureza da obra, o registro pode ser feito em diferentes entidades brasileiras. O registro de software, por exemplo, é usualmente apresentado perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial As demais obras podem ser protegidas via depósito na Biblioteca Nacional ou na UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

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A Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, sancionada em 01 de junho de 2021, trouxe diversas inovações legislativas. Dentre tais modificações no arcabouço jurídico promovidas pela nova lei, alterou-se o texto do Artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que trazia regra especial sobre convocações de assembleia e publicação de documentos para companhias que possuíssem menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Na forma do novo texto, as companhias com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), sem limite quanto ao número de acionistas, passaram a ficar autorizadas à realização de todas as publicações prevista na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, bem como a substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, sujeito à regulamentação ulterior do Ministério da Economia.

Sob esse contexto, foi publicada em 07/10/2021 a Portaria do Ministério da Economia de nº 12.071, determinando que, além da necessária disponibilização nos sítios eletrônicos das companhias em questão, as respectivas publicações de forma eletrônica passarão a ser feitas sem qualquer custo, por meio de assinatura eletrônica com certificado digital, através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Após as respectivas publicações na Central de Balanços do SPED, será disponibilizado a emissão de recibo que comprova a autenticidade e inalterabilidade das publicações.

Tal sistema já foi utilizado no passado recente, quando da Medida Provisória nº 892/2019, regulada pela Portaria nº 529/2019 do Ministério da Economia, que previa, na época sem restrição de receita bruta anual e/ou outros requisitos, a possibilidade de realização das respectivas publicações na Central de Balanços do SPED. Com a não conversão em lei da Medida Provisória, o sistema foi temporariamente retirado do ar.

 

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A Sétima Turma do TST anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada por empresa de Florianópolis (SC) a um de seus empregados. Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.   

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

No recurso de revista, o trabalhador alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro do TST, Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do trabalhador de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036

 

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) de uma empresa no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela. 

Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

 

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada de um banco em Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao estresse durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causas multifatoriais, que envolvem predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada.

Na tentativa de levar o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT se manifestara em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo:  Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

 

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SUPREMO IRÁ DISCUTIR ALÍQUOTA DE IR SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda sobre pensões e proventos de fontes localizadas no país e recebidos por pessoas residentes no exterior.

Foi reconhecida a repercussão geral do tema na sexta-feira no dia 08 de outubro de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal. A União interpôs Recurso Extraordinário no Agravo questionando decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região no qual declarou inconstitucional a cobrança da taxa sobre aposentadoria do regime geral paga a moradora no exterior. A Turma Recursal determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas prevista na Lei 11.482/2007.

O entendimento adotado foi que a tributação contrariaria os princípios da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade a partir da Lei 13.315/2016. Para o período anterior à vigência da lei, haveria ofensa ao princípio da legalidade tributária, devido à instituição de obrigação tributária por meio de decreto e instrução normativa. Já a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ARE 1.327.491)

OAB QUESTIONA NO SUPREMO EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DO REFIS NÃO PREVISTA EM LEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, que possui como objetivo acabar com a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

A OAB alega que no ano de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer firmando o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para quitar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos.

Assim, será configurada a inadimplência da empresa e se tornaria causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei. Esse dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Dessa forma, com base nessa interpretação do dispositivo, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, em razão dos juros e da correção monetária. Alega, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Todavia, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, do ponto de vista da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB destaca, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

Entende que a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma. (Ação Declaratória de Constitucionalidade 77)

CONTRIBUINTE PERDE NO STJ DISPUTA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

Os contribuintes perderam a discussão sobre o direito de tratar compensações nas ações de execução fiscal perante o Superior Tribunal de Justiça. Os ministros barraram a análise do caso e afirmaram que as duas turmas de direito público possuem o mesmo entendimento sobre a matéria e sem divergência não haveria como julgar.

Essa discussão trata dos casos em que a Fazenda não concorda com o encontro de contas feitos pelo contribuinte, por entender que o crédito era indevido, ingressando com processo para cobrar o tributo descoberto.

Assim, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam alegar de que existe um crédito negado administrativamente – nem discutir se possuem ou não direito a esse crédito.

No caso concreto, houve a interposição de recurso pela Raízen Combustíveis. A empresa levantou discussão sobre a interpretação do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta nesse dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.

Esse julgamento, possui interpretação divergente entre os ministros. Prevalece, nas turmas, a leitura que foi feita pela Fazenda Nacional, de que somente compensações homologadas poderiam ser tratadas nas ações de execução.

Os advogados dos contribuintes, porém, não veem lógica. Afirmam que se a compensação for homologada, não haverá ação de execução porque o débito terá sido coberto pelo crédito.

Há preocupação entre advogados com os riscos de perda do direito de uso dos créditos, devido ao prazo de prescrição. Os contribuintes possuem cinco anos, contados do recolhimento do tributo indevido, para recuperar o crédito. Há jurisprudência no STJ de que o pedido de compensação ou de ressarcimento na esfera administrativa não interrompe esse prazo. (EREsp nº 1795347)

STJ DECIDE QUE CPRB NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob entendimento de que, conforme o Decreto – Lei 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse caso, uma fornecedora de peças de alumínio sustentou que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido de exclusão.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a empresa não apresentou argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB neste ano. Neste mesmo caso, discutia-se o conceito de receita bruta, pois a empresa do caso argumentava que o ingresso dos valores não seria definitivo no patrimônio da pessoa jurídica, o qual foi adotada a fundamentação do STF pelo ministro relator. (RESp. 1.930.041)

TRF-1 REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE OS JUROS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União para reformar uma sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora recebidos em reclamações trabalhistas. Assegurou à autora, o direito à aplicação da tabela progressista desse tributo em relação às parcelas remuneratórias recebidas.

A União alegou que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que as parcelas em discussão teriam natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação. Considerando que os juros de mora são acessórios do principal (verbas recebidas na Justiça do Trabalho pela rescisão contratual) deveriam seguir a mesma sorte do principal, submetendo, sim, à incidência do Imposto de Renda.

O caso foi analisado sob relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Este destacou que a regra geral da Lei 4.506/1964 é sobre a incidência do IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal. Porém, a norma apresenta exceção no sentido de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, ou seja, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas quando o trabalhador perde o emprego são isentos de Imposto de Renda.

Para o relator, a isenção é para proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Assim, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias. O relator sustentou também, não ser legítima a cobrança de IRPF com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (Processo nº 0014396-41.2010.4.01.3500)

CONTRIBUINTE VENCE TESE FILHOTE SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Juros e correção monetária SELIC, recebidos em repetição de indébito (devolução de valores pagos a maior), ressarcimentos tributários, compensações e levantamento de depósitos judiciais.

A decisão aplica o entendimento recente do STF que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Porém, além de aplicar o precedente, o estende a PIS e Cofins.

A relatora, desembargadora Monica Nobre, afirma que o precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável por analogia. A desembargadora ressalta que, pelo entendimento do STF, os juros de mora visam recompor efetivas perdas e não implicam aumento de patrimônio do credor. Pelo risco na demora e indício de razão, a liminar foi concedida.

TRF-3 DECIDE QUE NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) na transferência de aplicações financeiras que eram do marido, sob entendimento que não incide esse tributo na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

No caso concreto, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante disso, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A viúva, assim, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal argumentando que não há a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também, que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Alegou também, que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, ressaltou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

Para a relatora, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97. (Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO EXONERA IPTU DE VENDEDOR

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.

Entendeu que é possível manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.

Segundo entendimento da relatora, desembargadora Tânia Mara Ahualli, o instrumento de venda e compra é apenas um documento avençado entre as partes, que antecede a escritura pública de compra e venda. No caso dos autos, ela disse não haver registro, em cartório imobiliário, da escritura pública.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância com a extinção do feito em relação ao executado e o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel.

O município interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para manter o executado no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do devedor. (Processo nº 2183791-06.2021.8.26.0000).

TRIBUNAIS PASSAM A EXIGIR CERTIDÃO FISCAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO

Empresas em recuperação judicial que possuem dívidas tributárias estão com dificuldade de manter os seus processos, uma vez que Tribunais de pelo menos três Estados, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, mudaram a jurisprudência e agora exigem a apresentação de documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade.

Alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão validando decisões proferidas por juízes de varas de execuções fiscais que permitiram a penhora ou o bloqueio de bens das devedoras.

Essa mudança, deve-se, em grande parte, à nova Lei de Recuperações e Falências (nº 14.112/2020), que entrou em vigor em janeiro e começa a ser discutida nos tribunais.

Empresas em recuperação judicial acumulam um volume enorme de dívidas tributárias. Só com a União são cerca de 170 bilhões, segundo levantamento atualizado em abril pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desse total, uma parcela baixa, de R$ 24,2 bilhões, está em situação regular – o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo.

A apresentação da certidão fiscal (CND) sempre esteve prevista em lei, desde o ano de 2005, como um dos requisitos ao processo de recuperação. Porém, essa regra era flexibilizada com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em crise.

Com a nova lei, todavia, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora possuem opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.

Ademais, passaram a ter mais vantagens, com a vigência da nova lei, nas transações tributárias. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não está exigindo a certidão fiscal. Porém, se vê um outro efeito da nova lei: a validação de decisões de juízes das varas de execução fiscal – o que também tem forte impacto sobre as empresas em recuperação.

EMPRESAS PASSAM A VENCER TESES BILIONÁRIAS NO CARF

Os contribuintes conseguiram obter precedentes favoráveis em seis teses em que normalmente eram derrotados na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Uma das mais recentes mudanças na jurisprudência vieram com julgamentos na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.

Os êxitos começaram a aparecer com o fim do chamado voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Agora, em caso de empate, a decisão deve favorecer o contribuinte, conforme determinado pelo artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020.

Todavia, essa virada da jurisprudência corre riscos. Alguns casos não serão, por ora, mais exclusivos da 1ª Turma. Na quinta-feira, por meio da Portaria nº 12.202, o CARF remanejou 23 assuntos para as outras duas turmas da Câmara Superior, com o objetivo de ganhar celeridade.

À medida que vale somente para novos processos, gerou reclamações de tributaristas. A 1ª Turma julga grande parte das cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, as de maior valor no Conselho.

Foi nesse colegiado que a Santander Corretora conseguiu derrubar uma autuação fiscal referente a juros sobre o capital próprio. O caso foi julgado no começo do mês de outubro. No caso, a Receita Federal considerou indevida a dedução de R$ 14,6 milhões dos cálculos do IRPJ e da CSLL. O valor é referente aos anos de 1999, 2000 e 2003.

Desde o ano de 2015, todos os processos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior sobre juros sobre o capital próprio e tratados foram favoráveis à Fazenda Nacional no mérito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em nota, o órgão informa que a reversão de entendimento nas teses ocorreu exclusivamente por causa da mudança no voto de qualidade.

Ademais, outras quatro teses já haviam sido revertidas neste ano. Estas tratam da cobrança de CSLL sobre valores de amortização de ágio, a incidência concomitante de multa isolada e multa de ofício, a aplicação da trava de 30% ao ano para o aproveitamento de prejuízos fiscais e a validade de decisões judiciais do começo dos anos 1990 que liberam empresas do pagamento de CSLL.

CARF NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE PROPAGANDA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou dois pedidos de contribuintes para a obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda.

A 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção manteve autuações recebidas pela Netflix e pela Flora Produtos de Higiene e Limpeza, pertencente à J&F Participações, apesar de precedentes favoráveis.

A questão ganhou importância depois do entendimento cristalizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.

As empresas Visa, Natura e Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, conseguiram vencer a discussão no Carf. A decisão da rede varejista, inclusive, é da mesma turma que negou agora os pedidos dos contribuintes.

No processo, a Netflix alegou que, por ter um negócio novo, gastos com propaganda são essenciais, devem gerar o direito a créditos de PIS e Cofins. Todavia, prevaleceu, o voto do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Para ele, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade. O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros. O placar final foi de sete votos a um. Depois desse julgamento, a turma negou pedido semelhante feito pela Flora, em processo (nº 10314.720592/2018-37) que também tratava de outros temas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar a tese. O processo estava na pauta do dia 18, mas foi adiado pelo ministro Dias Toffoli. A União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior, ou seja, R$ 472 bilhões conforme estimativa da PGFN. (Processo Administrativo nº 10855.722334/ 2018-78)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE TAXAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como prestação de serviço, impactando no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.

Esta orientação é da 4ª Região Fiscal, referente aos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, seguindo o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Este entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes.

A forma de tributação pode ser descrita como, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%.

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros determinaram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que realizou a consulta, a empresa era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, no qual adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade que prevalece na relação entre as partes, entendeu, que se trataria de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.