Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-maio-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Atualmente, no Brasil, a publicidade é regulada tanto por entes estatais quanto por atores privados, na figura do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”), responsável, entre outras atribuições, pelo estabelecimento das diretrizes, orientações e boas práticas do setor, inclusive no âmbito dos anúncios, conteúdos e materiais publicitários voltados à indústria alimentícia.

De acordo com as diretrizes do CONAR, faz-se necessário que a publicidade de alimentos seja transparente, verdadeira e não induza o consumidor ao erro. Os materiais publicitários não podem estimular o consumo excessivo ou hábitos prejudiciais à saúde, como a substituição de refeições equilibradas por alimentos ultraprocessados ou de baixo ou nenhum valor nutricional, tampouco associar o consumo de alimentos a vantagens emocionais, como aceitação social ou sucesso pessoal.

Todas as informações nutricionais e de saúde precisam estar baseadas em dados técnicos que podem ser devidamente comprovados. Termos como “light”, “zero” ou “rico em…” precisam refletir informações verdadeiras e verificáveis, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes.

Quando se trata do público infantojuvenil, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, a utilização de linguagem persuasiva, personagens, brindes ou campanhas que estimulem o consumo não é recomendada, nem a abordagem de temas inadequados que estimulem comportamentos perigosos ou excessos nocivos.

O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou que infrinja normas éticas, podendo recomendar alterações, suspensões ou até a retirada da peça publicitária do ar. Para a manutenção de boas práticas, a publicidade deve ser feita com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor, em especial, da promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional. Ao seguir esses preceitos, as marcas reforçam seu compromisso com a ética, a transparência e a promoção de hábitos saudáveis na sociedade.

Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FROTA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E INSUMOS AUTOMOTIVOS

Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002783-70.2025.4.04.7107/RS, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição e manutenção de sua frota de veículos, utilizada para a entrega direta de produtos aos clientes. A sentença, publicada em 30 de abril de 2025, reforça o entendimento de que despesas com combustíveis, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção integram o conceito de insumo, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A Justiça considerou que a utilização da frota é essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa — no caso, a entrega de mercadorias comercializadas, e que os gastos relacionados a essa operação não configuram mera despesa administrativa, mas sim insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Contudo, a decisão expressamente excluiu da base de créditos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento, por não estarem entre os itens autorizados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre a aquisição dos próprios veículos, uma vez que estes integram o ativo imobilizado e são utilizados diretamente na atividade econômica. O fundamento repousa no conceito de “bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção ou prestação de serviços”, cuja amortização gera créditos proporcionalmente, conforme previsão legal.

JUDICIÁRIO REAFIRMA PRAZO LEGAL DE OITO DIAS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MESMO DURANTE GREVE DA RECEITA FEDERAL

Em decisão proferida em março de 2025, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), determinou que a Receita Federal conclua o desembaraço aduaneiro de uma carga de tintas automotivas no prazo máximo de oito dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.

A medida foi tomada em resposta à paralisação dos auditores fiscais, que desde novembro de 2024 adotaram a estratégia de “desembaraço zero”, suspendendo a liberação de mercadorias por 15 dias.

A empresa importadora alegou que sua mercadoria foi direcionada ao canal vermelho, exigindo inspeção documental e física, e que, apesar de ter cumprido todas as exigências, a liberação não ocorreu no prazo legal. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando que o direito de greve, embora legítimo, não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como o controle aduaneiro.

MUDANÇAS RELEVANTES NO REGULAMENTO DE PIS/COFINS: IN RFB Nº 2.264/2025

A Receita Federal atualizou, em 30 de abril de 2025, o Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022), promovendo alterações significativas que exigem atenção imediata dos contribuintes, especialmente aqueles sujeitos ao regime não cumulativo. Entre os principais pontos, destaca-se a correção da base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior, que passou de 8% para 15%, impactando diretamente o setor de seguros e resseguros.

A nova regra permite compensar ou ressarcir o saldo positivo entre créditos gerados na importação de bens e tributos devidos na revenda no mercado interno, retroativa a janeiro de 2023, conforme a Lei nº 10.865/2004. Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos, reafirma-se a vedação ao aproveitamento de créditos na revenda, salvo exceções legalmente previstas.

Destaca-se ainda a ampliação do rol de insumos que geram direito a crédito, incluindo vale-transporte, transporte de empregados, veículos destinados ao transporte de pessoal e frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e ativos imobilizados.

A instrução normativa também incorpora ajustes quanto às exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com decisões recentes do STF, especialmente no que tange à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, a base de cálculo das contribuições e a apuração de créditos passam a observar critérios mais estritos, vedando-se expressamente a inclusão do ICMS nos créditos das contribuições.

Duas mudanças sensíveis dizem respeito à compensação e ao ressarcimento de créditos: os créditos de PIS/COFINS agora só poderão ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições, impedindo o uso cruzado com outros tributos; e está vedado o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos, limitando a fruição de benefícios em atividades incentivadas. Soma-se a isso a nova obrigação de declarar à Receita Federal todos os benefícios, isenções e incentivos fiscais usufruídos, com penalidades que podem alcançar até 1,5% da receita bruta mensal em caso de descumprimento.

DESÁGIO OBTIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECEITA TRIBUTÁVEL NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 esclareceu que o deságio obtido pelo devedor no âmbito de plano de recuperação judicial deve ser tratado como receita tributável, equiparada à insubsistência ativa, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

O entendimento da Receita Federal é de que o fato gerador da obrigação tributária se concretiza no momento da homologação judicial do plano, pois é nesse instante que se forma, de modo definitivo, a situação jurídica que enseja a geração de renda para o contribuinte.

Assim, o valor correspondente à redução das obrigações reconhecidas como receita deve ser incluído na base de cálculo dos tributos no período de apuração em que ocorrer a homologação do plano de recuperação. A Receita fundamenta sua interpretação nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de orientação com efeitos significativos para empresas em recuperação judicial, que deverão atentar-se para o correto reconhecimento e oferecimento à tributação desses valores no exercício fiscal correspondente à aprovação judicial do plano.

RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA DEDUÇÃO DE CUSTOS COMPARTILHADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, confirmou a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores decorrentes de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associações sem fins econômicos. O entendimento abrange a centralização de gastos operacionais em uma única pessoa jurídica, com posterior rateio entre os demais participantes do acordo.

Para que os valores sejam considerados dedutíveis, o Fisco exige que os custos e despesas compartilhados sejam necessários, usuais e comprovadamente pagos; que o rateio seja baseado em critérios objetivos e formalizado por instrumento contratual; e que cada empresa aproprie contabilmente apenas sua respectiva parcela. A pessoa jurídica centralizadora deve registrar os valores a serem ressarcidos como direitos creditórios e manter escrituração específica destacada para os atos relacionados ao rateio.

Importante destacar que os valores ressarcidos à centralizadora, desde que respeitados os critérios estabelecidos, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS ou da COFINS. O entendimento reafirma precedentes anteriores e reforça a necessidade de robustez documental e contábil para a efetiva fruição do benefício fiscal. A medida impacta especialmente setores organizados em estruturas cooperativas ou associativas, como o agronegócio, educação e assistência técnica compartilhada.

REFORMA NO IOF ENTRA EM VIGOR: ALÍQUOTAS SOBEM, UNIFICAÇÕES SÃO PROMOVIDAS E NOVAS OPERAÇÕES PASSAM A SER TRIBUTADAS

A partir de 23 de maio de 2025, passam a valer as novas regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme atualização normativa conduzida pela Receita Federal em conjunto com o Banco Central. As alterações visam racionalizar o sistema, alinhar o IOF com a política monetária e aumentar a arrecadação federal, com estimativas de impacto fiscal na ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A exceção fica por conta das operações classificadas como “risco sacado”, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.

Entre os principais pontos, destaca-se a unificação da alíquota de 3,5% sobre remessas internacionais e operações de câmbio na saída de recursos do país. Essa alíquota passa a valer para cartões internacionais, cheques de viagem, remessas a contas próprias no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e operações de investimento externo antes isentas. A entrada de recursos nessas operações continua sujeita à alíquota de 0,38%.

No âmbito do IOF-Crédito, o decreto elevou significativamente as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas em geral (de 1,88% para 3,95% ao ano) e empresas do Simples Nacional em operações até R$ 30 mil (de 0,88% para 1,95%). Por outro lado, o MEI foi expressamente incluído entre os beneficiários das alíquotas reduzidas, sendo equiparado à pessoa física com taxa fixa de 0,38% e diária de 0,00274%.

Ainda no crédito, foi pacificado que operações de antecipação a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, serão oficialmente consideradas operações de crédito, passando a incidir IOF. Também foi mantida a isenção para operações de natureza social, como crédito rural, habitacional, estudantil (FIES), operações com PCD, além de operações cambiais de exportação/importação e entrada de capital estrangeiro no país.

No segmento de IOF-Seguros, especificamente nos planos de vida com cláusula de sobrevivência (VGBL), a tributação permanece inexistente até o limite de R$ 50 mil mensais por contribuinte. Acima desse valor, incide a alíquota de 5% sobre o excedente, buscando desincentivar o uso desses instrumentos como mecanismos de investimento não tributado por grandes investidores.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS APÓS A REFORMA: COMPENSAÇÃO, LIMITAÇÃO E NOVAS REGRAS COM A LC Nº 214/2025

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trouxe regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. Conforme o artigo 378 da nova norma, os saldos credores existentes poderão ser utilizados de três formas: compensação direta com a CBS; compensação com outros tributos federais, observadas as regras anteriores; ou, ainda, ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos da legislação em vigor até então. Em todos os casos, é indispensável que os créditos estejam devidamente escriturados, com controle documental adequado.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, cujas devoluções ocorram a partir de 1º de janeiro de 2027, a norma autoriza a apropriação dos valores originalmente pagos a título de PIS e COFINS como créditos de CBS, limitando-se sua utilização à compensação com a própria CBS, sem possibilidade de restituição em espécie ou compensação cruzada. De forma similar, os créditos decorrentes de depreciação ou amortização poderão ser utilizados como créditos presumidos da CBS, com limitação temporal e vedação ao aproveitamento proporcional em caso de alienação do bem antes da integralização do crédito.

Empresas optantes pelo regime cumulativo que possuírem estoques tributados sob regime monofásico ou substituição tributária poderão gerar crédito presumido calculado sobre esses estoques existentes em 1º de janeiro de 2027: no caso de bens nacionais, será aplicada a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, considera-se o valor efetivamente pago na importação. Esses créditos deverão ser apropriados até junho de 2027 e utilizados em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para compensação com a CBS, vedado o ressarcimento.

A legislação também determina que os créditos de PIS e COFINS devem ter prioridade de utilização frente aos novos créditos gerados da própria CBS. O prazo de utilização é de cinco anos, contados da data de sua apropriação. A escrituração fiscal adequada, acompanhada de inventário atualizado, será fundamental para a correta apuração, controle e aproveitamento dos créditos no novo regime.

NOVA TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS: EC Nº 132/2023 IMPÕE ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ATIVIDADE ANTES NÃO TRIBUTÁVEL

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu uma alteração de grande impacto para o setor de locação de bens móveis e imóveis, ao prever a incidência do IBS e da CBS sobre operações até então isentas de ISS e ICMS. A partir da reforma, a locação passa a ser reconhecida como fato gerador de tributos sobre o consumo, sujeita a uma alíquota conjunta estimada em 25%.

Atualmente, em razão de interpretação consolidada pelo STF, a locação não é considerada nem venda nem prestação de serviço, o que a exclui da tributação pelos regimes tradicionais. Devido a reforma, essa lógica é superada: locadoras de carretas, equipamentos industriais, imóveis e outros ativos passarão a recolher tributos sobre o valor integral de seus contratos. O impacto é direto na margem das empresas, exigindo resposta estratégica imediata.

Recomenda-se às empresas do setor a revisão de contratos para prever cláusulas de repasse de tributos, reavaliação da estrutura societária com vistas a maior eficiência fiscal e análise do modelo de precificação. Também será essencial acompanhar a regulamentação da base de cálculo, das possibilidades de creditamento e da aplicação dos regimes diferenciados, que ainda serão definidos por lei complementar.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento a respeito do prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do REsp 2178201/RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão e publicado em 16 de maio de 2025, a Corte passou a exigir que a compensação dos créditos seja realizada em sua totalidade no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.

Antes da nova interpretação, prevalecia o entendimento de que o artigo 168 do Código Tributário Nacional limitava apenas o início do pedido de compensação, permitindo que o crédito fosse utilizado gradualmente até sua completa extinção, mesmo após o quinquênio. Com a mudança, o STJ impõe que a compensação se dê dentro do prazo quinquenal, restringindo o aproveitamento fracionado prolongado no tempo.

A única exceção admitida é a suspensão do prazo durante o intervalo entre o protocolo do pedido de habilitação administrativa do crédito e seu deferimento pela Receita Federal. Essa nova orientação impacta diretamente estratégias de planejamento tributário e gestão de créditos judiciais, exigindo reavaliação imediata de operações de compensação ainda em curso ou programadas.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de logística do Distrito Federal. Segundo o TST, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para solucionar o pagamento da dívida trabalhista.

Na ação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar diversas verbas para uma trabalhadora, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para o exterior, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e sustentaram que a viagem foi custeada pela filha e que tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.  

No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a ministra Liana Chaib do TST, as provas apresentadas demonstraram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não tinham outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indicava uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do meio ambiente de trabalho da metalúrgica. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a empresa metalúrgica e de R$ 300 mil para a empresa de segurança e medicina do trabalho e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratado para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a empresa de segurança e medicina do trabalho que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito civil, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a empresa de segurança e medicina do trabalho e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outro lugar, em uma obra similar da empresa metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil e a empresa de segurança e medicina do trabalho e a engenheira a pagarem indenização de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da empresa de segurança e medicina do trabalho e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da empresa de segurança e medicina do trabalho e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.

Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma bancária o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão aplicou fundamentos constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao pedir a redução da jornada, a trabalhadora disse que a medida era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisava de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a trabalhadores com contratos regidos pela CLT. Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancários, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovado que ela era a única responsável pela criança.

A bancária recorreu ao TST e o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversos tratados internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar a efetividade desse direito. Em seu voto, o ministro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.

Segundo o ministro, a manutenção da jornada atual implicaria um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidado não remunerado, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e do filho. Lelio Bentes destacou ainda que é notório o fato de que os encargos familiares recaem desproporcionalmente sobre as mulheres — o que dispensa prova específica da condição de cuidadora principal.

A decisão menciona expressamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Também foi citada a Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta a adoção de condições flexíveis de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência.

Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, a Turma aplicou analogicamente o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que trata da jornada reduzida para servidores públicos nessa situação.

Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da bancária para quatro horas diárias, com manutenção da remuneração. Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja conciliável com as necessidades do filho é um imperativo de justiça social e proteção constitucional que evita o adoecimento da cuidadora e assegura à criança com TEA o pleno acesso a seus direitos fundamentais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Com a consolidação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) no cenário jurídico e empresarial, o cuidado com a privacidade e proteção de dados passou a ser um fator estratégico para as empresas de todos os setores, ao mesmo tempo em que há maior demanda por boas práticas no tratamento de dados pessoais.

Nesse contexto, garantir que os negócios estejam em conformidade com a LGPD, especialmente por meio de uma redação contratual cuidadosa, é uma das frentes mais importantes para garantir segurança jurídica e evitar penalidades e responsabilidades.

A ausência de cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais em contratos pode representar um risco significativo. No entanto, muitos contratos com fornecedores, parceiros, consultores ou operadores de dados pessoais ainda ignoram aspectos essenciais exigidos por lei. Essa omissão pode gerar sanções administrativas, ações indenizatórias e, não menos grave, danos reputacionais difíceis de apuração e reparação.

Um dos pontos mais críticos observados na prática contratual é a ausência de cláusulas claras que definam quais dados pessoais serão tratados e para quais finalidades, o que pode levar a questionamentos sobre eventual uso inadequado ou desnecessário dessas informações. Outro risco frequente é a falta de previsão de obrigações específicas relacionadas à segurança da informação, deixando a outra parte livre para adotar — ou não — as medidas técnicas necessárias para cumprimento dos princípios gerais previstos na legislação própria.

É igualmente arriscado deixar se se estabelecer os procedimentos a serem adotados em caso de vazamento ou incidente de segurança. Em 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução CD/ANPD n.15, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Pelo Regulamento, foi determinado que a comunicação de incidente de segurança à ANPD deve ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, contados do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais. Desse modo, sem prazos claros para comunicação pelo operador sobre o incidente e medidas de contenção, o controlador pode não agir a tempo de evitar danos maiores – e responderá, inclusive, perante a ANPD.

Outra preocupação recai sobre a subcontratação de serviços pelo operador sem a prévia anuência do controlador. Nesses casos, o controlador perde o controle sobre a cadeia de tratamento, ampliando os riscos de exposição de dados e dificultando a fiscalização.

Por fim, contratos que deixam de prever a eliminação ou devolução segura dos dados pessoais tratados ao término da relação contratual ou que não tratam da transferência internacional de dados pessoais estão incompletos e podem violar diretamente dispositivos da LGPD. Isso se torna ainda mais relevante após a publicação, em agosto de 2024, da Resolução CD/ANPD nº 19, que estabelece os procedimentos e regras que controlador e operador devem seguir quando realizarem operações envolvendo transferência internacional de dados pessoais.

Formalizar contratualmente a governança do tratamento de dados não é mera formalidade. É uma estratégia jurídica preventiva essencial para mitigar riscos regulatórios e evitar litígios desnecessários, assim como demonstra o compromisso institucional com a privacidade dos dados pessoais dos seus clientes, colaboradores e parceiros.

Caso os contratos da sua empresa ainda não tenham sido adequados com as diretrizes atualizadas da LGPD, especialmente quanto às exigências da Agenda Regulatória 2025–2026 da ANPD, é fundamental promover sua adequação imediata para mitigar riscos legais e garantir conformidade com os princípios de governança e segurança no tratamento de dados pessoais.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autores: Beatriz Leão de Almeida bla@lrilaw.com.br 

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar uma empresa de calçados de Nova Hartz (RS) a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da empresa porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A empresa alegou que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A empresa questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador. 

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho.  Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prosseguiu a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.