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O TST condenou uma empresa estabelecida no Pará por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a 6 dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Na ação judicial, as técnicas de enfermagem alegaram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo o relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituir as mulheres.

As trabalhadoras também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança em algum contrato firmado com um cliente exigiu a contratação de empregados que pudessem cumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, as trabalhadoras argumentaram que a empresa demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas 3 foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”.

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O TST isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização ao ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para o TST, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).

O executivo que é músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido pela gravadora em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a empresa, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ transformou a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.  

Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou a sentença e restabeleceu a dispensa por justa causa, afastando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia). 

No exame do recurso do administrador, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e o reconhecimento da justa causa pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o TST restabeleceu a decisão do juízo de origem para transformar a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Foi a vez, então, da empresa recorrer dentro do próprio TST contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-presidente. 

O recurso começou a ser julgado em 2023 e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista pelos ministros julgadores. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da empresa e mantinha a indenização de R$ 1 milhão. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.

Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa pública do Rio de Janeiro contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o TST, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Na ação, o sindicato pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados.

Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 202 de 2009 e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Para a empresa, a obrigação não tem base legal e violaria o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de empregados. A RAIS, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, levando a empresa a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do Ministério do Trabalho.

Contudo, o relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do Ministério do Trabalho, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O cenário regulatório para companhias abertas no Brasil está passando por uma transformação significativa com a implementação das Resoluções 217/24, 218/24 e 219/24 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tais normas visam alinhar as empresas aos padrões globais IFRS S1 e S2, desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), e referenciados nos pronunciamentos técnicos 01 e 02 do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), de modo a reforçar a confiabilidade e comparabilidade das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e às mudanças climáticas. 

Muito embora a adequação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade se torne obrigatória apenas em 2027, assim se referindo aos exercícios sociais iniciados a partir de 01/01/2026, o prazo pode ser desafiador para empresas com pouca maturidade em práticas ESG (ambientais, sociais e de governança). A implementação envolve a coleta de dados complexos, especialmente relacionados ao escopo, a capacitação interna e o investimento em sistemas tecnológicos para rastreamento de emissões e riscos climáticos. 

Com isso, as empresas podem ter que lidar com custos iniciais expressivos, como contratação de equipes especializadas e aquisição de tecnologias adequadas.

Outro impacto notável das normas é a mudança no perfil das cadeias de valor. As grandes organizações que já adotam práticas estruturadas de ESG exigirão o mesmo compromisso de seus fornecedores, criando desafios adicionais para pequenas e médias empresas.  

No mercado de capitais, a padronização alcançada através das novas normas amplia a confiança dos investidores pela comparabilidade das divulgações, permitindo avaliações mais precisas dos riscos ESG e ajustes em estratégias de investimento. Empresas que liderarem a adoção desses padrões poderão ganhar destaque dentre investidores com agendas de sustentabilidade em suas políticas de investimento. 

Sendo assim, as novas normas podem representar uma oportunidade para as empresas não apenas se adequarem às exigências, mas também inovarem, modernizarem seus processos e consolidarem seu papel para captação de investimentos com foco em sustentabilidade. 

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Com o aumento da produção e do compartilhamento de conteúdos digitais, a prática de utilizar imagens encontradas na internet para ilustrar postagens, campanhas e materiais de trabalho se tornou comum. Porém, é preciso compreender que o simples fato de uma imagem estar acessível online não significa que seu uso seja permitido.

Em todos os países signatários da Convenção de Berna (181 países), inclusive no Brasil, a proteção autoral é automática e independe de registro ou qualquer formalidade. Isso significa que o uso indevido de uma imagem sem autorização do autor pode ser considerado como violação de direito autoral e gerar penalidades, como notificações e pedidos extrajudiciais ou judiciais de indenização. Além dos direitos autorais, a utilização/reprodução indevida de fotos também pode representar ameaça e lesão aos direitos da imagem, que é um direito personalíssimo e protege o retrato físico e social da pessoa e partes do corpo, desde que passíveis de identificação.

A ciência e diferenciação dos dois direitos é fundamental, uma vez que os direitos autorais protegem as obras intelectuais da apropriação de terceiros, trazendo aos seus autores o reconhecimento necessário e o recebimento de valores (se aplicável) sobre a divulgação da obra. Já os direitos de uso de imagem demandam, sempre que for utilizada a imagem de uma pessoa não pública, a autorização prévia e expressa do retratado.

Os bancos de imagens gratuitos, por exemplo, são uma alternativa bastante utilizada para evitar problemas com violação de direitos autorais, pois disponibilizam fotografias, ilustrações e vetores sob licenças mais flexíveis.

Para evitar riscos jurídicos, é recomendável:

  • Verificar a origem da imagem e os termos de uso associados a ela;
  • Utilizar bancos de imagens confiáveis;
  • Sempre atribuir a autoria;
  • Quando for o caso, obter autorização do titular dos direitos (autorais e/ou de imagem) antes da publicação do conteúdo.

O respeito aos direitos autorais e de imagem é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar problemas e valorizar o trabalho dos criadores de conteúdo.

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Os dados pessoais biométricos, tais como as digitais, a íris, o formato da face e a voz constituem dados pessoais sensíveis. Em razão dos riscos mais elevados que o tratamento desse tipo de dado pessoal pode oferecer, a lei confere a eles regime de proteção mais rigoroso, limitando as hipóteses legais que autorizam o seu tratamento.

Os dados pessoais sensíveis são aqueles aos quais a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) conferiu uma proteção ainda maior, por estarem diretamente relacionados aos aspectos mais íntimos da personalidade. Assim, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LGPD, são dados pessoais sensíveis aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos.

Tais dados podem ser tratados se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido. Ademais, sem consentimento do titular, a LGPD admite quando for indispensável em algumas situações como obrigação legal, políticas públicas, contratuais e processuais.

Nesse contexto, em novembro de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) havia instaurado um processo de fiscalização contra empresa que vinha ofertando criptomoedas em retribuição à coleta de íris de titulares brasileiros. Em janeiro de 2025, após polêmicas sobre o caso, a ANPD decidiu exigir a suspensão da concessão de qualquer tipo de compensação financeira para coleta do dado, além de determinar a indicação do Encarregado de Dados Pessoais pela empresa coletora.

A LGPD estabelece que o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. No caso de dados sensíveis, essa manifestação precisa ocorrer de maneira específica e destacada, com indicação das finalidades específicas.

De acordo com o entendimento da ANPD, a oferta de contraprestação pecuniária poderia ser interpretada como elemento que interferiria na autonomia do titular, influenciando na decisão quanto à disposição de seus dados pessoais, especialmente em casos nos quais eventual vulnerabilidade e hipossuficiência tornem ainda maior o peso do pagamento oferecido para a sua tomada de decisão. A manifestação da vontade, nesses casos, seria menos autônoma e mais influenciada por fatores externos, sendo o fato agravado pelo tratamento ser caracterizado pela irreversibilidade (não seria possível ao titular revogar o consentimento ou solicitar que seus dados sejam eliminados), uma vez que a empresa fiscalizada afirmou que a única informação mantida pelo controlador é o código de íris, dado que é  anonimizado, portanto, não correspondendo a dado pessoal nos termos da lei após o procedimento de anonimização.

Desde que começou a atuar pelo mundo, há dois anos, a empresa tem sido alvo de questionamentos por parte de autoridades de dados também de outros países. Na União Europeia, em dezembro passado, uma decisão determinou que a empresa permita a exclusão completa dos dados biométricos caso esse pedido seja feito pelo titular.

A compreensão e a aplicação correta das bases legais para o tratamento de dados pessoais, em especial o consentimento, são fundamentais para a conformidade com a LGPD. Ao fomentar um ambiente de transparência e responsabilidade, as empresas não apenas cumprem suas obrigações legais, mas fortalecem a confiança dos clientes, promovendo um relacionamento duradouro e positivo.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-janeiro-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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STJ DECIDE QUE PIS E COFINS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO REFERENTE AO VALOR DA OPERAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), consolidou o entendimento de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando este tem como base o valor da operação.

O julgamento, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, reforça a interpretação de que o ICMS não se limita ao preço do produto, mas também engloba encargos adicionais necessários para a concretização da transação.

Segundo a decisão, a incidência do PIS e da Cofins ocorre sobre as receitas totais ou faturamento das empresas, sem qualquer caráter transitório, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

O relator destacou que essa decisão não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral — conhecida como “tese do século” — que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Segundo Domingues, o entendimento do STJ trata de uma situação inversa, na qual o PIS e a Cofins são considerados componentes do valor da operação sobre a qual incide o ICMS.

A decisão do STJ fundamenta-se no artigo 150, parágrafo 6º da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS. Como não há disposição expressa que exclua o PIS e a Cofins dessa base, a corte entendeu que sua inclusão é juridicamente válida.

Contudo, o artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996 prevê a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, mas não menciona o PIS e a Cofins, reforçando a impossibilidade de exclusão destes tributos.

O entendimento também enfatiza que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor é econômico e não jurídico. Diferentemente do ICMS, cuja transferência ao consumidor final é prevista legalmente, a incidência do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, impactando economicamente a composição do preço, mas sem configurar uma obrigação legal de repasse.

Com essa definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a fixação do precedente qualificado podem voltar a tramitar, aplicando-se a nova tese.

A decisão tem grande impacto para empresas e para o fisco, pois amplia a base de incidência do ICMS, podendo gerar reflexos nos cálculos tributários de diversas companhias. 

CRÉDITOS DE PIS/COFINS: DECISÃO DO CARF TRAZ NOVO ENTENDIMENTO SOBRE PUBLICIDADE DIGITAL

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no acórdão 3201-012.196, de 26 de novembro de 2024, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade na internet.

Ao analisar o caso, considerou que os gastos com veiculação de publicidade online são essenciais para empresas cuja atividade é exclusivamente digital, pois a ausência de investimento em marketing comprometeria a captação de clientes e, consequentemente, a geração de receita.

A decisão se baseou no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que define insumos como bens e serviços que impactam diretamente a qualidade e suficiência da atividade empresarial.

Esse entendimento se contrapõe a casos anteriores, como o Caso Netflix (Acórdão 3302-012.005, de 26/10/2021), no qual foi negado o direito ao crédito de PIS/COFINS para publicidade digital sob o argumento de que esses gastos não seriam essenciais ao serviço de streaming.

Historicamente, a jurisprudência do STJ tem restringido a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade, conforme decidido no REsp 1.221.170 e no AgInt no REsp 1.437.025. Em ambos os casos, o tribunal negou o crédito sob o argumento de que tais gastos não são imprescindíveis para a geração de receitas.

Contudo, o CARF, ao analisar as especificidades do modelo de negócio da recorrente, considerou que a publicidade digital é essencial para o funcionamento da empresa, o que reforça a importância da avaliação individual de cada situação

A decisão também analisou outras questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em relação às despesas com provedores, manutenção e operação de plataformas eletrônicas, o CARF entendeu que tais custos são essenciais para a manutenção das atividades da empresa e, portanto, devem ser considerados insumos. Sem essa estrutura, seria inviável a comercialização de produtos online, tornando tais despesas indissociáveis do modelo de negócio digital.

No caso da aquisição de material de embalagem, o CARF reconheceu a essencialidade desse insumo para a conservação dos produtos vendidos e para a manutenção da qualidade até a chegada ao consumidor final. Dessa forma, os materiais utilizados no armazenamento e transporte dos produtos foram considerados passíveis de crédito, uma vez que fazem parte do ciclo produtivo e são determinantes para a comercialização eficaz dos produtos.

Por outro lado, o CARF manteve o entendimento restritivo em relação às taxas de administração de cartões de crédito, considerou que essas despesas não são essenciais à prestação do serviço ou produção de bens, classificando-as como meramente operacionais. Assim, os valores pagos às administradoras de cartões de crédito foram excluídos da possibilidade de aproveitamento como crédito tributário.

Diante dessa decisão, abre-se a possibilidade de precedentes favoráveis para empresas do setor digital que utilizam a publicidade online como principal estratégia de captação de clientes. No entanto, a controvérsia ainda enfrenta resistência nos tribunais superiores, o que pode resultar em novas disputas judiciais sobre o tema.

Deste modo, empresas que atuam no e-commerce e marketplaces devem avaliar se seus gastos com publicidade e infraestrutura digital podem ser enquadrados como insumos essenciais para fins de crédito de PIS/COFINS, considerando as particularidades de cada modelo de negócio.

STOCK OPTIONS NA MIRA DO FISCO: CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que os planos de stock options têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, sendo considerados uma forma de remuneração complementar aos empregados.

Com discussão centrada na caracterização jurídica das stock Options, o relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Tema 1226, argumentando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão. Assim, prevaleceu a interpretação de que, no caso concreto, as stock options têm natureza remuneratória.

O relator e os conselheiros favoráveis à incidência da contribuição previdenciária defenderam que os planos de stock options configuram uma forma de remuneração atrelada ao vínculo empregatício, justificando a tributação. Para eles, a relação direta entre o benefício e a atividade laboral do empregado caracteriza o caráter remuneratório do plano.

Por outro lado, houve divergências entre os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que manifestaram preocupação com a insegurança jurídica gerada pela decisão, especialmente para empresas que utilizam esses mecanismos para atrair e reter talentos. Ana Carolina destacou que a decisão recorrida não analisou adequadamente as características específicas dos planos de stock options, como risco, onerosidade e voluntariedade. Na sua visão, a presença desses elementos seria suficiente para afastar a natureza remuneratória, independentemente da decisão do STJ.

A decisão evidencia a tendência do CARF de não aplicar de imediato os precedentes do STJ enquanto não houver trânsito em julgado. Diante disso, empresas e escritórios de advocacia devem manter um acompanhamento constante, considerando os impactos fiscais e previdenciários associados aos planos de stock options.

Dessa forma, o entendimento atual do CARF adota uma abordagem mais restritiva quanto aos benefícios concedidos via stock options, classificando-os como parte da remuneração e, consequentemente, sujeitos à contribuição previdenciária. Diante desse cenário, as empresas devem reavaliar seus planos para mitigar riscos e alinhar suas estratégias de compensação e benefícios.

ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL: CARF REJEITA AUTUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.073, publicado em 06/12/2024, que analisou uma questão fiscal complexa envolvendo a relação entre uma empresa matriz e sua filial em um paraíso fiscal. O caso discutiu a legitimidade das operações entre a matriz brasileira e sua trading no exterior, com ênfase na possível caracterização de simulação para evitar a tributação.

No caso, a Fazenda Nacional sustentava que a filial no paraíso fiscal não possuía substância econômica real, funcionando apenas como fachada para reduzir a carga tributária. Alegava, ainda, que as operações configurariam interposição fraudulenta, justificando a aplicação de multas qualificadas e isoladas. Por outro lado, a defesa demonstrou que a filial desempenhava funções estratégicas, como gestão de riscos cambiais, intermediação em exportações no mercado FOB e facilitação de transações internacionais, respaldadas pela legislação de preços de transferência (Lei nº 9.430/96).

A fiscalização baseou-se na suposta falta de estrutura física e de empregados da filial, características comuns em jurisdições de tributação favorecida, para alegar simulação. No entanto, o CARF destacou que a legislação brasileira admite a existência de filiais em paraísos fiscais, desde que haja propósito negocial lícito. O acórdão enfatizou que a filial demonstrou autonomia operacional e propósitos econômicos válidos, como o controle de riscos de preços de commodities e gestão de liquidez.

A falta de provas concretas de dolo ou fraude por parte da empresa foi determinante para a decisão. O CARF considerou inadequada a tentativa da Fazenda de desconsiderar as operações com base em conceitos genéricos de simulação, sem evidências robustas que comprovassem irregularidades.

O CARF decidiu por manter o cancelamento da autuação, afirmando que “a estrutura adotada pelo contribuinte era lícita, sendo permitida e pressuposta pela legislação comercial e tributária, além de ter propósito negocial comprovado sob o ponto de vista das operações de comércio exterior”. O acórdão reforça a importância de provas concretas em casos de alegada simulação fiscal e destaca a necessidade de uma análise criteriosa da substância econômica das operações internacionais.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM IMPORTAÇÕES: CARF REFORÇA COMBATE À OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Por meio do Acórdão nº 3401-013.645, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em sessão realizada em 26 de novembro de 2024, foi confirmada a autuação fiscal por interposição fraudulenta em operações de importação. A decisão tratou da ocultação do real beneficiário da mercadoria, caracterizando uma infração administrativa grave no âmbito aduaneiro.

O processo teve origem em uma fiscalização que identificou que uma empresa atuava como importadora formal de mercadorias, enquanto o real beneficiário e destinatário final dos produtos era ocultado. O Fisco alegou que essa interposição fraudulenta visava mascarar o verdadeiro adquirente, com o objetivo de reduzir a carga tributária e evitar controles mais rigorosos, infringindo o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A análise do CARF concentrou-se na aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que define a interposição fraudulenta como a utilização de terceiros para ocultar o real interessado na operação de importação. O colegiado destacou que, para caracterização da infração, não é necessária a comprovação de prejuízo direto ao Erário, bastando a identificação da conduta de ocultação intencional.

O voto vencedor enfatizou que a caracterização da fraude aduaneira independe da existência de dolo específico, sendo suficiente a demonstração de atos que, de forma objetiva, visem dissimular a relação entre o importador formal e o verdadeiro adquirente. O CARF também ressaltou que a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula CARF nº 160, dispensa a prova de dano efetivo ao Erário para aplicação da multa substitutiva do perdimento de mercadorias.

Outro ponto relevante foi a discussão sobre o princípio da legalidade estrita no direito tributário, que impõe à administração fiscal o dever de observar rigorosamente os limites legais ao aplicar sanções. No entanto, o CARF entendeu que a legislação vigente oferece base legal suficiente para a imposição das penalidades previstas, considerando a gravidade da infração.

Assim, por maioria de votos, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação fiscal e a aplicação de multa substitutiva do perdimento das mercadorias, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Esta decisão reforça a importância da transparência nas operações de importação e o rigor no combate às práticas que visam burlar a legislação tributária e aduaneira, consolidando o entendimento de que a integridade das informações prestadas ao Fisco é essencial para a regularidade do comércio exterior.

REGULARIDADE FISCAL E NOVAS REGRAS: ENTENDA A PORTARIA PGFN/MF Nº 95/2025

No dia 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, no Diário Oficial da União, que entrou em vigor na mesma data, a qual, estabelece normas para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos que estão sendo discutidos judicialmente e que se originaram de matérias decididas por voto de qualidade, conforme o disposto no Decreto nº 70.235/1972 e na Lei nº 14.689/2023.

A Portaria prevê a regularidade fiscal para débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, permitindo que contribuintes com capacidade de pagamento comprovada fiquem dispensados da apresentação de garantias adicionais.

A regularidade fiscal poderá ser garantida pelo patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que calculado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado, e permanecerá válida enquanto atendidos os requisitos legais.

O pedido de reconhecimento deve ser feito por meio do sistema REGULARIZE, da PGFN, e acompanhado de documentação comprobatória, como auditoria independente, relação de bens livres e compromisso de comunicação de alterações patrimoniais. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias.

Contudo, a regularidade reconhecida poderá ser revogada caso o contribuinte fique mais de 90 dias em situação irregular, deixe de comunicar a alienação de bens, apresente informações inconsistentes ou tenha uma decisão judicial desfavorável. Se ocorrer a revogação, a cobrança do crédito será retomada com a prática dos atos executórios necessários.

Ainda, a Portaria também altera a PGFN nº 33/2018 introduzindo novas disposições sobre a capacidade de pagamento para débitos decididos por voto de qualidade e eliminando a exigência de encargos legais para a garantia desses débitos. Com essas alterações, busca-se proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes que estão discutindo judicialmente a validade das cobranças tributárias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A recente regulamentação da reforma tributária enfrenta seu primeiro grande desafio no Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar n° 214/2025, que estabelece critérios para a aplicação da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência. O relator designado para o caso é o ministro Alexandre de Moraes.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2023 e sancionada no início de 2025, estabelecendo um novo regime tributário. Entre as disposições previstas, determinou-se que lei complementar definiria os casos em que a alíquota zero de IBS/CBS se aplicaria a automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista (TEA). No entanto, a Lei Complementar nº 214 impôs limitações que restringem o alcance desse benefício, diferenciando graus de deficiência e tipos de TEA que teriam direito à isenção.

O Instituto Oceano Azul argumenta que os dispositivos impugnados violam princípios constitucionais fundamentais, incluindo:

  • Princípio da Dignidade Humana e da Isonomia: O tratamento desigual entre diferentes graus de deficiência e TEA configura uma violação da igualdade de direitos.
  • Compromissos Internacionais: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, determina a não discriminação e a acessibilidade ampla para pessoas com deficiência.
  • Neutralidade Tributária: A criação de critérios seletivos para isenções fiscais pode gerar distorções no sistema tributário e fomentar litígios sobre a concessão de benefícios fiscais.

A decisão do STF sobre esta ADI poderá estabelecer um precedente relevante para outras ações que questionem os critérios de concessão de benefícios fiscais na reforma tributária.

Ademais, vale ressaltar que a nova regulamentação pode abrir margem para restrições indevidas e inseguranças jurídicas, motivo pelo qual poderá acarretar novas possibilidades de contestações judiciais, devendo ser acompanhada de perto pelos Contribuintes e advogados da área.

O julgamento desta ação será um marco na implementação da reforma tributária, influenciando não apenas os direitos das pessoas com deficiência, mas também a aplicação dos novos tributos de maneira mais ampla.

Neste sentido, a tendência é que o STF se posicione sobre o equilíbrio entre a regulamentação fiscal e a garantia de direitos fundamentais.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A decisão do Supremo Tribunal de Justiça reforça a necessidade de garantir a segurança jurídica nas ações renovatórias de locação comercial, estabelecendo um marco inicial para incidência de juros moratórios. Essa orientação traz maior previsibilidade e evita riscos de imposição indevida de encargos financeiros para as partes envolvidas em ação renovatória.

Conforme destacado no artigo “Locatário Inadimplente não tem direito a Ação Renovatória”, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) garante aos locatários de imóveis comerciais o direito à renovação do contrato, desde que atendam aos requisitos legais[1] e comprovem sua adimplência. Desta forma, caso não haja acordo entre o locador e o locatário sobre a renovação do contrato, o Judiciário poderá ser acionado dentro do prazo legal, mediante ajuizamento de ação renovatória.

A ação renovatória é um direito do locatário que exerce atividade comercial e visa assegurar a prorrogação compulsória do contrato de locação mesmo que seja contra a vontade do locador. Importante ressaltar que a decisão final no processo pode implicar tanto na redução quanto no aumento do valor do aluguel, ajustando-o às condições atuais do mercado imobiliário.

Nos casos em que há alteração do valor do aluguel, surge uma questão importante quando se trata da apuração das diferenças entre o aluguel vigente anteriormente à propositura da ação e o novo valor fixado judicialmente: quando os juros moratórios sobre essas diferenças começam a ser aplicados? Esse ponto gera controvérsias, especialmente no que tange ao momento em que o locatário deve ser considerado em mora, ou seja, quando os juros moratórios começam a ser cobrados.

Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, em um caso envolvendo uma empresa em recuperação judicial que buscava a renovação de contrato de locação comercial, reafirmou importante posicionamento quanto à ação renovatória de locação comercial.

Segundo o entendimento consolidado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da intimação do locatário no cumprimento de sentença — e não o momento da sentença em si, pois o valor fixado pode ser modificado em julgamento de recurso[2].

Ademais, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a fixação do termo inicial com base na sentença poderia estimular estratégias procrastinatórias tanto por locadores quanto por locatários. Assim, somente após a formação definitiva do título executivo judicial é possível constituir o devedor em mora, o que assegura que eventuais modificações no valor do aluguel durante o processo não prejudiquem o locatário antes da definição final.

Essa orientação traz maior previsibilidade e evita o risco de imposição indevida de encargos financeiros, garantindo um tratamento mais justo para as partes envolvidas em ação renovatória de locação comercial.

Nossa equipe de especialistas se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

[1] Incisos I, II e III, do Art. 51, da Lei 8.245/1991: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24012025-Na-acao-renovatoria–juros-sobre-diferenca-de-alugueis-incidem-apos-intimacao-do-locatario-para-pagar.aspx

Autores: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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