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A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os princípios que regem o Direito do Trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador.

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho. 

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo.

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agirem autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O colegiado manteve a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a CLT assegura licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Após ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas recorreu, pedindo que o período de licença-maternidade fosse excluído do cálculo. Alegou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto houver contato com agente insalubre.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator, rejeitou o recurso.

“Ao contrário do que a recorrente defende, não há o que ser retificado na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o art. 72 da lei 8.213/91, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o art. 392 da CLT assegura à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.

A decisão também mencionou a Súmula 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Assim, o relator entendeu que não há razão para excluir o adicional de insalubridade no período de licença-maternidade.

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: 0011551-74.2022.5.03.0073

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/410628/adicional-de-insalubridade-deve-ser-pago-durante-licenca-maternidade

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O Tribunal Superior do Trabalho vai promover, nos dias 22 e 23 de agosto de 2024, uma audiência pública para discutir como pessoas não sindicalizadas podem exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. O tema é tratado em um incidente de resolução de demandas repetitivas que uniformizará o entendimento sobre o tema, delimitado pelo Tribunal como “questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.

A audiência foi marcada pelo relator do caso, ministro Caputo Bastos. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. Quem se interessar em participar da audiência, tanto para apresentar exposições quanto como para acompanhar como ouvintes, deve apresentar manifestação das 8h do dia 8 às 20 horas do dia 26 de julho. Esse prazo correrá durante as férias coletivas dos ministros do TST. O pedido deve ser encaminhado exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível na página do TST na Internet.

A relação das inscrições deferidas, a indicação do tempo das exposições – a ser definido de acordo com o número de inscritos – e as orientações de como os expositores deverão proceder para encaminhar o material que pretendam utilizar em suas apresentações serão divulgadas no dia 9 de agosto.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi admitido pelo órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em março deste ano em um caso envolvendo uma cláusula coletiva que previa o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias. A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Segundo o ministro Caputo Bastos, o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido e para que a contribuição não se torne compulsória. Ele observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, acarretando tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas empregadoras. Em um deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho foi considerado irrisório pelo Tribunal Superior do Trabalho, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso. 

A ação trabalhista foi apresentada por uma auxiliar administrativa de uma empresa estabelecida em Florianópolis – SC. A trabalhadora relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante 3 anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa de uma empresa de comércio de alimentos estabelecida em Brasília – DF. Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.

Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2 do TST) rejeitou o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de refino de petróleo estabelecida em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o Tribunal, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

A empregada foi dispensada depois que a empresa apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, moveu a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a empresa não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o Tribunal de Minas Gerais, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

O ministro Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas registradas não foram suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

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Inicialmente, vale mencionar que a propriedade intelectual protege as criações da mente, de modo a conceder ao seu criador um prazo de proteção específico para usá-las e explorá-las economicamente.

Em razão de seu escopo de proteção, a propriedade intelectual se relaciona intrinsicamente com a publicidade, esta enquanto forma de comunicação comercial pautada no desenvolvimento de campanhas e cenários lúdicos para atrair e persuadir o consumidor a contratar ou adquirir um serviço ou produto.

A obra publicitária pode ser considerada uma obra intelectual, que usualmente abarca elementos criativos aptos a serem protegidos pelos mais variados direitos de propriedade intelectual, dentre os quais se destacam o direito autoral (Lei nº 9.610/98) e o direito marcário (Lei nº 9.279/96).

No sumário, o direito autoral está regulado pela Lei nº 9.610/98 e salvaguarda um leque amplo de obras literárias, audiovisuais, musicais, fotográficas, plásticas, dentre outras, criadas pelo intelecto humano, originais e expressas por qualquer meio ou fixadas em algum suporte, nos termos de seu artigo 7º, subdividindo-se, ainda, em direitos de autor (ex.: letrista de um jingle) e direitos conexos de autor (ex.: artista que interpreta o jingle e a própria comunicação ao público da interpretação), passíveis de proteção por um certo lapso temporal [1].

A título exemplificativo, ilustrações, fotos, filmagens e jingles são elementos diversos comumente inseridos em peças publicitárias e passíveis de proteção pelo direito autoral, cuja cópia ou uso não autorizado pode configurar plágio e violação de direitos autorais.

No tocante ao direito marcário, sua proteção reside nos artigos 122 ao 175 da Lei nº 9.279/96, que elenca requisitos, processo administrativo de registro, prazo de vigência, modalidades de perda do direito, dentre outros, e visa a salvaguardar os sinais visualmente perceptíveis, cuja função precípua é a de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de seus concorrentes. Em termos práticos, a partir de seu conceito, depreende-se que a marca é um elemento identificador de qualquer obra publicitária, cujo uso desautorizado pode ser reprimido pelo titular.

De se destacar que a proteção marcária é conferida pelo INPI mediante depósito do pedido de registro do sinal, que, uma vez concedido, garante ao seu titular o direito de usá-lo com exclusividade em território nacional.

Considerando o anterior, a obra publicitária tem em si elementos passíveis de proteção pela propriedade intelectual, notadamente direitos autoral e marcário. De igual forma, justamente por abarcá-los, é de rigor que seu criador atue com cautela e se certifique que a publicidade não viole ou traga prejuízos a terceiros legítimos titulares de direitos autoral e marcário preexistentes.

No mais, os ativos de propriedade intelectual se consubstanciam no cerne da publicidade e assumem papel primoroso em seu desenvolvimento.

[1] Regra geral de 70 anos a partir de 1º janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor. Caso a obra realizada em coautoria seja indivisível, o prazo anterior será contado a partir da morte do último coautor. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção será de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação. No que tange às obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de 70 anos vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Para os direitos conexos, o prazo de proteção será de 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS VALE A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 de repercussão geral, decidiu que: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Recentemente, na sessão do dia 12/06/2024, o STF atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” 

Ou seja, o STF ressalvou da cobrança retroativa todos os contribuintes e permitiu a repetição de indébito aos contribuintes que pagaram e impugnaram judicialmente até a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/9/2020).

Assim, o STF decidiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias começarão a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data. A decisão, aprovada por sete votos a quatro, modulou os efeitos da decisão.

Os ministros isentaram de devolução as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data, ou seja, a União só devolverá os tributos pagos indevidamente para aqueles que buscaram a Justiça.

No Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a modulação terá um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas devido à devolução dos tributos. Sem a modulação, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimava um prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas.

O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual em abril de 2021, com um placar de 5×4 a favor da modulação dos efeitos, tendo sido interrompido por um pedido de destaque que levou o caso ao plenário físico. Votaram a favor, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação, votaram Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fux destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha jurisprudência favorável aos contribuintes, decidindo em 2014 que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo a contribuição previdenciária. Para Fux, essa mudança justifica a modulação de efeitos, que deve valer para o futuro, preservando a segurança jurídica.

Fux também sugeriu que, por não haver declaração de inconstitucionalidade de um tributo, a aprovação da modulação exigia apenas maioria simples (seis votos). Barroso reiterou seu voto favorável no plenário virtual, sendo acompanhado por Nunes Marques.

O Presidente da Abat, destacou que entre a decisão do STJ em 2014 e a reversão do entendimento no STF em 2020, os contribuintes seguiram a orientação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Ele ressaltou que a modulação não protegeu os contribuintes que defenderam a não tributação apenas na esfera administrativa.

Paulo Mendes, da PGFN, pediu que o marco temporal da modulação fosse alterado para 23 de fevereiro de 2018, data do reconhecimento da repercussão geral do tema, destacando que até então havia 5 mil ações questionando a tributação, número que subiu para 8,3 mil após essa data. Barroso considerou relevante o ponto levantado, mas manteve a ata de julgamento como marco temporal, sugerindo que o colegiado reflita sobre o tema para próximos julgamentos.

A procuradora Flávia Coelho avaliou que, apesar de a decisão sobre a modulação ter sido desfavorável ao fisco, o debate sobre o marco temporal foi importante. O ministro Cristiano Zanin destacou que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para os contribuintes de que a jurisprudência pode mudar.

APROVADO, PROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCLUI COBRANÇA DE DÉBITOS.

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022) nesta quarta-feira (12). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Se não houver recursos para votação em Plenário, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado, um substitutivo elaborado pelo relator senador Efraim Filho (União-PB), incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade. Este substitutivo foi baseado no PL 2.488/2022 e submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto faz parte de uma série de anteprojetos sobre temas tributários e administrativos elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Liderada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

O objetivo do novo texto é substituir a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, tornando a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público. As mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.

Dívida ativa refere-se a valores não pagos ao governo no prazo devido. O PL 2.488/2022 adota a definição de dívida ativa da Lei 4.320, de 1964, diferenciando dívida ativa tributária e não tributária. Dívidas não pagas devem ser inscritas na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após a data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte pode solicitar a verificação da legalidade da inscrição.

Créditos relacionados a matérias decididas a favor do contribuinte, com trânsito em julgado e pronunciamento vinculante pelo STF ou STJ, não poderão ser inscritos na dívida ativa. Após ser notificado da inscrição, o devedor tem um período para dialogar administrativamente com o credor. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido ou para negociá-lo e até 20 dias úteis para questionar o débito ou oferecer garantia antecipada em execução fiscal.

Se o devedor não pagar, não solicitar revisão nem oferecer garantia antecipada dentro dos prazos, o fisco poderá protestar a dívida, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e utilizar serviços de cobrança amigável e meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial será obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários-mínimos ou 40 salários mínimos no caso da OAB e conselhos profissionais. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.

A cobrança extrajudicial não será admitida em casos como incapacidade do devedor, falência ou recuperação judicial. O credor pode solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor. O devedor tem direito à assistência de advogado, defesa e contestação das decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Tabeliães terão acesso a sistemas de consulta de bens do devedor e podem solicitar apoio do Tribunal de Justiça e da autoridade policial para avaliações e apreensões, se necessário.

A cobrança judicial ocorrerá apenas quando não couber a cobrança extrajudicial. O órgão credor pode desistir da cobrança judicial em casos de valores insuficientes para pagar o débito ou montantes menores que dez salários mínimos para a União ou entidades federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos. Autoridades podem fixar limites mais altos. A desistência da cobrança judicial não impede medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, pode ser feita a penhora de bens do devedor para quitar a dívida, com garantia de ampla defesa.

O relator acatou parcialmente duas emendas do senador Weverton (PDT-MA). Uma incluiu o protesto da dívida em cartório antes da cobrança extrajudicial ou judicial. A outra, na forma de ajuste redacional, esclarece que o protesto deve ser feito no domicílio do devedor.

STJ JULGA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CREDITAMENTO DE ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão agora tem efeito a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, a data inicial era 23 de fevereiro de 2024, com base na publicação da ata de julgamento do Tema 1125 em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa receita do contribuinte, mas sim um valor destinado ao governo. O STJ aplicou esse mesmo entendimento ao ICMS-ST no Tema 1125.

Na publicação do acórdão, o relator inicialmente previu que a decisão só se aplicaria após a publicação da ata de julgamento. Contudo, em 20 de junho, Gurgel de Faria ajustou essa modulação, afirmando que os efeitos seriam retroativos a 15 de março de 2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data.

Advogados avaliam que essa mudança beneficia mais contribuintes, permitindo que o tributo não seja exigível desde 15 de março de 2017, em vez de 23 de fevereiro de 2024. Isso possibilita a recuperação de valores pagos indevidamente desde 2012 para aqueles que ajuizaram ação antes do julgamento do STF.

Recomenda-se que os contribuintes verifiquem se pagaram PIS e Cofins a mais e recalculem os créditos, considerando agora também o ICMS-ST.

O processo está registrado como REsp 1.958.265 (Tema 1125).

STF: É CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo entre empresas, mesmo sem a participação de instituições financeiras. Uma fabricante de autopeças havia recorrido contra uma decisão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que mantinha a incidência do IOF nessas operações.

A empresa argumentou que o artigo 13 da lei 9.779/99 ampliou indevidamente a base de cálculo do IOF para incluir operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que o STF já havia analisado o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, decidindo que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às realizadas por instituições financeiras, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Zanin explicou que o IOF incide sobre operações de crédito e que o mútuo é uma dessas operações, pois envolve a obtenção de recursos de terceiros, que devem ser devolvidos posteriormente, com os riscos inerentes.

Por fim, o relator propôs a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O processo está registrado como RE 590.186.

JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS, um benefício fiscal para empresas. Duas dessas decisões são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar do desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações contestam a Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), que o Ministério da Fazenda esperava usar para cumprir as metas fiscais deste ano.

Essas decisões são as primeiras da 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma das decisões beneficiou uma indústria têxtil, excluindo a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, além dos efeitos da nova lei. Outra decisão, favorável a uma empresa de laticínios, suspendeu a tributação até a vigência da nova legislação.

A nova lei, resultado da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, permite à União cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. No entanto, tributaristas argumentam que a legislação é inconstitucional e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles afirmam que o crédito presumido é um “incentivo fiscal” diferente de outros benefícios, como isenção ou redução de alíquota.

O STJ, em abril do ano passado, definiu que o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, pois representa uma renúncia fiscal dos Estados. O juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), usou essa jurisprudência para conceder sentença favorável a uma indústria têxtil, afirmando que o crédito presumido não é receita ou faturamento para fins de IRPJ e CSLL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está julgando uma ação sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com maioria formada no Plenário Virtual, mas o julgamento foi transferido para o plenário físico após um pedido de destaque.

A jurisprudência, desde 2017, confirma que o crédito presumido não deve integrar a base de cálculo dos tributos. Decisões recentes mostram a atenção do Judiciário para a segurança jurídica e o pacto federativo.

A juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, também decidiu a favor de uma empresa de laticínios, mas com menor abrangência. Ela afirmou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas a nova lei não viola o pacto federativo, pois estabelece requisitos para a concessão do crédito.

Em um agravo de instrumento, o desembargador Rubens Calixto concedeu tutela a uma empresa de produtos de limpeza e higiene para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS, argumentando que os créditos presumidos são renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los.

Advogados dos contribuintes elogiam a preservação da jurisprudência do STJ, que afasta a Lei nº 14.789/23 por não alterar a natureza jurídica do benefício fiscal.

Em outra sentença, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, também afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na noite desta quarta-feira, foi aprovado o PLP 68/2024, com 336 votos favoráveis. Seguem os principais pontos de alteração no texto:

📍 Trava na alíquota padrão: se a alíquota superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvindo o Comitê Gestor, poderá encaminhar PLP propondo diminuição do escopo das alíquotas reduzidas.

📍 Alíquotas Reduzidas e isenções:
▪ Cesta Básica (Anexo I): Inclusão de todas as proteínas – inclusive carnes -, queijo, sal, pães, óleos de milho, aveia, farinhas.
▪ Alimentos com redução de 60% (Anexo VIII): Inclusão de salmão, atum, extrato de tomate, pão de forma.
▪ Produtos hortícolas com redução a zero (Anexo XVI): Inclusão de flores.
▪ Insumos agropecuários com redução de 60% (Anexo X): Biofertilizantes, bioestimulantes, calcário, etc.
▪ Medicamentos com  redução a zero (Anexo XV): Inclusão de todos os medicamentos adquiridos pela administrtação pública que têm, no sistema vigente, alíquota zero.
▪  Dispositivos médicos sujeitos à redução de 60% (Anexo IV): Inclusão de dispositivos como filmes especiais para raio-X, filtro de linha arterial e reagentes.
▪ Produtos de higiene pessoal sujeitos à redução de 60% (Anexo IX): Inclusão de água sanitária.
▪ Não são contribuintes do IBS e da CBS planos de assistência à saúde na modalidade de autogestão e entidades de previdência complementar fechada

📍 Imposto Seletivo:
▪ Veículos: Inclusão dos critérios de reciclabilidade veicular e realização de etapas fabris no país para fins de gradação das alíquotas do imposto seletivo sobre veículos.
▪ Minérios: percentual máximo reduzido de 1% para 0,25%
▪ Bebidas alcoólica: alíquotas ad valorem poderão ser diferenciadas por categorias de produtos e progressivas em virtude do teor alcoólico.

📍 Regimes especiais:
▪ Combustíveis: assegurado o diferencial da carga tributária entre etanol hidratado e gasolina C considerando as alíquotas no período entre 01/07/2023 a 30/06/2024 das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, para a manutenção do diferencial da CBS, e do ICMS, para o diferencial do IBS. O adquirente de biodiesel – B100 fica solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS incidente nas aquisições realizadas diretamente do produtor.
▪ Cooperativas: inclusão das cooperativas agropecuárias na possibilidade de opção pelo regime específico de cooperativas, em que ficam reduzidas a zero as alíquotas de CBS e IBS.
▪ Zona Franca de Manaus: o crédito presumido de IBS e CBS concedido à fabricação incentivada na ZFM será igual a 2/3 de 55% do imposto incidente, no caso de bens de consumo; 75%, no caso de bens de capital; 90,25% para bens intermediários; e 100% para bens de informática. Além disso, o estado do Amazonas poderá instituir contribuição semelhante às que existirem até 31/12/2023 para financiar ensino superior, interiorizar o desenvolvimento, etc.

📍 Coordenação do sistema: o Comitê de Harmonização e o Fórum de Harmonização Jurídica proporão ato conjunto para balizar atos administrativos, normativos e decisórios das administrações tributárias da União, estados, DF e municípios.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Quem nunca preencheu um cupom de supermercado ou do shopping para concorrer a um carro no fim do ano ou marcou um amigo nos comentários do Instagram de um restaurante para concorrer a um jantar?

Essas ações são nada mais do que tipos de promoções comerciais, as quais consistem em uma estratégia de marketing, envolvendo distribuição gratuita de prêmios, com o objetivo de promover produtos ou serviços de marcas específicas, quando efetuadas por meio de uma das modalidades previstas na lei específica.

A Lei nº 5.768/71, regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 e pela Portaria SEAE nº 7.638 de 18/10/2022, estabelece as regras relacionadas ao tema. Qualquer tipo de promoção comerciais carece de autorização prévia do Ministério da Fazenda, sendo Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o qual é o órgão responsável pela regulação, autorização, normatização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios.

A distribuição gratuita de prêmios pode ocorrer por meio das seguintes modalidades: (i) sorteios, (ii) concursos, (iii) vale-brindes ou (iv) operação assemelhada.

Sorteio

O sorteio é realizado por meio da distribuição de elementos sorteáveis, numerados em séries de no máximo cem mil números, em que os contemplados serão definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou na combinação de números desses resultados.

Como por exemplo, campanhas realizadas por shoppings centers em que a cada valor determinado resultante de somatória de notas ou cupons fiscais de compras realizadas nas lojas aderentes à promoção, o participante, que cadastrar tais notas nos termos da promoção, receberá um número da sorte e concorrerá a um prêmio.

Concurso

Na modalidade concurso, a mecânica ocorre mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, sendo indispensável a pluralidade de concorrentes e a uniformidade nas condições de competição, limitadas a estoque do produto ou competição de natureza variada.

À título de exemplo, é bastante comum emissoras de rádios promoverem concursos durante uma data comemorativa pontual em que os participantes devem escrever frases sobre um tema específico e a frase mais criativa é a vencedora do prêmio.

Os concursos que possuem cunho exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem exigência de aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, não estão sujeitos aos termos da Lei mencionada.

Vale-brinde

No caso do vale-brinde, a modalidade requer uma contemplação do prêmio de forma imediata, de modo que o brinde de valor deve estar inserido no interior do produto ou de sua embalagem e mediante adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto.

Além disso, essa modalidade pode limitar seu período de vigência até quando esgotarem os estoques de brindes disponíveis para a promoção. Esse ponto é o principal diferencial entre o vale-brinde – que exige aprovação da SPA – e do “compre e ganhe”, em que a aprovação da SPA é dispensável.

Como exemplo, são as promoções comerciais em que na compra de uma quantidade específica de produto de uma determinada categoria, o comprador é contemplado com um prêmio, isto é, um brinde.

Operação Assemelhada

Por fim, a operação assemelhada consiste na combinação de características ou fatores específicos das modalidades previstas em lei.

As assemelhadas a concurso, por exemplo, combinam o critério de resposta a determinadas perguntas, comum à modalidade de concurso, com o sorteio de cupons inseridos em urnas para apuração do vencedor.

Um exemplo bastante comum são os cupons de supermercado, que devem ser preenchidos com os dados do participante e este deve responder a uma pergunta, chamada de “Pergunta da Promoção” que, comumente, tem uma resposta bastante intuitiva, como por exemplo, “Qual o supermercado que te faz concorrer a inúmeros prêmios?”.

Importante ressaltar que o rol de modalidades de promoção comercial indicado na Lei nº 5.768/71 é exaustivo, de modo que outras estratégias de marketing que não se enquadrem nas características das referidas modalidades são consideradas meras ações promocionais, como por exemplo, “compre e ganhe”, campanha de incentivo para funcionários, programas de fidelidade e acumulação de pontos, as quais independem de prévia autorização da SPA.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Bruna Gonçalves Simis Ratke bgs@lrilaw.com.br

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