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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho. 

A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias. 

Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem-estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem à Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis – RJ condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a escada na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado estabelecido em São José (SC) a indenizar as empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias de trabalho. Para o Tribunal Superior, o revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos previsto na CLT prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas do supermercado gozarem de uma folga semanal, elas eram obrigadas a trabalhar dois domingos seguidos para, somente após, terem o direito de gozarem do descanso semanal em um domingo. Como a lei prevê a obrigação de coincidência do descanso semanal remunerado da mulher com o domingo a cada 15 dias de trabalho, o sindicato pediu o pagamento em dobro dos domingos em que a regra foi descumprida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, a folga semanal deve ser gozada preferencialmente, mas não obrigatoriamente aos domingos, podendo a folga ser concedida em outros dias da semana e sem fazer distinção entre homens e mulheres.

O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que embora a disposição contida no artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional de horas extras, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição encabeçada pela deputada federal Erika Hilton do PSOL vem ganhando força ao propor o fim da escala de trabalho 6×1, regime no qual trabalhadores atuam por seis dias seguidos e têm direito a apenas um dia de descanso semanal.

A proposta da deputada é de redução da carga de trabalho semanal para 36 horas de trabalho. Ela também propõe a jornada de trabalho de 4 dias por semana.

O texto da Constituição Federal de 1988 passaria a ter a seguinte redação:

“Art.7°………………………………. 

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

A proposta ganhou as redes sociais, e tem sido amplamente apoiada pelos trabalhadores.

O texto está em fase de coleta de assinaturas e depende do aval de 171 deputados para que seja analisada pelo Congresso Nacional. De acordo com a assessoria da parlamentar, a lista já passa dos 100 nomes.

De acordo com a CLT em seu artigo 58, a duração normal do trabalho de trabalhadores empregados deve ser de, no máximo, 8 horas diárias. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe que a duração do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Na proposta inicial de Hilton, que foi protocolada no dia 1º de maio de 2024 e ganhou força nas redes sociais, o objetivo é reduzir o limite previsto na legislação para 36 horas semanais de trabalho, sem alteração na carga máxima diária de oito horas.

Para a deputada, é possível trabalhar com a margem de 36 horas semanais, mas o número tem o objetivo principal de iniciar o debate “para que o parlamento busque uma análise do que é melhor, levando em consideração a vida da classe trabalhadora”.

A proposta é de não só colocar fim à jornada de 6×1, como também reduzir o limite de horas semanais trabalhadas no Brasil, a fim de permitir o modelo de quatro dias de trabalho.

Hilton enfatiza que a redução da carga horária semanal deveria ocorrer sem diminuição salarial, ponto essencial para “preservação do poder de compra e a estabilidade econômica dos trabalhadores, essenciais para o sustento de suas famílias e para a dinamização da economia como um todo”.

“A escala 6×1 é uma prisão, e é incompatível com a dignidade do trabalhador.”

O texto argumenta que a redução da jornada melhoraria a qualidade de vida dos trabalhadores e geraria ganhos de produtividade. A proposição também sugere que a redução da jornada poderia gerar milhões de empregos.

Em entrevista ao jornal O Globo, Hilton afirmou que o desenho inicial não quer cravar um modelo exato, mas provocar a discussão no parlamento sobre a jornada de trabalho dos brasileiros. Agora, a deputada quer marcar uma audiência pública na Câmara para debater o tema e buscar consenso sobre a questão.

Segundo a deputada, a mudança é necessária para adaptar as leis trabalhistas às novas demandas sociais e promover um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado.

“A alteração proposta à CF reflete um movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares.”

Se conseguir o apoio necessário para entrar em votação, a PEC ainda passa por um rigoroso processo até a aprovação: deve ser aprovada por pelo menos três quintos dos deputados e senadores, em votações realizadas em dois turnos em cada casa do Congresso.

A proposição brasileira acompanha uma tendência global em prol de jornadas reduzidas. Em estudo realizado no Reino Unido, que adotou o regime de quatro dias de trabalho, 39% dos trabalhadores relataram menos estresse, enquanto 71% apresentaram redução de sintomas de burnout. Empresas também reportaram vantagens, como menor rotatividade de funcionários e aumento de receita.

Além do Reino Unido, outros países como Portugal, Islândia, Espanha, Alemanha e Bélgica têm experimentado ou aprovado modelos de jornada semanal reduzida, em busca de ganhos na produtividade e na qualidade de vida dos trabalhadores.

Já tramita no Congresso a PEC 148/15, que também visa a alterar a Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho semanal. O texto dispõe que a jornada não deve exceder as 36 horas semanais, com redução gradual. O primeiro signatário foi o senador Paulo Paim. A proposta está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardando emissão de relatório.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/419686/entenda-pec-que-quer-o-fim-da-escala-de-trabalho-de-6×1

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.

O TST, em caso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do STF determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

E a norma, enfim, saiu: em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações.

A corte trabalhista decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.

A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a 14.905 acima mencionada, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

O ministro Agra Belmonte disse ser preciso adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o tema.

“Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a matéria”, disse o ministro.

A alteração promovida pela lei busca padronizar a atualização monetária, garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme, refletindo a inflação acumulada de forma clara.

A norma também substituiu a aplicação do IPCA pela Selic após a citação judicial. A Selic, com a mudança, passou a englobar a correção monetária quanto aos juros moratórios, eliminando a necessidade de aplicação de outros índices.

Processo RR 713-03.2010.5.04.0029

Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2024-out-21/tst-fixa-indices-de-correcao-na-fase-pre-judicial-e-apos-citacao/

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STJ DEFINE EXCLUSÃO DE INTERCONEXÃO E ROAMING DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS E REFORÇA SEGURANÇA JURÍDICA NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

EXCLUSÃO DE VALORES DE INTERCONEXÃO E ROAMING E O PRECEDENTE DO STF

Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores obtidos pelas operadoras de telefonia com interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O tribunal considerou que esses valores, embora sejam faturados pelas operadoras, não representam patrimônio próprio, já que são redirecionados para outras empresas de telecomunicações em cumprimento a obrigações legais de compartilhamento de redes, conforme o artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997.

Esse entendimento se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Assim como o ICMS, os valores de interconexão e roaming não são considerados receita definitiva das operadoras e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais. 

FUNDAMENTAÇÃO: RECEITAS DE TERCEIROS E A APLICAÇÃO DA “TESE DO SÉCULO”

Ao analisar o caso, o STJ destacou que, apesar de serem incluídos na fatura das operadoras, os valores referentes a interconexão e roaming não permanecem com a operadora contratada pelo consumidor, mas são repassados para outras empresas do setor, que efetivamente prestaram esses serviços. A corte afastou o conceito de “receita” para esses valores, enfatizando que eles são transferidos por imposição legal e não constituem um acréscimo ao patrimônio das operadoras.

Esse raciocínio foi embasado pelo relator, que argumentou que, para fins de tributação, não se trata de “excluir” esses valores, mas de reconhecer a não incidência de PIS e COFINS, visto que o faturamento com interconexão e roaming não configura receita própria das operadoras. Este entendimento foi decisivo para que a corte rejeitasse o pedido da Fazenda Nacional de incluir esses valores na base das contribuições.

IMPACTOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão representa um importante marco para o setor de telecomunicações, pois estabelece uma interpretação clara sobre a natureza dos valores de interconexão e roaming em termos tributários. Profissionais do direito tributário entendem que essa exclusão traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, garantindo que tributos federais não incidam sobre valores que, de fato, são transferidos a terceiros. Essa posição pode ainda inspirar discussões em outros segmentos que envolvem faturamento conjunto com repasse obrigatório a terceiros.

Para especialistas, o reconhecimento da não incidência desses valores contribui para evitar bitributação e para manter a competitividade do setor, uma vez que as operadoras não precisarão arcar com uma carga tributária aumentada sobre montantes que não refletem receitas definitivas.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ de excluir valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentada na “tese do século”, traz uma importante definição para o setor de telecomunicações e reforça a ideia de que tributos devem incidir somente sobre receitas que efetivamente integram o patrimônio das empresas. A partir desse entendimento, o STJ contribui para a construção de um sistema tributário mais justo e em consonância com o princípio da capacidade contributiva, afastando tributações que não refletem o ganho real das empresas.

CÂMARA REJEITA IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E AVANÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA COM AJUSTES FOCANDO INCENTIVOS E DESONERAÇÃO

REJEIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE GRANDES FORTUNAS

A Câmara dos Deputados concluiu recentemente a votação do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Durante essa sessão, foi rejeitada a proposta de criação de um imposto sobre grandes fortunas, uma medida que visava aumentar a arrecadação por meio da taxação dos patrimônios mais elevados. Essa proposta, apresentada pelo PSOL, foi rejeitada com 262 votos contrários e 136 favoráveis. Partidos como PT, PSB e PSOL orientaram o voto favorável, enquanto o governo optou por liberar a base aliada para votar livremente. A decisão indica uma preferência por evitar tributações que poderiam desestimular grandes investidores, buscando um equilíbrio entre arrecadação e segurança fiscal.

MODIFICAÇÕES NO TEXTO: ISENÇÕES E RETIRADA DE IMPOSTOS

Além de rejeitar a tributação de grandes fortunas, a Câmara também retirou a proposta de cobrar imposto sobre heranças de fundos de previdência privada, como o VGBL e o PGBL, uma demanda dos governadores para aumentar a arrecadação estadual. Outra exclusão relevante foi o imposto sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de empresas.

Essas alterações foram incluídas no texto final a partir de uma emenda aglutinativa elaborada pelo relator do projeto, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), e aprovada com amplo apoio, recebendo 404 votos a favor e nenhum voto contrário. Refletindo a intenção de proteger práticas de planejamento financeiro, beneficiando poupadores e investidores e evitando interpretações fiscais que poderiam onerar distribuições legítimas de lucros.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS E IBS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Uma inovação aprovada pela Câmara foi a autorização para a transferência de créditos de ICMS ou do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa medida visa simplificar a gestão fiscal dos grupos, facilitando o uso de créditos tributários e demonstrando um alinhamento com a proposta de simplificação tributária.

PRÓXIMOS PASSOS E ANÁLISE NO SENADO

Após a aprovação desse projeto pela Câmara, o texto será encaminhado para o Senado, onde passará por nova análise e possíveis modificações. A decisão final é crucial para consolidar as bases da reforma tributária, cujo foco é a simplificação e o incentivo econômico, mas que também suscita debates sobre justiça fiscal e distribuição equitativa de tributos.

CONCLUSÃO

Com a rejeição da tributação sobre grandes fortunas e a exclusão de impostos sobre herança em previdência privada e distribuição de lucros desproporcional, o projeto aprovado pela Câmara sinaliza um foco em incentivos econômicos e segurança fiscal para investidores e empresas, embora deixe de lado alguns aspectos redistributivos propostos. 

OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA: UMA FERRAMENTA EXTRAJUDICIAL PARA REGULARIDADE FISCAL E SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

A oferta antecipada de garantia se destaca como uma opção extrajudicial que permite ao contribuinte oferecer bens para assegurar débitos fiscais inscritos na dívida ativa da União. Regulamentada pela Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), essa medida visa simplificar e tornar mais ágil a regularização tributária, preservando a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

POSSIBILIDADE E EFEITOS DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA

Conforme os artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional e a Lei nº 10.522/2002, a oferta antecipada de garantia permite que o contribuinte antecipe a garantia de um bem à penhora, mesmo antes do início de um processo de execução fiscal. Isso é feito de forma a impedir que atos como bloqueios de bens sejam aplicados ao patrimônio do contribuinte, caso o bem oferecido seja suficiente para cobrir o valor da dívida, incluindo juros, multas e demais encargos.

SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

O artigo 6º da Portaria nº 33/2018 estabelece que, após a inscrição da dívida ativa, o devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer a garantia antecipada. Com isso, o contribuinte pode evitar medidas coercitivas como bloqueios e penhoras, previstas no artigo 7º da mesma lei. A oferta antecipada, se aceita, suspende os efeitos desses atos enquanto o processo de execução fiscal não é ajuizado, o que dá ao contribuinte uma oportunidade de organizar sua situação fiscal sem a pressão de medidas que podem impactar suas operações financeiras.

BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS

Ao optar pela oferta antecipada, o contribuinte pode emitir certidão de regularidade fiscal, desde que o bem ou direito oferecido seja suficiente para garantir o valor devido. Dessa forma, essa ferramenta se apresenta como uma alternativa eficaz para contribuintes que buscam regularidade sem a necessidade de medidas judiciais de penhora, agilizando o processo de ajuste fiscal e diminuindo os impactos de débitos tributários em suas atividades econômicas.

CONCLUSÃO

A oferta antecipada de garantia se consolida como um mecanismo relevante para o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal de maneira extrajudicial, evitando, assim, as implicações de medidas coercitivas. Além de possibilitar a suspensão de atos de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esse recurso permite a obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial para manter a viabilidade das atividades econômicas e evitar interrupções indesejadas. Dessa forma, a medida oferece ao contribuinte uma alternativa eficiente para regularizar suas pendências com o fisco de forma ágil, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade tributária.

Essas características fazem da oferta antecipada de garantia uma ferramenta estratégica, promovendo um processo de ajuste fiscal mais acessível e menos impactante para empresas e pessoas físicas com débitos na dívida ativa.

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL NO PROCESSO TRIBUTÁRIO: IMPLICAÇÕES PARA SUSPENSÃO DE ENCARGOS DE MORA

CONTEXTO E FUNÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO

O depósito judicial no processo tributário é utilizado pelos contribuintes para suspender a cobrança de créditos tributários, evitando encargos adicionais enquanto o mérito é discutido judicialmente. Esse instrumento permite que o valor devido seja garantido sem que ocorra a execução forçada, proporcionando segurança tanto ao devedor quanto ao fisco.

REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ: NOVA TESE E EFEITOS PARA O CONTRIBUINTE

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, mesmo efetuado como garantia ou por penhora, não exime o devedor do pagamento dos encargos de mora até a entrega do valor ao credor. Esse novo entendimento marca uma mudança na interpretação dos efeitos do depósito em relação à responsabilidade pelo pagamento de juros, correção monetária e multa.

IMPACTO NO DEPÓSITO INTEGRAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE

No âmbito tributário, o depósito integral ainda suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, e afasta encargos de mora, como juros e correção, conforme a Súmula 112 do STJ. No entanto, o novo entendimento ressalta que a suspensão ocorre apenas quando cumpridos todos os requisitos legais, exigindo mais cautela dos contribuintes que buscam essa modalidade de garantia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ orienta os contribuintes a avaliarem o depósito judicial de forma estratégica, considerando o impacto financeiro de encargos de mora em casos com valores elevados. Essa nova interpretação reforça a importância do planejamento tributário para otimizar o uso do depósito judicial e evitar custos adicionais no processo de regularização tributária.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A 21ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, com fundamento na analogia ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base desses tributos – a chamada “tese do século”. Nesse precedente, o STF reconheceu que a inclusão do ICMS, um tributo estadual, na base de cálculo do PIS e COFINS violava princípios constitucionais e estabeleceu uma nova perspectiva para a tributação sobre receitas.

Embora o STF ainda não tenha concluído o julgamento sobre a exclusão do ISS (Recurso Extraordinário 592.616, Tema 118), o entendimento atual, em julgamento, está empatado, aguardando o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Com base no paralelo ao ICMS, a decisão da Vara Cível busca assegurar proteção aos contribuintes frente à bitributação indevida e oferece respaldo a demandas de empresas que se veem prejudicadas pela inclusão do ISS na base de cálculo de tributos federais.

ARGUMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA AOS CONTRIBUINTES

A decisão foi baseada na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que tem aplicado a tese do ICMS ao ISS em casos similares, e argumenta que a inclusão do ISS no cálculo do PIS e COFINS gera uma bitributação inconstitucional. Para estudiosos e profissionais do direito tributário, a prática de incluir o ISS – um imposto municipal sobre o serviço prestado – como parte da receita bruta distorce a base tributável e agrava a carga tributária sobre empresas de serviços.

Diante desse cenário, especialistas destacam que esse tipo de decisão contribui para a segurança jurídica ao estabelecer um limite para a atuação fiscal sobre o faturamento das empresas. A lógica por trás da exclusão do ISS apoia-se em separar os tributos estaduais e municipais das bases de cálculo federais, evitando impactos econômicos que poderiam ser prejudiciais a longo prazo para o setor empresarial. Profissionais recomendam que contribuintes considerem a judicialização dessa questão, de modo a assegurar que, em caso de desfecho favorável, sejam beneficiados pelos efeitos da decisão​.

PERSPECTIVAS E EXPECTATIVAS NO STF PARA O TEMA 118

O julgamento em andamento no STF poderá consolidar o entendimento da exclusão do ISS, o que gera grande expectativa no setor jurídico e entre os contribuintes. Com o julgamento pendente, a decisão final do Supremo no Tema 118 será fundamental para a uniformização do tratamento tributário do ISS em relação ao PIS e COFINS.

Especialistas apontam que, caso o STF decida pela exclusão, é possível que sejam aplicadas modulações dos efeitos da decisão, limitando sua aplicação retroativa ou definindo condições para seu impacto no futuro. Para as empresas de serviços, uma exclusão definitiva do ISS traria uma redução significativa da carga tributária, garantindo maior competitividade e previsibilidade em seus planejamentos fiscais.

CONCLUSÃO

A decisão que exclui o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, embasada na analogia com a “tese do século”, reflete um avanço importante nas discussões de direito tributário e reafirma a tendência de limitar a incidência tributária sobre receitas para evitar a bitributação. Com o julgamento do Tema 118 em aberto no STF, essa questão tem potencial de consolidar um entendimento definitivo, que poderá promover maior clareza e segurança jurídica para empresas e para o setor econômico como um todo.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Novembro começou com uma grande novidade para os depositantes de marcas brasileiros: em evento público, o diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou que a autarquia passará a aceitar pedidos de registro de marca que contenham elementos de propaganda (slogan).

O Art. 124, VII da Lei 9279/96, Lei da Propriedade Industrial (LPI) veda o registro de sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Na prática, a interpretação do inciso pela autarquia tem sido aplicada de forma ampla, causando o indeferimento de grande número de marcas que não eram utilizadas apenas como meio de propaganda.

Historicamente, a Lei 5.772/71 – o antigo “Código da Propriedade Industrial” – não apenas definia o

conceito de “sinal e expressão de propaganda”, mas também previa uma proteção legal das expressões de propaganda como figura autônoma de propriedade industrial através de registro específico.

A atual LPI não só excluiu a definição da expressão de propaganda, mas também aboliu o registro da expressão utilizada apenas como propaganda, trazendo várias dificuldades de interpretação quanto à correta diferenciação entre marcas e expressões de propaganda, especificamente em determinar quando uma expressão é empregada “apenas” como propaganda.

Mesmo com a criação pelo INPI de normas e diretrizes de exame internas, existem dúvidas para determinar quando uma expressão é empregada apenas como meio de propaganda ou quando também possui a função marcária. Como consequência, decisões proferidas pelos examinadores do INPI envolvendo essas questões são dotadas de alta carga de imprevisibilidade, por falta de aplicação sistemática de critérios.

A questão é: seria possível o registro, como marca, de expressões de propaganda que exerçam função propagandística e função marcária ao mesmo tempo? Algumas associações de propriedade intelectual e outros participantes do mercado defendem que se as expressões além de recomendar, exaltar a qualidade ou atrair os consumidores, também cumprirem a função de identificação e distinção de produtos ou serviços para o consumidor, poderiam ter os sinais registrados como marca.

Um dos argumentos utilizados nesse sentido é que, diferente de outros países, no Brasil, o efetivo uso da marca não é exigido como requisito para a apresentação de um pedido de registro ou para sua concessão, sendo impossível ao INPI, portanto, avaliar se uma expressão teria ou não função marcária pela incapacidade de verificar o uso efetivo do sinal.

A publicação das normas com a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI está prevista para o dia 27 de novembro, ocasião do lançamento de uma versão atualizada do Manual de Marcas.

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Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento ao recurso do sócio de uma empresa falida e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.

O sócio da empresa falida que fora incluída na execução de uma reclamação trabalhista através de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica argumentou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou que entraram em recuperação judicial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins do TST, acolheu os argumentos do sócio executado e explicou que, antes da entrada em vigor da nova lei, o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou da recuperanda.

Esse entendimento, contudo, argumentou o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu.  O entendimento foi unânime.Processo 0000006-29.2017.5.09.0133

Fonte: Conjur e Tribunal Superior do Trabalho

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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