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No Brasil, os pedidos de patentes das áreas farmacêutica e biotecnológica eram enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de obtenção de anuência prévia ao invés de serem analisados exclusivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a participação da ANVISA em tais procedimentos finalmente chega ao fim.

Até 1996, o Brasil não reconhecia patentes para invenções farmacêuticas. Em 1996 foi publicada a atual Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), admitindo a concessão de patentes farmacêuticas, mas em fevereiro de 2001 a Lei Federal 10.196/2001 formalizou a intervenção da ANVISA como condição precedente à concessão de tais patentes, criando um procedimento burocrático para tais pedidos. Desde então, diversas tentativas de simplificação de tal procedimento e de criação de ambiente mais harmônico foram testemunhadas, com dezenas de resoluções, manuais, ajustes e fases de aprendizagem vindos tanto da ANVISA como INPI.

A ANVISA – autoridade equivalente ao US Food and Drug Administration (FDA) e European Medicines Agency (EMEA), analisava os pedidos de patente à luz da saúde pública, verificando se o produto ou processo farmacêutico contido no pedido de patente apresentava risco à saúde.

Nos casos em que os pedidos de patente eram considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, a decisão por aprovação prévia da ANVISA era usualmente acompanhada de parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos de patenteabilidade e demais critérios legais.  Nesses casos, o parecer da ANVISA não era vinculante.

A Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, estabeleceu o fim da anuência da ANVISA para pedidos de patentes para produtos farmacêuticos e/ou processos, medida recebida com grande entusiasmo pela largamente aguardada simplificação do sistema. Em tal direção, o INPI já publicou um comunicado afirmando o seguinte:

  •  O fluxo de pedidos de patentes entre o INPI e a ANVISA foi extinto desde 27 de agosto de 2021;
  • Os Pedidos de Patentes devolvidos pela ANVISA terão procedimento normal restabelecido no INPI após publicação de despacho específico no Diário Oficial;
  • Os Pedidos de Patentes concluídos pela ANVISA e encaminhados para o INPI antes da revogação da anuência já tiveram despacho publicado na RPI 2763;
  • O INPI recebeu 1.284 pedidos que, em 30 de agosto de 2021, estavam aos cuidados da ANVISA;
  • Há apenas 19 pedidos pendentes a serem enviados da ANVISA para o INPI.

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De forma resumida, o trade dress é um conjunto-distintivo ou conjunto-imagem que pode ser constituído por elementos diversos. Assim, desde as embalagens estilizadas de uma lanchonete, até a estrutura de um posto de gasolina, bem como a arquitetura de uma lanchonete, podem em tese ser objeto de proteção pelo instituto do trade dress.

O Brasil, diferentemente de alguns países onde já há tal permissão, não há sistema de depósito/registro de trade dress para os fins de uma proteção mais objetiva e abrangente, incluindo as fases de análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Previsão Legal

Não existe previsão legal expressa que trate no arcabouço jurídico brasileiro da proteção do trade dress, sendo, entretanto, o Brasil foi um dos primeiros signatários da CUP, a Convenção de Paris, primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883, que, em seu Art. 10 bis já previa o seguinte:

Deverão proibir-se particularmente:

1°. Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um Concorrente.

Ademais, em 1988, a Constituição Federal, em seu Art. 5°, inciso XXIX, tratou também da proteção à propriedade de “outros signos distintivos”, de onde depreende-se a raiz legal principal da proteção ao trade dress.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), por sua vez, também traz em suas previsões dispositivos que podem servir de fundamento à proteção de tais direitos. Nesse sentido, o seu Art. 195 estabelece que “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” e o Art. 209, prevê, além da sujeição às penalidades de natureza criminal, pagamento de indenização da pessoa que cometeu o crime à vítima das condutas ilegais.

Com base em tais dispositivos, apesar da previsão legal expressa do instituto do trade dress, o seu reconhecimento pela doutrina e efetiva obtenção de remédios de proteção via o poder judiciário já são uma realidade no Brasil.[1]

A importância da proteção

O conjunto-distintivo ou conjunto-imagem é um elemento de caráter tão singular que o consumidor de forma imediata é capaz de reconhecer o produto e/ou serviço.

Assim, elementos como cores (usualmente não passíveis de proteção), embalagens, imagens, imagem plástica do produto, estilização, formas de atendimento, brindes, slogans etc., quando aglutinados e dispostos de determinada maneira, ganham uma apresentação capaz de permitir que o consumidor identifique e reconheça que os produtos e/ou serviços assinalados por aquela mesma apresentação visual são de uma mesma origem.

A importância do trade dress irá fazer com que, muitas vezes, ele venha a ser objeto de reprodução por terceiros, que se valem do fato do consumidor já identificar determinada apresentação visual, desviando assim a clientela ou se aproveitando da reputação que determinados produtos e/ou serviços possuem.

A tentativa de confundir o consumidor pode ocorrer por meio de cópia idêntica ou mesmo pela reprodução dos elementos centrais que compõe o trade dress.

Este tipo de aproveitamento e concorrência é ilícito e sem qualquer justificativa razoável. Na prática, uma empresa faz a concorrência desleal quando se aproveita da diligência de uma outra que se esforça para se diferenciar em seu segmento mercadológico.

 

[1] Vide julgados recentes: TJ-SP-EMBDECCV: 20365996920218260000 SP 2036599-69.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021; TJ-SP – AC: 10048889020188260510 SP 1004888-90.2018.8.26.0510, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 08/09/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65.2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65-2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021; TJ-SP – AC: 10898756720148260100 SP 1089875-67.2014.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 16/12/2020; STJ – REsp: 1527232 SP 2015/0053558-7, S2 – Segunda Seção, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento:  13/12/2017, Data de Publicação: DJe 05/02/2018.

 

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Em 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei”), originada na Medida Provisória nº 1.040/2021. A nova lei cobre uma ampla gama de matérias, contendo dispositivos ainda a serem regulamentados, bem como modificações expressas já determinadas de dispositivos de lei vigente que visa: (i) facilitar a abertura de empresas e a rotina societária; (ii) proteger acionistas minoritários; (iii) facilitar o comércio exterior; (iv) criar um sistema unificado de recuperação de ativos; (v) regular a profissão de tradutores juramentados; (vi) proteger os representantes comerciais no processo falimentar, de recuperação judicial e quanto a cobranças realizadas por conselhos profissionais; e (vii) regulamentar a nota comercial.

Abaixo segue menção a alguns dos principais temas tratados pela Lei de Facilitação do Ambiente de Negócios:

Facilitação de abertura de empresas, rotinas societárias e transformação das Eirelis

Seguindo o preceito de acelerar os processos de abertura de empresas, prevê-se que o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) irá expedir uma normativa tratando sobre o licenciamento das sociedades empresárias, de forma a unificar a regulamentação, e, tentativamente, eliminar a existência de registros múltiplos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os Municípios e Estados poderão então aderir ao novo sistema, que, por exemplo, para atividades classificadas como de baixo ou médio risco, prevê a emissão automática sem análise humana de pedidos, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade. Ainda, prevê-se o fim das análises prévias de endereços para os fins de instalação da sociedade empresária, bem como se menciona expressamente a possibilidade de utilização de escritório virtual (i.e., entendimento de que a pessoa jurídica não necessariamente opera a partir de espaço físico específico).

A Lei estipula ainda que as assembleias gerais e reuniões quanto às pessoas jurídicas de direito privado poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente da regulamentação dessas em seus estatutos ou contratos sociais (exceto no caso de proibição de tal expediente nos respectivos documentos societários).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) restou também modificado para confirmar a anterior flexibilização sobre os nomes empresariais já promovida pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), de forma que, dentre outros pontos, a menção à atividade que compõe o objeto social passa a ser facultativa.

Também regula que conforme ato do DREI, as empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) existentes na data da entrada em vigor da Lei serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, assim, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A Lei ainda confirma tema que de longa data suscitou debates e discussões administrativas (perante os correspondentes Registros de Imóveis) e judiciais, expressamente prevendo que o ato societário de constituição ou modificação de sociedade empresária será eficaz para promover a transmissão de imóveis destinados à formação e/ou aumento do capital social, conforme alteração expressa promovida no Art. 64 da Lei 8.934/1994.

Proteção Acionistas Minoritários, criação do Voto Plural e outras medidas para Sociedades Anonimas

Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei instituiu a criação do voto plural, para companhias fechadas, permitindo-se também à companhia que venha a abrir seu capital permanecer com tais classes de ações ordinárias, desse modo tornando-se possível a emissão de classes de ações ordinárias que atribuem a seus titulares até 10 (dez) votos por ação. Na nova sistemática, um acionista com menor concentração de ações possa ter uma maior influência nas decisões empresariais. Para a instituição desse tipo de ações ordinárias é necessário aprovação de ao menos metade das ações ordinárias com direito a voto e ao menos metade das preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito (caso existam), não podendo o estatuto estipular quórum diverso. Os acionistas dissidentes no caso de tal deliberação poderão exercer o direito de recesso, com o reembolso pelo valor de suas ações.

Algumas matérias não poderão ser alvo do voto plural (e.g., fixação da remuneração dos administradores e celebração de transação com partes relacionadas, conforme regulamentação a ser proposta pela CVM). O voto plural tem sua vigência limitada pelo período máximo de 7 (sete) anos, prorrogáveis por iguais períodos mediante nova deliberação assemblear. Dentre outras, a Lei traz algumas proibições, a exemplo da impossibilidade de incorporação ou fusão de Companhias abertas que não adotem voto plural por Companhia que adote voto plural, bem como cisão de Companhia aberta que não adote o voto plural, para incorporação da parte cindida em companhia que o adote. Não somente, destaca-se que o respectivo regulamento de listagem poderá implicar na impossibilidade de adoção do voto plural, a exemplo das regras para o segmento do Novo Mercado.

Há também a modificação para permissão de que estrangeiros (sem domicílio no Brasil) possam ser eleitos para cargos de Diretoria de sociedades anônimas, permissão anteriormente aplicável tão-somente a membros do Conselho de Administração. A posse do Diretor residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, pelo prazo de no mínimo 3 (três) anos após o término do prazo de gestão, requisito já aplicável aos conselheiros não residentes.

A Lei trouxe ainda a vedação do acúmulo dos cargos, em Companhias abertas, de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo, com sua entrada em vigor ficando postergada para 22/08/2022.

Ocorreu também a alteração no prazo de antecedência para convocação de assembleias gerais em Companhias abertas, que passa de 15 dias para 21 dias em primeira convocação, mantendo-se o prazo original de 8 dias em segunda convocação. Há também previsão de regulamentação pela CVM quanto às regras para o adiamento/postergação de assembleias por determinação desta autarquia, de maneira fundamentada e quando considerar que as informações disponibilizadas não satisfazem o quanto necessário para deliberação das matérias da ordem do dia.

Ocorreram alterações nas matérias sujeitas à competência privativa das assembleias gerais, para também incluir a autorização quanto ao pedido de recuperação judicial e à celebração de transações com partes relacionadas, assim como alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de a operação ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos valores totais dos ativos da Companhia constantes no último balanço aprovado.

Facilitação do Comércio Exterior

O Portal único Siscomex fica referenciado como guiché único do comércio exterior, visando extinguir formulários e papéis alternativos que causavam por vezes o retrabalho no processo de importação.

Fica referendada a revogação do sistema SISCOSERV, com utilização suspensa desde 2020 e que previa a prestação de informações quanto às transações de serviços com residentes no exterior.

Prevê-se, ainda, a modernização dos sistemas de verificação de regras de origem não preferenciais de modo que o controle das mercadorias passe a ser realizado após o despacho aduaneiro, bem como alterações na imposição de licenças de importação e exportação.

Criação de Sistema Unificado de Recuperação de Ativos

Traz-se a previsão de criação pelo Poder Executivo Federal, sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), do Sistema Integrado de Recuperação de ativos, denominado Sira, que conterá instrumentos e mecanismos para facilitar a identificação e localização de ativos de devedores, bem como sua constrição de modo a agilizar e facilitar a recuperação de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema, quando implementado, poderá ser usado também para facilitar a recuperação de ativos em cobranças fiscais, podendo ocorrer convênios entre os Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Regulamentação da Profissão de Tradutores Juramentados

A Lei buscou regulamentar e modernizar a profissão dos tradutores e intérpretes públicos, sendo que, além do ingresso via concurso, pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência poderão também pleitear sua inscrição, conforme regulamentação a ser exarada pelo DREI. Fica também prevista a atuação em qualquer Estado e no Distrito Federal, independentemente da Junta Comercial em que possuir matrícula.

Proteção aos Representantes Comerciais no Processo Falimentar e de Recuperação Judicial, bem como em face de cobranças realizadas por Conselhos Profissionais 

Os créditos de representantes comerciais (incluindo comissões vencidas e vincendas, indenizações e avisos prévios) ficam equiparados aos créditos de natureza trabalhista, assim com preferência sobre outros créditos até o valor de 150 salários mínimos.

Prevê-se também que os conselhos de classe não poderão suspender o registro ou impedir o exercício profissional pelo mero inadimplemento de contribuições obrigatórias, trazendo-se também alterações nas regras de execução dos valores de tais contribuições.

Regulamentação da Nota Comercial

A lei buscou regulamentar a Nota Comercial, para facilitação de acesso a tal valor mobiliário como instrumento de captação de recursos, este conversível como participação societária (exceto para sociedades anônimas), emitido por instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

 

 

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Foi publicada, em 24 de agosto de 2021, a Resolução nº 44 da CVM (“Resolução”), tendo entrado em vigor em 01 de setembro de 2021. Dentre outras matérias, a Resolução revoga a Instrução CVM nº 348/2002, modificando as disposições referentes à (i) divulgação de informações sobre ato ou fato relevante; (ii) negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado; e (iii) divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Tal Resolução, derivada das discussões promovidas pela CVM no bojo da Audiência Pública nº 06/20, traz a consolidação da jurisprudência utilizada pela Comissão nos julgamentos de insider trading, como o propósito de conferência de maior grau de transparência e segurança jurídica aos agentes do mercado.

Dentre as principais alterações promovidas com pela norma, podem ser citadas:

  • Presunção relativa das situações que caracterizariam a utilização de informações privilegiadas;
  • Proibição da negociação de valores mobiliários por pessoas e prazos pré-determinados;
  • Regulação de planos individuais de investimento; e
  • Flexibilização do critério que estabelece a sujeição de empresas à política de divulgação delineada na Resolução.

Na tentativa de vedar a utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagens mediante a negociação de valores mobiliários, a CVM, conforme sua jurisprudência, parte de alguns pressupostos, que, entretanto, admitem prova em contrário. Tais presunções foram normatizadas e trazidas de forma expressa pela Resolução. A título de exemplo, há a presunção de que qualquer pessoa que tenha negociado valores mobiliários dispondo de informação relevante não divulgada se utilizou dessas informações ou que, acionistas controladores diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, bem como a própria companhia têm acesso a toda informação relevante não divulgada acerca de valores mobiliários de sua emissão (i.e., caso seus membros transacionem com os respectivos valores mobiliários, terão o feito com base nas informações privilegiadas que presume-se detinham. Esses pressupostos, entretanto, não seriam aplicáveis a (i) casos de aquisição por negociação privada de ações em tesouraria; (ii) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; e (iii) subscrições de novos valores mobiliários emitidos pela companhia (sem prejuízo da aplicação das regras sobre divulgação de informações no contexto da emissão e oferta desses valores).

É acrescido um período de vedação à negociação de valores mobiliários válida para os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, que não poderão realizar negociações até 15 dias antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia. Tal vedação, por sua vez, não é aplicável a (i) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; (ii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários e exercícios de opção de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e (iii) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que realizadas em conformidade com a política de negociação da companhia e no curso normal dos negócios.

As demais alterações relevantes ora citadas fazem referência a flexibilizações no âmbito de planos individuais de investimento ou desinvestimento e no critério de obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação. Essas modificações, em certa medida, podem vir a afastar as presunções relativas no que tange à negociação mediante uso de informações privilegiadas. Com efeito, quanto aos planos individuais de investimento, destaca-se a inclusão de pessoas que não atuem na companhia ou no seu grupo econômico dentre aquelas permitidas a acessar informações relevantes e a redução para 3 meses do prazo mínimo para que o plano e suas modificações passem a produzir efeitos. Já quanto à obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação, a CVM exclui o rol abrangente de “companhias abertas”, fazendo constar apenas aquelas registradas na categoria A que (i) sejam autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa; e (ii) tenham suas ações em circulação (free float)[1].

 

[1] São consideradas em circulação as ações da companhia, excetuadas as de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores e das mantidas em tesouraria.

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A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda por desempate pró – contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em casos que envolvam extinção da pessoa jurídica por incorporação.

O relator havia argumentado que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.

Para a conselheira Lívia Germano, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.

O relator do caso, Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, porém a Conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por três conselheiros.

Pode-se dizer que o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior. No último dia 6 de agosto, a votação do colegiado para decidir se o tema seria sumulado terminou em empate. (Processo nº 19515.007944/2008-00)

 

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STF INICIOU JULGAMENTO SOBRE ISS NA BASE DO PIS/COFINS

O ministro Luiz Fux pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que decidirá se o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS. Anteriormente, o julgamento estava empatado em 4 a 4 e com o pedido, o caso será analisado pelo plenário em data a ser definida.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela empresa Viação Alvorada Ltda em face de decisão do TRF-4, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo para o PIS e a COFINS, aplicando analogicamente, a tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

O relator, ministro Celso de Mello, que se aposentou, proferiu seu voto no sentido de afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta foi a seguinte: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ‘, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Foi defendido que o valor arrecadado a título de ISS, pelo fato de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência surgindo a tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.” Além disso, lembrou que no RE 574.706 quando votou pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ficou vencido na companhia dos ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes. No entendimento no ministro, no ISS não existe a técnica de arrecadação que é própria do ICMS. (RE 592.616)

STF INICIA JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE SELIC

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10 de setembro, no plenário virtual, o julgamento da Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Os votos podem ser proferidos no plenário virtual até o dia 17 de setembro e o entendimento poderá alterar posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui posição favorável ao Fisco, entendendo que os juros e a correção monetária possuem natureza de acréscimo patrimonial e assim, devem ser tributados.

O STJ fixou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Em julgado recente semelhante, no RE 855091, no qual o ministro Dias Toffoli também foi o relator, o Supremo entendeu pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, o que pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte.

Toffoli alegou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que não justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (RE 1.063.187)

STF ABRE BRECHA PARA TRIBUTAÇÃO DE HERANÇA DE FORMA RETROATIVA

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de não ser possível os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Todavia, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos dessa decisão e assim, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas e não estão sendo discutidas na justiça.

O Supremo decidiu que a partir do dia 20 de abril em diante, os Estados não poderão mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.

Porém, para situações anteriores, as cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.

Assim, se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não recolheu o imposto, terá que recolher. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido e o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.

Desse modo, os Estados possuem o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.

Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança no ano de 2017, por exemplo, e não recolheu o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança. (RE 851108)

STJ DECIDE QUE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NÃO GERA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar a incidência do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.

Foi proferido entendimento que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No presente caso, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI.

Já na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão. O relator, ministro Herman Benjamin aplicou precedente do colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins, trata exatamente do mesmo tema. De forma reiterada, a 2ª Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.

Além disso, acrescentou o ministro Herman Benjamin, que a empresa sustenta que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, concluiu.

Diante disso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI. (REsp 1.667.099)

STJ DECIDE QUE EMPRESA DE ENGENHARIA DEVE RECOLHER ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, foi autorizado o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

A Fazenda Pública de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda Estadual alegou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado, além de que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador, Belo Horizonte, a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

O dispositivo mencionado pela empresa dispõe que o imposto será devido no local da prestação do serviço em serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (REsp n. 1.787.276)

MANTIDA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE ÁGIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES DA CREMER

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da União, confirmando sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados de uma empresa sediada em Blumenau (SC).

Os autos de infração eram decorrentes de ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) provenientes de uma incorporação ocorrida em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 10 de agosto.

A empresa defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. De acordo com a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época: “Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento recurso da União, mantendo os cancelamentos dos autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa (Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205).

TRF-4 ENQUADRA COMO SALÁRIO – MATERNIDADE VALORES A GESTANTES AFASTADAS

O desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão liminar para a empresa enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.

A empresa ajuizou a ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas. Desse modo, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou terceiros.

Alegou a empresa que o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da funcionária gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.

Para o desembargador, apesar de a lei pretender dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

Desse modo, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros (Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000). 

TRF-1 – DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. Esse entendimento foi em Recurso de Apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

Via mandado de segurança, a empresa buscou a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Alegou que a empresa matriz possui sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

O relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, entendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é do Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

Assim, o relator proferiu entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da empresa sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação da empresa. (Processo nº 1005009-18.2015.4.01.3400).

JUSTIÇA GARANTE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM SHOPPING VIRTUAL 

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou em liminar, uma empresa de equipamentos eletrônicos a obter créditos de PIS e COFINS sobre gastos com comissões cobradas por marketplaces, lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.

O magistrado José Henrique Prescendo considerou que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadrariam como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.

No caso, a empresa possui como objeto social a fabricação de equipamentos de informática, o comércio de equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de manutenção. Em 2020, as vendas on-line, via marketplace, corresponderam a 72% de seu faturamento.

Assim, o juiz entendeu que: “Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.

NOVA LEI Nº 14.195/2021 AUTORIZA A PGFN A FLEXIBILIZAR REGRAS EM RELAÇÃO A ACEITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS  

Antes da Lei nº 14.195/2021, apenas poderá ser feita a substituição de bens a serem dados em garantia por dinheiro. Com a nova legislação, é autorizado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a levantar os depósitos judiciais, substituindo-os por outra garantia idônea. Permite assim, que empresas utilizem esses recursos em investimentos ou substituam “garantias caras” por outras menos custosas.

Além disso, a nova lei garante a governança do Cadin com a autonomia do BACEN, sob governança da PGFN, permitindo que o cadastro seja incluído no rol de matérias que permitem flexibilização e negociação.

Ademais, a PGFN fica autorizada a contratar serviços de terceiro para auxiliar a atividade de cobrança, tais como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, desde que respeitados os princípios da LGPD.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.

Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.

O caso analisado é de uma indústria farmacêutica e a maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017.

De acordo com a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”. (Processo nº 13116.721486/2011-29)

RECEITA BUSCA REDUZIR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal busca amparo da Procuradoria Geral para reduzir o valor dos créditos de PIS e COFINS gerados com aquisição de bens e insumos. O entendimento é que os contribuintes devem contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União, sem o ICMS embutido.

Esse caso se trata de um desdobramento da “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em maio. Todavia, nesse caso, o efeito é ruim para as empresas, uma vez que sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.

Esta posição da Receita Federal consta em uma Cosit, sendo um documento interno. Este ganhou notoriedade entre os advogados, uma vez que foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 menos de 24 horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter publicado o acórdão da tese do século.

A Receita Federal afirma, nesse parecer, que está enviando para a PGFN em forma de consulta, solicitando que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.

Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, nesse caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.

Dessa forma, a Receita Federal está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110)

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O Tribunal Superior do Trabalho – TST continua a fixar seu entendimento, sedimentado pela Súmula nº 47 do TST, de que o contato do empregado com condições insalubres, como é o caso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, mesmo em caráter intermitente, é capaz de gerar o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

Recentes decisões apontam que, mesmo em casos em que o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era ínfimo (menos de 2%) e a exposição não era diária,  o trabalho pode ser considerado insalubre em grau máximo.

Vale dizer que o posicionamento do TST contraria o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – NR, que trata das atividades e operações insalubres nas relações de trabalho, visto que a NR exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças contagiosas para a caracterização da insalubridade em grau máximo.

O posicionamento do TST, apesar de zelar pela saúde do empregado, termina por criar insegurança jurídica para empresas do ramo hospitalar e da saúde, visto que as medidas de prevenção e remuneração das empresas se baseiam em laudos técnicos elaborados por profissionais que tomam como base as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para evitar possíveis embaraços legais, empresas do ramo da saúde estão adotando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo mesmo para empregados que esporadicamente tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

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A Lei nº 8.245/91, popularmente conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece em seu artigo 8º que, havendo no contrato de locação a cláusula denominada “cláusula de vigência”, o contrato deverá permanecer em vigor, mesmo em caso de alienação do imóvel.

A cláusula de vigência objetiva garantir segurança ao locatário, especialmente garantindo que o prazo de vigência acordado seja observado pelo novo adquirente.

Ocorre que, apenas a existência da cláusula de vigência não é suficiente para garantir a sua eficácia, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos adicionais:

  1. O contrato deve ter vigência por prazo certo e determinado; e
  2. Averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, para dar conhecimento a terceiros.

Caso o contrato não tenha previsão da cláusula de vigência e/ou os requisitos acima não estejam presentes, eventual adquirente do imóvel que não deseje prosseguir com a manutenção da locação poderá denunciá-la, e o locatário poderá ser obrigado a desocupar o imóvel em até 90 dias, conforme estabelecido na Lei, ou em prazo maior acordado entre as partes.

A notificação do locatário pelo adquirente quanto à resilição da locação deve ser feita em até 90 dias, contados do registro do contrato de compra e venda na matrícula, sob pena de renúncia tácita.

Neste ponto é oportuno pontuar que um dos princípios basilares do Direito Contratual é o Princípio da Relatividade dos Contratos, de modo que os efeitos contratuais somente se produzem em relação às partes, sem afetar terceiros. Todavia, referido princípio não é absoluto e comporta exceções.

A cláusula de vigência é uma dessas exceções, vez que os efeitos jurídicos de um contrato de locação poderão recair sobre um terceiro que ocasionalmente venha a adquirir o imóvel (objeto do contrato de locação), mesmo que este não seja parte da relação que originou a locação.