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Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153), o STF concedeu medida cautelar que suspende os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022 que reduziam as alíquotas de IPI.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Em outras palavras, foi suspenso os efeitos dos decretos que reduzem as alíquotas de IPI sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados nas indústrias da ZFM.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE REABRE O PERT PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NA PANDEMIA

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Está disposto no projeto que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. (Projeto de Lei 1890/20). 

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

Por meio da Instrução Normativa nº 2070/2022, a Receita ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente. A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O STF limitou os efeitos da decisão do IRPJ e CSLL sobre a Selic, de modo que, a decisão deverá produzir efeitos ex nunc (futuros) a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito) b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral; ou seja, impossibilidade de cobrança dos tributos, em relação a fatos geradores anteriores à 30/09/2021.

Esclareceu a decisão que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

STJ PROÍBE A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM OPERAÇÕES NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Por maioria dos votos, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.

A partir desse julgamento, foram firmadas cinco teses:

É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica. (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS)

 TRF1ª REGIÃO ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal assegurou a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi discorrido na decisão que a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais, mas a tese do voto de qualidade estaria permitida também na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário. (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

TRF3ª REGIÃO GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras. Para o magistrado, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019, e não se referem a bens de capital, como alegado pela RFB. (Processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

TRF 3ª REGIÃO NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM A LGPD

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob o argumento de que esses investimentos deveriam ser enquadrados como custo operacional e não como insumo (processos nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e 5007504-48.2021.4.03.6100).

CARF ENTENDE QUE OS LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, aplicando o desempate pró-contribuinte, entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, em razão do previsto no art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa. (processo 16561.720063/2014­74)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Os conselheiros decidiram que o marco inicial é contato a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. Nesse sentido, os conselheiros entenderam que a  RFB deve observar o prazo decadencial  (cinco anos) do CTN para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. (processo nº 13609.721302/2011-89)

RECEITA FEDERAL ESCLARECEU QUE A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO NÃO DEVE SER TRIBUTADA EM EMPRESAS QUE DISTRIBUEM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios -. Nessa situação, a RFB não equiparou os juros sobre capital próprio (JCP) aos dividendos obrigatórios, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

Por meio da Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003, a RFB entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação.

De acordo com a RFB, “A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018.” 

RECEITA ISENTA DE IPI VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Com regulamentação da Lei nº 14.287/2021, que prorrogou até dezembro de 2026 a aquisição de veículos sem o IPI, a Receita Federal voltará a conceder isenção do imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Segundo a norma, a deficiência será comprovada por meio de laudo emitido por prestador de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas, ou ainda por intermédio de serviço social autônomo.

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Em meados do mês abril de 2022, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu que transportadora aérea deve indenizar seguradora por valor integral pago à empresa segurada por extravio de carga em transporte aéreo internacional (Processo nº 1119123-68.2020.8.26.0100).

A responsabilização em caso de transporte aéreo é tema pacificado quando se trata de relação consumerista. Contudo, quando se trata de relação entre empresas na esfera cível, o assunto ainda é controverso.

Em breve resumo, a empresa segurada importou peças de automóveis e contratou os serviços da transportadora para atuar na logística de transporte das peças de Chicago à São Paulo. No momento da chegada da carga, a empresa segurada foi surpreendida com o extravio de parte da carga, acionando a seguradora, o que gerou o pagando de indenização pela última. A seguradora, portanto, pleiteou o ressarcimento em regresso contra transportadora aérea de carga. Em sede de 1ª instância, a sentença foi favorável à seguradora, e por isso a transportadora interpôs recurso.

Em sede de recurso, o TJSP decidiu (a) pelo ressarcimento em favor da seguradora e (b) pela ausência de limitação do valor da indenização, com base na declaração de valor da mercadoria quando da contratação do seguro.

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por sua vez, decidiu que em demandas relativas a indenização por danos materiais no âmbito de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, deve-se aplicar às Convenções de Varsóvia e Montreal. Tratou-se de julgamento com repercussão geral (RE nº 636.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral).

A Convenção de Montreal[1], em seu art. 22, item 3, da dispõe que a responsabilidade da transportadora está limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma[2], com exceção da hipótese de haver uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino. Nessa hipótese, a responsabilidade da transportadora está limitada ao valor declarado.

Uma vez que do documento emitido pelo segurador à transportadora constava com expressa declaração do valor embarcado, o TJSP decidiu, portanto, que a indenização pela transportadora em favor da seguradora deve corresponder ao valor total da mercadoria extraviada, declarada no referido documento, o qual corresponde, no presente caso, ao valor efetivamente pago pela seguradora a empresa segurada.

Nesse mesmo sentido existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM REGRESSO PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA AÉREA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O segurador se sub-roga nos exatos limites do valor que competia ao segurado contra a transportadora aérea, com base no art. 786 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido.” (STJ; Terceira Turma; AgInt no AREsp nº 1175484/SP; Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado em 17/04/2018).

Embora a decisão tenha sido em sede de Tribunal de Justiça e não tendo sido pacificada por nenhum Tribunal Superior, frisa-se a importância da solicitação de emissão de declarações de valores dos bens que serão transportados para fins de garantia do direito de regresso pela seguradora.

[1] “Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no  lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

[2] Atualmente corresponde a R$ 117,57 por quilograma de bagagem/carga (Cálculo feito em 13/05/2022, em calculadora disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl

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O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido de sucessão processual de um Fundo de Investimentos como credor dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à uma empresa de consultoria e investimentos em ativos judiciais que, por sua vez, os cedeu ao Fundo de Investimento. Com isso, o trabalhador reclamante foi excluído da ação.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra uma empresa de segurança e vigilância, que prestava serviços para um hospital de São Paulo. As duas empresas (de segurança e o hospital) foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo hospital. Em janeiro de 2022, o Fundo de Investimento apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a empresa de consultoria e investimentos, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o trabalhador. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que o hospital, autor do recurso ao TST, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.

A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

Processo: AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa transportadora para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.

Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que sejam esclarecidas as circunstâncias da morte de um supervisor de treinamento de uma empresa de engenharia, em São Paulo (SP), em acidente a caminho de casa, em táxi contratado por ela. Ao afastar a condenação da empresa com base no risco da atividade, o colegiado concluiu que os esclarecimentos são necessários para avaliar a possibilidade de equiparar a empresa empregadora à figura do transportador e definir sua responsabilidade pelo acidente.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010 pela família do empregado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo o processo, ele havia chegado de viagem à noite e retornava para casa em táxi executivo pago pela empresa. A poucos metros do aeroporto, o veículo se chocou com a traseira de um caminhão que fazia serviços para a Prefeitura de São Paulo. O supervisor morreu no local.

Para o advogado da família, a empregadora foi negligente ao contratar serviço de transporte sem qualificação, o que teria causado o acidente. A tese é de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empregadora teria o dever de indenizar, independentemente de culpa, e, constatado nexo causal, o fato seria considerado acidente de trabalho, e não de trajeto.

Em contestação, a empregadora atribuiu o ocorrido à má sinalização da pista, porque era noite. “O fato é externo ou alheio à atividade da empresa e do empregado”, sustentou. 

Em março de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão mensal vitalícia às herdeiras do supervisor. O TRT-2 avaliou que, embora ele não estivesse exposto diretamente a risco, uma vez que a empresa atuava na locação de equipamentos para construção civil, a empregadora, ao exigir que o empregado se expusesse ao tráfego de São Paulo, sujeitou-o a risco evidente.

Com base nos números de mortes no trânsito ocorridas em São Paulo em 2007, o TRT enquadrou o caso na “teoria do risco”. De acordo com a decisão, o risco decorrera das obrigações contratuais derivadas da relação de emprego. “Não se cuida de fatalidade, acaso, evento imponderável ou raro, mas de impor ao trabalhador a exposição a um ambiente sistematicamente arriscado”, registrou.

No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu a decisão de afastar a a aplicação da teoria do risco. Segundo a maioria do colegiado, os fatos relatados pelo TRT caracterizam acidente de trajeto, e não acidente de trabalho típico, já que ocorreu no deslocamento entre o local de trabalho (conceito em que se encaixa, no caso, o aeroporto onde o empregado desembarcou, ao retornar de viagem a serviço) e sua residência.

A situação não é, segundo os julgadores, a mesma das pessoas que precisam se deslocar pelo trânsito da cidade de São Paulo, prestando serviços ou visitando clientes. “No contexto, o risco a que o supervisor se submetia é exatamente o mesmo a que qualquer outra pessoa está sujeita, independentemente da atividade que exerce”, observou o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.

Afastada a responsabilidade objetiva da empregadora pela teoria do risco, os ministros analisaram a possibilidade de equipará-la à figura do transportador e examinar o caso com base na responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa (artigos 734 e 735 do Código Civil). Esse aspecto, contudo, não foi analisado pelo TRT.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que o caso possa ser enquadrado nos precedentes do TST acerca da equiparação do empregador ao transportador, seria preciso saber, por exemplo, se houve efetivamente a contratação de empresa de táxi terceirizada para recepcionar os funcionários no aeroporto. Também é necessário verificar se havia habitualidade no fornecimento desse transporte. “Questões de ordem fática devem ser esclarecidas na instância ordinária, para a correta aplicação do direito à espécie”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho de Osasco.

Processo: RR-80-14.2011.5.02.0384

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A  Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora e uma incorporadora, ambas de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizadas com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Os parâmetros entre o capital social da empresa terceirizada e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a construtora havia constituído a incorporadora como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a construtora e a incorporadora, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

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A jurisprudência mais recente vem reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores de produtos que apresentem vícios ocultos ao longo de sua vida útil, ainda que vencido o prazo de garantia legal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e o prazo de garantia contratual, desde que não haja prova de que houve uso inadequado por parte do consumidor.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um fornecedor a realizar o conserto ou a substituição de um eletrodoméstico adquirido por uma consumidora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao justificar a reforma do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ministro Villas Bôas Cueva se baseou no julgamento do REsp 984.106, em 2012, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diante de casos como esse, o ônus probatório recairá sobre o fornecedor em razão da inversão do ônus da prova, benefício este previsto no Código do Consumidor[1].

Além disso, explicou que o prazo decadencial previsto no mesmo texto legal para reclamar dos defeitos que surgirem a partir do uso do produto não pode ser confundido com o de garantia pela sua qualidade.

O ministro ainda observou que não há qualquer prazo preestabelecido para que o fornecedor responda pelos vícios do produto, de forma que somente fora delimitado o prazo decadencial para que, tornando-se aparente o defeito, o consumidor possa reclamar a reparação do produto[2].

Desta forma, nas palavras do ministro: “Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende seja ele “durável””.

No caso em comento, foi considerada a vida útil do bem em detrimento do prazo de garantia legal para determinação da responsabilidade do fornecedor pelo defeito, de modo que o defeito apresentado durante o período de vida útil juntamente com a inexistência de qualquer prova de uso inadequado pela consumidora é suficiente para ensejar a responsabilidade do fornecedor em relação ao produto.

Por fim, para o ministro a situação discutida ainda pode evidenciar a quebra da boa-fé objetiva, um dos princípios basilares do Direito Contratual, uma vez que a venda de um produto cuja vida útil venha a ser inferior da esperada pelo consumidor configura o descumprimento do próprio objeto do contrato.

No entanto, importante destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos produtos em circulação não será ad eternum e não poderá ser fixada de forma arbitrária, de modo que cada caso deverá ser avaliado pelo magistrado, levando-se em conta a vida útil do bem objeto do contrato.

Revista Eletrônica (stj.jus.br)

 

[1] Art. 6º, VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

[1] Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§ 3°:  Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A doutrina e a jurisprudência, há algum tempo, vem tratando de forma extensiva a questão relativa ao direito do distribuidor à indenização, por força da resilição unilateral do contrato com vigência por prazo indeterminado promovida pelo fabricante.

De uma forma geral, e sempre ressalvadas as particularidades do caso concreto, o entendimento é de que deve ser concedido aviso prévio suficiente a possibilitar ao distribuidor que reorganize o seu negócio, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias (artigo 720 do Código Civil) ou outro prazo de aviso prévio que tenha sido livremente pactuado entre as partes.

A lei civil estabelece (art. 473 do Código Civil) que o aviso prévio deverá ter duração compatível com a natureza e o vulto dos investimentos eventualmente exigidos do distribuidor para o desempenho da atividade contratual, sendo relevante analisar, também, na análise da extensão do aviso prévio, o grau de dependência econômica do distribuidor no contrato resilido; eventual exigência contratual de exclusividade do distribuidor; a longevidade da relação que está sendo encerrada, dentre outros aspectos.

A não concessão de aviso prévio ou a concessão de aviso prévio insuficiente gera o dever de indenização do distribuidor pelo prazo de aviso prévio não concedido, sendo que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a indenização corresponderá aos lucros que o distribuidor deixou de auferir nos meses de aviso prévio não observado.

Outra questão sedimentada na jurisprudência diz respeito à recompra, pelo fabricante, do estoque que remanesce com o distribuidor após a resilição do contrato, sendo aconselhável que o contrato de distribuição regule as condições em que a recompra deverá operar, quais produtos serão recomprados (se dentro da garantia, em embalagem original etc.) e por qual valor serão recomprados, sendo aceita largamente a recompra pelo valor de nota.

A par de outras verbas passiveis de discussão por conta da resilição unilateral do contrato de distribuição, está a questão relativa à indenização por fundo de clientela, ou goodwill. 

Em linhas gerais, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre os seguintes entendimentos: (a) o de que não seria devida indenização ao distribuidor pelo fundo de clientela, na medida em que seria inerente às suas funções o dever de desenvolver clientes e proporcionar penetração no mercado, aumentando as vendas dos produtos do fabricante; e (b) o de que seria devida indenização, sob pena de enriquecimento indevido do fabricante, se o distribuidor efetivamente desenvolveu a clientela, observando-se, dentre outros fatores, investimentos neste sentido realizados pelo distribuidor e a notoriedade da marca.

Outra questão é relacionada a como se estabelecer o montante que deve ser indenizado ao distribuidor por conta da clientela desenvolvida, havendo interessantes precedentes jurisprudenciais que trazem um racional de avaliação do fundo de clientela a partir do faturamento bruto anual do distribuidor.

Ressalva-se que a relação entre fabricante e distribuidor pode variar desde uma atividade mais próxima a uma mera revenda de produtos, com uma atividade mais íntima e complexa entre as partes, na qual o distribuidor desempenha atividades estratégicas para o fabricante, incluindo a divulgação da marca, atividades promocionais, participação em feiras e eventos, desenvolvimento de estrutura de colaboradores dedicados à distribuição, dentre outros.

O presente informativo deve ser interpretado como considerações gerais sobre o tema nele abordado, não se dispensando a análise mais detalhada de cada caso, para fins de avaliação daquilo que é devido ao distribuidor em determinada situação concreta.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.