Posted by & filed under Não categorizado.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução”), com mudanças nas regras aplicáveis às captações na metodologia de crowdfunding, entendidas como ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A Resolução substitui a Instrução CVM nº 588, vigente desde 2017, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, com esperadas mudanças para o mercado de crowdfunding de investimentos.

Abaixo destaca-se algumas das modificações promovidas pela Resolução:

  • Aumento do limite de captação anual por sociedade investida de R$5 milhões para R$15 milhões;
  • Ampliação dos limites de receita bruta anual da sociedade investida de R$10 milhões para R$40 milhões e no limite consolidado (grupo econômico do qual a sociedade investida faça parte) de R$10 milhões para R$80 milhões;
  • Redução da restrição da utilização de recursos para aquisição de participação em outras sociedades, ficando vedada apenas a utilização de recursos para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades – 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto;
  • Aumento do limite aportado por investidores em geral de R$10 mil para R$20 mil, mantidas as exceções do investidor líder, do investidor qualificado na forma da regulamentação e da aplicação do critério de 10% do valor de receita bruta anual ou investimentos financeiros do investidor quando estes ultrapassem R$200 mil (valor anterior era de R$100 mil) e implique em valor superior aos R$20 mil;
  • Redução do prazo para desistência do investimento por parte do investidor de 7 para 5 dias;
  • Possibilidade de distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25%, desde que mantido o atendimento dos demais requisitos da Regulação, incluindo a limitação total anual de captação;
  • Necessidade de auditoria por auditor independente registrado na CVM das demonstrações financeiras a serem divulgadas pela plataforma das sociedades de pequeno porte investidas em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte investida com receita bruta anual consolidada (considerando o grupo econômico do qual faz parte) superior a R$10 milhões;
  • Aumento do capital social integralizado mínimo para as plataformas de R$100 mil para R$200 mil;
  • Caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, ofertas que tenham logrado êxito superior a R$30 milhões de captação, deverá contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos (Compliance), que seja nomeado até 1º de março do exercício seguinte. A função de Compliance poderá ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Supremos Tribunal Federal (STF) julgou o agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ao julgar o recurso de apelação decidiu pela incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi reconhecida a repercussão geral e a Corte entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O STF, no julgamento da ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento, consequentemente os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS. Não existe mais a independência e autonomia dos estabelecimentos, acabou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.

A Suprema Corte entende que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um mero deslocamento, pois trata-se do mesmo contribuinte. Sendo assim, quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída do produto, ele continua com o contribuinte e não perde a propriedade do bem em comento, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS, bem como também não é hipótese de não incidência ou isenção do ICMS.

Tratando-se apenas de um mero deslocamento de um bem de um lugar para o outro, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos de ICMS advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inc. II, “b”. (Agravo em Rext nº 1.255.885/MS)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

SUPREMO FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA CONGRESSO REGULAMENTAR COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

A Corte estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O Supremo declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. (ADO 67)

STJ MANTÉM IR SOBRE VENDA DE AÇÕES POR HERDEIROS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou em um placar de três votos a dois para manter o Imposto de Renda sobre venda de ações por herdeiros. Esse tema começou a ser analisado na turma há pouco mais de dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Dos três ministros que haviam votado naquela ocasião, dois se posicionaram para permitir a isenção – dentre eles, o relator, Mauro Campbell Marques.

Tanto a 1ª como a 2ª Turma no STJ possuem posicionamento contrário à isenção e essa jurisprudência é reverberada nas instâncias inferiores do Judiciário. O tema trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.

O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha do titular de ações e defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações.

O ministro Campbell Marques havia concordado com a herdeira no começo do julgamento e reafirmou o posicionamento. Entendeu que a isenção foi concedida pela lei com o objetivo de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando o titular, por consequência, a manter o investimento pelo maior tempo possível. O ministro Og Fernandes, que havia acompanhado o entendimento do relator quando o julgamento começou, manteve o voto na sessão de ontem. (REsp 1650844)

FUNDOS IMOBILIÁRIOS VENCEM DISPUTA COM A RECEITA NA CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Os fundos de investimento imobiliário conseguiram um precedente favorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que é a última instância do órgão.

Os conselheiros da 1ª Turma, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário (FIIs) não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Porém, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis. O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, é aplicada a tributação prevista para as empresas – Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

O caso analisado pela Câmara Superior é do Fundo de Investimento Imobiliário Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz. A Receita Federal lavrou a autuação fiscal por entender que não foi cumprido o que determina o artigo 2º da Lei nº 9.779/99. O Fundo Península foi criado em 2005 com um único cotista, o empresário Abílio Diniz. Em seguida, a empresa por ele controlada, Reco Máster Participações, ingressou no fundo com a maior parte das cotas. O Península então adquiriu 60 imóveis, para pagamento em 20 anos, da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – Grupo Pão de Açúcar -, na qual o empresário figura como um dos controladores. A fonte principal de receita do fundo são os aluguéis recebidos da própria CBD.

Essas operações aconteceram no contexto de reestruturação societária e mudança de controle da CBD, que envolveu a constituição de holding (Wilkes Participações) pelos sócios Abílio Diniz e o Grupo Casino, os quais passaram a deter, cada um, 50% do seu capital votante.

No julgamento, voto do relator prevaleceu, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Entendeu que o objetivo da norma (artigo 2º da Lei nº 9.779/99) foi a de evitar uma concorrência desleal. (processo nº 16327.001752/2010- 25)

CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.

No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito. O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.

No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins. O contribuinte argumentou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito.

O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).

CARF APLICOU ENTENDIMENTO QUE A REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO IRPJ SE APLICA À CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por seis votos a dois, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos.

Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL. O relator entendeu que os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL. Cinco conselheiros o acompanharam. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou. (processo 10972.000114/2009­62)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro.

Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido.

No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. (processo nº 13609.721302/2011-89).

AUDITORES NÃO DEVEM VOLTAR SEM ACORDO PARA REGULAMENTAÇÃO DE BÔNUS

O novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, em entrevista ao valor afirmou que esperava uma solução para a greve para retomar as atividades em julho e realizar sessões extraordinárias em São Paulo em setembro.

Desde a deflagração da operação-padrão, em 23 de dezembro, cerca de 1.700 auditores fiscais entregaram os cargos nos postos de chefia que ocupavam, integrando a operação-padrão e foi implementada nas aduanas o “meta zero” para a entrega de resultados e serviços nos prazos estipulados, além da suspensão dos julgamentos do Carf. Os dados são do Sindifisco de Brasília.

Os pedidos incluem: a recomposição do orçamento da Receita Federal, a regulamentação da lei do bônus e a realização de concurso público. Os conselheiros continuam sem participar das sessões, com exceção de 1ª Turma extraordinária (que julga processos até 60 salários-mínimos, hoje R$ 72, 7 mil) e da 1ª Turma da Câmara Superior, que está sendo realizada nessa semana.

Na primeira sessão do novo presidente, na 1ª Turma da Câmara Superior, conselheiros representantes da Fazenda manifestaram inconformismo com a situação sem solução para a regulamentação do bônus até o momento.

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ATEC – “AGREEMENT ON TRADE AND ECONOMIC COOPERATION”: UMA REVOLUÇÃO NO DIREITO ADUANEIRO?

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 18 de novembro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 34, o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, também chamado Acordo de Comércio e Cooperação Econômica ou ATEC – Agreement on Trade and Economic Cooperation.

Assim que entrar em vigor, o ATEC proporcionará uma série de avanços na legislação aduaneira brasileira, criando, como observado pelo Ministério das Relações Exteriores, um ambiente regulatório favorável ao comércio exterior como um todo: “A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional” (Nota à Imprensa nº 123/2020)Não sem razão, é qualificado pelo Ministério como o “texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.”

No Preâmbulo do ATEC, os dois países reafirmaram “os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o ‘Acordo da OMC’)”. Isso significa que, apesar de ser um acordo bilateral, em razão da cláusula da nação mais favorecida (Artigo I do Gatt 1994), os benefícios e as vantagens negociadas pelas partes serão automaticamente estendidos aos demais países integrantes da OMC.

Ademais, há outros dispositivos que, apesar de não se enquadrarem nessa disposição, também devem alcançar as relações comerciais com outros países. Isso deverá ocorrer com as regras de implementação indivisível, isto é, que não são passíveis de adoção apenas no comércio bilateral Brasil-Estados Unidos, como por exemplo, o anexo III sobre Anticorrupção. As medidas para prevenir e combater a corrupção nele previstas abrangem uma série de alterações legislativas, normas de conduta e de integridade de servidores públicos que necessariamente devem ser adotadas de maneira uniforme, beneficiando todas as empresas que atuam no comércio internacional.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Foi aprovada no Congresso Nacional, no dia 31 de maio de 2022, a Medida Provisória 1.085/2021 conhecida como “MP dos Cartórios”, que tem por objetivo primário modernizar os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, compreendendo os (i) Registros de Imóveis, (ii) de Títulos e Documentos, (iii) Registros Civis de Pessoas Naturais e (iv) de Pessoas Jurídicas.

Em síntese, a MP dos Cartórios cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”), o qual deverá ser implementado até 31 de janeiro de 2023[1], por meio do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente. Isso permitirá que:

  • Os diversos Cartórios de Registros Públicos sejam interligados, bem como suas bases de dados (art. 3º, II e III, MP 1.085/21);
  • Os atos registrados ou averbados nos Cartórios sejam visualizados eletronicamente e documentos e informações possam trafegar eletronicamente entre os Cartórios e seus usuários, não exigindo mais a ida presencial aos Cartórios (art. 3º, VI, MP 1.085/21);
  • Seja dispensável a apresentação de documentos físicos para efetivação de registros, sendo aceitos extratos eletrônicos[2] com os dados estruturados. Essa disposição facilitará, principalmente aos bancos e instituições financeiras nas suas operações de crédito, em que necessita registrar os contratos de constituição de garantias de tais créditos (Seção III, MP 1.085/21).

Além do SERP, a referida MP criou outras facilidades como, por exemplo:

  • A possibilidade de registro facultativo de um ou mais documentos com acesso restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, a fim de evitar que documentos sigilosos ou que simplesmente seus detentores não queiram dar ampla publicidade sejam “engavetados”. Embora o referido registro seja para mera conservação do documento e não produza efeitos em relação a terceiros, o registro possibilita que a qualquer momento o interessado ou pessoa por quem este autorizar, solicite certidões de tais documentos, as quais possuem valor probante igual aos originais (art. 127-A, Lei 6.015/1973);
  • A criação da matrícula do bem móvel, de modo que nela serão registrados todos os direitos e ônus que insidam sobre o bem móvel. Isso possibilita, por exemplo, que através de uma certidão da referida matrícula, obtida em tempo real pelo SERP, uma instituição financeira saiba a situação atual e exata do referido bem móvel (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de registro das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e direitos de crédito, para evitar que tais constrições fiquem restritas apenas às publicações nos respectivos processos e sua publicidade tenha maior alcance (“princípio da concentração na matrícula”) (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado[1] realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos (art. 48-A, Código Civil).

Além das criações indicadas acima, houve outras inovações legislativas, as quais, em conjunto com as descritas neste artigo, promoveram alterações nas Leis nº 4.591/1964, nº 6.015/1973, nº 6.766/1979, nº 8.935/1994 e no Código Civil.

No momento, o texto da MP aprovado pelo Congresso Nacional aguarda a sanção do Presidente da República para a conversação em lei. Após a conservação em lei e devida publicação, as disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações promovidas ao art. 1º, da Lei nº 6.015/1973[2], que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, que prevê que a execução dos registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico.

Somente o tempo dirá se na prática tais mudanças apresentarão as facilidades esperadas, mas fato é que a positivação delas é considerada um grande avanço, uma vez que a desburocratização dos registros é um facilitador para o ambiente de negócios.

 

[1] A efetiva implementação do SERP depende de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), conforme art. 3º, §3º, da MP nº 1.085/2021

[2] Caberá ao CNJ indicar quais documentos podrão ser consolidados em extrados e quais as informações

[3] Art. 44, Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

[4] Art. 1º, da Lei 6.015/1973:

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em maio de 2022, a 5ª vara Cível de Taubaté/SP julgou válido contrato de locação celebrado de forma verbal entre as partes.

Em referido processo, o locador ajuizou ação de cobrança de débito locatício contra o locatário, pleiteando a cobrança parcial de aluguéis em atraso. Na petição inicial, o locador apresentou seus argumentos e fundamentos para provar a relação locatícia existente entre as partes, inclusive com capturas de telas de conversas que foram realizadas entre o locador e o locatário por meio do aplicativo de conversas WhatsApp.

Mesmo citado, o locatário não apresentou contestação e foi considerado revel. Disso presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo locador na petição inicial ajuizada.

Ademais, a magistrada responsável pelo caso concluiu que os documentos apresentados pelo locador foram suficientes para comprovar a existência da relação locatícia existente entre as partes, provenientes do contrato verbal, julgando procedente a ação para condenar o locatário a pagar os valores dos aluguéis que se encontravam em atraso[1].

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de forma semelhante no mesmo mês de maio de 2022. O relator Hugo Crepaldi decidiu que os contratos locatícios são celebrados mediante a consideração dos princípios da boa-fé contratual e liberdade da forma, sendo que não há previsão legal de que os contratos de locação necessariamente sejam formalizados somente de maneira escrita.

O acórdão mencionado derivou de ação de despejo ajuizada pelo então locador, em decorrência da recusa do locatário de assinar o contrato de locação, tendo em vista a discordância das partes em alguns termos. Entretanto, mesmo sem a assinatura do contrato, o locatário concretizou o pagamento antecipado de 02 (dois) meses de aluguel, garantindo a locação do imóvel. O recurso provém da apelação nº 1013844-78.2020.8.26.0008[2].

[1] DE362E0A3AD68E_locacao2.pdf (migalhas.com.br)

[2] getArquivo.do (tjsp.jus.br)

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Em 08.06.2022, no julgamento do RE 999.435, o STF decidiu que é imprescindível a participação prévia do sindicato representante da categoria profissional na negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

A tese fixada foi a de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Trata-se de caso em que mais de quatro mil empregados de uma empresa fabricante de aviões situada em São José dos Campos foram demitidos em 2009. Na época, o sindicato dos trabalhadores ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva, pois não houve prévia negociação das dispensas.

O caso passou por todas as instâncias da Justiça do Trabalho que, através do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa dos trabalhadores.

A empresa recorreu ao STF onde prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido que a Constituição Federal de 1988 estabelece como obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados e que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 06.06.2022, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTP 1.486/2022 que alterou dispositivos da Portaria MPT 671/2021 e regulamentou disposições da legislação do trabalho.

As alterações mais relevantes dizem respeito ao contrato de trabalho, registro de ponto e registro sindical.

Em relação ao contrato de trabalho, a Portaria suprimiu a necessidade de informar o motivo da rescisão do contrato de trabalho no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Além do acima, a Portaria estabeleceu modelos de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e nota contratual para substituição ou para prestação de serviço eventual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões.

No que se refere aos sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, a Portaria prevê que todos deverão gerar o arquivo eletrônico de jornada e o relatório de espelho de ponto eletrônico e que não serão exigidos os referidos documentos na hipótese de os sistemas serem autorizados por Acordo ou Convenção Coletivo de Trabalho, firmados na vigência da Portaria M.T.E. 373/2011.

Ao final, a Portaria alterou inúmeras disposições sobre procedimentos administrativos e exigências para o registro de entidades sindicais.

Sugerimos que as empresas estejam atentas às alterações e realizem eventuais ajustes em seus procedimentos internos, de modo a evitar aplicação de penalidades.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira de um laboratório em São Paulo. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que o laboratório tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Todavia, para a relatora do recurso da enfermeira no Tribunal Superior do Trabalho, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do laboratório ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de um frigorífico de Santa Catarina contra decisão que isentou a empresa da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação. 

Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.  

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

A relatora do recurso do trabalhador no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 02.06.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, o STF, por maioria de votos, decidiu que é válido ACT que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre sua casa e o local de trabalho. O Tribunal entendeu que, no caso analisado, o ACT é válido se não violar ou desrespeitar os direitos trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição Federal de 1.988.

Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Uma empresa de mineração questionou no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou o ACT que liberava a empresa de pagar horas extras de trajeto do trabalhador, caso fornecesse o transporte. O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o trabalhador receber as horas in itinere. O ACT previu o fornecimento de transporte aos trabalhadores, mas suspendeu o pagamento das horas in itinere. No STF, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva com o sindicato em detrimento da lei.

O ministro Gilmar Mendes destacou que no caso em análise se aplicaria o princípio da adequação setorial negociada no sentido que as normas coletivas de trabalho, estabelecidas para incidir sobre certas categorias profissionais e situações específicas como a levantada pela mineradora, podem prevalecer sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os critérios.

O ministro Edson Fachin divergiu da maioria e destacou que o entendimento estabelecido pelo STF poderá permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em novos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e, por consequência, gerar incremento da litigiosidade e novo debate no STF.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.