A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, agora ganha uma nova classificação (a CID 11) na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.
Desde 1º de janeiro, a Síndrome do Burnout é considerada uma doença decorrente do trabalho, um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, diz a definição do órgão mundial de saúde.
Burnout vem do inglês e quer dizer “esgotamento” e seus sintomas mais frequentes são: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.
Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho.
Recentemente, um banco foi condenado a pagar R$ 475 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que se aposentou aos 31 anos, vítima de Síndrome de Burnout.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o argumento do banco de que o valor é “absolutamente exagerado” diante do caso, e negou provimento a seu recurso contra a condenação.
Segundo o TST, a Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Segundo o processo, a partir de 1994, o ex-bancário passou a ser perseguido pelo seu superior hierárquico com práticas vexatórias e humilhantes, com uso de apelidos pejorativos, ameaças explícitas de demissão, cobranças excessivas, piadas de mau gosto e questionamentos quanto à sua sexualidade, entre outras. Afastado do trabalho por doença ocupacional em 2003, o empregado foi aposentado por invalidez dois anos depois.
O banco já havia solicitado, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a redução do valor de R$ 350 mil fixado em sentença por dano moral, mas, ao contrário do pretendido, o TRT proveu recurso do trabalhador e aumentou a indenização para R$ 475 mil. De acordo com o órgão, é inegável que a doença desencadeada durante o vínculo com o banco culminou com a aposentadoria por invalidez do bancário, motivo pelo qual ele merece reparação por danos morais. O TRT justificou o aumento do valor de indenização pela “gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é incomensurável”.
Em seu voto, a relatora do recurso junto ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o banco não apontou, de forma específica, fatores que pudessem atenuar fatos considerados importantes pelo Tribunal Regional, como a constatação pela perícia de que o tratamento realizado pelo empregado durante 12 anos não surtiu o efeito esperado, e que ele não tinha condições de exercer nem a atividade para a qual possuía qualificação (bancário) nem nenhuma outra atividade profissional. Para a ministra, dessa forma, não há como considerar exorbitante o valor da condenação.
Em outro caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma confecção de Natal (RN) ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.
Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.
No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.
Por unanimidade, o TST restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.