Posted by & filed under Não categorizado.

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, agora ganha uma nova classificação (a CID 11) na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Desde 1º de janeiro, a Síndrome do Burnout é considerada uma doença decorrente do trabalho, um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, diz a definição do órgão mundial de saúde.

Burnout vem do inglês e quer dizer “esgotamento” e seus sintomas mais frequentes são: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.

Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho.

Recentemente, um banco foi condenado a pagar R$ 475 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que se aposentou aos 31 anos, vítima de Síndrome de Burnout.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o argumento do banco de que o valor é “absolutamente exagerado” diante do caso, e negou provimento a seu recurso contra a condenação.

Segundo o TST, a Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Segundo o processo, a partir de 1994, o ex-bancário passou a ser perseguido pelo seu superior hierárquico com práticas vexatórias e humilhantes, com uso de apelidos pejorativos, ameaças explícitas de demissão, cobranças excessivas, piadas de mau gosto e questionamentos quanto à sua sexualidade, entre outras. Afastado do trabalho por doença ocupacional em 2003, o empregado foi aposentado por invalidez dois anos depois.

O banco já havia solicitado, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a redução do valor de R$ 350 mil fixado em sentença por dano moral, mas, ao contrário do pretendido, o TRT proveu recurso do trabalhador e aumentou a indenização para R$ 475 mil. De acordo com o órgão, é inegável que a doença desencadeada durante o vínculo com o banco culminou com a aposentadoria por invalidez do bancário, motivo pelo qual ele merece reparação por danos morais. O TRT justificou o aumento do valor de indenização pela “gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é incomensurável”.

Em seu voto, a relatora do recurso junto ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o banco não apontou, de forma específica, fatores que pudessem atenuar fatos considerados importantes pelo Tribunal Regional, como a constatação pela perícia de que o tratamento realizado pelo empregado durante 12 anos não surtiu o efeito esperado, e que ele não tinha condições de exercer nem a atividade para a qual possuía qualificação (bancário) nem nenhuma outra atividade profissional. Para a ministra, dessa forma, não há como considerar exorbitante o valor da condenação.

Em outro caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma confecção de Natal (RN) ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o TST restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 25/01/2022, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 14 de 2022, diminuindo de 15 (quinze) para 10 (dez) dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de Covid-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 (sete) dias, caso o trabalhador apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º (quinto) dia após o contato.

A redução para 7 (sete) dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19 e também dos casos suspeitos, casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da Covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma conhecida entidade de serviço social indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pela entidade e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais. 

De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.

Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configuraria dano moral.

Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1505-97.2013.5.12.0038

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.  

A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, e que competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a empresa tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444 

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O REFIS DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

O Presidente da República Jair Bolsonaro vetou o projeto de Lei nº 46/2021 que instituía Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Tratava-se de um novo programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas, e também as empresas do Simples que estivessem em recuperação judicial, com o perdão de multas e encargos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.063 DA RECEITA FEDERAL PREVÊ NOVAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS FEDERAIS.

Por meio da Instrução Normativa nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, a RFB consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Dentre as novidades, prevê a retirada do limite para parcelamento simplificado. A partir de agora, o contribuinte pode negociar as dívidas pela internet, sem o limite de valor que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

Por fim, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA

Por meio da Lei nº 9.526, de 2021, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo benefício fiscal para a indústria náutica com a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. Sendo assim, o imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3% (três por cento). 

O ESTADO DE SÃO PAULO COMEÇA A COBRANÇA DE ICMS DIFAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL 

Conforme o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado em 28 de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo começa a cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, a partir de 1º de abril de 2022.

No TJ/SP, existem decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de afastar a exigência do Difal por todo o exercício financeiro de 2022, sendo necessário respeitar a anterioridade anual, de modo a produzir efeitos somente no ano seguinte à sua publicação. (og., Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000)

SP AUTORIZA COMÉRCIO A PARCELAR ICMS DAS VENDAS DE NATAL

Por meio do Decreto nº 66.439/2022, o Estado de São Paulo autorizou os comerciantes a recolherem em duas parcelas o ICMS, sem incidência de multa e juros, devido pelas vendas realizadas no mês de dezembro. Tal benefício abrange alguns ramos do varejo, como por exemplo, hiper e supermercados, açougues e peixarias, lojas de departamentos e eletrônicos, padarias, entre outros.

STJ AFASTA A RESPONSABILIDADE DE BANCOS E INCORPORADORAS PELO IPTU DE IMÓVEIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que afastam a responsabilidade dos bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis financiados, por meio de alienação fiduciária, em caso de inadimplência do responsável pelo financiamento. De acordo com o Ministro Relator, o credor fiduciário, “antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN”.

No STJ, os julgamentos foram proferidos pela 1ª Turma por unanimidade, entretanto, ainda não há um posicionamento da 2ª Turma (Resp nº 1886277 e Resp nº 1.796.224).

STJ ISENTA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Por meio de decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em prol do contribuinte e determinou que a empresa deixe de recolher contribuição previdenciária patronal sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Refere-se a uma verba paga ao empregado que fica à disposição do empregador durante o período de intervalo destinado a repouso e alimentação. (REsp 1963274).

TRF3ª REGIÃO OBRIGA RECEITA A CALCULAR CRÉDITO DE PIS /COFINS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da demora, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal encerre um procedimento fiscal de apuração da quantia devida de crédito de PIS e Cofins de um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. De acordo com o desembargador relator, o CTN estabelece que em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, extingue-se o direito de pleitear a restituição, de modo que, a parte não pode ficar aguardando sem previsão de uma resposta ao seu requerimento (Processo nº 5022588-56.2021.4.03.0000).

A JUSTIÇA PAULISTA LIBERA SÓCIO FALIDO DE COMPROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM O FISCO

A 2ª Vara de Recuperações e Falências do TJ/SP autorizou um sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. De acordo com o Magistrado, “se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.” (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).

TJ-SP VALIDA LEI QUE ISENTA RESTAURANTES DE PAGAR IPTU DURANTE A EPIDEMIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a  lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19. (Processo nº 2111117-30.2021.8.26.0000)

DECISÃO DO CARF ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira, configura a sua importação, portanto, as receitas auferidas devem ser tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins

(alíquota de 9,25%), afastando a aplicação do regime cumulativo (3,65%). (CARF, Processo nº 13864.720156/2016-68) 

CARF AFASTOU A TRIBUTAÇÃO SOBRE INCENTIVOS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos considerados subvenções para investimento dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

De acordo com o Conselheiro Relator, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção para custeio, isto porque, “a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.” (CARF, Recurso Especial Proc. nº 10120.725212/2013-13)

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O empregado que tenha prestado serviços no exterior e contribuído para a previdência do país poderá utilizar o período trabalhado para completar o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria.

Através de acordos internacionais de previdência o Brasil mantém, com determinados países, uma relação de cooperação na qual os empregados segurados podem optar por considerar a contagem do tempo trabalhado no exterior para cumprir os requisitos para a aposentadoria no Brasil.

Via de regra, os acordos possibilitam a soma do tempo trabalhado nos dois países. Assim, através do acordo, o empregado poderá apontar as contribuições previdenciárias realizadas no exterior para que seja contabilizado o tempo de contribuição juntamente com o período trabalhado no Brasil.

É importante destacar que apenas o tempo de contribuição é considerado, os valores, não. Deste modo, apenas os salários do período trabalhado no Brasil é que serão considerados para apuração dos valores devidos à título de benefício.

Atualmente, o Brasil mantém acordos previdenciários com a Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos, entre outros.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286/2021, que criou o Marco Legal do Mercado de Câmbio.

Dentre uma série de mudanças sobre o mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, o texto objetivou conferir maior liberdade às instituições financeiras investirem no exterior e favorecer a utilização da moeda nacional nos negócios internacionais.

Para maiores detalhes acerca das principais alterações previstas na lei, sugerimos que acesse: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/entra-em-vigor-o-novo-marco-cambial/ 

Pagamento em moeda estrangeira

O Código Civil brasileiro estipula em seu artigo 318 que são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, salvo as hipóteses previstas na lei[1].

Nesse sentido, a Lei nº 10.192/2001[2], que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, reitera o disposto no Código Civil e prevê expressamente as exceções, dispostas nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei nº 857/1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880/1994.

O Marco Legal do Mercado de Câmbio, por sua vez, introduz novas hipóteses de realização de pagamentos em moeda estrangeira dentro do país, além das exceções outrora previstas na Lei n. 8.880/1994 e no Decreto-Lei nº 857/1969, que é revogado.

Novas hipóteses

A nova lei estabelece que as obrigações de pagamentos devidas no Brasil podem ser realizadas em moeda estrangeira, conforme previsão legal abaixo:

“Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I – nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II – nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III – nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV – na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes; 

V – na compra e venda de moeda estrangeira; 

VI – na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII – nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX – em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito”

Essa mudança é esperada há anos no setor de infraestrutura. A partir da entrada em vigor da nova lei, será possível a estipulação de pagamento em moeda estrangeira em relação a determinados contratos firmados entre partes residentes no Brasil, o que se espera que tenha um impacto positivo nos financiamentos de longo prazo no setor.

A nova Lei, que pretende introduzir maior eficiência e simplicidade ao mercado de câmbio do país, entrará em vigor após um ano de sua publicação (ou seja, 30 de dezembro de 2022). Durante esse período, espera-se que sejam publicadas regulamentações específicas relacionadas às previsões do texto legal para a adequação de todo o procedimento cambial.

[1] Art. 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

[2] Art. 1º: São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei n. 857, de 11.09.69, e na parte final do art. 6º da Lei nº. 8.880, de 27.05.94.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) foi amplamente noticiado em 2021 em decorrência de sua alta histórica. Em maio/2021, o acumulado dos últimos 12 meses atingia 37,04%, e terminou o ano com alta de 23,14%[1].

A alta do IGP-M impactou sobremaneira as relações locatícias, por ser um dos principais índices historicamente utilizado pelo mercado, muito embora seu resultado leve em consideração preços que não se relacionam com o setor imobiliário. Para saber mais sobre os indicadores relacionados ao IGP-M, recomendamos a leitura desta Publicação.

Essa alta levou, inclusive, à rediscussão do índice de correção dos contratos de locação, para adotar índices menos instáveis, como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou até mesmo adoção de índice fixo[2].

Em Publicação anterior, foi mencionado que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) iniciaria estudos para criação de um índice específico para o mercado de locação. E em janeiro de 2022, o Instituto Brasileiro de Economia da FGV (FGV IBRE) anunciou a criação do IVAR (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais)[3].

O IVAR mede a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais, através de informações obtidas de contratos de locação residencial assinados entre locadores e locatários, que tenham sido intermediados por empresas administradoras de imóveis. Ou seja, FGV IBRE conta com contribuições de pessoas e organizações envolvidas no mercado imobiliário.

O IVAR é um índice nacional, calculado a partir da média dos índices das cidades de Belo Horizonte, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo[4].

Ainda que recém-criado, estudos realizados pela FGV apresentam levantamentos obtidos desde dezembro de 2019. Nos últimos 12 meses, o IVAR acumulou variação de -0,61%, contra +0,66% no mês de dezembro/2021.

Embora criado especificamente para locações residenciais, o IVAR merece acompanhamento, para identificação das mudanças no mercado imobiliário brasileiro.

 

[1] IGP-M: Resultados 2021. FGV, 2021. Disponível em https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021-0. Acesso em 27 de janeiro de 2022.

[2] Nesse sentido: Fim de uma era? Fundos imobiliários abandonam IGP-M para reajustar aluguéis; saiba o que muda para o investidor. INFOMONEY, 2022. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/onde-investir/fim-de-uma-era-fundos-imobiliarios-abandonam-igp-m-para-reajustar-alugueis-saiba-o-que-muda-para-o-investidor/. Acesso em 27 de janeiro de 2022.

[3] IVAR: Índice de Variação de Aluguéis Residenciais sobe 0,66% em dezembro de 2021, aponta FGV IBRE. FGV, 2022. Disponível em https://portal.fgv.br/noticias/ivar-dezembro-2021. Acesso em 27 de janeiro de 2022.

[4] IGP-M: Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) Nota Metodológica. FGV, 2021. Disponível em https://portalibre.fgv.br/sites/default/files/2022-01/ivar-fgv_nota-metodologica_0.pdf. Acesso em 27 de janeiro de 2022.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Resolução 02/2022 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou o Regulamento de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte. Para LGPD, são considerados agentes de pequeno porte: (i) microempresa com receita bruta anual igual ou inferir a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (nos termos do art. 3º e 18-A da Lei Complementar nº 123/2006); (ii) startups (nos termos do Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021); e (iii) pessoas naturais e entes privados despersonalizados.   Menciona-se, todavia, que a referida Resolução tem uma concepção bem mais limitada do conceito de agente de tratamento de pequeno porte em relação à consulta pública.

Essa regulamentação teve por objetivo a flexibilização das obrigações dispostas na LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, sendo que as principais diferenças estão nas obrigações relacionadas aos direitos do titular de dados, no registro das atividades que envolvem dados pessoais e na indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

É válido mencionar que a ANPD excetua o tratamento jurídico diferenciado disposto no Regulamento aos agentes de tratamento de pequeno porte que realizem atividade considerada de alto risco para os titulares (e.g. tratamento de dados pessoais em larga escala ou que possam afetar os interesses fundamentais do titular de dados; tratamento de dados que envolva o uso de novas tecnologias; tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; etc.); ou que pertença a grupo econômico com receita global superior aos limites impostos.

Com relação aos direitos do titular de dados, será facultado ao agente de tratamento de pequeno porte escolher a forma que disponibilizará as informações solicitadas pelo titular de dados desde que assegure os direitos previstos na LGPD. Não sendo, portanto, obrigado a disponibilizar de forma impressa ou eletrônico nos moldes previstos nos artigos 9º a 18º da LGPD.

Quanto a obrigação da manter inventário contendo a descrição detalhada dos processos que envolvem tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 37 da LGPD, o agente de pequeno pode poderá cumprir essa obrigação de forma simplificada e menos burocrática através de modelo a ser fornecido pela própria ANPD. Em relação ao encarregado, a ANPD decidiu por isentar os agentes de pequeno porte da obrigação de indicação formal de pessoa responsável pela proteção de dados, desde que seja disponibilizado um canal próprio de comunicação com o titular de dados pessoais.

Além do acima disposto, vale ressaltar que os agentes de tratamento de pequeno porte também contam com prazos diferenciados para cumprimento de obrigações e a adoção de técnicas menos complexas com relação a segurança da informação.

Como pode-se observar, a ideia da ANPD foi de simplificar para os agentes de tratamento de pequeno porte o processo a adequação à LGPD, para evitar custos e tempo desproporcionais  às atividade desses agentes.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, sigla em inglês), aprovada em 1980 e em vigor desde 1988, rege, em síntese, sobre a formação do contrato, direitos e obrigações das partes envolvidas em uma relação de compra e venda internacional. Atualmente é adotada por quase cem países e tem grande relevância no cenário internacional.

A CISG, apesar de dispor sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, não discorre sobre questões gerais do direito contratual, como por exemplo, validade do contrato, de suas cláusulas, ou dos efeitos do contrato sobre a propriedade das mercadorias vendidas (art. 4, CISG)[1] ou da responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pela mercadoria vendida (art. 5º, CISG)[2].

Por outro lado, a CISG facilitou o entendimento quanto à formação dos contratos de compra e venda internacionais ao dispor que o contrato será considerado concluído no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz (art. 23, CISG)[3] e que a proposta poderá ser feita (i) verbalmente, ou (ii) pessoalmente, (art. 24, CISG)[4], desde que seja precisa, dirigida a pessoas determinadas e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação (art. 14, CISG)[5].

Ainda, quanto à aceitação, ela se tornará eficaz no momento em que chegar ao proponente a manifestação, expressa (ex.: e-mail ou carta do destinatário da proposta afirmando que a aceita) ou tácita (ex.: execução do pagamento do valor da proposta, sem necessariamente o destinatário precisar dizer com todas as letras que aceitou a proposta), daquele que recebeu a proposta (art. 18, (2) e (3), CISG)[6]. Importante destacar que apesar de a manifestação tácita ser uma hipótese de aceitação, o silêncio ou inércia, por si só, não importam na aceitação da proposta (art. 18, (1), CISG)[7].

Assim como a proposta pode se dar verbalmente, a aceitação também pode, de modo que quando feita verbalmente é imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem (art. 18, (2), parte final, CISG), como por exemplo, o destinatário aceitar a proposta, mas não efetuar o pagamento no tempo hábil ou combinado entre as partes.

A CISG prevê expressamente no artigo 11 que o contrato de compra e venda não exige instrumento escrito e nem está sujeito a requisito de forma, podendo ser provado por qualquer meio de prova, inclusive, testemunhal.

Portanto, segundo a CISG, a elaboração de um contrato formal escrito é dispensável para que se considere celebrado um contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Sendo assim, apesar da validade do contrato verbal ser algo que tem sido aceito aos poucos no Brasil – conforme boletim[8] publicado em junho/2021 por nós – no âmbito das relações internacionais envolvendo compra e venda de mercadorias, não só é válido como amplamente adotado.

Em decisão recente, levando em consideração as disposições da CISG acima mencionadas, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de contrato de compra e venda internacional de kiwis, apesar de não ter sido formalizado por escrito, confirmando a exigibilidade da dívida da compradora[9].

 

[1] Artigo 4: Esta Convenção regula apenas a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, esta não diz respeito, especialmente: (a) à validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso ou costume; (b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

[2] Artigo 5: A presente Convenção não se aplica à responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa.

[3] Artigo 23: Considerar-se-á concluído o contrato no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz, de acordo com as disposições desta Convenção.

[4] Artigo 24: Para os fins desta Parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual.

[5] Artigo 14: (1) Para que possa constituir uma proposta, a oferta de contrato feita a pessoa ou pessoas determinadas deve ser suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação. A oferta é considerada suficientemente precisa quando designa as mercadorias e, expressa ou implicitamente, fixa a quantidade e o preço, ou prevê meio para determiná-los.(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário.

[6] Artigo 18: (2) Tornar-se-á eficaz a aceitação da proposta no momento em que chegar ao proponente a manifestação de consentimento do destinatário. A aceitação não produzirá efeito, entretanto, se a respectiva manifestação não chegar ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, à falta de tal estipulação, dentro de um prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias da transação, especialmente a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. A aceitação da proposta verbal deve ser imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem. (3) Se, todavia, em decorrência da proposta, ou de práticas estabelecidas entre as partes, ou ainda dos usos e costumes, o destinatário da proposta puder manifestar seu consentimento através da prática de ato relacionado, por exemplo, com a remessa das mercadorias ou com o pagamento do preço, ainda que sem comunicação ao proponente, a aceitação produzirá efeitos no momento em que esse ato for praticado, desde que observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

[7] Artigo 18: (1) Constituirá aceitação a declaração, ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à proposta. O silêncio ou a inércia deste, por si só, não importa aceitação.

[8] LRI Advogados. CONTRATO DE FRANQUIA VERBAL É RECONHECIDO PELO STJ. Julho/2021. Disponível em: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/contrato-de-franquia-verbal-e-reconhecido-pelo-stj/

[9] TJPS, Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.