Decreto Nº 65.255/2020 que altera o RICMS/2000
O Decreto 65.255/20, majorou a alíquota do ICMS sobre operações com softwares de 5% para 7,9%, no Estado de São Paulo. Além disso, revogou inúmeros incentivos de ICMS previstos nos Anexos I,II,III do RICMS/SP e, a partir de 15/01/21 a 14/01/23, alterou requisitos e condições para fruição de incentivos de ICMS previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/SP, bem como reduziu incentivos de ICMS previstos nos Decretos nº 51.597/07 (fornecimento de alimentação em bares e restaurantes), nº 51.598/07 (produção de alimentos), nº 51.609/07 (cerâmicas e telhas), nº 51.624/07 (informática e comunicação), nº 62.647/17 (açougues) e nº 63.208/18 (Repetro).
Instrução Normativa da RFB regulamenta procedimento para combate às fraudes aduaneiras
A Receita Federal publicou, em 4 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.
A norma altera principalmente o que é chamado de “canal cinza”, ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Com o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação das normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos especiais (Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.
Por fim, a Instrução Normativa ora publicada promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.
Instrução Normativa da RFB dispõe sobre operador econômico autorizado (OEA)
A Instrução Normativa nº 1.985/2020, publicada em 4 de novembro, trouxe nova regulamentação a respeito do Operador Econômico Autorizado (OEA).
Operador Econômico Autorizado é o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da referida Instrução Normativa.
STF decide pela necessidade de notificação prévia de exclusão do contribuinte do REFIS
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.
O Tribunal entendeu que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do Refis, se pelo Diário Oficial ou pela internet, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A referida resolução, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução nº 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação essa sem efeito suspensivo.
Por conta de tal dispositivo regulamentar, muitas empresas que foram excluídas do REFIS tiveram os respectivos créditos inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente.
Além disso, pelo fato de a decisão não possuir efeito erga omnes, os contribuintes que foram excluídos do Programa em decorrência da falta de notificação oficial, por e-cac ou via postal, deverão ingressar com a medida judicial competente para a discussão do tema. (RE 669.196)
Maioria do STF entende pela não incidência do ICMS sobre operações de Softwares
O Supremo Tribunal Federal formou maioria na data de 04 de novembro para definir que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de softwares.
Prevalece até o momento o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. Para ele, deve incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador: “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.”
Defendeu que “a interpretação do texto constitucional não pode ficar alheia a essas novas realidades” e relembrou que à época em que o ICMS foi idealizado não era comum o comércio eletrônico intenso como visto hoje, e citou exemplos como e-books.
Ademais, ressaltou que a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador.
O ministro sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou. (ADIs 1.945 e 5.659)
TRF-4 defere pedido de liminar recursal referente ao desembaraço aduaneiro
Em Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que na Tutela Antecipada Antecedente nº 50096391420204047208 que indeferiu pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de liminar recursal.
Nesse caso, o importador teve mercadorias apreendidas e o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência de classificação fiscal, apurando como consequência, as diferenças tributárias correspondentes.
A decisão foi pautada no entendimento de que a alteração de classificação originariamente adotada pelo importador, com consequências fiscais decorrentes do reenquadramento, não pode, efetivamente, impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação de mercadorias.
Ressalta que não há óbice à autuação tributária em futuro procedimento fiscal, uma vez que possui meios próprios para satisfação de crédito decorrente de eventual reclassificação tarifária, garantido ao importador o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Desse modo, entendeu-se que deve ser autorizada a liberação das mercadorias em discussão, desde que o único motivo para a sua retenção seja o discutido no processo, ou seja, a necessidade de alteração da classificação e o cumprimento das exigências fiscais decorrentes, diferentemente do entendimento firmado pelo STF no RE 1090591, envolvendo hipótese de subfaturamento e não mera reclassificação. (Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC)
ICMS – ST – Responsabilidade supletiva do destinatário da mercadoria
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), em resposta à Consulta nº 22.085/20, manifestou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível.”
Assim, os contribuintes devem ser alertados em relação a efetividade dos processos de entradas de mercadorias, com a adequação de sistemas e parametrizações para verificação do recolhimento do ICMS -ST pelo remetente (fornecedor), a conferência manual e/ou revisão externa.