SENADO APROVA MP 1202 QUE LIMITA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
O Senado aprovou a MP 1202, que limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. O texto vai à sanção presidencial, uma vez que foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão. Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.
PGFN E RECEITA FEDERAL PUBLICAM O EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram um edital para transação por adesão no contencioso tributário, com o intuito de solucionar disputas jurídicas importantes sobre a exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão pode ser formalizada entre 16 de maio e 28 de junho de 2024.
Para débitos inscritos na dívida ativa da União, os contribuintes devem acessar o Portal REGULARIZE, selecionar “Outros Serviços” e a opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”. É necessário preencher o formulário eletrônico e apresentar o requerimento de adesão conforme o modelo no anexo I do Edital, além de fornecer a qualificação completa do requerente e, se pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais. Também é preciso informar os números dos processos administrativos e das inscrições na dívida ativa, bem como a certidão de objeto e pé do processo judicial.
Para débitos junto à Receita Federal, os contribuintes devem acessar o Portal e-CAC, utilizando a aba “Legislação e Processo” e o serviço “Requerimentos Web”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.
Os débitos incluídos na transação podem ser pagos com uma redução de 80% do valor consolidado, em até 12 parcelas mensais. Como alternativa, pode-se pagar no mínimo 5% do valor da dívida sem reduções, em até 5 parcelas mensais, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 60 parcelas com uma redução de 50% ou em até 84 parcelas com uma redução de 35%.
Essa medida oferece uma opção para a regularização de disputas tributárias significativas, incentivando os contribuintes a resolverem suas pendências fiscais.
PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão de 12 de março de 2024, publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, isentou o sócio de um frigorífico da responsabilidade solidária pelos débitos de IRPJ e CSLL da empresa. Essa decisão desafia práticas tradicionais e estabelece um precedente significativo no cenário jurídico-tributário.
A decisão evidencia uma abordagem juridicamente fundamentada, ressaltando a importância de critérios rigorosos para a responsabilização tributária de sócios e administradores. Para que haja responsabilização, é essencial demonstrar dolo e individualizar a conduta do administrador ou sócio. De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade do sócio administrador só pode ser atribuída com a comprovação de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, praticados com dolo ou fraude. A simples titularidade de poderes de gestão não justifica a responsabilização tributária.
Em resumo, a Fazenda Pública deve demonstrar inequivocamente o nexo causal entre as ações do sócio e o fato gerador da obrigação tributária. A decisão reforça que ser sócio ou administrador, por si só, não implica automaticamente responsabilidade tributária. No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não apresentou provas claras dos atos lesivos do sócio.
A omissão de receita da empresa, sem demonstrar dolo do administrador, não pode justificar a responsabilidade solidária. Esse entendimento protege administradores contra acusações injustas e sem provas sólidas. A exigência de comprovação de dolo e individualização da conduta é, portanto, essencial para garantir penalidades tributárias justas e proporcionais.
No julgamento, o ônus da prova recaiu corretamente sobre a Fazenda Pública, que deve demonstrar claramente a responsabilidade individual do sócio ou administrador. Sem essa comprovação, a responsabilidade solidária torna-se arbitrária e contrária aos princípios do direito tributário e administrativo.
JUIZ SUSPENDE ICMS DO CÁLCULO DE IRPJ E CSLL DE EMPRESA
O Juiz Federal Dr. Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa. A decisão, datada de 12 de março de 2024 e publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, levou em conta as mudanças introduzidas pela Lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.
Essa decisão resulta de um mandado de segurança apresentado por uma empresa contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses créditos não estão sujeitos à Lei 14.789/23.
Na análise do caso, o magistrado observou que a jurisprudência do STJ sustenta que os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal inclusão esvaziaria a finalidade dos programas de incentivo do governo. Schmitt Junior também ressaltou que esses créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.
O juiz destacou que, embora a Lei 14.789/23 introduza um novo regime para reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. A jurisprudência do STJ já determinou que tais subvenções não são consideradas como renda ou lucro, e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Adicionalmente, Schmitt Junior apontou que a nova lei impõe requisitos restritivos, como a necessidade de que a subvenção seja destinada a investimentos, requisitos esses que já foram afastados pela jurisprudência, tornando a lei inadequada para regular a matéria em questão, salvo uma eventual mudança de jurisprudência.
Dessa forma, o juiz concedeu a segurança, declarando o direito da empresa de calcular o IRPJ e a CSLL sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.
CREMER CONSEGUE MANTER DECISÃO SOBRE ÁGIO NO STJ.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, ontem, um segundo recurso da Fazenda Nacional que tentava manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão unânime manteve o julgamento anterior de setembro de 2023, afastando a tributação.
Este é o primeiro caso sobre ágio julgado pelo STJ, envolvendo uma operação societária da Cremer realizada em 2004. Na época, a empresa pagou R$ 87 milhões e conseguiu amortizar ágio de R$ 60 milhões em cinco anos. Os ministros concluíram que não há problemas em deduzir o ágio no IRPJ e CSLL. A Fazenda argumentava que a negociação carecia de “expectativa de rentabilidade futura” e que não era possível amortizar o ágio usando uma empresa veículo.
O julgamento dos embargos começou em fevereiro, com o relator, ministro Gurgel de Faria, votando a favor do contribuinte. O processo foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, que ontem acompanhou integralmente o relator (REsp 2026473). Segundo Kukina, a Fazenda tentou modificar a decisão de setembro, o que não é possível via embargos de declaração. Ele afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e que a Fazenda buscava apenas um novo julgamento do mérito.
No julgamento de setembro de 2023, Gurgel de Faria, acompanhado unanimemente, entendeu que a incorporação entre investidor e investida havia realmente ocorrido, permitindo a dedutibilidade do ágio. Ele também destacou que a Receita Federal não pode impedir a dedução do ágio, alegando falta de propósito negocial, quando o ágio é interno ou realizado via empresa veículo.
O caso envolvia a tentativa da Cremer de afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento do uso de ágio na apuração do lucro real, após a incorporação da Cremerpar em 2004. A negociação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Lynch, realizada em três etapas: criação da Cremerpar para reunir participações, compra das ações dos minoritários com aporte do Merryl Lynch e aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Lynch.
A decisão legitima investimentos estrangeiros no Brasil, pois a criação de empresa veículo proporciona maior segurança para investimentos no país e a mera existência de empresa veículo não poderia impedir a amortização do ágio. No entanto, como a decisão não foi proferida em recurso repetitivo, ainda haverá muita discussão no STJ e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
A interpretação dos contribuintes é de que não há vedação legal, desde que a operação seja legítima e realizada a valores de mercado. Para empresas estrangeiras, a constituição de uma empresa veículo ou holding é essencial para aproveitar a amortização do ágio. Além disso, a legislação permite a compensação do ágio ao longo de cinco anos, desde que ocorra um evento societário.
Provavelmente, esta discussão não será levada à 1ª Seção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por falta de paradigma na 2ª Turma.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.