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Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil decidiram paralisar suas atividades em até uma semana, o que certamente causará sérios prejuízos nas operações de importação e exportação.

Essa paralisação, denominada de “operações tartarugas”, afetará o desembaraço das mercadorias exportadas e importadas haja vista que o processo de liberação das cargas em portos, aeroportos e fronteiras, se tornará ainda mais lento, trazendo, assim, um grande prejuízo para o empresário que atua no setor de comércio exterior.

Nesse período de greve, os procedimentos ficarão mais morosos e em janeiro tal lentidão poderá complicar ainda mais esse setor, posto que o volume de cargas aumentará e com isso o processo decisório e o trâmite usual para a liberação da mercadoria, ficará ainda mais prejudicado.

A greve dos Auditores Fiscais – ocasionada em virtude de um impasse em relação aos seus salários, haja vista que os salários dos policiais foram reajustados e a categoria dos Auditores não foi contemplada com esse reajuste salarial, fato este que fez com que vários deles entregassem seus cargos de chefia -, criou um imenso problema dentro do Governo Federal.

O fato é que há um prazo limite que a Receita Federal do Brasil deve cumprir para apreciar o requerimento administrativo relativo ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, qual seja, o prazo geral de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto n 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que revogou a Instrução Normativa nº 1.603/2015.

Por fim, importante ressaltar que nosso escritório tem bastante experiência em relação a esse assunto e caso sua empresa seja prejudicada com essa paralisação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, podemos propor de imediato uma medida judicial para que não haja lentidão quanto ao desembaraço aduaneiro de sua mercadoria.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Receita Federal do Brasil, por meio da nova Solução de Consulta COSIT nº 183 publicada no dia 15 de dezembro de 2021, flexibilizou o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributos pagos indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgada nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos.

A RFB possuía o entendimento (desde 2003) que o momento de reconhecimento para fins de tributação era quando do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabia mais recurso da decisão o contribuinte deveria, imediatamente, oferecer o indébito (e Selic)  a tributação do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

De maneira mais flexível, com o novo entendimento da RFB publicado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o indébito tributário (mais Selic) deve ser oferecido à tributação na entrega da primeira declaração de compensação (ie., na primeira transmissão da DCOMP), quando o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar por realizar a compensação.

Assim, pelo que se infere da íntegra dessa Solução de Consulta, o momento para oferecimento à tributação, a totalidade do montante do indébito tributário, será quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que esta primeira compensação não envolva a integralidade do crédito.

Diante desse novo posicionamento da RFB, temos:

  • Nas sentenças transitadas em julgado em que já é definido o valor a ser restituído, a receita deve ser recebida no momento do trânsito em julgado.
  • Na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual oferece a tributação a totalidade do montante do indébito.

Ao nosso ver, está ainda não é a melhor interpretação, de modo que o momento correto para oferecimento da tributação deveria ser o de cada compensação realizada e envolvendo somente o valor efetivamente compensado nesse momento.

Assim, caso a empresa queira ampliar o momento da tributação, para somente tributar quando for enviada cada Dcomps ou quando for homologada as Declarações (mais agressivo), será necessário o discutir o assunto via medida judicial.

Permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliá-los.

 

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Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa fabricante e distribuidora de bebidas a pagar R$ 25 mil de indenização a um coordenador de armazém demitido por justa causa sob acusação de improbidade, revertida depois por decisão judicial. Para o colegiado, diante da ausência de provas, é inegável o prejuízo à honra do empregado, que teve sua honestidade colocada em dúvida. 

O coordenador de armazém, com 23 anos de contrato, foi demitido em julho de 2012, sob a alegação de “incontinência de conduta”. Segundo a empresa, teriam sido apurados, em sua gestão no centro de distribuição, irregularidades como diferenças de estoque (que revelariam esquema de desvio de mercadorias), pedidos efetuados à margem dos padrões estabelecidos, vendas de notas fiscais e remuneração irregular de transportadoras. 

Contudo, segundo uma das testemunhas, que atuou como auditor no procedimento interno, o motivo da dispensa fora sua negligência ao permitir o uso de sua senha, pessoal e intransferível, por outras pessoas, o que pode ter sido a causa dos prejuízos sofridos pela empresa. Outros depoentes confirmaram que o compartilhamento da senha com o coordenador de rota fora chancelada pelo gerente de operação e distribuição.

Ao reverter a justa causa aplicada, o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que houve falta de isonomia na conduta da empresa – que demitiu o gestor mais elevado sem justa causa, mas o coordenador por justa causa. Todavia, a sentença não reconheceu o dano moral, por entender que o empregado não fora exposto de forma pública e vexatória.

Entendimento oposto teve o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, em razão de ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador.  

No julgamento do recurso de revista da empresa, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, a ausência de comprovação da conduta resulta na reversão da dispensa por justa causa. Segundo ele, o empregado teve sua honestidade colocada em dúvida, o que não se coaduna com a relação baseada na confiança mútua.

O ministro assinalou, ainda, que a acusação menos grave (e a única comprovada) foi a de compartilhamento da senha, mas a leitura do processo demonstra que a empresa a vinculou às demais, e os fatos atribuídos ao empregado se referem a improbidade. “Devida, assim, a indenização”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo:  RR-1227-02.2012.5.01.0018

 

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada a um clube pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado por uma empresa do ramo alimentício (restaurante), instalada no espaço físico do clube. Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado pelo restaurante em 2010 para trabalhar nas dependências do clube, alegando que ambos deveriam ser condenados a pagar todas as parcelas relativas ao seu contrato de trabalho, extinto em 2017.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram que o garçom fora contratado em favor do clube por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com o restaurante. Para o TRT, o clube, como tomador de serviços, deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiário direto da energia produtiva despendida pelo trabalhador.

Segundo o relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, apesar da conclusão do TRT, o contrato celebrado entre a entidade e o restaurante tem natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para que este desenvolva sua atividade empresarial. “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do clube não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato”, ressaltou. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que o clube tenha atuado como tomador de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100440-87.2017.5.01.0023

 

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva. 

Na reclamação trabalhista, o empregado, que residia em Porto Alegre (RS), disse que fora contratado, em 2006, como gerente de negócios com prestação de serviço em São Paulo (SP). Segundo ele, a empresa havia oferecido um pacote de benefícios, que incluía arcar com os custos das passagens áreas e da estadia em hotel enquanto permanecesse em São Paulo. Porém, após quase três anos de prestação de serviços, em junho de 2009, a empresa deixou de pagar esses valores. Em 2013, ele foi dispensado.

A empresa defendeu que as despesas de deslocamento e hospedagem seriam pagas por prazo temporário, apenas quando fosse necessária a presença do gerente na sua unidade de São Bernardo do Campo e até que este trouxesse sua família para São Paulo. O benefício foi interrompido em 2009 porque o empregado não teria cumprido sua obrigação contratual de trazer a família.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento dos valores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação, por entender que o fato de as passagens aéreas terem sido fornecidas por quase três anos não implica o reconhecimento de que o valor das despesas seria incorporado aos salários do empregado.

A relatora do recurso de revista do gerente, ministra Kátia Arruda, explicou que o pagamento dos valores por quase três anos configura habitualidade, e sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho. “Ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que o pagamento da parcela em questão passou a integrar o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do trabalhador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-21747-79.2014.5.04.0001

 

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RECEITA FEDERAL – DISCIPLINADA A RESTITUIÇÃO, A COMPENSAÇÃO, O RESSARCIMENTO E O REEMBOLSO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, a qual disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso dos tributos e contribuições previdenciárias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Além de revogar a IN RFB nº 1.717/2017, que tratava do tema, promove as seguintes alterações: (i) não aplicação da compensação de ofício envolvendo parcelamentos não garantidos, (ii) atualização de créditos de PIS/COFINS, Reintegra e IPI objeto de ressarcimento e (iii) compensação de contribuição previdenciária por pessoa jurídica não obrigada ao eSocial.

STF FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DE 25% INCIDENTE SOBRE A ENERGIA E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

O STF, por maioria de votos, em sede de repercussão geral, decidiu pelo Plenário Virtual que é inconstitucional a alíquota majorada de 25% incidente no Estado de Santa Catarina sobre a energia e os serviços de telecomunicações.

O STF ainda precisa definir a partir de que momento se aplicará o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações (efeitos modulatórios).

O julgamento virtual para modular os efeitos da decisão teve continuidade em 06/12/2021, quando o Min. Dias Toffoli, em seu novo voto, estipulou que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito (05/02/2021). Posteriormente, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

STF PERMITE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” (RE nº 677725, julgamento conjunto com a ADI nº 4397).

STF DECIDIU QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS RECOLHIDA POR MONTADORAS DE VEÍCULOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. (Recurso Extraordinário (RE) nº 605506, com repercussão geral reconhecida).

STF DECIDIU EM REPERCUSSÃO GERAL QUE INCIDE O ISS SOBRE SOFTWARES PERSONALIZADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, votou a favor da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. (RE nº 688.223).

O STF também modulou os efeitos da decisão, com atribuição de eficácia ex nunc (a partir de agora), a contar de 3/3/21, para: “a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 2/3/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21. “

Foram ressalvadas; “(i) as ações judiciais em curso em 2/3/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21.” (RE nº 688.223).

TJ-SP DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.

A Desembargadora Relatora entendeu que foi acertada a sentença “ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manteve a exigência de pagamento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

No CARF, portanto, prevaleceu o entendimento de que os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, não afastam a exigência da certificação. (Processo nº 13884.005054/2002-85)

CARF DECIDE QUE NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS DE CONTROLADA NA ESPANHA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró-contribuinte, entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil/Espanha.

Para o Conselheiro Relator  Caio Cesar Nader Quintella, o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha “gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior”, acolhendo, assim, o argumento do contribuinte. (Processo nº 12448.738575/2011-90).

CARF NÃO CONHECE O RECURSO DA PGFN CONTRA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defendia o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias. (Processo nº 11065.724212/2012-90)

EMPRESA DE SERVIÇOS FINANCEIROS VENCE NO CARF DISPUTA SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DE GASTOS COM PROPAGANDA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, permitiu que gastos com propaganda gerem de créditos de PIS e COFINS para a empresa de serviços financeiros Visa. Afirmou a Conselheira Relatora que não são simples serviços de administração e operação, mas de propaganda e marketing, cujo objetivo da publicidade é fortalecer sua própria marca. (Processo nº 19515.721360/2017-23).

CARF DECIDE SOBRE O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA E ESTABELECE QUE OS VALORES DE FRETE, SEGURO E IMPOSTOS PODEM SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu em favor das empresas sobre preço de transferência, reduzindo o IRPJ e a CSLL a pagar. Os conselheiros entenderam que valores de frete, seguro e impostos podem ser excluídos do cálculo.

Nesse sentido, ao calcular o preço parâmetro por meio do PRL, o contribuinte deveria ter como resultado um valor correspondente tão somente àquele que represente o montante pago à parte relacionada. (Processo nº 16561.720096/2014-14 e Processo nº 16561.000171/2008-89)

 

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Em recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantida a validade da justa causa aplicada a trabalhadora que desrespeitou o afastamento médico por ter testado positivo para o COVID-19.

Após a devida apuração dos fatos, houve a conclusão de que, apesar de diagnosticada com COVID-19 e devidamente afastada, a trabalhadora teria desrespeitado o isolamento social ao comparecer na empresa e manter contato direto com os seus colegas de trabalho e subordinados, colocando em risco a saúde de todos.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pretendia a nulidade da justa causa por entender que a medida foi desproporcional ao seu ato, requerendo, ainda, a percepção de indenização por danos morais.

Contudo, os pedidos foram julgados improcedentes em Primeira Instância, o que foi mantido em Segunda Instância.

A decisão pela validação da justa causa pautou-se no fato de a ex-funcionária, sem qualquer imposição da empregadora, ter colocado em risco não só os colegas de trabalho, mas todos aqueles com quem teve contato ao desrespeitar o isolamento social notadamente exigido para aqueles infectados pelo COVID-19.

A decisão ressaltou que a comprovação, ou não, da infecção dos colegas de trabalho não afasta a gravidade do ato cometido pela trabalhadora, e a exposição ao risco que teria gerado a partir do desrespeito ao isolamento social.

Ainda, foi observado que a empresa se utilizou de todos os meios prévios de apuração dos fatos, estando presentes os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e razoabilidade para a aplicação da justa causa.

Decisão extraída do processo n. 1000978-09.2020.5.02.0444

 

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