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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O tema 1.182 definirá possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no REsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Em relação ao tema, é possível identificarmos algumas decisões favoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS cedidos pelos Estados seriam considerados subvenção para investimento.

Diante disso, a postura da Receita Federal é no sentido de apenas considerar subvenção para investimento o incentivo fiscal concedido pelo Estado quando este for destinado à determinada pessoa jurídica com a finalidade de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Tendo em vista que os indigitados Recursos Especiais foram pautados para julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 26/04/2023, caso haja interesse na discussão da exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, é recomendável ajuizar a respectiva ação judicial antes desta data, em razão da possibilidade de modulação de efeitos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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LIMINARES QUE REDUZIAM PIS/COFINS SÃO SUSPENSAS.

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão das ordens provisórias emitidas em todo o país que autorizavam a cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas, que totalizam 2,33%, por um período de 90 dias.

De acordo com o mais recente relatório publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há mais de 400 processos em andamento em todo o país que abordam essa questão.

O então Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto nº 11.322, que estabeleceu a redução das alíquotas. A norma foi publicada em 30 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, com um impacto financeiro previsto de R$ 5,8 bilhões. No entanto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto 11.374, em 1º de janeiro de 2023, mas o texto só foi publicado no dia seguinte, revogando a norma anterior.

Diante dessa situação, os contribuintes começaram a buscar proteção legal, argumentando que o aumento das alíquotas das contribuições sociais só poderia ser implementado após um período de 90 dias a partir da publicação do decreto do governo Lula, conforme exigido pela “noventena”.

A reação dos contribuintes levou o governo federal a tomar medidas, e em 3 de fevereiro, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a ADC 84, analisada pelo Ministro Lewandowski (ADC 84). Na ação, o governo solicitou urgentemente a suspensão das decisões judiciais que permitiram a redução das alíquotas e pediu que fosse reconhecida a validade do Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Em sua análise da questão, em uma medida cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os requisitos para suspender essas decisões estavam presentes. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, simplesmente restaurou o que já havia sido estabelecido pelo Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo as taxas que os contribuintes vinham pagando desde 2015”.

O Ministro Lewandowski também afirmou que o Decreto de 2023 não pode ser considerado uma nova instituição ou aumento de tributo, e que “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa”, uma vez que os contribuintes já estavam sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015.

De acordo com a avaliação do Ministro Lewandowski, “não há argumentos para sugerir que houve quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

O Ministro Lewandowski destacou que não ignora os precedentes do STF, ambos relatados pelo Ministro Dias Toffoli, que estabeleceram um prazo de 90 dias no caso de aumento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). No entanto, segundo ele, “no caso em questão, não se trata de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas apenas da manutenção do índice que já vinha sendo pago”.

O Ministro Lewandowski mencionou mais dois casos anteriores do STF que sustentam sua interpretação (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Nessas situações, o Tribunal considerou que não houve aumento da taxa e, portanto, não se aplicava o prazo de 90 dias para a entrada em vigor.

Além de interromper a validade das decisões tomadas pelo país, o Ministro Lewandowski requisitou a inclusão da medida preventiva para avaliação no Plenário Virtual.

MULTA ISOLADA POR NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É DERRUBADA, COM IMPACTO POSITIVO DE BILHÕES DE REAIS PARA AS EMPRESAS.

A solicitação de compensação fiscal por parte de um contribuinte, mesmo que não tenha sido aprovada pelas autoridades administrativas competentes, constitui um legítimo exercício do direito de petição. Por conseguinte, não há conexão entre esse pedido e a sanção fiscal estipulada por lei.

De acordo com a Lei 9.430/1996, o contribuinte tem o direito de utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. No entanto, se o pedido de reembolso ou homologação de compensação fiscal for negado pela autoridade administrativa competente, uma multa de 50% sobre o valor em questão era aplicada. Isso significa que o contribuinte era apenado, caso apresentasse informações imprecisas que resultassem em créditos indevidos.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a multa isolada de 50%, imposta aos contribuintes por não terem sua compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional. Na quinta-feira (16/03), a maioria dos Ministros já havia se manifestado a favor dessa decisão.

O recurso extraordinário em questão trata de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou a multa. Os Desembargadores deste Tribunal entenderam que a penalidade entra em conflito com a Constituição, quando o contribuinte não age de má-fé.

A União contestou a decisão e alegou que o propósito da multa é impedir comportamentos abusivos. De forma complementar, a Fazenda Nacional requereu a imposição da multa nos casos em que for evidenciado abuso de direito por parte do contribuinte, ou seja, em pedidos referentes a valores que já foram previamente rejeitados.

Em contrapartida, os contribuintes argumentavam que a sanção violava seu direito de petição. A decisão terá um impacto positivo de bilhões de reais para as empresas, que frequentemente solicitam essas compensações, uma vez que não serão mais punidas em casos de não homologação de seu pedido.

O tema em questão também foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023 prevê que a União terá uma perda estimada em R$ 3,7 bilhões, devido à extinção da multa.

No julgamento do recurso extraordinário (RE), o voto do relator, Ministro Edson Fachin, prevaleceu e a decisão do TRF-4 foi mantida. Segundo ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na opinião do magistrado, o pedido de compensação tributária não se enquadra na função punitiva das multas. A imposição automática de uma sanção, sem levar em conta a natureza do solicitante, viola o direito de petição.

O Ministro Fachin também afirmou que o pedido alternativo da União violaria os princípios da boa-fé e da cidadania fiscal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o relator, Ministro Gilmar, adotou fundamentação semelhante à do RE. Ele utilizou uma analogia para ilustrar seu posicionamento: “Se toda vez que uma demanda judicial fosse julgada improcedente, ao autor fosse aplicada multa por litigância de má-fé, isso certamente coibiria o exercício do direito de acesso à Jurisdição, mesmo daqueles que, de boa-fé, venham pleitear seus direitos”.

Além de invalidar a regra prevista na lei de 1996, o STF também julgou inconstitucional trecho da instrução normativa da Receita Federal que tratava do assunto.

O Ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos apresentados pelos julgadores, mas fez uma ressalva em relação a um ponto específico. No caso do RE, essa ressalva diz respeito ao pedido subsidiário da União. O Ministro Moraes explicou que, de acordo com a lei, os contribuintes que fazem pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que solicitam créditos sabendo que eles não existem.

De acordo com o Ministro Moraes, a multa só deve ser aplicada caso haja comprovação da má-fé do contribuinte ao solicitar a compensação de crédito de forma equivocada. “Eu acredito que a imposição da multa isolada deve ser permitida apenas quando a má-fé do contribuinte for comprovada em um processo administrativo com pleno direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o Ministro em seu voto.

Portanto, na opinião do Ministro Alexandre de Moraes, é importante manter a multa quando a má-fé do contribuinte é comprovada. No entanto, apenas o inconformismo e a reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Essa conduta só é considerada abusiva e configura má-fé quando ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição.

FIXADA TESE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

No dia 15/03, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese sobre a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de uma pessoa jurídica empregadora rural. Esta contribuição foi considerada constitucional pela Corte em votação realizada perante sessão virtual. Veja-se:

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”

O caso teve início com a impetração de um mandado de segurança pela empresa Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda., com o objetivo de eliminar a obrigação de pagar a contribuição previdenciária relativa à produção rural e a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Ambas as contribuições são previstas na lei 8.870/94.

A empresa alegou, dentre outros argumentos, que a norma que estabeleceu a contribuição sobre a receita bruta da venda de produtos em substituição à contribuição sobre a folha de salários resultou em bitributação, uma vez que já paga o PIS/Cofins com base em seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu à empresa o direito de não pagar as contribuições exigidas. Isso ocorreu porque o Tribunal considerou inconstitucional a criação de duas novas contribuições através de lei ordinária (e não complementar), as quais possuem a mesma base de cálculo e fato gerador do PIS/Cofins.

No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que considerou as normas constitucionais. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica em relação ao fato de que as contribuições sociais podem ser criadas por meio de lei ordinária, desde que estejam dentro das hipóteses previstas na Constituição. A lei complementar só é necessária para a criação de novas fontes de financiamento que não estejam previstas na Constituição, o que não é o caso em questão.

O Ministro destacou que a regulamentação em discussão não criou uma forma adicional de contribuição, pois a medida de avaliação especificada – obrigação do empregador envolvido na produção agrícola de repassar a seguridade social – é a receita bruta obtida através das vendas, a qual coincide com conceito de faturamento.

POSSÍVEL ELEVAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE SERVIÇOS.

Com o objetivo de aprimorar o sistema, o governo liderado pelo Presidente Lula planeja uma reforma tributária voltada para a neutralidade do consumo. De acordo com o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a arrecadação será ampliada para incluir os indivíduos que não pagam impostos, visando alcançar a “equidade social”. No entanto, os cálculos sugerem que essa abordagem pode não ser tão justa quanto parece.

A reforma tributária proposta pela equipe econômica do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode resultar em um aumento de até 210% dos impostos anuais no setor de serviços.

No país, os serviços correspondem a 70,9% do Produto Interno Bruto (PIB) e enfrentam preocupações em relação a dois projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Os representantes desse setor estão levantando questionamentos sobre a alíquota proposta pelo governo para o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que é de 25%.

A implementação deste novo imposto irá substituir outros cinco e, muito provavelmente, aumentará a carga tributária sobre o setor de serviços. As estimativas consideram as disposições da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 para a categoria tributada com base no lucro presumido, mas também se aplicam à PEC 11.

As análises consideram a presença de débitos e créditos na tributação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), o que levará a uma mudança na carga tributária em relação ao regime atual.

Um dos exemplos dados refere-se a uma escola privada com 500 alunos, faturamento anual de R$ 12 milhões e lucro presumido de R$ 3,8 milhões. Sob o regime tributário atual, essa escola paga um total de R$ 678 mil em impostos, o que corresponde a 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 2% de ISS.

Com a implementação do IBS, seria possível obter um crédito de 30% para compensar o pagamento de outros impostos. No entanto, mesmo com esse crédito, as empresas que atuam no setor de serviços ainda enfrentariam uma carga tributária efetiva de 17,5%, o que equivale a um aumento de 209,7% em relação ao regime tributário atual. Esse aumento resultaria em um gasto adicional de R$ 2,1 milhões para essas empresas.

Outro exemplo apresenta uma empresa de transporte intermunicipal com faturamento anual de R$ 30,5 milhões e lucro presumido de R$ 4,89 milhões. Atualmente, essa empresa paga 0,65% de PIS, 3% de Cofins e uma alíquota efetiva de 6,48% de ICMS, resultando em uma carga tributária total de 10,13% (ou R$ 3,09 milhões).

Com a adoção do novo imposto, a carga tributária efetiva para essa empresa de transporte intermunicipal seria de 13,5%, o que equivale a R$ 4,12 milhões. Isso significaria um aumento de 33% em comparação ao regime tributário atual.

É importante destacar que a metodologia utilizada para realizar os cálculos considera que o IBS será um imposto não cumulativo, o que significa que será possível recuperar créditos ao longo das operações. Essa possibilidade pode resultar em uma carga tributária efetiva menor do que a inicialmente calculada.

O IBS foi criado em um contexto de economia industrial, tornando-o mais adequado para tributar a produção e o comércio de bens industrializados. No entanto, aplicar esse imposto a outros setores pode gerar uma carga tributária desproporcional em relação a esses setores. Por essa razão, é fundamental que haja uma análise cuidadosa para definir alíquotas justas e equilibradas para cada segmento da economia, a fim de evitar distorções e garantir um sistema tributário justo e eficiente.

MODIFICAÇÕES IMPORTANTES NA TIPI

Foi divulgado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 22 de março, que atualiza a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, em conformidade com as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essas alterações foram incorporadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Foram alterados os produtos das seguintes famílias:

0207 – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0302 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0303 – Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0305 – Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

Os itens a seguir passaram por desdobramentos:

0207.12.00 em 0207.12 – Não cortadas em pedaços, congeladas; 0207.12.10 Com miudezas; e 0207.12.20 Sem miudezas.

0302.91.00 em 0302.91 – Fígados, ovas e gônadas masculinas; 0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0302.91.90 Outros.

0303.91.00 em 0303.91 – Fígados, ovas e gônadas masculina; 0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0303.91.90 Outros.

0305.20.00 em 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura; em salmoura 0305.20.10 – Ovas de tainhas (Mugil spp.); 0305.20.90 – Outros.

Houve a supressão dos códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

A nova regra começa a valer a partir de 1º de abril. As alíquotas não foram modificadas.

A Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI) tem como objetivo estabelecer uma lista com a descrição dos produtos agrupados de acordo com suas categorias e as respectivas alíquotas a serem aplicadas sobre eles, a fim de regulamentar a comercialização desses produtos.

A tabela está disponível para consulta no site da Receita Federal e utiliza os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como base. A NCM é um sistema que estabelece um código único para cada mercadoria, facilitando as atividades comerciais internacionais, como o controle de importações e exportações.

Conforme o Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela de Incidência de Produtos Industrializados, a Receita Federal é responsável por adequar qualquer alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que não implique mudança de alíquota na TIPI. Isso significa que, sempre que ocorrerem mudanças na NCM, a Receita Federal deve atualizar a TIPI para refletir essas mudanças.

Essa modificação na TIPI foi necessária para que houvesse correspondência entre os códigos tarifários da NCM e as alíquotas do IPI na tabela. Isso permitirá que tanto os contribuintes quanto a Receita Federal classifiquem os produtos corretamente nas operações que envolvem o IPI. A alteração foi feita para que a tabela esteja atualizada de acordo com a Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, que entrará em vigor em 1º de abril de 2023.

PRESCRIÇÃO DE PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NO CARF

A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, determina que a administração pública federal tem o prazo de cinco anos para aplicar penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos particulares. No entanto, o artigo 2º da mesma lei prevê que esse prazo é interrompido quando houver a instauração de processo administrativo para apuração da infração ou a notificação do infrator. Caso o processo administrativo fique paralisado por mais de três anos, sem qualquer andamento, ele estará sujeito à prescrição, ou seja, a administração pública não poderá mais aplicar a penalidade.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer a prescrição intercorrente e anular uma multa aduaneira relacionada a processo administrativo que ficou mais de três anos sem julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A determinação judicial foi motivada por uma ação movida por uma organização especializada em comércio internacional. No processo, a empresa afirmou que contestou a uma multa em 2016 e que, desde então, não houve nenhuma movimentação significativa no trâmite.

Ao examinar o assunto, a juíza explicou que a prescrição intercorrente é estabelecida quando ocorrem determinados requisitos: o início do procedimento administrativo mediante notificação válida; a interrupção do processo por um período superior a três anos; a falta de uma medida inequívoca para investigar o fato; e, por último, a falta de julgamento ou decisão. “Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016”, registrou a julgadora.

O advogado que representou a empresa explicou que o tema da prescrição intercorrente das multas aduaneiras é objeto de intenso debate. “A sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf”, afirmou ele.

A Súmula 11 dispõe que a prescrição intercorrente não é válida para créditos tributários em questões de processo administrativo fiscal. No entanto, a empresa acredita que o período de três anos estabelecido na Lei 9.873/99 aplica-se, sem qualquer dúvida, a multas alfandegárias e outras sanções não tributárias.

“Lembrando que não é preciso aguardar o julgamento final no Carf, bastando observar o prazo de três anos caso o processo administrativo permaneça parado sem julgamento no Carf para buscar em juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente das multas aduaneiras.”, nas palavras do advogado que a representou.

SETORES MAIS IMPACTADOS NA PANDEMIA SERÃO BENEFICIADOS COM DESCONTO DE ATÉ 95% EM JUROS E MULTAS DE DÍVIDAS DE IPTU E ISS

A Prefeitura de São Paulo objetivando possibilitar que setores economicamente mais afetados pela pandemia regularizem seus débitos através de acordo, abrirá nesta terça-feira (11) um programa que concede descontos nos juros e multas de dívidas, tendo em vista o levantamento realizado que irá beneficiar 26 mil devedores e regularizar R$ 2 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa.

Referente ao IPTU serão concedidos descontos de até 95% para os imóveis cadastrados na Prefeitura como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria), independente de localizados em qualquer região do município.

O mesmo desconto também se aplica aos imóveis localizados no Setor Centro Histórico (como definido pela Lei 17.844/22), independentemente do uso cadastrado na Prefeitura.

No tocante ao ISS os descontos foram conferidos aos serviços nitidamente mais prejudicados pelas restrições decorrentes da pandemia, como academias de ginástica, cabeleireiros, ateliês de costura, transportes escolares, entre outros.

Poderão ser incluídos débitos tributários (IPTU e ISS) inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles que estejam protestados ou em discussão judicial, sendo cabível o parcelamento em até 120 meses, ocorrendo a suspensão da exigibilidade do crédito através do acordo e consequentemente a retirada de inscrição do devedor no CADIN, possibilitando a emissão de certidões e suspensão dos processos de cobrança.

A correção monetária das parcelas será compreendida pela SELIC e em caso de atraso, poderão ser pagas com multa e juros, desde que não ultrapasse a 90 dias de 3 parcelas (seguidas ou não) sendo hipótese de rompimento do acordo ao qual perderá todos os benefícios e a cobrança será retomada pelo valor sem descontos, já abatido o que foi pago.

Nota-se que, o rompimento impede uma nova transação para o mesmo devedor pelo prazo de 2 anos, ainda que relativa a outras dívidas.

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Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi deliberado que a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirá sobre a totalidade dos rendimentos e lucros líquidos decorrentes de operações financeiras, mesmo que sejam variações patrimoniais resultantes de diferenças de correção monetária.

Os Ministros analisaram cinco recursos sob o procedimento dos repetitivos (Tema 1.160) e, concordando com a posição do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceram a seguinte tese:

“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

Há um total de 1.781 processos relacionados a este tema pendentes na Justiça Federal e no STJ, e a tese que favorece a União poderá ser aplicada a todos eles. Este entendimento é válido para todas as modalidades de investimentos financeiros, inclusive para as operações de renda fixa.

Durante a análise dos processos, uma empresa de fertilizantes argumentou que a exigência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com base na correção monetária (variação do IPCA) das aplicações seria ilegal, uma vez que não se trata de remuneração de capital, mas sim de uma mera recomposição do patrimônio que foi corroído.

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, rejeitou a solicitação das empresas. De acordo com ele, os contribuintes não têm direito a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a inflação e a correção monetária entre a data de referência e a data de vencimento do título. O relator explicou que o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e a final.

Na opinião do Ministro Campbell Marques, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras aumentam o patrimônio do contribuinte, e, portanto, a tributação é legal e justificada.

Todos os Ministros seguiram o voto do relator e concordaram unanimemente com a decisão. No entanto, a Ministra Regina Helena Costa ressaltou que tem uma posição pessoal diferente e que já foi vencida em um julgamento anterior sobre o mesmo tema na 1ª Turma. Apesar disso, ela acompanhou a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST não examinou os recursos de uma empresa e de um banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico, contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o TST, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.

Na ação, o consultor de vendas, contratado pela empresa, pretendia o reconhecimento do banco como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da empresa era fraudulenta e visava somente liberar o banco do cumprimento dos direitos trabalhistas específicos da categoria dos bancários, bem como dos direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária.

O Tribunal Regional entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela empresa, reconhecendo o banco como real empregador. Por consequência, condenou a empresa e o banco, de forma solidária, ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças salariais, de verbas rescisórias e de horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.

A empresa e o banco tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços.

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico era o banco. De acordo com o Tribunal Regional, a empresa e o banco, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.

Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo empregatício diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador, como bancário. Para o ministro Valadão, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o banco empregador ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

O trabalhador foi contratado em 1982 e, no ano de 2013, após o ingresso de um novo gestor, começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.

Em meados de 2014, o trabalhador buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na sua aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.

O banco negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.

Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba – PR, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constituíram presunção favorável” ao trabalhador a respeito da veracidade das alegações, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o Tribunal Regional entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.

Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas pelo trabalhador caracterizaram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeitou recurso de um ferramenteiro que pretendia receber o adicional de transferência dos períodos em que atuara fora do local de contratação. Ele se hospedava em hotéis pagos pela empresa e, segundo o TST, não houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado em 1992 por uma montadora de veículos automotores, inicialmente como aprendiz, passando a ferramenteiro de manutenção em 1998. Segundo seu relato, a partir de 2009, trabalhou em Taubaté (SP), Curitiba (PR) e na Argentina.

O juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos legais e deferiu o adicional de transferência de 25% sobre o salário previsto na legislação. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença, ressaltando que a parcela é devida somente quando o empregado é transferido provisoriamente (e não de forma definitiva) para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho e desde que haja, necessariamente, mudança de seu domicílio.

No caso analisado, o TRT verificou que o ferramenteiro, nesses períodos, ficara hospedado em hotéis, com diárias pagas pela empregadora, que também arcava com os custos de refeição, lavanderia e aluguel de carro. Assim, as transferências, apesar de seu caráter provisório, não acarretaram a mudança de domicílio do trabalhador, pois o empregado nunca chegou, de fato, a se estabelecer ou residir com ânimo definitivo nesses locais.

O relator do apelo do empregado ao TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que o artigo 469 da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando a mudança não acarretar necessária mudança de domicílio. O exame da pretensão do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-2630-05.2012.5.02.0462 

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O TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/03/23.

O caso chegou ao Tribunal Pleno do TST a partir de decisão de sua Sexta Turma, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária ao disposto na OJ 394. Aprovada em 2010, a orientação jurisprudencial previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre parcelas, como: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, pois isso representaria dupla incidência, bis in idem ou repetição de pagamento.

Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ 394 da SDI-1.

O relator do incidente, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele, a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de descanso semanal remunerado – DSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou.

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/03/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ 394 da SDI-1, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.  

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

  1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
  2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.

O processo retornará à SDI-1 do TST para que prossiga o julgamento do caso que deu ensejo ao incidente, uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra uma empresa fabricante de produtos alimentícios de Salvador – BA.

Processo: IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024

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