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SANCIONADA LEI QUE AUTORIZA USO DE DRAWBACK SUSPENSÃO PARA COMPRA DE SERVIÇOS

No dia 05/09/2022 foi validada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que aprova a inserção de serviços no regime de drawback suspensão.

Ficou permitido que os exportadores brasileiros tornem serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que esses serviços sejam diretos e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto consequente da utilização do mecanismo de drawback.

Assim, a nova legislação entrará em vigor em janeiro de 2023, para executar as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento aproximado ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/sancionada-lei-que-autoriza-uso-do-regime-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos

STF: MORAES SUSPENDE PARTE DE DECRETO QUE DEFINIU PRODUTOS COM REDUÇÃO DE IPI

A discussão que envolve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Zona Franca de Manaus teve modificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 08/08/2022. Assim, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte do decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI. O debate é feito nas ADIs 7153, 7155 e 7159, sendo Moraes o relator.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-suspende-parte-de-decreto-que-definiu-produtos-com-reducao-de-ipi-08082022

STJ – CONTRIBUINTE PODE REQUERER COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COM QUALQUER TRIBUTO FEDERAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082022-Contribuinte-pode-requerer-compensacao-do-credito-presumido-de-IPI-com-qualquer-tributo-federal.aspx 

STF – DO TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Plenário do STF vai decidir se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.

STJ NEGA PENHORA ON-LINE ANTES DE CITAÇÃO

O STJ negou penhora online antes da citação do devedor em execução fiscal. A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, determina que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/02/stj-nega-penhora-on-line-antes-da-citacao-de-devedor.ghtml

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Em 31/08/2022 a Corte resolveu rever o tema em repercussão geral, com a conclusão para todo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu revogar a decisão que estabelecia como regra para o pagamento de ITBI o momento do registro do imóvel em cartório. Assim, os ministros reverteram um ano e meio depois de estabelecer a tese por uma “confusão” processual. Notaram que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado.

O Ministro Dias Toffoli comunicou que “Considero que a tese fixada não abrange a hipótese nos autos, que versa sobre cessão de direitos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/31/supremo-admite-erro-e-anula-decisao-sobre-cobranca-de-itbi.ghtml

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Não é novidade que a penhora do bem de família de fiador, oferecido como garantia em contrato de locação residencial ou comercial, é permitida tanto pela pela legislação (art. 3º, VII, Lei nº 8.009/90), como pelo Supremo Tribunal Federal[1].

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem entendido diferente quanto à permissão da penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

Em decisão proferida em meados de abril de 2021 (REsp 1.887.492[2]) a Terceira Turma do STJ reconheceu bem de família oferecido como caução em contratos de locação como impenhorável, em razão da garantia caucionária não constar no rol taxativo de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, tornando-se, portanto, inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

A referida decisão confirmou o entendimento que o STJ adotou em março de 2021 no REsp 1873594/SP, bem como já havia adotado em algumas decisões em anos anteriores.

O referido entendimento tem sido ratificado pelo STJ e confirmado em demais decisões adotadas neste ano de 2022, como por exemplo acórdão proferido pela Quarta Turma, no dia 27/06/2022, em agravo interno no REsp 1.970.700/SP[3], no dia 22/03/2022, em REsp 1789505/SP[4], dentre outros.

Dito isso, é importante esclarecer que, com relação aos contratos de locação de imóveis urbanos, o art. 37 da Lei nº 8.245/91 exige do locatário a apresentação certas modalidades de garantia, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II).

A caução pode ser oferecida em espécie (dinheiro), sendo comum o depósito do valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou, ainda, por meio da oferta de algum bem, como por exemplo, um imóvel ou um bem móvel.

No que diz respeito ao bem de família, a legislação brasileira, em regra, o protege de modo que entende-se como impenhorável. Contudo, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, apresenta nos incisos do seu art. 3º exceções à impenhorabilidade do bem de família. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o referido rol é taxativo, isto é, não permite interpretação extensiva das hipóteses nele previstas.

São hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família execuções civis, fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza, movidas:

  • por titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel;
  • por credor de pensão alimentícia;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido como produto de crime ou para execução de senteça penal condenatória;
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Nota-se que não consta no rol mencionado acima a hipótese de bem de família concedido como caução em contrato de locação.

Desse modo, a decisão do STJ reiterou o resguardo e a opção, expressa, do legislador, pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução) como exceção à impenhorabilidade do bem de família, restando claro que bem de família concedido como caução em contrato de locação, residencial ou comercial, não pode ser objeto de penhora.

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUTENSHLAGER ROMEIRO IWAMIZU Advogados, 12/04/2022. Disponível em: <https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/supremo-tribunal-federal-permite-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador-de-locacao-comercial/>

[2] STJ. REsp 1.887.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/04/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=117661908&num_registro=202001944722&data=20210415&tipo=91&formato=PDF>

[3] STJ. AgInt REsp 1.970.700. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 27/06/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103431772&dt_publicacao=01/07/2022>

[4] STJ. REsp 1.789.505/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. QuartaTurma. Data de Julgamento: 22/03/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803441052&dt_publicacao=07/04/2022>

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A falta de pagamento do aluguel em contrato de locação que não esteja respaldado por garantia possibilita a retomada do imóvel pelo locador.

Um locador, visando a retomada de seu imóvel alugado, ingressou com ação de despejo com pedido liminar, alegando que firmou com o locatário contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Entretanto, após alguns meses, o locatário deixou de pagar o aluguel mensal. Mesmo notificado sobre sua mora, o locatário não adimpliu a dívida e continuou com os atrasos dos aluguéis.

Após tentativas de resolver o problema amigavelmente, o locador recorreu à justiça, com o objetivo de retomar o imóvel locado, com pedido de tutela liminar, tendo em vista que o locatário firmou o contrato sem a concessão de qualquer garantia.

Na decisão, o juiz autorizou liminarmente a retomada do imóvel pelo locador, levando-se em consideração o inadimplemento e a ausência de garantia, em consonância com o artigo 59 §1º, IX, da Lei 8.245/91 (lei de locação).

Também foi determinada a intimação do locatário para desocupação do imóvel ou purgação da mora em 15 dias, condicionado à apresentação de caução no valor de 3 vezes o valor do aluguel do imóvel locado. Da decisão, ainda cabe recurso. Caso não seja aceito, o locatário deverá comprovar o pagamento dos aluguéis em atraso ou realizá-lo com os valores atualizados, sob pena de ser obrigado a desocupar o imóvel e pagar os valores em atraso.

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma concessionária de energia elétrica no Estado da Paraíba contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a empresa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a empresa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta da empresa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do comércio varejista ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador de móveis que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido de adicional porque, segundo as testemunhas, a empresa exigia que ele tivesse veículo próprio, mas não especificava qual o tipo (se motocicleta ou automóvel).

Inconformado com a decisão desfavorável, a defesa do montador interpôs o recurso de revista sustentando que, embora não houvesse a exigência do uso da motocicleta, a empresa teria se beneficiado da sua utilização para o cumprimento das tarefas determinadas.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.  Por sua vez, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada em 14/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta).

Por força da portaria, o TST já firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta, por se tratar de atividade reconhecidamente perigosa. A jurisprudência avançou, também, para considerar devida a parcela aos montadores de móveis na mesma situação discutida no processo.

Dessa forma, a tese do TRT de que o adicional não era devido porque o empregado poderia utilizar outro veículo não deveria prosperar. “A obrigatoriedade do uso do equipamento não está entre as exceções contidas na Norma Regulamentadora que disciplina as atividades perigosas no uso de motocicleta”, concluiu.

Por unanimidade, o colegiado deferiu o adicional no período compreendido entre a vigência da portaria ministerial e a extinção do contrato de trabalho.

Processo: RR-1000141-76.2018.5.02.0232

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Em decisão no mês de junho/2022, a Segunda Câmara do CONAR proferiu decisão favorável à denúncia de um consumidor, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP).

Tratava-se da divulgação de um novo modelo de tênis, de uma tradicional marca, que foi realizada nas redes sociais de um canal voltado especificamente a tênis esportivos. O denunciante entendeu que a publicação não identificava claramente a sua natureza publicitária, e impossibilitava a distinção do conteúdo, uma vez que o canal também realiza diversas avaliações não publicitárias de produtos do gênero.

Por sua vez, as defesas do canal e da marca alegaram que a identificação publicitária estaria evidenciada pela legenda “Contém promoção paga”, que aparecida logo no início do vídeo.

Por fim, a relatora votou favorável à denúncia do consumidor, para recomendar a alteração da postagem, com a inclusão da expressão “#publicidade” na descrição, sendo o voto aceito por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

A aplicação do CBAP à publicidade realizada nas redes sociais foi objeto de publicação anterior, que pode ser acessada neste link.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 3º, as regras do CBAP se aplicam tanto ao anunciante do produto/serviço quanto à agência responsável, que deverão orientar o influenciador. O influenciador, por sua vez, também deverá atuar de acordo com as normas aplicáveis à publicidade em geral na divulgação de produtos/serviços pela qual foi contratado.

Entre os princípios gerais do CBAP, está a identificação publicitária:

Artigo 28

O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.

No caso da publicidade em redes sociais, o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR estabelece que devem ser observadas as seguintes premissas: (i) o conteúdo deve ser claramente identificado como publicitário; (ii) a menção explícita da identificação publicitária é necessária quando não estiver evidente no contexto da publicação, para assegurar o cumprimento do referido princípio; (iii) para tanto, o influenciador deverá utilizar as expressões “publicidade”, “publi”, “publipost” ou outra equivalente, de forma ostensiva e destacada; e (iv) as expressões devem ser compreensíveis para o perfil do público alvo, ou seja, o uso de expressões em língua estrangeira, por exemplo, entre as quais destacamos “ad”, “adv”, “advertisement”, não é recomendável.

É importante destacar que as principais plataformas de redes sociais já disponibilizam ferramentas de identificação publicitária, cuja utilização é recomendada pelo CONAR.

Ainda, para o conteúdo publicitário em redes sociais destinado a crianças e adolescentes, recomenda-se que a identificação assegure o reconhecimento, pelo público-alvo, da intenção comercial, devendo estar ainda mais destacada que as demais, sem prejuízo à observância das demais restrições estabelecidas na legislação.

Desta forma, é recomendável manter orientação clara aos influenciadores e agências contratados para realização de publicidade de produtos/serviços, a fim de minimizar os riscos de autuação pelo CONAR.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.