DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL OBRIGA FAZENDA NACIONAL A ALTERAR RATING DE CONTRIBUINTE
A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte. Isso permitirá que ele obtenha um desconto maior em uma transação tributária com a União, tendo em vista que a empresa receberá uma nova categoria de capacidade de pagamento (Capag).
Os advogados argumentam que os critérios utilizados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes foram insuficientemente claros, o que levou à decisão. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como um precedente significativo para todas as transações futuras.
De acordo com um balanço recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias, o instrumento ajudou a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas da União, desde 2020.
O caso examinado pela Justiça, pertence a uma empresa do setor de óleo e gás, detentora de dívidas tributárias que giram em torno de R$ 22,3 milhões, incluindo R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multas e encargos. Ela optou por fazer uma transação com a Fazenda Nacional porque precisava de uma certidão negativa de débitos para poder operar para a Petrobras.
A capacidade de pagamento é o fundamento da PGFN para a negociação. As classificações A, B, C e D foram definidas pela Portaria n° 6757 de 2022. Por exemplo, a “D” é de quem obtém créditos considerados irrecuperáveis e que estão registrados há mais de 15 anos. Os benefícios da transação aumentam com a diminuição dessa capacidade.
Após consulta com a Fazenda Nacional, a indústria constatou que teria capacidade “C”. Neste sistema, ela teria a oportunidade de pagar seus débitos em 120 parcelas, com juros, multas e encargos reduzidos em 100%. O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL ainda poderiam ser usados.
No entanto, de acordo com o processo, ao se preparar financeiramente para firmar a transação, a indústria foi surpreendida com a mudança do seu rating pela PGFN. Foi classificada na categoria “B”. Com isto, só poderia parcelar sua dívida em até sessenta vezes sem redução de juros, multas ou encargos.
Janssen Murayama, advogado que representa a indústria, afirmou que, embora a empresa tenha aumentado seus faturamentos, ela também foi se endividando para manter seu capital de giro. “Contratamos dois laudos que mostram que a capacidade de pagamento da empresa piorou”, afirma.
É possível impugnar a decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag, conforme especificado na portaria da transação (artigo 27). Murayama afirma que “pedimos uma revisão da capacidade de pagamento antes de entrar com a ação judicial, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto, mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.
O juiz Fabio Tenenblat da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a empresa tinha Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”.
CARF: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu através do julgamento do Processo n° 10320.007158/2008-15, por seis votos a dois, que o não fornecimento dos documentos da ação fiscal, por parte da fiscalização ao contribuinte, constitui um vício formal e não material. Assim, a fiscalização poderia realizar um novo lançamento para corrigir o erro. Isso não seria possível em caso de vícios materiais.
O caso envolve uma infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição educacional que, de acordo com a fiscalização, teria professores registrados de forma incorreta. A universidade afirmou que teria dificuldade em se defender no caso, porque o auto de infração não especifica os professores e quanto recebiam.
A turma ordinária levou em conta que o erro da fiscalização constituiu um vício material, e a Fazenda Nacional entrou com recurso. A alegação da Fazenda é que o processo fazia parte de um conjunto de autuações e que as provas estavam no processo principal, onde o caso em questão estava apensado.
Um dos dois votos vencidos foi o do relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. Para o julgador, o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, para constituir crédito tributário, a falta de prova considerada indispensável tem um impacto direto no fato gerador e na decisão do caso. Afirmou que “a autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”.
O conselheiro Mário Hermes Soares Campos, acompanhando a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti sobre o reconhecimento do vício formal, sustentou que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão claramente definidas. Na opinião dele, o que está faltando é uma prova que existe, porém não foi anexada. “É questão formal em que pode ser feito novo lançamento onde vão ser anexados esses elementos e haverá a instauração de litígio com toda possibilidade de ampla defesa e contraditório para o contribuinte”.
GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE MARCA RETOMADA DO CARF
Nesta quinta-feira (21 de setembro), o Presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei no 14.689 de 20 de setembro de 2023, que regula a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta apresentada ao Congresso Nacional pretendia, entre outras coisas, anular a legislação que permitia a revogação do voto de qualidade em 2020, o que causou prejuízos anuais estimados em R$ 59 bilhões à Fazenda Nacional. Foram feitos vetos de trechos que extrapolavam os entendimentos firmados ao longo da tramitação.
O texto publicado no Diário Oficial da União, mantem os acordos firmados entre o Congresso Nacional, o setor empresarial e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa nova proposição foi alterada várias vezes por emendas, e, no caso de empate no julgamento, foram aprovadas as seguintes modificações em relação ao contribuinte:
- exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
- exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais;
- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
- emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
- possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente;
- ampliação da capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e
- dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que tenha capacidade de pagamento.
Ainda foi inserida a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento, bem como a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf. As regras do programa de conformidade tributária receberam mais detalhamento, com a previsão de medidas de incentivo à regularização tributária. Caso determinados critérios sejam atendidos, podem ser adotadas medidas no âmbito do programa, com o objetivo de incentivar a autorregularização fiscal pelo contribuinte.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o governo federal vetou trechos que extrapolam os entendimentos alcançados no Congresso. Dentre os vetos, está o dispositivo que obrigava a Receita Federal a sempre estender benefícios da autorregularização relativos aos tributos por ela administrados. A avaliação é de que a autorregularização, embora recomendável, não pode ser considerada uma regra obrigatória em todos os casos, pois sua implementação indiscriminada poderia ter efeito contrário: implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.
Foi necessário vetar, também, dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. De acordo como os órgãos de governo, essa proposição contrariava o interesse público, já que a administração tributária não estaria mais autorizada a exigir as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz o cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal.
ABRASCA CRITICA VETOS A PL DO CARF E DIZ QUE GOVERNO IGNOROU MELHORIAS FEITAS PELO CONGRESSO
A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) expressou sua decepção com a aprovação de um projeto de lei que restaura o “voto de qualidade” a favor da União em casos de empate em julgamentos no Carf.
A instituição afirmou, em nota divulgada nesta quinta-feira (21), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) “ignorou” as melhorias feitas ao texto pelo Congresso Nacional durante a tramitação do assunto, eliminando quatorze trechos do texto votado pelas duas casas legislativas.
A instituição acredita que as mudanças aprovadas pelos parlamentares melhoraram o ambiente de negócios, como mudanças no sistema de garantias e o novo marco legal de multas. No entanto, não conseguiram avançar no processo de sanção presidencial. Agora, é responsabilidade do Legislativo decidir se mantém a nova versão ou retoma a encaminhada para o Executivo.
“As melhorias — que iriam promover uma verdadeira reforma no contencioso tributário do país — foram vetadas com a justificativa de que são ‘contrárias ao interesse público’, mesmo após um longo debate legislativo”, lamentou a instituição em nota.
“As melhorias vetadas reduziam o custo com garantias para contribuintes, criavam critérios objetivos para a aplicação de multas pela Receita Federal e estabeleciam penalidades em linha com as práticas internacionais. As medidas ainda incorporavam ao ordenamento jurídico a jurisprudência criada pelo STF de que as multas acima de 100% hoje aplicadas são confiscatórias e inconstitucionais”, avaliou.
Na nota divulgada à imprensa, a Abrasca lamentou que, depois de meses de tentativas de construção de acordos dialogados, o resultado tenha sido tantas supressões ao texto. Segundo a instituição, “os vetos representam uma frustração para as companhias abertas e o mercado de capitais como um todo”.
A Abrasca reúne mais de 440 empresas de todos os portes e setores produtivos, que representam 88% do valor de mercado da B3. Em conjunto, as associadas respondem por 20% do PIB brasileiro.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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