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Apesar de ainda sob análise do Senado a Medida Provisória nº 1.182/2023, o Ministério da Fazenda publicou, em 27 de outubro de 2023, a Portaria nº 1.330, fixando regras complementares e antecipando parte da regulamentação para empresas que desejam operar no mercado de apostas de quota fixa, conhecidas como “bets“. A regulamentação tem como enfoque assegurar a proteção dos consumidores, garantir os direitos fundamentais, promover a segurança dos dados e incentivar o jogo responsável.

A Portaria previu a possibilidade de empresas demonstrarem seu interesse antecipadamente, o que lhes garantiria prioridade na ulterior análise dos pedidos de autorização para explorar comercialmente as apostas de quota fixa. A autorização de pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa deverá ser antecedida de: habilitação jurídica; regularidade fiscal e trabalhista; qualificação econômico-financeira; e qualificação técnica.

A área técnica competente do Ministério da Fazenda expedirá regulamentação específica contendo os requisitos, as condições e os procedimentos para obtenção da outorga desta autorização, ficando reafirmada a necessidade de manutenção de call centers pelas casas de aposta para atendimento aos apostadores.

A regulamentação estabelece que atletas profissionais, membros de comissões técnicas, árbitros ou dirigentes de equipes esportivas brasileiras não poderão receber autorizações. No entanto, empresas estrangeiras terão a possibilidade de explorar as apostas de quota fixa mediante a criação de subsidiárias no Brasil sem limitações de origem.

A proteção de dados e a prevenção de práticas ilegais, como a lavagem de dinheiro, foram ressaltadas como prioridades fundamentais. Os operadores terão a obrigação de obter permissão expressa para utilizar dados pessoais dos usuários nos moldes da LGPD, garantindo a confiabilidade do sistema.

A Portaria enfatiza, ainda, a importância do jogo responsável, com medidas para prevenir o vício em jogos e o endividamento dos apostadores. Proíbe-se apostas para menores de 18 anos e torna-se obrigatória a identificação dos apostadores, com a implementação de mecanismos de controle pessoal. O operador de apostas deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer: limite diário de tempo de jogo ou aposta; limite máximo de perda; período de pausa; e autoexclusão.

A entrada imediata em vigor desta Portaria reflete a urgência percebida pelo Ministério da Fazenda em regulamentar adequadamente o mercado de apostas de quota fixa, garantindo um ambiente seguro e transparente para todos os envolvidos. Entretanto, para a plena eficácia do novo modelo regulatório, espera-se ainda a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.182/2023 e regulamentação complementar

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Em outubro, somando-se à primeira sanção emitida em julho deste ano, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já aplicou, conforme publicações de 06/10/2023 e 18/10/2023, duas novas sanções /administrativas e, desta vez, os sancionados foram dois órgãos públicos.

No primeiro caso de julho desse ano, a sanção de multa e advertência deu-se em face de microempresa que atua no setor privado como provedora de serviços que teria ofertado aos candidatos às eleições municipais uma listagem de contatos de eleitores para fins de disseminação de material de campanha eleitoral. De forma geral, a Autoridade apontou naquela oportunidade que os seguintes dispositivos da LGPD foram violados:

Art. 7 e Art. 11 – ausência de comprovação de hipótese legal de tratamento de dados pessoais;

Art. 37 – ausência de comprovação de registro das operações de tratamento de dados pessoais;

Art. 38 – ausência de envio do relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente a suas operações de tratamento;

Art. 41 – falta de comprovação da indicação do encarregado.

No novo caso publicado em 06/10/2023, a penalidade foi aplicada em face de uma autarquia pública do Estado de São Paulo que trata dados de mais de 1,2 milhões de pessoas e seus dependentes. O procedimento foi instaurado em março de 2022, a partir de uma denúncia sobre uma falha de segurança que permitia acessar dados pessoais de servidores públicos como CPF, nome, RG, endereço, telefone, salário, bem como imagens de documentos com foto e comprovante de residência. Os dispositivos violados segundo entendimento da ANPD foram:

Art. 48 – trata das hipóteses nas quais o agente de tratamento deve comunicar à ANPD e aos titulares acerca da ocorrência de incidente de segurança; e

Art. 49 – trata da obrigação dos agentes de tratamento quanto à adoção de medidas de segurança eficazes no tratamento de dados pessoais.

Pela violação ao art. 48 da LGPD, além da advertência, a autarquia deverá ajustar o Comunicado aos titulares já existente em seu website, com uma redação sugerida pela própria ANPD, pelo prazo mínimo de 90 dias corridos e, pela violação ao art. 49, além da advertência, foi determinada a elaboração de um cronograma para implementação de medidas que tornem os sistemas de armazenamento e tratamento de dados pessoais menos vulneráveis a incidentes de segurança.

No novo caso publicado em 18/10/2023, a penalidade foi aplicada em face de órgão do Estado de Santa Catarina. Além dos Artigos 48 e 49, segundo entendimento da ANPD também foram violados o Artigo 38 da LGPD, que dispõe sobre a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), e o Art. 5º, I do Regulamento de Fiscalização relativo aos deveres dos agentes, sobretudo no que tange ao fornecimento de cópias de documentos e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais.

Neste último caso, o objeto do incidente teria sido a exfiltração (cópia ou transferência não autorizada) de parte da base de dados do órgão que estava armazenada em um servidor sem mecanismo de controle de acesso aos usuários. Em razão disso, a base de dados teria sido disponibilizada publicamente e cerca de 48 mil titulares foram afetados.

Em resposta às violações, a ANPD aplicou quatro sanções de advertência, uma para cada infração. O órgão terá, ainda, que manter um comunicado geral de incidente de segurança (CIS) em seu website na Internet por 90 dias e informar cada um titular identificado como vítima do incidente.

Embora as infrações constatadas tenham natureza grave pela possibilidade de afetarem os interesses e direitos fundamentais dos titulares e por envolverem tratamento de dados em larga escala, as penas aplicadas foram apenas de advertência com determinação de medidas corretivas. Isso só ocorreu porque de acordo com o artigo 52, § 3º, da LGPD e o artigo 3º, §5º, do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, fica afastada a aplicação de multa simples e multa diária para entidades e órgãos públicos.

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No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários-mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros. No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.

Apesar de o texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários-mínimos também para as contribuições parafiscais (recolhimentos para SENAI, SENAC, SENAT, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP E SEBRAE).

Desta forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários-mínimos deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP. Esta foi a conclusão do tribunal: “Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”

Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então. A decisão definitiva poderá ser proferida na sessão de julgamentos do dia 25/10/2023, em que o Tema Repetitivo 1079 foi pautado.

Recomendamos ajuizar, antes do dia 25/10/2023, a ação para recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, para evitar prejuízo em caso de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL OBRIGA FAZENDA NACIONAL A ALTERAR RATING DE CONTRIBUINTE

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte. Isso permitirá que ele obtenha um desconto maior em uma transação tributária com a União, tendo em vista que a empresa receberá uma nova categoria de capacidade de pagamento (Capag).

Os advogados argumentam que os critérios utilizados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes foram insuficientemente claros, o que levou à decisão. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como um precedente significativo para todas as transações futuras.

De acordo com um balanço recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias, o instrumento ajudou a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas da União, desde 2020.

O caso examinado pela Justiça, pertence a uma empresa do setor de óleo e gás, detentora de dívidas tributárias que giram em torno de R$ 22,3 milhões, incluindo R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multas e encargos. Ela optou por fazer uma transação com a Fazenda Nacional porque precisava de uma certidão negativa de débitos para poder operar para a Petrobras.

A capacidade de pagamento é o fundamento da PGFN para a negociação. As classificações A, B, C e D foram definidas pela Portaria n° 6757 de 2022. Por exemplo, a “D” é de quem obtém créditos considerados irrecuperáveis e que estão registrados há mais de 15 anos. Os benefícios da transação aumentam com a diminuição dessa capacidade.

Após consulta com a Fazenda Nacional, a indústria constatou que teria capacidade “C”. Neste sistema, ela teria a oportunidade de pagar seus débitos em 120 parcelas, com juros, multas e encargos reduzidos em 100%. O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL ainda poderiam ser usados.

No entanto, de acordo com o processo, ao se preparar financeiramente para firmar a transação, a indústria foi surpreendida com a mudança do seu rating pela PGFN. Foi classificada na categoria “B”. Com isto, só poderia parcelar sua dívida em até sessenta vezes sem redução de juros, multas ou encargos.

Janssen Murayama, advogado que representa a indústria, afirmou que, embora a empresa tenha aumentado seus faturamentos, ela também foi se endividando para manter seu capital de giro. “Contratamos dois laudos que mostram que a capacidade de pagamento da empresa piorou”, afirma.

É possível impugnar a decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag, conforme especificado na portaria da transação (artigo 27). Murayama afirma que “pedimos uma revisão da capacidade de pagamento antes de entrar com a ação judicial, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto, mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

O juiz Fabio Tenenblat da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a empresa tinha Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”.

CARF: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu através do julgamento do Processo n° 10320.007158/2008-15, por seis votos a dois, que o não fornecimento dos documentos da ação fiscal, por parte da fiscalização ao contribuinte, constitui um vício formal e não material. Assim, a fiscalização poderia realizar um novo lançamento para corrigir o erro. Isso não seria possível em caso de vícios materiais.

O caso envolve uma infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição educacional que, de acordo com a fiscalização, teria professores registrados de forma incorreta. A universidade afirmou que teria dificuldade em se defender no caso, porque o auto de infração não especifica os professores e quanto recebiam.

A turma ordinária levou em conta que o erro da fiscalização constituiu um vício material, e a Fazenda Nacional entrou com recurso. A alegação da Fazenda é que o processo fazia parte de um conjunto de autuações e que as provas estavam no processo principal, onde o caso em questão estava apensado.

Um dos dois votos vencidos foi o do relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. Para o julgador, o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, para constituir crédito tributário, a falta de prova considerada indispensável tem um impacto direto no fato gerador e na decisão do caso. Afirmou que “a autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”.

O conselheiro Mário Hermes Soares Campos, acompanhando a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti sobre o reconhecimento do vício formal, sustentou que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão claramente definidas. Na opinião dele, o que está faltando é uma prova que existe, porém não foi anexada. “É questão formal em que pode ser feito novo lançamento onde vão ser anexados esses elementos e haverá a instauração de litígio com toda possibilidade de ampla defesa e contraditório para o contribuinte”.

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE MARCA RETOMADA DO CARF

Nesta quinta-feira (21 de setembro), o Presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei no 14.689 de 20 de setembro de 2023, que regula a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta apresentada ao Congresso Nacional pretendia, entre outras coisas, anular a legislação que permitia a revogação do voto de qualidade em 2020, o que causou prejuízos anuais estimados em R$ 59 bilhões à Fazenda Nacional. Foram feitos vetos de trechos que extrapolavam os entendimentos firmados ao longo da tramitação.

O texto publicado no Diário Oficial da União, mantem os acordos firmados entre o Congresso Nacional, o setor empresarial e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Essa nova proposição foi alterada várias vezes por emendas, e, no caso de empate no julgamento, foram aprovadas as seguintes modificações em relação ao contribuinte:

  • exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
  • exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais;
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
  • emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
  • possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente;
  • ampliação da capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e
  • dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que tenha capacidade de pagamento.

Ainda foi inserida a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento, bem como a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf. As regras do programa de conformidade tributária receberam mais detalhamento, com a previsão de medidas de incentivo à regularização tributária. Caso determinados critérios sejam atendidos, podem ser adotadas medidas no âmbito do programa, com o objetivo de incentivar a autorregularização fiscal pelo contribuinte.

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o governo federal vetou trechos que extrapolam os entendimentos alcançados no Congresso. Dentre os vetos, está o dispositivo que obrigava a Receita Federal a sempre estender benefícios da autorregularização relativos aos tributos por ela administrados. A avaliação é de que a autorregularização, embora recomendável, não pode ser considerada uma regra obrigatória em todos os casos, pois sua implementação indiscriminada poderia ter efeito contrário: implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.

Foi necessário vetar, também, dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. De acordo como os órgãos de governo, essa proposição contrariava o interesse público, já que a administração tributária não estaria mais autorizada a exigir as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz o cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal.

ABRASCA CRITICA VETOS A PL DO CARF E DIZ QUE GOVERNO IGNOROU MELHORIAS FEITAS PELO CONGRESSO

A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) expressou sua decepção com a aprovação de um projeto de lei que restaura o “voto de qualidade” a favor da União em casos de empate em julgamentos no Carf.

A instituição afirmou, em nota divulgada nesta quinta-feira (21), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) “ignorou” as melhorias feitas ao texto pelo Congresso Nacional durante a tramitação do assunto, eliminando quatorze trechos do texto votado pelas duas casas legislativas.

A instituição acredita que as mudanças aprovadas pelos parlamentares melhoraram o ambiente de negócios, como mudanças no sistema de garantias e o novo marco legal de multas. No entanto, não conseguiram avançar no processo de sanção presidencial. Agora, é responsabilidade do Legislativo decidir se mantém a nova versão ou retoma a encaminhada para o Executivo.

“As melhorias — que iriam promover uma verdadeira reforma no contencioso tributário do país — foram vetadas com a justificativa de que são ‘contrárias ao interesse público’, mesmo após um longo debate legislativo”, lamentou a instituição em nota.

“As melhorias vetadas reduziam o custo com garantias para contribuintes, criavam critérios objetivos para a aplicação de multas pela Receita Federal e estabeleciam penalidades em linha com as práticas internacionais. As medidas ainda incorporavam ao ordenamento jurídico a jurisprudência criada pelo STF de que as multas acima de 100% hoje aplicadas são confiscatórias e inconstitucionais”, avaliou.

Na nota divulgada à imprensa, a Abrasca lamentou que, depois de meses de tentativas de construção de acordos dialogados, o resultado tenha sido tantas supressões ao texto. Segundo a instituição, “os vetos representam uma frustração para as companhias abertas e o mercado de capitais como um todo”.

A Abrasca reúne mais de 440 empresas de todos os portes e setores produtivos, que representam 88% do valor de mercado da B3. Em conjunto, as associadas respondem por 20% do PIB brasileiro.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados, juntamente, os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Perante os três processos, os contribuintes haviam obtido decisões ao seu favor no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

O entendimento essencial para as decisões foi o do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma, foram citados.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A SDC do TST restabeleceu cláusula de convenção coletiva de categoria que exige a submissão ao serviço médico da empregadora dos atestados emitidos por médicos particulares que justificam ausências de empregados. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e uma empresa localizada no mesmo Estado.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, os atestados emitidos por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pela empresa. Os demais atestados deveriam ser validados pelo médico da empresa.

Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.

Peduzzi observou, ainda, que a empresa tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela empresa como auxiliar administrativo. Em 06/09/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do Tribunal Regional poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar administrativo, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

O ministro Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à uma empresa do setor de alimentos o custeio da aquisição e do implante de uma prótese biônica de mão para uma empregada vítima de acidente de trabalho. Ela sofreu amputação de parte do antebraço direito enquanto limpava um triturador de mortadela que não tinha mecanismo para avisar que estava ligado.

A maioria do colegiado concordou com a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no deferimento do pedido poderia resultar na perda de sensibilidade do coto do braço, tornando impossível a recuperação parcial dos movimentos que a prótese pode proporcionar.

O acidente ocorreu em 2019 e, no mesmo ano, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em que foi reconhecida a redução de sua capacidade de trabalho, o dano estético e a culpa da empresa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e a Terceira Turma do TST aumentou de R$ 80 mil para R$ 200 mil a indenização. O pedido de antecipação dos efeitos da decisão, contudo, foi rejeitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP).

A empregada então impetrou mandado de segurança visando à aquisição e o implante de uma prótese biônica do modelo I-Limb Quantum, da marca Touch Bionics, no valor aproximado de R$ 600 mil. A tutela antecipada foi concedida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas, considerando que, na ação matriz, a culpa da empresa já havia sido reconhecida. Segundo a decisão, a colocação da prótese é medida de emergência, porque a perda de musculatura pelo decurso do tempo poderia tornar inútil a sua funcionalidade.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, distribuído à ministra Liana Chaib, e, paralelamente, um pedido de tutela cautelar antecedente, deferida pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues para suspender a determinação do Tribunal Regional. A seu ver, o requerimento da prótese mais de dois anos depois do acidente já demonstraria, por si só, a ausência do requisito da urgência.

Além disso, o ministro Douglas Alencar considerou prudente permitir à empresa o amplo exercício do contraditório no processo em que discute a sua responsabilidade pelo acidente sofrido e que ainda não transitou em julgado, uma vez que o deferimento antecipado do implante seria irreversível. 

No julgamento do recurso ordinário, a ministra Liana Chaib ressaltou que, embora se reconheça que a questão da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho ainda não tenha transitado em julgado, a reversão do reconhecimento de culpa da empresa é bastante reduzida, porque já há decisão da Terceira Turma do TST negando o recurso da empresa na ação principal.

A ministra enfatizou que o transcurso de tempo entre o acidente e o ajuizamento da demanda para requerer a prótese biônica não afasta a urgência porque, antes disso, a trabalhadora não tinha conhecimento da existência dessa tecnologia.

Por fim, a relatora entendeu que o laudo emitido por fisioterapeuta é elemento de prova suficiente para deferir o pedido da empregada, ante o risco de a condenação se tornar inócua.

Os ministros Sérgio Pinto Martins e Luiz Dezena da Silva e a ministra Dora Maria da Costa manifestaram entendimento divergente, na mesma linha do ministro Douglas Alencar. Para eles, a empregada não teria comprovado o requisito da urgência. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também divergiu da relatora, mas por outro fundamento: ele entendia que o mandado de segurança não era cabível no caso.  

O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, convergiu com o voto da relatora. Para ele, o risco da irreversibilidade da medida deve ser mitigado em razão da urgência, configurada no fato de que a perda da sensibilidade no coto poderia inviabilizar a restituição do movimento proporcionado pela prótese.

Com o voto do ministro Lelio Bentes, a votação ficou empatada. Em casos de empate nos julgamentos de tutelas de urgência das Seções Especializadas, o Regimento Interno TST prevê que prevalecerá o voto do presidente do Tribunal.

Dessa maneira, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação da empresa de custeio imediato da primeira prótese de que necessita a empregada, no valor necessário para sua aquisição e sua implantação, a ser depositado na conta da empresa responsável.

Processo: ROT-7491-50.2022.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de uma empresa de São Paulo (SP) que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial baseada em informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de a trabalhadora ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empresa e outras empresas do mesmo grupo econômico alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela trabalhadora no curso da ação judicial.

Segundo a empresa, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da trabalhadora ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a trabalhadora não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo de emprego.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

O relator do recurso da empresa junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o Tribunal Regional de São Paulo concluiu que a conduta da trabalhadora não ofendeu a honra e a imagem da empresa e, portanto, não houve registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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