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Em fevereiro de 2023 entrou em vigor a 12ª edição da Classificação Internacional de Nice – sigla NCL (12) 2023. Você conhece os sistemas de classificações de marcas?

Nice é um sistema de classificação internacional para pedidos de marcas. Seu nome vem de um acordo firmado em 1957, em uma Conferência Diplomática na cidade de Nice, na França. Mas para que serve?

Quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa a proteger e, embora o Brasil não seja signatário do acordo, o INPI adota a Classificação de Nice, que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe.

O sistema de classificação é dividido entre produtos, listados nas classes 1 a 34, e serviços, listados nas classes 35 a 45. É importante saber que as classes e listas não são exaustivas, ou seja, não incluem todos os tipos de produtos e serviços que existem e por isso existem listas auxiliares e a possibilidade de consulta à Comissão de Classificação de Produtos e Serviços.

Definir uma classe da marca é delimitar o mercado de atuação da empresa, e, assim, escolher a classe errada pode causar alguns problemas. A marca pode sofrer oposição, ter o registro negado ou, até mesmo após ter o registro concedido, pode sofrer um Processo Administrativo de Nulidade (PAN).

A Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que atualmente conta com 92 países membros, é atualizada em edições anuais, com inclusões, exclusões ou mudança de alguns produtos ou serviços para outras classes, sendo que a versão mais a atual é a 12ª, que entrou em vigor em fevereiro de 2023.

Em sua última atualização, foram incluídos, por exemplo, produtos da cultura coreana nas Classe 25 e 30, sendo que um dos maiores destaques são as atualizações realizadas na Classe 09, para incluir produtos relacionados às novas tecnologias, tais como, blockchain, NFTs e robótica, veja alguns exemplos:

  • Arquivos digitais baixáveis autenticados por tokens não fungíveis [NFTs];
  • Robôs humanoides com inteligência artificial para preparar bebidas;
  • Robôs humanoides programáveis pelo usuário, não configurados;
  • Robôs humanoides com funções de comunicação e aprendizado para auxiliar e entreter pessoas;
  • Sistemas de alerta de míssil;
  • Software de computador baixável para gestão de operações de criptoativos utilizando tecnologia blockchain;
  • Mineração de criptoativos.

A transformação constante dos produtos e serviços demanda a revisão periódica da Classificação de Nice. E, a última edição, reflete a inclusão de produtos e serviços que vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cotidiano.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O arrendamento rural é regrado por todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro previstos no ordenamento brasileiro (conforme o art. 22-A da Lei 8.629/1993).

Conforme a Lei nº 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira que tenha capital social majoritariamente detido por pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, são consideradas como sociedades equiparadas a estrangeiros e, dessa forma, estão submetidas a determinadas limitações para realização do arrendamento.

Entre essas limitações encontram-se: (a) a vedação à realização de contratos verbais e obrigatoriedade de formalização via escritura pública, cujo ato deverá ser levado a registro no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel objeto do negócio; e, (b) a limitação de área para o arrendamento, considerando a área total de município do imóvel e os respectivos percentuais legais. A depender do imóvel e da condição do arrendamento, a empresa precisará, ainda, solicitar autorização ao Congresso Nacional ou ao INCRA.

Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) propôs ação no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade entre a Lei 5.709/1971 e a Constituição Federal, pelo tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro já que não haveria, no ordenamento constitucional, diferenciação entre empresa brasileira e empresa de capital nacional ou estrangeiro. De acordo com a entidade, a lei não somente violaria os preceitos fundamentais de livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade material, de propriedade, entre outros.

No ano de 2021, após o voto do Ministro Marco Aurélio, o relator, que julgou improcedente o pedido formulado, mantendo as restrições para aquisição e arrendamento rural por empresa de capital estrangeiro, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto favorável à ação. Após as decisões o Ministro Gilmar Mendes realizou pedido de destaque e, atualmente, a matéria aguarda julgamento presencial, sem previsão de retomada.

Em paralelo, o Projeto de Lei nº 2.963/2019, ainda em tramitação, visa facilitar a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou estrangeiras. Entre as inovações do projeto, encontram-se: (a) a possibilidade de sociedades brasileiras equiparadas a estrangeira não sofrerem as restrições impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; (b) pessoas físicas e jurídicas estrangeiras poderão adquirir até 15 módulos fiscais, de forma livre, sem necessidade de autorização do Incra ou outro órgão público, retirando também a exigência de apresentação de projetos de exploração da terra; e (c) convalida aquisições realizadas irregularmente durante a vigência da lei atual. Atualmente o projeto foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados, aguardando seguimento.

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CÂMARA APROVA ACORDO ENTRE BRASIL E URUGUAI CONTRA BITRIBUTAÇÃO

 Foi aprovado na Câmara dos Deputados o acordo do Brasil com o Uruguai a fim de evitar a bitributação entre os dois países. O Projeto irá ao Senado Federal para ser ratificado.

Em junho de 2019, foi assinado o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

A ideia é instituir limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica. O acordo mantém o poder do Brasil de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, principalmente em relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não citados no tratado.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/02/15/cmara-aprova-acordo-entre-brasil-e-uruguai-contra-bitributao.ghtml

STF AFASTA PIS/COFINS SOBRE FRETE PARA TRADING COMPANIES

Os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos).

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência da tese vencedora, para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição engloba não somente o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Dessa forma, entendendo que deve ser levada em consideração o objetivo da norma constitucional de impedir a exportação de tributos.

Por fim, o Ministro ponderou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF reconheceu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Posto isso, ele pontuou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são prévios ao julgamento do Tema 674.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-pis-cofins-sobre-frete-para-trading-companies-23022023

STJ VALIDA ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS POR FUNDOS IMOBILIÁRIOS

 O Superior Tribunal de Justiça, composto por sua 1ª Turma, decidiu, por unanimidade, que é legítima a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários.

Na análise do agravo de Recurso Especial nº 1.492.971, os ministros entenderam que essas operações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, ou seja, mediante pagamento, e, consequentemente, deverão ser tributadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o tribunal de origem, também há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.

Os fundos de investimento alegam que não possuem personalidade jurídica e, diante disso, não podem obter a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Assim, eles alegaram que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, isto é, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/1-STJ-VALIDA-ITBI-SOBRE-INTEGRALIZA%C3%87%C3%83O-DE-IM%C3%93VEIS-POR-FUNDOS-IMOBILI%C3%81RIOS.pdf

STJ MANTÉM LEI DE MG QUE AFASTA ISENÇÃO DE ICMS EM CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade da lei que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado de Minas Gerais, quando o contribuinte destina a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade para outro estado.

Ocorre que ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O estado, entretanto, de maneira deliberada, concede isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte contesta a legalidade da lei aprovada em 2017 afastando a isenção.

A empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A obteve decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso inclusive antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular em estados distintos.

O problema, entretanto, iniciou-se em 2017, quando o estado de Minas Gerais, por meio da Lei estadual 22796/17, determinou que a isenção de ICMS na operação interna fica afastada quando o comprador realiza, em seguida, a saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma titularidade, sem destaque do imposto na nota fiscal.

Diante disso, a empresa alega que a norma viola o artigo 3º do Código Tributário Nacional, já que estaria tributando uma operação à época considerada indevida pelo próprio estado, isto é, a transferência de mercadorias sem destaque do ICMS na nota fiscal. Com isso, a norma violaria o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, segundo o qual isenções de ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.

O relator, ministro Mauro Campbell, já havia negado provimento ao recurso do contribuinte por meio de decisão monocrática. A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interno do contribuinte, mantendo a decisão monocrática.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/1-STJ-MANT%C3%89M-LEI-DE-MG-QUE-AFASTA-ISEN%C3%87%C3%83O-DE-ICMS-EM-CASO-DE-OPERA%C3%87%C3%83O-INTERESTADUAL.pdf

STJ DECIDE QUE INCIDEM IR E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, a favor da União em um julgamento que analisou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e CSLL sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras. A decisão foi tomada pela 1ª Seção.

O entendimento, praticamente, encerra a discussão sobre a cobrança. Um recurso apresentado para que o tema fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi rejeitado em 2021, restando apenas a possibilidade de embargos de declaração, um recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no próprio STJ.

O tema foi julgado em recurso repetitivo, o que significa que a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores e impedirá que processos sobre o assunto cheguem novamente à Corte (Tema 1160). Segundo os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 1781 processos sobre o assunto na Justiça federal e no STJ. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, incluindo as operações de renda fixa.

A questão foi analisada através de cinco processos. Em um deles, a empresa Fertilizantes Piratini, alegou que investe valores significativos no mercado financeiro para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. Ela defendeu que seria ilegal a exigência do Imposto de Renda e CSLL calculados perante a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações financeiras. Segundo a empresa, seria apenas uma recomposição do próprio patrimônio corroído.

Durante a sustentação oral, o advogado Rafael Nichele, do escritório que representa a Fertilizantes Piratini, afirmou que não há dúvida de que a correção monetária não é uma remuneração de capital, mas sim uma recomposição de patrimônio. Ele argumentou que a questão em discussão era se a totalidade das receitas deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda, mesmo que não houvesse acréscimo patrimonial.

De acordo com o advogado Rafael Nichele, se for considerado que a variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, isso significaria uma tributação de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, e não do IR.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido das empresas, afirmando que o contribuinte não tem direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL de inflação e correção monetária entre a data base e a data de vencimento do título. Segundo o relator, o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e final.

Campbell argumentou que, como a correção monetária também é considerada moeda, não há como excluí-la do cálculo. Ele afirma que o contribuinte também se beneficia com a correção monetária, já que o título é remunerado por ela. Portanto, a correção monetária não pode ser vista como uma simples recomposição patrimonial, mas sim como um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.

Na visão do relator, ministro Mauro Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras representam um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, o que difere dos valores mantidos em conta sem rendimento. Ele ressaltou que, em uma economia desindexada, a correção monetária é parte integrante do rendimento das aplicações financeiras, seja ela pactuada ou não.

De fato, o relator Mauro Campbell Marques reconheceu a legalidade da tributação e propôs que o STJ adotasse como tese do recurso repetitivo o seguinte enunciado: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.

A ministra Regina Helena Costa expressou uma opinião divergente em relação ao tema em questão. No entanto, apesar de ter ficado vencida na votação, ela decidiu seguir a decisão dos seus colegas de forma unânime. Ainda assim, a ministra fez questão de ressaltar que mantém sua posição pessoal divergente, mesmo concordando com a decisão tomada pelo grupo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/08/stj-mantm-correo-monetria-na-base-do-ir-e-da-csll.ghtml

STF SUSPENDE DECISÕES QUE AFASTAM NOVAS ALÍQUOTAS DA PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, reduzindo assim, pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins diante receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/2023.

Em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503744&ori=1

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O Supremo Tribunal Federal foi favorável à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980), seis dos onze ministros votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Findo o prazo, a Fazenda não poderá mais exigir os valores.

O trecho da lei autoriza que o juiz determine a suspensão da ação de execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que flua o prazo prescricional. Após um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determina o arquivamento da execução e passados os cinco anos, declara a prescrição intercorrente.

Posto isso, a Fazenda terá mais um ano para tentar localizar bens. O Código Tributário Nacional (CTN), entretanto, prevê o prazo prescricional de cinco anos, sem especificar hipótese de suspensão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/17/maioria-no-stf-e-a-favor-da-suspensao-de-acao-de-cobranca-de-tributo-para-busca-de-bens.ghtml

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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Foi publicado pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) em, 27 de fevereiro de 2023, a Resolução CD/ANPD Nº 4/2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A resolução estabelece as situações, condições e métodos para a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, quais sejam:

  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Advertência;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de (6) seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

E considera, dentre outros critérios, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados em virtude do descumprimento à LGPD.

As infrações à LGPD serão classificadas considerando a gravidade e o tipo de infração à lei e os direitos afetados:

Infração Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, em outras palavras, quando houver impedimento ou limitação, de forma significativa, no exercício de direitos ou a utilização de serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave)

Infração Grave: quando houver obstrução à fiscalização ou quando houver a hipótese descrita como média cumulada com pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

  • Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
  • O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
  • Implicar risco à vida dos titulares;
  • Envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
  • Realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;
  • Realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
  • For verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator.

Infração Leve: quando a infração não puder ser enquadrada em nenhuma das hipóteses média ou grave.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação da gravidade, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Caso não esteja disponível a informação referente ao ramo de atividade em que ocorreu a infração, a autoridade considerará o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil.

A condição econômica do infrator pode agravar a pena ou ser um fator atenuante. Além disso, outros possíveis parâmetros, conforme a nova norma da ANPD, seriam a não reincidência, a boa-fé do infrator e a vantagem auferida ou pretendida com a infração.

A norma traz de forma pormenorizada a aplicação da fórmula de cálculo em que o agente deverá seguir algumas etapas:

  1. Determinar a alíquota base: entre leve, média e grave;
  2. Determinar o grau do dano: em uma escala de 0 a 3;
  3. Determinar valor base: multiplicando a alíquota base pelo faturamento bruto (- tributos);
  4. Determinar o valor da multa: aplicando as circunstâncias agravantes e atenuantes;
  5. Determinar os limites mínimos e máximo da multa.

O objetivo de tamanha minucia é garantir a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta, conferir segurança jurídica aos atos fiscalizatórios, bem como garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

O novo regulamento já está em vigor e a ANPD deve começar a julgar os primeiros processos, a expectativa é que as primeiras decisões sejam emitidas em breve. A  partir de agora, ganha ainda mais importância o monitoramento das decisões da ANPD tendo em vista a criação da jurisprudência administrativa que irá delinear os conceitos estabelecidos nas normativas da ANPD.

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A legislação brasileira conta com diversos dispositivos legais para enfrentar a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Mas a realidade é que ela se faz presente de diversas formas. Entre elas, pela chamada divisão sexual do trabalho, que destina aos homens, prioritariamente, funções de forte valor social agregado (cargos decisórios, funções políticas, religiosas, militares etc.), que separa os trabalhos de homens e os de mulheres e que sugere que o trabalho do homem vale mais.

Um dos dados que evidencia isso é a diferença salarial: o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019. Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é R$ 7.542. Em seguida estão profissionais das ciências e intelectuais, grupo em que as mulheres recebem 63,6% do rendimento dos homens.

“Se um homem e uma mulher exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, afirma a ministra Liana Chaib do Tribunal Superior do Trabalho. “Como justificar, aos olhos de todos, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada? Não se pode marchar para o futuro sem soltar as amarras do passado”.

O desemprego também as afeta mais. A taxa de desocupação entre as mulheres é de 14,1%, enquanto a dos homens é 9,6%.

Em outra frente, são elas que dedicam mais tempo a trabalhos domésticos, em um total de 21,4 horas semanais, enquanto os homens destinam 11 horas por semana para essas atividades. Com isso, as mulheres ficam mais sujeitas a trabalhos informais, mais precários ou a contratos intermitentes ou a tempo parcial.

Diferentes dispositivos abordam a questão de gênero no mercado de trabalho. Além de convenções internacionais, internalizadas na legislação trabalhista brasileira, a CLT, de 1.943, já previa um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher.

Em 1999, o trecho ganhou nova redação com a Lei 9.029, que instituiu regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. O dispositivo proíbe, por exemplo, que se anunciem vagas de emprego com referência ao sexo ou que o sexo da pessoa seja variável determinante para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional.

O tema também é abordado na Constituição Federal, que veda, no artigo 7º, a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo são vedadas, ainda, pela Lei 9.029/1995.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho permitem identificar o número de novas ações trabalhistas que podem estar relacionadas a casos de discriminação no emprego. A equiparação salarial ou isonomia foi assunto de 36.889 processos ajuizados em 2022 em todo o Brasil. Já promoção relacionada a diferenças salariais foi tema de 9.669 casos que passaram a tramitar na Justiça do Trabalho no ano passado. O volume é baixo em relação ao total de novas ações trabalhistas (2,7 milhões).

Para o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Cesar Zucatti Pritsch, que aborda o tema em um trabalho que analisa o litígio por discriminação laboral no Brasil e nos Estados Unidos, há algumas hipóteses que explicam o baixo litígio por discriminação. Entre eles, a dificuldade na obtenção de provas, “ainda mais quando a discriminação é frequentemente sutil, com aparência de legalidade”. Outro fator está relacionado às limitações das leis e à “jurisprudência tímida quanto ao tema”.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de orientar a magistratura em casos concretos sob a lente de gênero, para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O documento pontua desigualdades, discriminações, assédios, violências e questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho que requerem um olhar sob a perspectiva de gênero.

Entre as diretrizes apontadas pelo instrumento, está um conjunto específico para a Justiça do Trabalho. Para o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, o Protocolo estimula o jurista a “olhar com os olhos de ver”, pois “convida a perceber que nosso jurisdicionado tem gênero, raça, orientação sexual, entre outros marcadores, e que, se formos indiferentes a isso, contribuiremos para a manutenção das estruturas sociais de dominação presentes na sociedade brasileira, que é uma das mais desiguais do mundo”.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras de uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.

O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos de uma seguradora e de um banco contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.  

Na ação, a assistente comercial, contratada pela seguradora, alegou que prestava serviços exclusivamente para o banco, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do banco, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência bancária.

O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

A seguradora e o banco tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958.252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

O ministro explicou que a Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada.  Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a seguradora não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma montadora de veículos da obrigação de reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que a trabalhadora estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhou para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofreu forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

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