STF DECIDE MANTER ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
O Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado em 18.06.2021, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
No caso, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.
A empresa argumentou que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alegou, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo ao tema de repercussão geral, reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CPRB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.
Ocorre que o ponto central foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.
Ademais, o ministro ainda entendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”. (RE 1.285.845)
STJ PODE UNIFICAR POSIÇÃO DE COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E CRÉDITO NA FALÊNCIA
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, está prestes a julgar um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos em um processo de falência da mesma devedora.
O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou à opção pela habilitação do crédito prevista na Lei 11.101/2005.
O entendimento vai no sentido de que a Fazenda só pode escolher o que é melhor, entre a execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal seria a execução, motivo pelo qual uma não poderia automaticamente impedir a outra. (REsp 1.872.153)
TRF-1 DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS EMPRESAS
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social de PIS e COFINS, incidente sobre as receitas financeiras.
A empresa alegou possuir direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS, em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%.
O Relator Desembargador rejeitou o pedido da empresa, decidindo de que o TRF-1 possui entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras da empresa (Processo nº 1002391-50.2017.4.01.3200)
TJ-SP NEGA PEDIDO DE SINDICATO CONTRA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS DE REMÉDIOS
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou liminar para suspender o artigo 22, inciso II e §1º da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou benefícios fiscais relativos ao ICMS para produtos e serviços com carga tributária inferior a 18%.
O entendimento foi de que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, e somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se as normas impugnadas violaram dispositivos constitucionais.
A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), no qual o sindicato alegou na ação que a norma implicaria em um aumento real de até 21,95% no preço de medicamentos essenciais.
Além disso, segundo o Sindusfarma, não haveria amparo legal para a revogação da isenção do ICMS sobre medicamentos genéricos e usados para tratamento do câncer, AIDS, doenças raras, H1N1, nem para operações com produtos médicos – hospitalares.
Em decisão unânime, o Órgão Especial decidiu manter decisão monocrática previamente proferida negando a liminar (ADI nº 2283328-09.2020.8.26.0000/50000).
INCIDE ISS SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGAS NO PORTO DE SANTOS
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva, sob entendimento de que o serviço se considera prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto.
A empresa alegou na ação que os serviços de carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos produzem resultados verificados no exterior e por isso faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de produtos.
Todavia, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância, sendo mantida a decisão, em votação unânime, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, na visão da relatora, Desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato de a empresa prestar serviço para empresas estrangeiras.
Ademais, a Desembargadora entendeu que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. Além disso, afirmou também, que não é a empresa que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.
Entendeu também, que qualquer raciocínio em sentido contrário, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços. (Processo nº 1002904-41.2020.8.26.0562)
TJ-SP VALIDA APLICAÇÃO DE IPCA NO CÁLCULO DE JUROS EM CDA DE EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.
O município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.
Todavia, o município, interpôs recurso de agravo de instrumento e a segunda instância, entendeu que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.
O Desembargador relator Botto Muscari demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real.” (Processo nº 2099417-57.2021.8.26.0000)
NÃO INCIDE ISSQN SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING, DECIDE JUÍZA
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ISS não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de atividade de fomento mercantil, factoring, na capital paulista, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros, tendo em vista que a atividade de fomento mercantil não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira entendeu que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.
A magistrada entendeu ainda, que há “nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam”.
Decidiu ainda, que o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia, devido ao fato de que o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro, entre outros. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)
CARF ANULA AUTUAÇÃO SOBRE VALORES DE PLR SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal sobre os valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.
A Receita Federal estava cobrando da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre valores a título de PLR, referentes a um período de dois anos. O argumento utilizado pela fiscalização é que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.
Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela entendeu que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento. (Processo nº 15504.721069/2019-95)
CARF TERÁ SESSÕES TRANSMITIDAS PELA INTERNET
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou portaria, em 01.07, que regulamenta as reuniões de julgamentos não presenciais, bem as sessões extraordinárias remotas para julgamento de representação de nulidade.
A ideia é permitir a retomada de julgamentos muito atrasados ou prejudicados pela crise de Covid-19. Assim, para serem julgadas virtualmente, as causas devem seguir o limite financeiro de R$ 36 milhões estabelecido pelo Ministério da Economia. Ademais, as reuniões devem ser transmitidas ao vivo pela internet.
RECEITA DISCIPLINA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS PAGO INDEVIDAMENTE
A Receita Federal definiu que os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
Essa definição foi feita por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação – Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/COFINS incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL quando se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere. (SC Cosit 92/2021)
NOVO ACORDO DE TRANSAÇÃO PARA PROCESSOS DE PEQUENO VALOR
A Receita Federal publicou na data de 28.06, novo edital de transação tributária, a fim de que se faça acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos.
As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre as datas de 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente pelo portal do e-CAC, através do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.
Conforme consta no edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor (principal e multa de ofício) não supere 60 salários-mínimos na data de adesão. Ademais, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.
Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos que chegam a até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
Pode-se dizer, também, que a escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).
Além disso, as parcelas não são fixas e o valor de cada parcela é somado os juros Selic, acumulado mensalmente e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento e a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão da negociação.
RECEITA FEDERAL INSTITUI O CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO – CIB
A Receita Federal instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, sendo o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter.
Essa ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados fiscais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.
Este cadastro atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.
O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Dessa forma, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.
As informações dos imóveis urbanos serão enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.
A Instrução Normativa n° 2.030/2021, em seu artigo 5º, institui o CIB, especificando que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.