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Em que pese o contrato de franquia exigir a observância de forma específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial de n° 1881149, de maneira unânime, decidiu pela validade de contrato não assinado pelas partes.

No caso, a empresa Next Level Intercâmbio Esportivo S/A (“Franqueadora”), moveu ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, além de multa contratual, por violação da cláusula de não concorrência, em face da Team Brazucas Agenciamento e Intercâmbio Desportivo Ltda (“Franqueada”), argumentando que a Franqueada incorreu em inadimplemento contratual e inobservância dos padrões estabelecidos para utilização do uso da marca da Franqueadora.

O juízo de primeira instância reconheceu como válido o contrato, embora não assinado, e declarou a rescisão contratual. Ainda, determinou o pagamento de multa e indenização por perdas e danos, bem como determinou a proibição de a Franqueada atuar em negócio semelhante pelo período de 2 (dois) anos.

O Tribunal de Justiça de Brasília, em sede de apelação, manteve o entendimento considerando válida a existência da relação de franquia na forma verbal. Contudo, argumentou que a Franqueadora contribuiu com a fragilidade do conteúdo contratado, sendo omissa ao iniciar a relação contratual na modalidade verbal.

Em ato contínuo, a Franqueada interpôs Recurso Especial alegando a nulidade do contrato por vício formal, ante a violação ao artigo 6° da Lei 8.955/94, vigente à época (mas revogado pela Lei 13.966/2019). A lei revogada estabelecia que o contrato de franquia deveria ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas, de forma que o contrato em comento seria incapaz de gerar obrigações às partes.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou em seu voto que restara evidente a declaração de vontade tácita por parte da Franqueada, ao passo que essa cumpriu os termos do contrato por tempo considerável, configurando desta forma, verdadeiro comportamento concludente. Ademais, para a Ministra Andrighi, a boa-fé objetiva possui o condão de afastar condutas contraditórias e desleais que impliquem na quebra de confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.

A relatora também ressalta que a Franqueadora encaminhou o instrumento contratual para a Franqueada que, embora não tenha restituído o documento assinado, colocou em prática os termos do contrato, inclusive, recebeu treinamento, utilizou-se da marca, instalou as franquias e, realizou pagamentos das contraprestações. A Ministra salientou que a Corte tem rejeitado alegação de nulidade de negócio por quem contribuiu com o vício, reiterando de tal forma a relação de boa-fé que deve existir entre as partes.

Por fim, para a relatora, a prática de conduta contraditória desleal da franqueada tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia e, por unanimidade, os ministros da terceira turma seguiram o voto da relatora e negaram provimento ao Recurso Especial.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – DF (2019/0345908-4)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em Acórdão recente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos no julgamento de pedido de obrigação de fazer, fundamentado em contrato de compra e venda[1].

A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Hospital”) celebrou o referido contrato para aquisição de 150.000 unidades de álcool em gel. Ocorre que, ao ser comunicado pela vendedora do atraso de 1 (um) dia na entrega dos produtos, o Hospital informou a intenção de cancelar o contrato, recusando-se a recebê-los.

Diante disso, a vendedora ajuizou ação visando o cumprimento integral do contrato pelo Hospital ou, subsidiariamente, indenização pelos danos causados pela recusa no recebimento dos produtos.

O Hospital foi condenado a efetuar o pagamento do preço e a receber 30.000 unidades de álcool em gel, no valor de R$ 14,00 a unidade, bem como a indenizar a vendedora pelas unidades produzidas e não recebidas, além do pagamento das custas e despesas processuais.

Por sua vez, o Hospital reconheceu o dever de indenizar, no entanto, sustentou que não poderia ser compelido a receber os referidos produtos. Neste sentido, sustentou que (a) os produtos poderiam estar com prazo de validade vencido, ou próximo ao vencimento; (b) a redução do número de pacientes, causada pela pandemia de Covid-19, teria gerado prejuízo, diante da aquisição de produtos não utilizados; (c) a necessidade de revisão do contrato, em razão da pandemia; e (d) o cálculo do valor das 30.000 unidades fosse realizado com base no preço da unidade considerado para fins de indenização (R$ 6,50).

O Relator do Acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes fundamentou a decisão no princípio da força obrigatória dos contratos. Além disso, no caso em tela, aplica-se o que estabelece o Código Civil sobre as obrigações das partes no contrato de compra e venda[2].

A decisão também considerou que a celebração do contrato no início da pandemia de Covid-19 teria possibilitado ao Hospital avaliar as condições do mercado e, inclusive, a possibilidade de redução da oferta do produto no período.

Diante dos fundamentos acima expostos, o Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de primeiro grau em relação à condenação do Hospital, impondo a obrigação de cumprimento do contrato.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

[1] Apelação nº 1041559-13.2020.8.26.0100

[2] Art. 481 do Código Civil: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

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STF DECIDE MANTER ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

O Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado em 18.06.2021, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

No caso, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

A empresa argumentou que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alegou, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo ao tema de repercussão geral, reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CPRB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Ocorre que o ponto central foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.

Ademais, o ministro ainda entendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”. (RE 1.285.845)

STJ PODE UNIFICAR POSIÇÃO DE COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E CRÉDITO NA FALÊNCIA

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, está prestes a julgar um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos em um processo de falência da mesma devedora.

O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou à opção pela habilitação do crédito prevista na Lei 11.101/2005.

O entendimento vai no sentido de que a Fazenda só pode escolher o que é melhor, entre a execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal seria a execução, motivo pelo qual uma não poderia automaticamente impedir a outra. (REsp 1.872.153)

TRF-1 DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS EMPRESAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social de PIS e COFINS, incidente sobre as receitas financeiras.

A empresa alegou possuir direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS, em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%.

O Relator Desembargador rejeitou o pedido da empresa, decidindo de que o TRF-1 possui entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras da empresa (Processo nº 1002391-50.2017.4.01.3200)

TJ-SP NEGA PEDIDO DE SINDICATO CONTRA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS DE REMÉDIOS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou liminar para suspender o artigo 22, inciso II e §1º da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou benefícios fiscais relativos ao ICMS para produtos e serviços com carga tributária inferior a 18%.

O entendimento foi de que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, e somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se as normas impugnadas violaram dispositivos constitucionais.

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), no qual o sindicato alegou na ação que a norma implicaria em um aumento real de até 21,95% no preço de medicamentos essenciais.

Além disso, segundo o Sindusfarma, não haveria amparo legal para a revogação da isenção do ICMS sobre medicamentos genéricos e usados para tratamento do câncer, AIDS, doenças raras, H1N1, nem para operações com produtos médicos – hospitalares.

Em decisão unânime, o Órgão Especial decidiu manter decisão monocrática previamente proferida negando a liminar (ADI nº 2283328-09.2020.8.26.0000/50000).

INCIDE ISS SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGAS NO PORTO DE SANTOS

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva, sob entendimento de que o serviço se considera prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto.

A empresa alegou na ação que os serviços de carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos produzem resultados verificados no exterior e por isso faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de produtos.

Todavia, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância, sendo mantida a decisão, em votação unânime, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, na visão da relatora, Desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato de a empresa prestar serviço para empresas estrangeiras.

Ademais, a Desembargadora entendeu que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. Além disso, afirmou também, que não é a empresa que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.

Entendeu também, que qualquer raciocínio em sentido contrário, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços. (Processo nº 1002904-41.2020.8.26.0562)

TJ-SP VALIDA APLICAÇÃO DE IPCA NO CÁLCULO DE JUROS EM CDA DE EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.

O município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.

Todavia, o município, interpôs recurso de agravo de instrumento e a segunda instância, entendeu que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.

O Desembargador relator Botto Muscari demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real.” (Processo nº 2099417-57.2021.8.26.0000)

NÃO INCIDE ISSQN SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING, DECIDE JUÍZA

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ISS não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de atividade de fomento mercantil, factoring, na capital paulista, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros, tendo em vista que a atividade de fomento mercantil não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira entendeu que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.

A magistrada entendeu ainda, que há “nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam”.

Decidiu ainda, que o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia, devido ao fato de que o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro, entre outros. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF ANULA AUTUAÇÃO SOBRE VALORES DE PLR SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA 

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal sobre os valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.

A Receita Federal estava cobrando da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre valores a título de PLR, referentes a um período de dois anos. O argumento utilizado pela fiscalização é que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.

Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela entendeu que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento. (Processo nº 15504.721069/2019-95) 

CARF TERÁ SESSÕES TRANSMITIDAS PELA INTERNET 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou portaria, em 01.07, que regulamenta as reuniões de julgamentos não presenciais, bem as sessões extraordinárias remotas para julgamento de representação de nulidade.

A ideia é permitir a retomada de julgamentos muito atrasados ou prejudicados pela crise de Covid-19. Assim, para serem julgadas virtualmente, as causas devem seguir o limite financeiro de R$ 36 milhões estabelecido pelo Ministério da Economia. Ademais, as reuniões devem ser transmitidas ao vivo pela internet. 

RECEITA DISCIPLINA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS PAGO INDEVIDAMENTE

A Receita Federal definiu que os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Essa definição foi feita por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação – Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/COFINS incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL quando se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere. (SC Cosit 92/2021)

NOVO ACORDO DE TRANSAÇÃO PARA PROCESSOS DE PEQUENO VALOR

A Receita Federal publicou na data de 28.06, novo edital de transação tributária, a fim de que se faça acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos.

As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre as datas de 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente pelo portal do e-CAC, através do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.

Conforme consta no edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor (principal e multa de ofício) não supere 60 salários-mínimos na data de adesão. Ademais, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos que chegam a até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

Pode-se dizer, também, que a escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

Além disso, as parcelas não são fixas e o valor de cada parcela é somado os juros Selic, acumulado mensalmente e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento e a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão da negociação.

RECEITA FEDERAL INSTITUI O CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO – CIB

A Receita Federal instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, sendo o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter.

Essa ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados fiscais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.

Este cadastro atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.

O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Dessa forma, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.

As informações dos imóveis urbanos serão enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.

A Instrução Normativa n° 2.030/2021, em seu artigo 5º, institui o CIB, especificando que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.

 

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, construído no intuito de trazer maior segurança jurídica aos titulares de dados pessoais e agentes de tratamento, a partir de esclarecimentos das dúvidas submetidas com maior frequência à ANPD acerca dos papéis dos agentes de tratamento e da figura do Encarregado.

Ao passo que não se trata propriamente de norma regulamentadora sobre o tema, o material foi elaborado visando a estrear a missão da ANPD de promover na população o conhecimento sobre proteção de dados pessoais, prevista expressamente no artigo 55-J, inciso VI da LGPD. A finalidade da autoridade inclui a indicação de parâmetros auxiliares para identificação das categorias e conceitos legais na prática.

Assim, o documento de estreia da Autoridade busca conscientizar tanto os próprios agentes de tratamento, quanto o cidadão e a população em geral acerca de quem pode exercer as funções de controlador, operador e encarregado; suas definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos exemplificativos e FAQs sobre o assunto.

No texto publicado, destacam-se a abordagem sobre a coincidência das funções de Controlador e Operador em uma mesma organização, além da explanação sobre a possibilidade de enquadramento também de pessoas naturais em ambas as categorias.

Ainda, o texto pormenoriza as distinções entre o conceito de agente de tratamento (tanto controlador, quanto operador) e o funcionário subordinado, e endereça também a hipótese de existência de mais de um controlador em um processo de tratamento. Há ainda a controladoria “Controladoria Conjunta”, que, apesar de não explícita no texto da LGPD, é tida como contemplada no sistema jurídico de proteção de dados tendo em vista que controladores distintos podem tomar decisões comuns ou convergentes sobre determinados dados pessoais.

O material também inaugura o conceito de “suboperador”, igualmente não expresso na LGPD, caracterizando-o como agente de tratamento com funções, competências e responsabilidades dentro da função de operador, mas em subordinação a outro operador. Logo, é aquele contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, de modo que a relação direta do suboperador é com o operador e não com controlador.

Quanto ao tema do Encarregado, o guia reforça a orientação de que normativas futuras da ANPD trarão hipóteses de dispensa da necessidade de indicação dessa figura, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Há todavia uma diretiva clara no sentido de que o encarregado pode ser uma pessoa física (funcionário da organização) ou jurídica (agente externo) indicado por um ato formal.

Nesse sentido, a elaboração e divulgação do material vai ao encontro das metas de ações qualitativas e indicadores numéricos vinculados a um dos macro-objetivos estratégicos delineados pela ANPD em seu Planejamento Estratégico 2021-2023, qual seja, a promoção da consolidação de uma cultura de proteção de dados pessoais.

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Está em voga a discussão da reforma tributária no Brasil. Em 25.06.2021 foi apresentado pelo Ministério da Economia uma proposta de reforma tributária que possui como objetivo reformar o sistema tributário no tocante ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de pessoas físicas (IRPF), bem como à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida por pessoas jurídicas através do Projeto de Lei 2337/2021.

Esse Projeto de Lei altera a legislação do IR e da CSLL, tanto de pessoa física quanto jurídica.

Além de outras alterações, a partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e retido na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Por outro lado, o governo está propondo a redução da alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas de 15% para 12,5% nos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, e 10% nos períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2023.

O PL também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio.

Ademais, há muitas outras mudanças no IRPJ e na CSLL, tais como a alteração do período base de apuração que passa a ser trimestral, todas as empresas deverão apurar trimestralmente o IRPJ e CSLL. Hoje, há duas opções: trimestral e anual. Empresas com tributação anual precisam apurar e pagar estimativas mensalmente. Será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes, e imposição de limites à compensação do prejuízo fiscal, à redução nas hipóteses admitidas ao uso do critério de lucro presumido.

Além disso, outra alteração é em relação aos critérios de amortização do intangível que, na ausência de previsão contratual, deverá seguir o critério contábil estrangeiro de 20 anos.

Além disso, o PL prevê o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de FII (Fundo de Investimento Imobiliário) com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, o que tira a atratividade do fundo imobiliário.

Também prevê novas regras para a reorganização de empresas e tributação do ganho de capital na venda de participações societárias. Impede o aproveitamento indevido de deduções na venda das participações societárias.

O PL tem recebido muitas críticas, pois aumentará sensivelmente a carga tributária para os empresários, e também ataca o mercado financeiro de capitais, tirando a atratividade dos fundos imobiliários, entre outras questões.

A tributação dos lucros e dividendos só faz sentido, na linha dos países da OCDE, se houver uma redução proporcional do IRPJ e da CSLL, o que não acontece no PL 2337, dado prever, apenas a partir de 2023, uma diminuição de apenas 5% do IRPJ, enquanto tributa lucros e dividendos em 20%, e de modo exclusivo na fonte, implicando uma carga de aproximadamente 43%, sem qualquer progressividade, tampouco previsão de dedução de despesas essenciais para a manutenção das famílias, como despesas com educação e saúde.

O Governo já está considerando a possibilidade de retirar da Câmara esse projeto de lei 2337/2021 e enviar outro, depois de consultar setores da economia, diante das diversas manifestações de rejeição ao projeto.

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As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto (independentemente do valor);  os fundos de investimento com cotistas não residentes; e as sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e. exigível em até 360 dias) com estrangeiros exceda USD1,000,000.00 (um milhão de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 16 de agosto de 2021, a respectiva Declaração ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros, incluindo informações sobre valores contábeis internos e sobre seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

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Em decisão unânime, publicada em 05/05/2021, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que condenou empresa aérea a restituir ex-empregada ao valor de R$300,00 mensais, equivalente a despesas com maquiagem, unha e cabelo.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora demonstrou que a empresa cumpria com uma fiscalização rigorosa, limitando, inclusive, as cores de unhas, maquiagem e penteado, os quais, caso não cumpridos, poderiam gerar penalidades às trabalhadoras.

O juiz de Primeiro Grau entendeu que as exigências da empresa excediam os cuidados pessoais normalmente esperados, onerando a trabalhadora de forma indevida e pouco razoável.

Ao manter o entendimento de Primeiro Grau, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do acórdão, destacou que a empresa, ao estabelecer padrões de aparência específicos e que ultrapassam aqueles normalmente esperados no mercado de trabalho formal, atrai para si a responsabilidade de arcar com as despesas decorrentes.

Expos, ainda, que as despesas eram habituais e necessárias para a manutenção do emprego, cabendo à empregadora suportar as despesas geradas por essa “padronização” de beleza.

A recente jurisprudência dos Tribunais do Trabalho tem acompanhado a interpretação manifestada pelo TRT3 – processo n. 0011621-10.2017.5.03.0092.

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O Congresso Nacional derrubou, no início do mês junho, vetos do presidente à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)[1].

Um dos vetos compreendia o dispositivo que obrigava os entes federados a publicarem o extrato do edital de licitação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Também foi derrubado o veto que se referia à obrigação dos municípios publicarem, até o fim de 2023, editais para contratações públicas em jornais de grande circulação local.

A justificativa dos dois vetos foi a falta de utilidade e interesse das medidas, que poderiam atravancar o processo e causar prejuízos à economia.

Outro veto se referia ao trecho que determinava o julgamento por melhor técnica ou menor preço em contratações de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, cujo valor estimado da contratação fosse superior a R$ 300 mil, respeitada a proporção de 70% de peso para a proposta técnica. Para o Presidente, essa norma retiraria a discricionariedade do gestor no exercício de sua função.

Com a rejeição dos dois primeiros vetos pelo Congresso Nacional, editais de licitações voltarão a ser obrigatórios em jornais impressos, com a justificativa de que a publicação é importante para a sobrevivência da imprensa e para a transparência dos procedimentos.

Deputados e senadores também retomaram dispositivo que fixa uma proporção para escolha de vencedores em processos licitatórios de serviços de natureza intelectual. Os parlamentares justificaram que, apesar da complexidade que envolve a escolha pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço, a manutenção deste critério contribui para minimizar o risco de seleção do menor preço em detrimento da qualidade do prestador do serviço.

Por fim, os parlamentares também devolveram ao texto o dispositivo que diz que, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a administração pública deve obter o licenciamento ambiental ou uma manifestação prévia, antes da divulgação do edital, o que mitiga os riscos decorrentes da necessidade de modificação dos projetos básico e executivo durante o processo licitatório.

 

[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm.