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No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

 i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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Em 01/03/2024, iniciou-se o prazo de 90 dias para grandes e médias empresas de todo o país se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0, do CNJ, que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.

Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Na prática, as empresas serão notificadas por este sistema sobre andamentos processuais e ações judiciais. Hoje, isto acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A novidade foi anunciada pelo presidente do STF e do CNJ, Luís Roberto Barroso, na abertura do ano judiciário do CNJ. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o Domicílio Judicial Eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país, ao se registrarem, vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça.”

O ministro informou que o passo seguinte será estender o serviço online às pessoas físicas.

A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC. Em 2022, a resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Febraban. No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo Federal.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas.

O órgão informa que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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GOVERNO REVOGA TRECHO DE MP E GARANTE DESONERAÇÃO DE 17 SETORES DA ECONOMIA

Foi publicada a Medida Provisória 1208/24, em 28/02/2024, que revoga a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. Essa reoneração estava prevista na MP 1202/23, apresentada pelo governo no final de 2023.

Com a edição da MP, os 17 setores voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pelo menos até que o assunto seja resolvido por meio de um projeto de lei, que será enviado pelo governo à Câmara dos Deputados em regime urgência.

A MP 1208/24 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Posteriormente, irá à votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

A decisão de Lula de restabelecer a desoneração já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado na semana passada.

A desoneração da folha de pagamentos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 para vigorar até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida com a alegação de que ela prejudicava as contas públicas.

Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova MP foi editada pelo presidente, já em dezembro, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), relatora da proposta na Câmara, disse em suas redes sociais que a decisão do governo de recuar nesse ponto mostra um respeito “mesmo que tardio” aos deputados e senadores que decidiram derrubar o veto presidencial no final do ano passado.

A MP 1208/24, publicada no Diário Oficial da União, manteve os outros pontos da MP 1202/23, que deste modo continuam em vigor: a limitação à compensação de créditos tributários com decisão judicial favorável ao contribuinte; a revogação da lei que reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios e o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual concedera benefícios fiscais para empresas de eventos durante a pandemia e deveria vigorar até março de 2027.

HADAD DIZ QUE VAI ENCAMINHAR UM PROJETO DE LEI PARA CRIAR VERSÃO ENXUTA DO PERSE

Fernando Haddad, ministro da Fazenda, disse a jornalistas em 05/03/2024 que o governo federal vai encaminhar um projeto de lei para criar uma versão mais enxuta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo o ministro, o objetivo do governo é reduzir o programa para “patamares que sejam suportáveis, mediante compensações”, focando especificamente nos segmentos dos afetados pela pandemia que ainda não passaram por uma recuperação e “exigem algum cuidado”.

Criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo, o programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por 60 meses para as empresas contempladas.

A controvérsia em torno do programa começou no final de 2023, quando o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202, que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios para 1º de abril deste ano (CSLL, PIS e Cofins) e para 1º de janeiro do ano que vem (IRPJ).

O governo justificou que os custos da renúncia fiscal ultrapassaram o valor inicialmente esperado, de R$ 5 bilhões por ano, o que levou a antecipação do fim do programa.

Haddad detalhou que o Perse custou aos cofres públicos R$ 10 bilhões e R$ 13 bilhões em 2022 e 2023, respectivamente. Segundo o ministro, há indícios de que empresas que não são dos setores beneficiados ou que não estavam ativas na pandemia tenham aderido de forma fraudulenta ao programa.

Entidades dos setores de turismo e eventos questionam os números apresentados pela Fazenda. No final de fevereiro, dez associações divulgaram um estudo da consultoria Tendências que mostrou que o custo anual do programa teria sido de no máximo R$ 6,4 bilhões.

O Perse não é o primeiro ponto da MP 1.202 que o governo decide alterar. Na última semana, após pressão dos parlamentares e do setor produtivo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou trechos da medida que previam a reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O governo decidiu enviar esse ponto separadamente para análise do Congresso por meio de projeto de lei.

Na manhã de 05/03/2024, senadores, empresários e representantes de entidades dos setores beneficiados pelo Perse defenderam a manutenção do programa. Para eles, o fim antecipado seria uma “quebra de acordo e de confiança” por parte do governo.

“O primeiro desafio do Congresso é dar segurança jurídica a quem produz. [A MP] já está sendo nociva à atividade, porque quem pretendia investir já puxou o freio de mão”, afirmou o senador Efraim Filho na sessão.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, Manoel Cardoso Linhares, também se manifestou no plenário. Para ele, a medida provisória contraria a “decisão suprema” do Congresso e coloca em risco os empregos gerados pelo setor.

“O que mais nos surpreende é que os recursos para o programa já estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O custo do programa já tinha sido estimado pelo próprio governo e colocado em lei. Esse cenário de insegurança compromete a continuidade da recuperação do setor”, disse Linhares.

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MBD-PB), autor do requerimento para realização da sessão, pediu que o Ministério da Fazenda explique porque propôs o encerramento do programa e esclareça a diferença nos números trazidos pelo governo e pelo setor sobre os custos anuais do programa.

TRF-3 DERRUBA AUTUAÇÃO FISCAL POR AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

A autuação fiscal recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP), por amortização indevida de ágio, foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na Corte, prevalece posição contrária aos contribuintes, tornando o precedente importante.

O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada. Por isso, existem autuações fiscais sobre aproveitamento de ágio no passado, cobrando agora valores elevados.

A decisão do TRF-3 levou em consideração o primeiro julgamento realizado pelo STJ sobre o assunto. Em setembro, a 1ª Turma afastou a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473).

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a ISA Capital do Brasil.

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários. Foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Depois, a ISA foi incorporada pela CTEEP. Para a operação, porém, foi criada uma subsidiária. Não foi possível realizar a incorporação direta, de acordo com a companhia, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

No processo, a empresa alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela Receita Federal – gasto a mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no ano de 2013, por causa do uso de intermediária na operação.

A decisão, proferida pela 3ª Turma do TRF-3, foi unânime. Considera que até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes.

“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior, no acórdão.

Além do precedente do STJ, a decisão cita decisões no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Leva em conta ainda que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a decisão contrária à CTEEP se deu por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda.

Foi apresentado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que afirma que as conclusões não podem ser consideradas definitivas, nem aplicáveis a qualquer situação envolvendo ágio.

CNJ: JUÍZES PODEM EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DE ATÉ R$ 10 MIL

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor máximo de R$ 10 mil e sem novas movimentações há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citados ou não executados. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 20/02/2024.

A decisão foi proferida no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF. A norma reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que estão pendentes no Poder Judiciário.

O ministro declarou que o ato reproduz decisão do STF e viabiliza a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”, finalizou.

O texto aprovado exige que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. A medida possibilita a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais.

As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no poder Judiciário e são apontadas no relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça. A taxa de congestionamento provocada por esses processos é de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa, isto é, a finalização do trâmite processual.

Levantamento do CNJ estima que mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil. Essa verificação foi considerada no julgamento pelo Plenário do STF, em dezembro do ano passado.

UNIÃO VENCE R$ 109 BI EM DISPUTAS NO CARF EM 2023

Os contribuintes sofreram a perda de R$ 109 bilhões em disputas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 2023, mais do que o triplo dos R$ 30 bilhões de 2022 e o maior valor desde os R$ 137,2 bilhões de 2019. Depois de ter ampliado os julgamentos no ano passado, o órgão recursal quer julgar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, 50% a mais que os R$ 580 bilhões previstos no Orçamento, dado o fim da greve dos auditores da Receita Federal. Esta é principal aposta de Fernando Haddad para atingir a meta de déficit zero no ano.

O CARF julgou litígios tributários que totalizaram R$ 278 bilhões no primeiro ano do governo Lula, 101% a mais que os R$ 138 bilhões do último ano de Jair Bolsonaro. O valor subiu em 2023 mesmo em meio à greve da Receita e com as incertezas em torno da volta do voto de qualidade, o que resultou na retirada de pauta de processos bilionários. No fim de agosto, o Senado aprovou o projeto garantindo a volta do mecanismo, pelo qual o presidente das turmas do CARF, um auditor da Receita, decide a disputa em caso de empate. Haddad havia enviado o projeto no início de 2023. Na gestão do ministro, as decisões favoráveis à Fazenda representaram 39% do total, contra 22% em 2022. O voto de qualidade havia sido extinto em 2020.

Além do fim da greve na Receita, outros três fatores podem auxiliar o CARF a atingir o volume desejado de julgamentos: o órgão contará neste ano com 24 novos conselheiros (204 contra 180 em 2023), vai realizar sessões extras mensalmente e, em junho, pretende lançar um plenário virtual nos moldes do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá a realização de julgamentos virtuais que envolvam créditos tributários de até R$ 60 milhões.

Para o presidente do CARF, Carlos Higino de Alencar, o governo tende a arrecadar sem dificuldades os R$ 54 bilhões pretendidos neste ano – em tese, com a nova meta de julgamentos, poderiam entrar até R$ 87 bilhões nos cofres da União. A intenção é continuar a dar prioridade aos casos de maior valor.

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DE SERVIÇOS DIGITAIS AO CONTRIBUINTE

Visando a facilitar o acesso e proporcionar uma experiência ainda mais amigável aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil apresentou novo Portal de Serviços Digitais. O portal reúne uma variedade de serviços, disponíveis de forma unificada para os usuários.

A plataforma, lançada oficialmente na segunda-feira, 4 de março, foi projetada para ser acessível por computadores, tablets e smartphones, acomodando a diversidade de dispositivos utilizados pelos contribuintes. Com uma navegação simplificada, o portal oferece uma gama abrangente de serviços, centralizados no portal e organizados de maneira intuitiva para atender às necessidades de cada usuário.

Para a líder da Divisão de Suporte ao Atendimento da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Thaise Cunha, o lançamento desta primeira fase é um passo significativo rumo à modernização dos serviços oferecidos pela Receita Federal, mas também é apenas o começo de uma jornada contínua de melhorias, representando um marco na relação com os contribuintes.

“A construção deste portal não foi apenas um esforço técnico, mas também uma resposta direta às necessidades e demandas dos contribuintes. A Receita Federal tem demonstrado sensibilidade em ouvir as expectativas da sociedade e agir proativamente para atendê-las”, declarou Thaise. “A colaboração com o Serpro evidencia a busca pela excelência no serviço público, aproveitando o conhecimento especializado em tecnologia para criar uma plataforma que verdadeiramente simplifica e melhora a vida dos contribuintes”, completou.

Entre os serviços oferecidos, estão opções destinadas a contribuintes individuais, empresas (incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual – MEI), proprietários de imóveis rurais, participantes da construção civil, além de serviços de consulta livre, como emissão de comprovantes, certidões e validação de documentos.

“O principal ponto a ser destacado no novo portal é a sua construção voltada para o usuário. É um portal do contribuinte, construído para que ele possa acessar e tratar seus próprios dados fiscais”, descreve Roberto Kappel Castilho, analista tributário da Subsecretaria de Gestão Corporativa da RFB.

De acordo com a Receita, a plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC, que assim como os demais serviços da RFB, seguirá funcionando normalmente até que esteja adaptado à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, informa a Receita, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como: Cidadão, Responsáveis por Negócios, Empresas no Simples Nacional, MEI e outros. A RFB detalha que os usuários podem navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Os usuários também podem avaliar o portal e enviar relato de eventual erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

“Participar da construção do portal de serviços da Receita Federal foi um grande desafio, dada sua vasta repercussão junto a milhões de brasileiros. Compreender as necessidades dos contribuintes ao acessar os serviços e aprimorar sua experiência, aliando-a a tecnologias robustas, exigiu uma colaboração meticulosa entre os parceiros multidisciplinares, tanto internamente quanto junto à Receita Federal”, ressaltou a superintendente de Atendimento à Receita do Serpro, Cristiane Drumond.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Duas redes de drogarias conseguiram, na Justiça, o direito de não fornecer ao governo informações trabalhistas e salariais dos empregados para o Portal Emprega Brasil, bem como de não publicarem relatório de transparência salarial produzido pelo Ministério do Trabalho em seus sites e redes sociais. As empresas questionaram as exigências, previstas a partir da lei de igualdade salarial. Liminares foram deferidas por juízas da 26ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro – RJ e da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP.

Sancionada em julho do ano passado, a lei 14.611/23 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, bem como estabelece a transparência na remuneração de profissionais com cargos equivalentes.

O decreto 11.795/23 e a portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho, publicados em novembro do ano passado, regulamentam a forma como essa transparência de dados deve ser feita. De acordo com o texto legal, semestralmente as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão confirmar os dados informados pelo eSocial sobre salários e ocupações dos funcionários, e fornecer dados complementares através do Portal Emprega Brasil, onde irão constar os critérios adotados nas remunerações e as iniciativas de fortalecimento da contratação e promoção de mulheres.

Após a submissão dos formulários, o Ministério do Trabalho ainda poderá solicitar informações adicionais, se necessário, para validar o registro e realizar a fiscalização. Com base nos dados fornecidos, o Ministério do Trabalho elaborará, então, um relatório sobre as disparidades de gênero no mercado de trabalho por cada CNPJ, relatório esse que deverá ser replicado pelas empresas privadas em seus sites e/ou redes sociais.

O prazo para a entrega dessas informações por parte das empresas, através do Portal Emprega Brasil foi prorrogado pelo governo até o dia 8 de março. O Ministério do Trabalho terá até 15 de março para a publicação dos relatórios, a serem replicados pelas empresas até 30 de março.

As liminares obtidas desobrigam duas redes de drogarias de enviar os dados sobre campanhas de igualdade salarial, promoção interna dos empregados, bem como desobriga as empresas a divulgarem o relatório da transparência salarial em seus sites e/ou redes sociais.

A primeira empresa ajuizou ação contra a União objetivando que o Governo se abstenha de exigir o envio dos dados, a reprodução do relatório e a participação de sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação de desigualdade.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, observou que a intenção do legislador é garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, “e não se vislumbra motivo para que, ao menos em linha de princípio tal fiscalização não possa ocorrer através de bancos de dados muito mais precisos, tais como o próprio e-Social, do FGTS, do CNIS e outros, protegidos pelo devido sigilo”.

“Não parece razoável exigir de empresas que forneçam todos os dados, relativos até mesmo a políticas trabalhistas que, tal como afirmado pela demandante, sequer são obrigatórias, bem como que tais dados sejam publicizados inclusive em redes sociais, mediante determinação constante de decreto e portaria, sem o devido respaldo legal, e sem que se demonstre que tais dados são necessários para que se efetive a igualdade salarial que a legislação apontada pretende garantir.”

A juíza ainda observou que, se tal não bastasse, a exigência de publicidade de dados, ao que tudo indica, contrasta com a suposta garantia de anonimado e sigilo, fulcrados na lei de proteção de dados.

Com pedido semelhante, a segunda empresa afirmou que o decreto e a portaria, além de simplesmente regulamentarem a lei, criam obrigações novas, ofendendo princípios constitucionais como o direito à privacidade e à intimidade, além da livre concorrência.

Ao analisar o pedido, a juíza federal Silvia Figueiredo Marques observou que a lei previu a publicação de relatório de transparência, mas garantiu a anonimidade dos dados. O decreto, por sua vez, dispõe que o mesmo deve conter uma série de informações e ser publicado em sites e redes sociais das próprias empresas.

“Ora, da simples leitura da portaria, verifica-se que, de fato, ela extrapolou a própria lei.”

A juíza não acatou todos os pedidos da rede de drogarias, mas deferiu tutela antecipada para afastar a obrigatoriedade de enviar dados pessoais e restritos ao Governo Federal, bem como de reproduzir o relatório em seu site e redes.

Muitas empresas têm buscado auxílio jurídico para contestar o envio destes dados e a posterior publicação do relatório, alegando que essa exposição de informações envolvendo políticas salariais e remunerações praticadas podem afetar questões como a livre concorrência, a liberdade econômica e o direito de imagem das companhias, além da privacidade dos próprios trabalhadores.

Nas ações não se está a discutir a importância da isonomia salarial entre homens e mulheres, como expressão dos princípios da igualdade e da não discriminação. No entanto, há inconstitucionalidades e ilegalidades no decreto 11.795/23 e na portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho (que regulamentam a lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade de salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres).

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/402922/lei-de-igualdade-salarial-drogarias-nao-terao-de-informar-dados

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na sexta-feira, 1º de março, o STF decidiu, por unanimidade, que a questão do vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos tem repercussão geral, e, portanto, deve ser julgada no plenário da Corte. O recurso em análise no STF é da empresa Uber, que questiona decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista.

Paralelamente, o Poder Executivo também trata do tema. O presidente Luis Inácio Lula da Silva assinou na segunda-feira, 4 de março, um projeto de lei que garante alguns direitos trabalhistas aos motoristas de aplicativo. Segundo a minuta, os motoristas devem receber, como proporção das horas trabalhadas, ao menos um salário-mínimo, bem como a compensação pelos custos de sua atividade.

O recurso no STF (Tema 1.291) foi apresentado pela plataforma Uber que narra estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão.

A empresa questiona decisão do TST que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a Corte Trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.

O TST considerou que a subordinação fica caracterizada porque o motorista não possui nenhum tipo de controle em relação ao preço das corridas e ao percentual a ser descontado sobre o valor. A autonomia do trabalhador, destaca a decisão, está restrita apenas à escolha de horários e corridas. Além disso, a empresa estabelece parâmetros para aceitar determinados motoristas e faz unilateralmente o desligamento do motorista, caso ele descumpra alguma norma interna.

No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin, relator, destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, há decisões divergentes sobre o tema, “o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica”.

Fachin também destacou o impacto sobre milhares de profissionais e usuários e, por consequência, sobre o panorama econômico, jurídico e social do país. A seu ver, é necessário conciliar os direitos trabalhistas e os interesses econômicos, tanto dos motoristas de aplicativos quanto das empresas.

A questão do reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos tem sido tema de embate entre o STF e a Justiça do Trabalho.

Desde que o STF decidiu pela licitude de outras formas de trabalho diferentes da CLT, há um desalinho com a Justiça do Trabalho quanto à questão.

Enquanto a Corte trabalhista, em uma posição mais conservadora, vê pejotização ilícita e reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas de aplicativos, o Supremo se mostra mais liberal diante de novos formatos, derrubando decisões de vínculos de emprego e permitido a terceirização inclusive de atividade-fim.

Em uma decisão proferida no ano passado, ministro Gilmar Mendes endereçou duras críticas à Justiça do Trabalho. A Suprema Corte tem reclamado do reiterado descumprimento da jurisprudência, por parte inclusive da Corte Superior trabalhista.

A 1ª turma chegou a acionar o CNJ, pedindo apuração sobre a situação.

Fonte: Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/402727/stf-decide-julgar-vinculo-com-aplicativo-e-lula-assina-pl-sobre-o-tema

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso de uma empresa de assistência médica e hospitalar contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O Tribunal ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.  

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta as notas fiscais e o trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

O TRT da Bahia também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia a mesma empresa, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT baiano, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que proibia uma clínica de reabilitação física de Curitiba (PR) de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o TST, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.  

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e sem a garantia dos direitos previstos na legislação trabalhista.

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.  

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também pertenciam à clínica.

O TRT do Paraná condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Um tema recorrente nos contratos de representação comercial é a regularidade da inscrição do representante no respectivo conselho profissional.

O artigo 2º da Lei de Representação Comercial (“LRC”) dispõe que, para aqueles que exercem a representação comercial autônoma, é obrigatório o registro no respectivo conselho regional do órgão de classe (CORE).

Apesar dessa obrigatoriedade, ocorrem situações em que o contrato de representação comercial é celebrado e desempenhado pelas partes, muitas vezes por longos períodos, sem a devida inscrição do representante.

Nesses casos, sobretudo por ocasião do encerramento contratual, pode haver discussão acerca da extensão dos direitos que são devidos ao representante.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou litígio decorrente de rescisão imotivada de contrato de representação comercial envolvendo representante não inscrito no CORE, no qual se disputava o direito do representante a receber a indenização do art. 27, j da LRC, e o aviso prévio (gozado ou indenizado) do art. 34 da mesma lei.

O acórdão, em sua ementa, dispôs que:
“Ausência de registro da autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 – Precedentes do STJ – Relação jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil – Afastada a indenização decorrente de rescisão contratual imotivada, do aviso prévio e multa, previstos nos artigos 27, “j ” e 34, ambos da Lei nº 4.886/65”.
(Apelação Cível 1005097-14.2022.8.26.0318, Rel. Sérgio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.01.24).

Em outras palavras, caso o representante comercial não esteja inscrito no seu respectivo órgão de classe, não serão aplicáveis ao contrato as disposições da Lei de Representação Comercial, com suas regras específicas (tais como a indenização do art. 27, j, ou o aviso prévio do art. 34), sendo, nesses casos, aplicável ao contrato o regime geral do Código Civil.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no segundo semestre de 2023 proferiu decisão nos seguintes termos:
“A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal”
(AgInt no REsp nº 1.847.424 – MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29/08/2023).

Portanto, segundo os entendimentos dos Tribunais acima, as regras específicas da Lei de Representação Comercial podem não ser aplicáveis ao representante não inscrito no Conselho Regional.

Nesse sentido, para um representante não inscrito, decorrem ao menos as seguintes consequências contratuais: (i) em casos de rescisão imotivada do contrato, não será exigível pelo representante a indenização do art. 27, j, e o aviso prévio do art. 34 da LRC, salvo previsão contratual, bem como (ii) serão aplicáveis as regras gerais do Código Civil para a regulamentação do contrato.

Diante dessa orientação jurisprudencial, é importante que as partes envolvidas em contratos de representação comercial tenham conhecimento das regras aplicáveis, e possam dimensionar os ônus e direitos exigíveis reciprocamente em cada situação concreta.

Importa ressaltar que, mesmo se tratando de representante não inscrito, caso as regras de indenização e aviso prévio estejam reproduzidas no contrato, elas serão aplicáveis ao caso em razão da vinculação das partes às obrigações contratuais (“pacta sunt servanda”).

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br

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