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Publicada no D.O.U. extra de 30/05/2023, a Lei 14.592 convalidou os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n. 1157/2022, 1159/2023 e 1163/2023, além de trazer importantes alterações na legislação de PIS/COFINS. Confira-se:

ALTERAÇÕES NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003

A Lei 14.592/2023 trouxe as seguintes alterações na legislação de PIS e COFINS:
Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas: relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções que se aplicam ao lucro da exploração (alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 19 do Decreto-Lei 10.865/2004); relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Não dará direito a crédito de PIS e COFINS o valor: de mão de obra paga a pessoa física; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

EVENTOS

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado de 30/05/2023, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas do setor de eventos nela especificadas; impediu a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações e dispensou a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a estas receitas desoneradas;

TRANSPORTE AÉREO

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, impedindo a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E GLP

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado do petróleo e gás natural.

As vendas não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de PIS e COFINS vinculados a essas operações.

O valor da aquisição não dará direito a crédito de PIS/COFINS-Importação.

A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel (exceto quando destinado à adição ao diesel) e gás liquefeito de petróleo até 31 de dezembro de 2023,  para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos de PIS e COFINS, cujo valor corresponderá a alíquota aplicada ao preço de aquisição dos combustíveis, em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. O crédito presumido ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno e somente poderá ser utilizado para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação ou ao saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário.

IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

A Lei 14.592/2023 suspendeu, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. A suspensão converter-se-á em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

REABERTURA DO PERT (SANTAS CASAS, HOSPITAIS E BENEFICENTES NA SAÚDE)

Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

RECURSOS DO FAT

Os recursos do FAT repassados ao BNDES, ou aplicados nos depósitos especiais, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade.

As aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

REDUÇÃO DA META INDIVIDUAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

Poderá ser reduzida a meta individual do distribuidor de combustíveis no caso de aquisição de biocombustíveis mediante contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-abril-2023

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Foi publicado o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A expectativa é de que os contribuintes oponham embargos de declaração, para pedir novamente a modulação dos efeitos da decisão que, no caso da CSLL, foi negada, ao entendimento dos ministros de que é devido o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo prescricional, em razão da existência de inequívoca decisão anterior do STF considerando constitucional o tributo.

A discussão da controvérsia é objeto do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), nos quais o STF definiu que os contribuintes que estavam albergados por decisão favorável transitada em julgado, autorizando o não pagamento da CSLL, serão obrigados a recolher o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. A União não poderá cobrar para trás; somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Além disso, decidiu-se que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Esta decisão, tomada em sede de repercussão geral e válida para todos os casos semelhantes, que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária em sede de ação direta ou de repercussão geral, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL. Em se tratando de imposto considerado constitucional, será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão. Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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STJ DECIDE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC PRESENTE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

Conforme decidido nesta quarta-feira (26/04), a 1ª Seção definiu, por manter a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic, sendo que por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O ministro relator Mauro Campbell Marques, ressaltou a necessidade de se manter a jurisprudência do STJ estável e coerente, pontuando o dever de realizar a compatibilização da jurisprudência do STJ, formada em repetitivo pela 1ª Seção, ao que decidido no Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Assim, em observância ao Tema 962/RG, salientou que no caso concreto, observados os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/78, ao artigo 17 do Decreto Lei 1.598/77 e ao artigo 43, II e §1º do CTN, para excluir do âmbito de aplicação destes dispositivos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Nesta toada, verificou-se que as derrogações perpetradas pelo julgamento do STF na jurisprudência do STJ, compreendeu estarem preservadas as teses emanadas no Tema 878/STJ.

Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.”

Diante disso, os magistrados da 1ª Seção concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505:

Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e

Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.

Sendo assim, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional – e o acolheu em nova e reduzida extensão –, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505, mantendo a tese referente ao Tema 504.

SEGUNDO O STJ, VALOR DA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPÕE BASE DE PIS E COFINS.

Devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, tendo em vista que integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O tema discute a atualização monetária dos valores percebidos em repetição de indébito tributário, que compreende o direito que o contribuinte tem de restituir os valores pagos indevidamente. As restituições são homologadas por sentenças judiciais e atualizadas pela taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. 

O entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), cujo racional é o de que IRPJ e CSLL incidem sobre receita financeira, inclusive juros; enquanto PIS e COFINS não.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator acórdão da 1ª Turma do STJ, destacou que a tese do Tema 962 proposta pelo STF não se aplica porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/COFINS)”.

STJ VALIDA IRPJ/CSLL SOBRE BENEFÍCIOS DE ICMS SE EMPRESAS DESCUMPRIREM LC 160/2017. 

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), decidiram não ser possível excluir os benefícios fiscais concernentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergiam a respeito. A 1ª Turma seguia o precedente do crédito presumido. Ou seja, bastava comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, sem necessidade de constituir reserva por conta de incentivos fiscais. Por sua vez, a 2ª Turma não aplicava o precedente do crédito presumido, mas seguia o entendimento de que, além de o contribuinte comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, deveria comprovar a constituição de reserva, com destinação do valor para conta de incentivos fiscais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A Primeira Seção pacificou divergência entre as turmas, fixando as seguintes teses:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Podemos inferir, da tese 1, que não se aplica, aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e das teses 2 e 3, que o contribuinte não precisará demonstrar, logo de início, a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que no entanto, poderá ser objeto de fiscalização posterior da RFB para verificar seu cumprimento.

Aguarda-se a publicação do acórdão para tentar dirimir muitas dúvidas dos contribuintes, como, por exemplo: “- O que seria finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico para a fiscalização”?; “- O que contaria como investimento para expansão?”, “- Qual seria o momento de constituição da reserva?” , etc.

Não obstante o STF tenha decidido, anteriormente, ser de competência do STJ a questão quanto ao crédito presumido de ICMS ser tributável por IRPJ e CSLL (tributos que, classicamente, são julgados por um viés infraconstitucional), acreditamos que o Supremo venha a julgar esta questão, tendo em vista que a decisão do STJ levou em consideração que a intervenção da União nos Estados não ofenderia o pacto federativo, matéria de ordem constitucional. De fato, foi aberta a via para que tanto os contribuintes quanto a União levem à questão à Suprema Corte.

INCIDE IRRF SOBRE LICENÇA DE SOFTWARE ADQUIRIDA NO EXTERIOR.

Deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de software junto a residentes ou domiciliados no exterior, sobre os valores pagos. A disposição também se aplica aos softwares “de prateleira”, os quais não são customizáveis.

Posto isso, de acordo com a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties. O posicionamento encontra-se  na Solução de Consulta Cosit 75/2023. Além disso, a regra prevê que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF é elevada para 25%.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, de 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao invés do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

SEGUNDO O CARF, ALÍQUOTA MENOR PARA SOCIEDADE HOSPITALAR NÃO DEPENDE DE REGISTRO FORMAL.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manifestou o entendimento de que os contribuintes não precisam estar registrados como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstas para sociedades médico-hospitalares. A ação tramita com o número 10840.720687/2014-79.

O caso foi proposto por uma clínica de fertilidade registrada como sociedade simples, que fazia jus à redução de 32% para 8% das alíquotas de IRPJ e CSLL, prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, com a alteração dada pela Lei 11.727/2009.

A defesa do contribuinte, na Câmara Superior, arguiu que, apesar de registrada como sociedade simples à época dos fatos, a companhia possui sócios que atuam em diversas áreas, compondo-se por médicos, empresários e biólogos e realiza procedimentos de alta complexidade, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, salientou que as normas empregadas pela Receita Federal para embasar a autuação, a Solução de Consulta Cosit 162/2014 e 195/2019, são supervenientes aos fatos.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, relator do caso, negou provimento ao recurso da Fazenda, seguindo entendimento fixado anteriormente pelo colegiado.

RECEITA DEFINE REGRAS PARA USO DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA. 

A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão previstas na Portaria nº 315.

O novo ato define os requisitos formais e materiais que irão garantir o direito da Fazenda Nacional com clareza e que permitirão a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas, inclusive em débitos que estão sendo transacionados, e um melhor atendimento às regras para recebimento do seguro aduaneiro. 

A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões relacionadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.

O arrolamento é uma relação de bens do contribuinte, posteriormente à autuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, por consequência, garantir os valores da dívida. No entanto, o arrolamento não impossibilita a venda dos bens, mas, na realidade, atrapalha, tendo em vista o registro em órgãos oficiais. Diante disso, essa possibilidade de substituição é considerada significante para os contribuintes.

Os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. De acordo com a normativa, o seguro-garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. Sendo obrigatório que tenham valor correspondente ao valor integral do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em substituição ao arrolamentos de bens e direitos e à garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Os contribuintes conseguiram um significante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado pela 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. O entendimento adotado pelos Conselheiros foi de que a penalidade apenas pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

Na prática, a Receita multou a Ambev com o fundamento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errôneo e passível de sanção.

Na defesa apresentada, a Ambev afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF, além de ressaltar que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, relator do caso, ao concordar com a Ambev, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa. O homem recorreu ao Judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida. A decisão é da juíza do Trabalho Elisa Augusta de Souza Tavares, da 88ª vara do Trabalho de SP.

“Pleiteia o reclamante a reversão da justa causa, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias e seguro-desemprego, alegando, em síntese, que foi dispensado por justa causa sem qualquer motivo ou falta grave cometida em 21/2/22.”

Na defesa, a empresa explicou que dispensou o profissional com base nas disposições contidas no art. 482 da CLT. Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

A juíza citou a lei 7.102/83, que disciplina a profissão de vigilante e estabelece que para o exercício da atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

“Os documentos de fls.424 e ss comprovam que o reclamante foi condenado pelo crime tipificado no art. 129 § 9º do CP (violência doméstica), com pena restritiva de liberdade de 3 meses cumprida em regime aberto (fls.710), cujo trânsito em julgado se deu em 24/9/21.”

Na sentença a magistrada fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Processo: 1000863-18.2022.5.02.0088

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente de uma empresa de telefonia à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou em filial da empresa em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade de 12 (doze) meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da empresa de telefonia. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

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Até você terminar de ler este parágrafo, mais um acidente de trabalho será notificado no Brasil. Em menos de quatro horas, mais uma pessoa morrerá em decorrência de um desses acidentes. O problema dos riscos em ambientes ocupacionais é tão grave que a data de 28 de abril foi escolhida como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. No Brasil, também é o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Segundo dados do SmartLab (Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho), que consideram apenas registros envolvendo pessoas com carteira assinada, os acidentes e as mortes, no Brasil, cresceram nos últimos dois anos. Em 2020, foram 446.881 acidentes de trabalho notificados; em 2021, o número subiu 37%, alcançando 612.920 notificações. Em 2020, 1.866 pessoas morreram nessas ocorrências; no ano passado, foram 2.538 mortes, aumento de 36%.

O tema é tão grave que a Justiça do Trabalho criou, há 11 anos, o Programa Trabalho Seguro. “Buscamos contribuir de forma concreta para a redução de acidentes e de adoecimento”, explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST Alberto Balazeiro, coordenador nacional do programa. Para fortalecer a atuação, a Justiça Trabalhista conta com uma rede interinstitucional, que envolve órgãos públicos, universidades e representantes de empregados e de empregadores. “O Programa, que é uma iniciativa de diálogo e de construção coletiva, tem na gênese a vocação da Justiça do Trabalho para unir patrões, empregados, Ministério Público e sociedade na articulação por um mundo de trabalho sem acidentes”, afirma o ministro.

Segundo o procurador-geral do trabalho, José de Lima Ramos Pereira, acidentes do trabalho não ocorrem por acaso. “Em média, são 70 acidentes por hora e sete mortes por dia no Brasil. É muita coisa!”, ressalta. “Na maioria das vezes, isso ocorre por descaso de quem tem o dever de oferecer equipamento melhor, orientação e um ambiente seguro, e não o fazem”. “Esses temas devem ser preocupação constante para nós, em razão das perdas de vidas e de capacidade laborativa em todo o mundo. O meio ambiente de trabalho seguro, sadio e hígido é fundamental”.

Na avaliação do ministro Alberto Balazeiro, as situações de precarização do trabalho tendem a gerar mais acidentes, e estudos mostram que trabalhadores terceirizados estão mais suscetíveis a condições de risco e à falta de políticas adequadas de prevenção. “Além disso, situações de crise levam empregadores a, inadvertidamente, esquecer ou não investir em medidas de proteção coletiva e eliminação de riscos”, assinala.

O coordenador do Programa Trabalho Seguro também aponta a falta de uma mensagem recorrente sobre a importância do tema, a insuficiência do corpo de auditores fiscais do trabalho e a falta de diálogo social para a formação de uma cultura de saúde e segurança como causas adicionais para o crescimento do problema.

Perfil das vítimas

Para os homens, a faixa etária em que os acidentes mais ocorrem é entre 18 e 24 anos; entre as mulheres, dos 30 aos 34. As vítimas sofrem, principalmente, cortes, lacerações, fraturas, contusões, esmagamentos, distensões e torções, entre outros.

Para o ministro Balazeiro, vários fatores podem explicar essa realidade, como o tipo de trabalho associado à faixa etária, a maior precariedade nos primeiros empregos e a falta de investimento na capacitação prévia dos jovens trabalhadores. “O importante é que sabendo dessa estatística, podemos refinar as políticas públicas, tanto para a fiscalização como para a repressão”, ressalta.

Já para as famílias, o ministro observa que é um trauma muito grande ver todo um futuro potencial de vida de um jovem ser ceifado por um acidente ou um adoecimento laboral. “Não só a família, mas a própria sociedade perde enormemente ao ver esse potencial perdido”.

Por ano, os acidentes de trabalho representam perdas financeiras na média de R$ 13 bilhões. O montante considera valores pagos pelo INSS em benefícios de natureza acidentária. Além disso, mais de 46 mil dias de trabalho são perdidos, contabilizando todos aqueles em que as pessoas não trabalharam em razão de afastamentos previdenciários acidentários.

Além de danos físicos, também são importantes medidas para combater o adoecimento ocupacional. Ele se refere a alterações biológicas ou funcionais (físicas ou mentais) que decorrem da exposição a riscos ambientais – como substâncias químicas (fumos, vapores, gases e produtos diversos), fatores físicos (ruídos, vibrações, radiações, frio ou calor) e biológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas).

Mas o adoecimento também pode decorrer de problemas como sobrecarga física e mental. Por isso, a Organização Internacional do Trabalho alerta que a saúde mental dos trabalhadores deve ser motivo de preocupação para empregadores.

No ano passado, ao menos 307 mil ações trabalhistas foram ajuizadas com temas relacionados às condições de segurança e saúde em ambientes de trabalho na Justiça Trabalhista. O número contabiliza reclamações que tratam de assédio moral, doença ocupacional, acidentes de trabalho, condições degradantes, limitação de uso de banheiro e assédio sexual.

Para o ministro Balazeiro, a discrepância entre as notificações de acidentes e as ações trabalhistas se deve, muitas vezes, ao desconhecimento ou, pior, à falsa percepção de que esses acidentes são aceitáveis e fatos corriqueiros. “Não podemos nunca normalizar as situações que ceifam vidas e geram adoecimentos”, observa. “O trabalho é fonte de realização dos projetos de vida das pessoas, não o ocaso de sua saúde e de seu senso de produtividade social”.

A data de 28 de Abril foi definida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho porque, em 28 de abril de 1969, uma explosão em uma mina no estado norte-americano da Virginia matou 78 pessoas. No Brasil, a data foi instituída pela Lei 11.121/05.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

O primeiro caso envolve uma montadora de veículos e uma contabilista. Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.  

Para José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou, por vezes, benéfica)”.

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo de uma fundação educacional de Minas Gerais contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que imóvel comprado na planta e entregue com metragem a menor do que a inicialmente anunciada não cria, necessariamente, o direito de o comprador desfazer a aquisição.

Em um caso sobre o tema, a terceira turma do STJ decidiu, no dia 23 de março de 2023, que a compra de imóvel na planta tratava-se de consumo de bem “ad corpus” e, por isso, a entrega de metragem a menor não atingia o objeto principal adquirido, ou seja, as características essenciais do imóvel, como quantidade de cômodos e vagas de garagem, localidade, andar etc.

A decisão baseou-se na argumentação de que o comprador não teria sua expectativa sob o imóvel frustrada, pois o imóvel atingia sua finalidade, sendo, portanto, considerado apenas um mero “dessabor”.

Aquisição ad corpus

Os seguintes requisitos estão presentes da aquisição “ad corpus”: (i) coisa certa e bem discriminada; (ii) coisa que foi adquirida conforme o seu todo, não apenas considerando a metragem; (iii) na publicidade, as referências de metragem sejam claramente apenas enunciativas.

Entretanto, o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais definem o limite de até um vigésimo (ou 5%) de tolerância de redução na entrega da metragem, sendo que tais medidas devem constar no compromisso de compra e venda e no registro do imóvel, no cartório competente.

Consequências

Caso o limite previsto seja ultrapassado, o comprador poderá (i) exigir o complemento da área, ou, não sendo possível, (ii.a) reclamar a resolução do contrato ou, (ii.b) solicitar o abatimento proporcional ao preço do imóvel (art. 500, §1º do Código Civil).

Por fim, o próprio art. 500 do Código Civil traz a possibilidade de o comprador comprovar que a aquisição do imóvel somente ocorreu por conta da metragem inicialmente anunciada, sendo que tal compra não teria sido concluída, caso fosse apresentado metragem menor. Conceitualmente, tal aquisição é conhecida como “ad mensuram”.

Área de Contratos

Leonardo Bianco – lob@lrilaw.com.br

Natalie Leite de Barros Carvalho – nac@lrilaw.com.br

Igor Camargo Ribeiro – icr@lrilaw.com.br

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No início do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.  A Seção de Direito Público do STJ fixou três teses:

1) “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;

2) “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN)”; e

3) “O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Esta fórmula de cálculo do ITBI é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de o contribuinte que adquiriu imóveis nos últimos 5 (cinco) anos reaver os valores pagos a maior de ITBI, com juros e correção monetária, em razão da diferença entre os critérios.

Alertamos que o Acórdão proferido pelo STJ ainda não transitou em julgado, sendo objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo, que pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cujo pedido de anulação baseia-se, principalmente, em dois fundamentos: (a) teria havido violação da hipótese de cabimento do REsp, que não poderia versar sobre tema genérico, abstraindo-se da causa decidida; e (b) o referido RESP não poderia realizar um julgamento extra petita e promover uma reformatio in pejus, uma vez que o único recorrente era o próprio município de São Paulo, além de o julgamento do IRDR ater-se a critério totalmente distinto e limitado às arrematações em hastas públicas.

O STF pode entender que há matéria constitucional envolvida nessa discussão – como defendem as prefeituras – e, no julgamento de mérito manter ou reverter a decisão do STJ; ou, pode considerar que o tema é infraconstitucional e deixar a palavra final com o STJ, mantendo o que já está decidido, de modo que as decisões judiciais em primeira e segunda instâncias continuarão acolhendo os critérios adotados pela Corte Superior também para as demais hipóteses de transferência do imóvel, que não especificamente os casos de arrematações em hastas públicas.

Como o Supremo Tribunal Federal deve analisar a matéria e poderá modular os efeitos, é recomendável, para assegurar a restituição dos 5 (cinco) anos anteriores, o ajuizamento de ação judicial antes do julgamento definitivo pelo STF, preferencialmente, mediante mandado de segurança, que não implica condenação em verbas sucumbenciais.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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