STJ DECIDE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC PRESENTE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO
Conforme decidido nesta quarta-feira (26/04), a 1ª Seção definiu, por manter a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic, sendo que por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
O ministro relator Mauro Campbell Marques, ressaltou a necessidade de se manter a jurisprudência do STJ estável e coerente, pontuando o dever de realizar a compatibilização da jurisprudência do STJ, formada em repetitivo pela 1ª Seção, ao que decidido no Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Assim, em observância ao Tema 962/RG, salientou que no caso concreto, observados os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/78, ao artigo 17 do Decreto Lei 1.598/77 e ao artigo 43, II e §1º do CTN, para excluir do âmbito de aplicação destes dispositivos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Nesta toada, verificou-se que as derrogações perpetradas pelo julgamento do STF na jurisprudência do STJ, compreendeu estarem preservadas as teses emanadas no Tema 878/STJ.
Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;
Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.”
Diante disso, os magistrados da 1ª Seção concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505:
Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e
Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.
Sendo assim, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional – e o acolheu em nova e reduzida extensão –, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505, mantendo a tese referente ao Tema 504.
SEGUNDO O STJ, VALOR DA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPÕE BASE DE PIS E COFINS.
Devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, tendo em vista que integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
O tema discute a atualização monetária dos valores percebidos em repetição de indébito tributário, que compreende o direito que o contribuinte tem de restituir os valores pagos indevidamente. As restituições são homologadas por sentenças judiciais e atualizadas pela taxa Selic, que contempla juros e correção monetária.
O entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), cujo racional é o de que IRPJ e CSLL incidem sobre receita financeira, inclusive juros; enquanto PIS e COFINS não.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator acórdão da 1ª Turma do STJ, destacou que a tese do Tema 962 proposta pelo STF não se aplica porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/COFINS)”.
STJ VALIDA IRPJ/CSLL SOBRE BENEFÍCIOS DE ICMS SE EMPRESAS DESCUMPRIREM LC 160/2017.
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), decidiram não ser possível excluir os benefícios fiscais concernentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergiam a respeito. A 1ª Turma seguia o precedente do crédito presumido. Ou seja, bastava comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, sem necessidade de constituir reserva por conta de incentivos fiscais. Por sua vez, a 2ª Turma não aplicava o precedente do crédito presumido, mas seguia o entendimento de que, além de o contribuinte comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, deveria comprovar a constituição de reserva, com destinação do valor para conta de incentivos fiscais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A Primeira Seção pacificou divergência entre as turmas, fixando as seguintes teses:
“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”
Podemos inferir, da tese 1, que não se aplica, aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e das teses 2 e 3, que o contribuinte não precisará demonstrar, logo de início, a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que no entanto, poderá ser objeto de fiscalização posterior da RFB para verificar seu cumprimento.
Aguarda-se a publicação do acórdão para tentar dirimir muitas dúvidas dos contribuintes, como, por exemplo: “- O que seria finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico para a fiscalização”?; “- O que contaria como investimento para expansão?”, “- Qual seria o momento de constituição da reserva?” , etc.
Não obstante o STF tenha decidido, anteriormente, ser de competência do STJ a questão quanto ao crédito presumido de ICMS ser tributável por IRPJ e CSLL (tributos que, classicamente, são julgados por um viés infraconstitucional), acreditamos que o Supremo venha a julgar esta questão, tendo em vista que a decisão do STJ levou em consideração que a intervenção da União nos Estados não ofenderia o pacto federativo, matéria de ordem constitucional. De fato, foi aberta a via para que tanto os contribuintes quanto a União levem à questão à Suprema Corte.
INCIDE IRRF SOBRE LICENÇA DE SOFTWARE ADQUIRIDA NO EXTERIOR.
Deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de software junto a residentes ou domiciliados no exterior, sobre os valores pagos. A disposição também se aplica aos softwares “de prateleira”, os quais não são customizáveis.
Posto isso, de acordo com a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties. O posicionamento encontra-se na Solução de Consulta Cosit 75/2023. Além disso, a regra prevê que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF é elevada para 25%.
Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, de 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao invés do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
SEGUNDO O CARF, ALÍQUOTA MENOR PARA SOCIEDADE HOSPITALAR NÃO DEPENDE DE REGISTRO FORMAL.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manifestou o entendimento de que os contribuintes não precisam estar registrados como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstas para sociedades médico-hospitalares. A ação tramita com o número 10840.720687/2014-79.
O caso foi proposto por uma clínica de fertilidade registrada como sociedade simples, que fazia jus à redução de 32% para 8% das alíquotas de IRPJ e CSLL, prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, com a alteração dada pela Lei 11.727/2009.
A defesa do contribuinte, na Câmara Superior, arguiu que, apesar de registrada como sociedade simples à época dos fatos, a companhia possui sócios que atuam em diversas áreas, compondo-se por médicos, empresários e biólogos e realiza procedimentos de alta complexidade, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, salientou que as normas empregadas pela Receita Federal para embasar a autuação, a Solução de Consulta Cosit 162/2014 e 195/2019, são supervenientes aos fatos.
O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, relator do caso, negou provimento ao recurso da Fazenda, seguindo entendimento fixado anteriormente pelo colegiado.
RECEITA DEFINE REGRAS PARA USO DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.
A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão previstas na Portaria nº 315.
O novo ato define os requisitos formais e materiais que irão garantir o direito da Fazenda Nacional com clareza e que permitirão a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas, inclusive em débitos que estão sendo transacionados, e um melhor atendimento às regras para recebimento do seguro aduaneiro.
A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões relacionadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.
O arrolamento é uma relação de bens do contribuinte, posteriormente à autuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, por consequência, garantir os valores da dívida. No entanto, o arrolamento não impossibilita a venda dos bens, mas, na realidade, atrapalha, tendo em vista o registro em órgãos oficiais. Diante disso, essa possibilidade de substituição é considerada significante para os contribuintes.
Os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. De acordo com a normativa, o seguro-garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. Sendo obrigatório que tenham valor correspondente ao valor integral do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em substituição ao arrolamentos de bens e direitos e à garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária.
CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Os contribuintes conseguiram um significante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado pela 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. O entendimento adotado pelos Conselheiros foi de que a penalidade apenas pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.
Na prática, a Receita multou a Ambev com o fundamento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errôneo e passível de sanção.
Na defesa apresentada, a Ambev afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF, além de ressaltar que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.
O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, relator do caso, ao concordar com a Ambev, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.
Departamento Tributário
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